| Rectificação, Da versão em língua chinesa, do Código Comercial anexo ao Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto. |
1999/11/01 |
| Rectificação, Do Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 22, I Série, da mesma data. |
1998/06/15 |
| Rectificação, (Ao número do Despacho n.º 96/GM/97.) |
1998/01/26 |
| Rectificação, (Ao n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro e n.º 2 do artigo 471.º do Código de Processo Penal) |
1996/12/31 |
| Rectificação, (Lei n.º 22/96/M). |
1996/09/02 |
| Rectificação, (Lei n.º 17/96/M). |
1996/08/19 |
| Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 16 de Outubro de 2019, O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos. |
2019/11/11 |
| Tribunal de Última Instância, Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 25 de Abril de 2018: I – Nos crimes de furto e de roubo a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção. II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima. |
2018/05/14 |
| Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 15 de Abril de 2015, O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação. |
2015/05/06 |
| Tribunal de Última Instância, Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 22 de Setembro de 2004: Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei. |
2004/10/11 |