澳門特別行政區政府法務局
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça
澳門特別行政區公報
Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau

Imigração Clandestina

Categorias Relacionadas

Documentos nesta Categoria

Descrição Data ▼

Revogado/Determinação de não vigência

Lei n.º 6/2004, Revogado - Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão. 2004/08/02
Lei n.º 8/97/M, Revogado - Altera a Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio. — Republicação integral da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, que introduz alterações à lei da imigração clandestina. 1997/08/04
Decreto-Lei n.º 11/96/M, Revogado - Dá nova redacção aos artigos 11.º, 13.º, e 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração clandestina). 1996/02/12
Decreto-Lei n.º 39/92/M, Revogado - Dá nova redacção aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, (Imigração clandestina). 1992/07/20
Lei n.º 2/90/M, Revogado - Estabelece medidas relativamente à imigração clandestina. — Revogações. 1990/05/03

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Tipo de Diploma
Descrição Data ▼
Ordem Executiva n.º 27/2024, Instala um posto de migração na Marina de Coloane. 2024/05/27
Lei n.º 16/2021, Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau. 2021/08/16
Ordem Executiva n.º 33/2011, Cria um centro de detenção de imigrantes ilegais. 2011/06/20
Ordem Executiva n.º 53/2009, Cria um centro de detenção de imigrantes ilegais. 2009/11/03
Rectificação, Rectificação da Lei n.º 6/2008, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25/2008, I Série, de 23 de Junho. 2008/07/07
Lei n.º 6/2008, Combate ao crime de tráfico de pessoas. 2008/06/23
Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2007, Cria a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas. 2007/09/10
Tribunal de Última Instância, Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 22 de Setembro de 2004: Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei. 2004/10/11
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