REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2026

BO N.º:

4/2026

Publicado em:

2026.1.26

Página:

18-23

  • Aprova os modelos de licença de agência de viagens, de sucursal e de balcão e de cartão de guia turístico, bem como a tabela de taxas correspondentes.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 5/2025 - Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico.
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  • TURISMO - AGÊNCIAS DE VIAGEM E GUIAS TURÍSTICOS - SEGUROS - RAMO AGÊNCIAS DE VIAGENS - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DST - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 7/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 129.º da Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico), o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovados os modelos de licença de agência de viagens, de sucursal e de balcão e de cartão de guia turístico, constantes, respectivamente, dos Anexos I a IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    2. É aprovada a tabela de taxas devidas pela emissão, renovação e emissão de segunda via da licença de agência de viagens e do cartão de guia turístico, pela emissão de novo cartão de guia turístico e pela não devolução do cartão de guia turístico anterior no acto de levantamento do novo cartão de guia turístico, constante do Anexo V ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.

    9 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ANEXO V

    (a que se refere o n.º 2)

    Tabela de taxas

    Item Taxa (patacas)
    Licença de agência de viagens
    1.Emissão da licença 25 000
    2.Renovação da licença 5 000
    3.Emissão de segunda via da licença 1 000
    Cartão de guia turístico
    1.Emissão do cartão de guia turístico 500
    2.Renovação do cartão de guia turístico 200
    3.Emissão de segunda via do cartão de guia turístico 200
    4.Emissão de novo cartão de guia turístico 500
    5.Não devolução do cartão de guia turístico anterior no acto de levantamento do novo cartão de guia turístico 200

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    23

    • Revoga a Licença n.º 1/98, anexa à Portaria n.º 7/98/M.
    Diplomas
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  • Portaria n.º 7/98/M - Autoriza a sociedade Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L. a prestar o serviço de radiodifusão televisiva por satélite.
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  • RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • MSTV TELEVISÃO POR SATÉLITE, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, nos termos do Ponto 11.1 da Licença n.º 1/98, anexa à Portaria n.º 7/98/M, de 19 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando que a MSTV Televisão por Satélite, S.A. suspendeu a prestação dos seus serviços, de forma não autorizada, nos termos do Ponto 11.1.8 da Licença n.º 1/98, é revogada a Licença n.º 1/98, anexa à Portaria n.º 7/98/M.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    24

    • Revoga a Licença n.º 1/2004, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004.
    Diplomas
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    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004 - Determina que a «Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada» fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite.
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  • RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • COMPANHIA DE TELEVISÃO POR SATÉLITE MASTV, LDA. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 9/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, nos termos do Ponto 11.1 da Licença n.º 1/2004, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando que a Companhia de Televisão por Satélite MASTV, Limitada suspendeu a prestação dos seus serviços, de forma não autorizada e por motivos directamente imputáveis a esta, que não reconstituiu a caução, e que permanece em estado de falência, nos termos dos Pontos 11.1.3., 11.1.7. e 11.1.13, é revogada a Licença n.º 1/2004, anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2004.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    24

    • Revoga a Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M.
    Diplomas
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  • Portaria n.º 206/99/M - Atribui à Telesat — Comunicações por Satélite, Limitada, uma licença para instalar e operar um sistema de radiodifusão televisiva por satélite.
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  • RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • TELESAT — COMUNICAÇÕES POR SATÉLITE, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e, nos termos do Ponto 11.1 da Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M, de 31 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando que a Telesat – Comunicações por Satélite, S.A. suspendeu a prestação dos seus serviços, de forma não autorizada e por motivos directamente imputáveis a esta, nos termos do Ponto 11.1.3. da Licença n.º 1/99, é revogada a Licença n.º 1/99, anexa à Portaria n.º 206/99/M.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    24-27

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    19 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e constituído pelo «mezzanine» e pelos 1.º a 4.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 326 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 148 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 178 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de
    veículos
    Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada
    meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada da Bela Vista.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    27-29

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Sin.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Sin.
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    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Sin, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    19 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Sin

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Sin, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Mong Sin e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 369 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 133 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 236 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de
    veículos
    Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada
    meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Padre Eugénio Taverna.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    30-32

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro Desportivo Mong-Há.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2022 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro Desportivo Mong-Há.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro Desportivo Mong-Há, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 177/2022.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    19 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro Desportivo Mong-Há

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Centro Desportivo Mong-Há, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Centro Desportivo Mong-Há e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 476 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros – 264 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 212 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de
    veículos
    Títulos de
    estacionamento
    Tarifas de estacionamento por cada
    meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Mong Sin.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    32-35

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Tak.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2021 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Tak.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Tak, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    19 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Tak

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Tak, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Mong Tak e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 756 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 476 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 280 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada
    meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Mong Sin.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    35-37

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong In.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong In.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong In, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2016.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    19 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong In

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong In, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Mong In e constituído pelo rés-do-chão e pelos 1.º a 2.º andares.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 385 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 143 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 242 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada
    meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Quartel de Mong Há.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    37-40

    • Respeitante à Licença de actividade de transporte aéreo comercial de passageiros n.º 1/2026 conferida à «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/2025 - Lei da actividade de aviação civil.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS AIR MACAU, S.A.R.L. -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil), o Chefe do Executivo manda:

    1. A «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.», em chinês“澳門航空股份有限公司”e em inglês «Air Macau Company Limited», é licenciada para exercer a actividade de transporte aéreo comercial de passageiros, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.

    20 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Licença de actividade de transporte aéreo comercial de passageiros n.º 1/2026

    1. Objecto

    O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, confere, pela presente licença, à «Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.», com sede social em Macau, na Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 14.º a 18.º andares, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o número 9578 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de exercer a actividade de transporte aéreo comercial de passageiros.

    2. Legislação aplicável

    A presente licença rege-se pelo disposto na Lei n.º 4/2025 (Lei da actividade de aviação civil), bem como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada.

    3. Prazo de validade

    1) A presente licença é válida a partir de 1 de Fevereiro de 2026 até 31 de Janeiro de 2046;

    2) A licença pode ser renovada, mediante requerimento da Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até dois anos antes do seu termo, verificados os requisitos legais de que dependa a sua atribuição;

    3) A renovação da licença pode ser recusada pelo Chefe do Executivo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer indemnização à Titular.

    4. Início de actividade

    A Titular deve iniciar a actividade licenciada no dia 1 de Fevereiro de 2026.

    5. Caução

    A Titular deve prestar uma caução a favor da Autoridade de Aviação Civil no valor fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2025, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho que atribui a presente licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

    6. Taxas

    1) A Titular está sujeita ao pagamento de uma taxa de atribuição da licença e de uma taxa anual de actividade, nos montantes e prazos fixados no Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2025;

    2) O pagamento das taxas devidas pela licença não isenta a Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente devidos.

    7. Renúncia

    1) A renúncia à licença pela Titular está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de um ano, acompanhada da documentação que a Titular entenda relevante, podendo o Chefe do Executivo, no prazo de 30 dias, solicitar a informação que entenda necessária;

    2) O Chefe do Executivo pode sujeitar o deferimento do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando à Titular a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o público;

    3) O não cumprimento do prazo estabelecido na alínea 1) ou das condições referidas na alínea anterior implica a perda da caução prestada;

    4) A renúncia à licença não exime a Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito da actividade licenciada.

    8. Planos de negócios

    1) A Titular fica obrigada a cumprir o seu plano quinquenal de negócios aceite pelo Chefe do Executivo;

    2) A Titular fica obrigada a apresentar ao Chefe do Executivo, até nove meses antes do início do período respectivo, o plano de negócios para os cinco anos seguintes.

    9. Direitos do Titular

    No desenvolvimento da actividade licenciada, constituem direitos da Titular:

    1) Explorar a actividade de transporte aéreo comercial de passageiros, nos termos e condições estabelecidos na presente licença, na Lei n.º 4/2025 e em outros diplomas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada;

    2) Em geral, quaisquer outros direitos que lhe sejam legalmente reconhecidos ou atribuídos enquanto e na qualidade de titular da presente licença.

    10. Obrigações da Titular

    Para além das obrigações fixadas na presente licença, constituem obrigações da Titular as estabelecidas na Lei n.º 4/2025 e em outros diplomas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada.

    11. Certificado de Operador Aéreo

    O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.26

    Página:

    40-49

    • Aprova a Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  • Portaria n.º 263/99/M - Aprova as condições gerais e particulares da apólice uniforme de responsabilidade civil profissional das agências de viagens. — Revoga a Portaria n.º 164/93/M, de 31 de Maio.
  • Portaria n.º 265/99/M - Aprova a tarifa de prémios do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens — Revoga a Portaria n.º 244/95/M, de 28 de Agosto.
  • Ordem Executiva n.º 25/2007 - Altera a Portaria n.º 263/99/M, de 14 de Junho.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGUROS - RAMO AGÊNCIAS DE VIAGENS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovada a Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. As apólices uniformes do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens em vigor na data de entrada em vigor do presente despacho consideram-se substituídas, até ao termo da sua vigência, pelo conteúdo da apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens aprovada pelo presente despacho.

    3. São revogadas:

    1) A Portaria n.º 263/99/M, de 14 de Junho;

    2) A Portaria n.º 265/99/M, de 14 de Junho;

    3) A Ordem Executiva n.º 25/2007.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.

    21 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

     Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens

    Entre a [... (denominação da companhia de seguros)], doravante designada por seguradora, e o [... (nome do tomador do seguro)], doravante designado por tomador do seguro, é estabelecido um contrato de seguro que se rege pelas condições gerais e particulares constantes da presente apólice, de harmonia com as declarações inseridas na proposta que lhe serviu de base e do mesmo faz parte integrante. As condições da presente apólice não prejudicam a fixação de cláusulas facultativas do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens celebradas entre a seguradora e o tomador do seguro.

    Condições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente apólice visa a garantia da responsabilidade civil profissional emergente do exercício das actividades principais pelo segurado, na qualidade de agência de viagens.

    Artigo 2.º

    Definições

    1. Para efeitos das disposições da presente apólice, entende-se por:

    1) «Seguradora», entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que celebra o presente contrato;

    2) «Tomador do seguro», agência de viagens que celebra a apólice de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;

    3) «Segurado»: agência de viagens a quem a Direcção dos Serviços de Turismo concedeu a respectiva licença, bem como os seus representantes, designadamente, sócios, directores, gerentes ou quaisquer mandatários, ou pessoas ao seu serviço;

    4) «Lesado»: clientes, participantes ou terceiros que tenham sofrido danos resultantes de acções ou omissões do segurado no exercício das suas actividades principais, na sua qualidade de agência de viagens;

    5) «Responsabilidade civil profissional», responsabilidade civil imputável ao segurado, na qualidade de agência de viagens, no exercício das suas actividades principais.

    2. Os termos utilizados na presente apólice devem ser interpretados conforme as definições previstas na Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico). Relativamente aos termos relacionados com a actividade seguradora, devem ser interpretados de acordo com as definições constantes do Código Comercial e das legislações que regulam as respectivas actividades.

    Artigo 3.º

    Âmbito das garantias

    Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o âmbito das garantias da presente apólice limita-se exclusivamente às indemnizações que, no âmbito das suas actividades principais, sejam civilmente exigíveis, a título de reparação de danos causados a clientes, participantes ou terceiros que não sejam representantes da agência nem pessoas ao seu serviço, em resultado de qualquer uma das seguintes situações:

    1) Danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes, participantes ou terceiros por acções ou omissões de representantes da agência ou das pessoas ao seu serviço por quem esta seja civilmente responsável;

    2) Gastos suplementares suportados pelos clientes ou pelos participantes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.

    Artigo 4.º

    Exclusões

    1. O âmbito das garantias da presente apólice não abrange as indemnizações pelo seguinte:

    1) Danos provocados pelo cliente, pelo participante ou por terceiros que não sejam representantes da agência nem pessoas ao seu serviço ou os resultantes do incumprimento das disposições legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pela agência ou das instruções dadas por esta;

    2) Danos causados por acidentes ocorridos com os meios de transporte utilizados nos serviços prestados pela agência, desde que os proprietários desses meios de transporte tenham procedido, nos termos da lei, à aquisição de seguro obrigatório de responsabilidade civil sobre os mesmos e que o respectivo seguro esteja em vigor;

    3) Lesões corporais causadas a terceiros pelos representantes ou pessoas ao serviço do segurado não decorrentes do desempenho da sua actividade profissional;

    4) Danos causados a bens que pertençam ao segurado, ou aos seus representantes ou pessoas ao serviço;

    5) Resultado de responsabilidade assumida pelo segurado, ao abrigo de um acordo ou contrato que não se insira nas actividades principais daquele;

    6) Actos ou omissões desonestos, fraudulentos, criminosos ou maliciosos, da parte do segurado;

    7) Não aceitação, por parte do cliente, do aumento de preços acordados;

    8) Cancelamento da viagem turística quando o número de pessoas inscritas seja inferior ao número mínimo exigido, desde que o cliente seja notificado do cancelamento com uma antecedência mínima de 10 dias úteis antes da data prevista, por parte do segurado;

    9) Responsabilidade legal ou de outra natureza, causada ou decorrida, directa ou indirectamente, de radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear proveniente da combustão de qualquer combustível nuclear ou radioactivo tóxico e explosivo ou de quaisquer propriedades de qualquer equipamento nuclear explosivo ou seus componentes;

    10) Danos decorrentes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, usurpação de poder militar ou tentativa de usurpação de poder, actividade terrorista, sabotagem e distúrbios laborais, tais como assaltos, greves, tumultos e encerramento de empresas;

    11) Danos causados directa ou indirectamente por infiltração, poluição do ar, da água ou do solo ou por qualquer tipo de contaminação.

    2. Salvo convenção em contrário expressa na apólice, não estão ainda cobertas por esta as perdas, deteriorações, furtos ou roubos de objectos, dinheiro ou bagagens entregues pelo cliente ou participante à guarda e responsabilidade do segurado.

    Artigo 5.º

    Deveres do tomador do seguro e do segurado

    1. O tomador do seguro obriga-se a pagar pontualmente o prémio devido.

    2. O segurado obriga-se:

    1) A declarar, por forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do risco pela seguradora;

    2) A participar à seguradora, por forma completa e inequívoca, no prazo de oito dias, qualquer circunstância que se traduza num agravamento de risco, quer posterior à conclusão do contrato, quer anterior, mas só conhecida posteriormente;

    3) A conservar devidamente a escrituração da contabilidade e os registos exigidos por lei ou regulamento;

    4) A cumprir as disposições do artigo 15.º relativas à participação do sinistro.

    3. Ao segurado é vedado:

    1) Adiantar qualquer indemnização reclamada, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar qualquer acto que demonstre ou induza ao reconhecimento da responsabilidade da seguradora e à fixação da natureza e do valor da indemnização, sem a autorização escrita da seguradora;

    2) Dar conselhos ou assistência sobre a indemnização, em nome da seguradora, sem a autorização escrita desta;

    3) Praticar outros actos que possam induzir a sentença desfavorável ao segurado e à seguradora.

    Artigo 6.º

    Início do contrato

    1. A proposta de seguro considera-se aceite se, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua recepção, a seguradora nada comunicar, por escrito, ao segurado.

    2. Na ausência de convenção em contrário entre as partes, o presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia indicado na presente apólice.

    Artigo 7.º

    Duração do contrato

    1. O contrato vigora pelo prazo estabelecido na apólice.

    2. O contrato pode ser celebrado sob a forma de seguro temporário com duração inferior a um ano, ou por um ano renovável por iguais períodos.

    3. Se o contrato for celebrado na base de seguro temporário, caso o segurado pretenda uma cobertura contínua, tem de solicitar à seguradora a renovação da apólice, com uma antecedência mínima de 30 dias antes do termo do período de seguro e pagar o respectivo prémio, imediatamente após o seu pedido ter sido aceite pela seguradora.

    4. Se o contrato for celebrado por um ano renovável por iguais períodos, considera-se automaticamente renovado no termo do decurso de um ano, desde que qualquer uma das partes o não denuncie, por carta registada, com uma antecedência mínima de 30 dias.

    Artigo 8.º

    Alteração do contrato ou do prémio 

    Não havendo alteração do risco, qualquer alteração do contrato de seguro ou aumento do prémio apenas pode ser feita aquando da renovação do contrato, mediante notificação ao tomador do seguro, por forma escrita, com uma antecedência mínima de 30 dias, por parte da seguradora.

    Artigo 9.º

    Resolução do contrato ou redução do capital seguro

    1. O tomador do seguro ou a seguradora pode, a qualquer momento, resolver o contrato de seguro ou reduzir o capital seguro coberto pela presente apólice, mediante notificação à outra parte, por carta registada, com uma antecedência mínima de 30 dias.

    2. O capital seguro coberto pela presente apólice não pode ser reduzido para um valor inferior ao montante fixado por regulamento administrativo complementar, de acordo com o estipulado nos artigos 73.º e 129.º da Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico).

    Artigo 10.º

    Devolução do prémio

    1. O prémio a devolver pela seguradora é calculado proporcionalmente ao tempo de risco não decorrido, quando a resolução do seguro ou redução do capital seguro coberto tenha sido de sua iniciativa e é calculado de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º, quando a resolução ou redução tenha sido pedida pelo tomador de seguro.

    2. Caso a resolução derive de falta de pagamento, a seguradora procede de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º.

    Artigo 11.º

    Nulidade do contrato

    O contrato de seguro considera-se nulo quando da parte do tomador do seguro ou do segurado tenha havido omissões ou declarações inexactas sobre o risco, feitas de má fé, que sejam susceptíveis de influir sobre a existência do contrato ou a aplicação das cláusulas. A seguradora tem direito de exigir a devolução do valor das indemnizações já pagas e à cobrança dos prémios vencidos.

    Artigo 12.º

    Parâmetros de determinação da taxa do prémio

    1. A taxa do prémio é fixada pela seguradora com base na natureza e condições de risco.

    2. No caso de o limite de indemnização por sinistro corresponder ao capital seguro estabelecido por regulamento administrativo complementar, nos termos das disposições previstas nos artigos 73.º e 129.º da Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico), o prémio máximo será de 1% do capital seguro.

    3. Nos contratos celebrados sob a forma de seguro temporário são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:

    Seguro com duração até um mês 20%
    Seguro com duração superior a um mês mas inferior ou igual a três meses 40%
    Seguro com duração superior a três meses mas inferior ou igual a cinco meses 60%
    Seguro com duração superior a cinco meses mas inferior ou igual a oito meses 80%
    Seguro com duração superior a oito meses 100%

    Artigo 13.º

    Pagamento do prémio

    O prémio é pago até à data do início da vigência da apólice.

    Artigo 14.º

    Falta de pagamento do prémio

    1. Em caso de falta de pagamento do prémio, a seguradora notifica, por carta registada, o tomador do seguro de que se o pagamento não for efectuado no prazo de 30 dias contados da data do registo postal da referida notificação, a seguradora tem direito de resolver o contrato.

    2. No caso de resolução por falta de pagamento, a seguradora conserva o direito ao prémio correspondente ao período de risco decorrido.

    Artigo 15.º

    Participação do sinistro

    1. Na eventualidade de um sinistro, o segurado tem de notificar a seguradora, por forma escrita, no prazo de oito dias a contar da data do conhecimento dos factos.

    2. As participações a que se refere o número anterior devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências.

    3. O segurado tem de igualmente prestar à seguradora todas as informações relevantes que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.

    4. No caso de incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3, que cause prejuízo à seguradora, esta tem direito de reduzir a sua prestação devida em conformidade com o prejuízo sofrido.

    5. A seguradora fica desobrigada da sua prestação se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres previstos nos n.os 1 a 3 for doloso e tiver determinado dano significativo para a seguradora.

    6. As disposições dos n.os 4 e 5 não são aplicáveis quando a seguradora tenha tido conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto no n.º 1, ou quando o segurado prove ter tido justa causa para não efectuar a notificação atempada.

    7. As disposições dos n.os 4 e 5 não são oponíveis ao lesado ou seus herdeiros, cabendo ao segurado, nos casos previstos nas referidas disposições, indemnizar a seguradora pelas perdas e danos.

    8. O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os danos a cargo da seguradora, e não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.

    9. O segurado deve outorgar à seguradora todos os poderes necessários para intervir no processo civil ou penal de apuramento de responsabilidade civil pelo sinistro.

    10. Sempre que o segurado tiver conhecimento de investigação ou inquérito relacionado com a reclamação, ou receber qualquer notificação de reclamação, intimação ou processo judicial, deve transmitir ou entregar à seguradora, bem como cooperar com esta, fornecendo, entre outros elementos, a lista de testemunhas, demais provas e informações de que disponha.

    Artigo 16.º

    Franquia

    1. A cobertura concedida ao abrigo da presente apólice está sujeita à aplicação de uma franquia por sinistro, a cargo do segurado, do valor que for indicado na apólice, nunca inferior a 10% da quantia correspondente à indemnização, custas, despesas ou outros gastos.

    2. Em caso algum, a franquia pode ser oponível ao lesado ou seus sucessores, tendo a seguradora de pagar ao lesado ou seus sucessores a indemnização na totalidade logo que o sinistro ocorra.

    3. A seguradora, uma vez paga a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado relativo ao valor da franquia.

    Artigo 17.º

    Desvinculação de responsabilidade

    A seguradora pode, em qualquer momento, mesmo que um processo judicial de reparação civil esteja em curso, pagar ao segurado a importância correspondente à responsabilidade máxima estabelecida na apólice, libertando-se assim de toda a obrigação que, nos termos da apólice, lhe pudesse ser posteriormente exigida, não ficando responsável por qualquer prejuízo imputado a acção ou omissão do segurado.

    Artigo 18.º

    Existência de outros seguros

    Se, à data da ocorrência do sinistro, existir outro seguro que cubra a mesma eventualidade, a seguradora só responde por uma quantia proporcional à sua quota-parte na responsabilidade total coberta pelos diferentes seguros, relativamente ao valor da indemnização, custas, despesas ou outros gastos.

    Artigo 19.º

    Sub-rogação da seguradora

    1. A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do segurado contra eventuais responsáveis pelo sinistro, no que se refere a todos os encargos e despesas que fizer ao abrigo do presente contrato, obrigando-se o segurado a efectuar o que necessário for para concretizar a sub-rogação da seguradora.

    2. O segurado tem de responder por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício dos direitos de sub-rogação da seguradora.

    Artigo 20.º

    Direito de regresso

    À seguradora assiste o direito de regresso contra o segurado que provoque os danos referidos nas alíneas 1) ou 2) do artigo 3.º, quando estes tenham sido resultado de actuação ou omissão dolosas.

    Artigo 21.º

    Legislação aplicável

    A legislação em vigor na RAEM é aplicável à presente apólice.

    Artigo 22.º

    Foro

    O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente da presente apólice é o da RAEM.

    Condições particulares

    Artigo 23.º

    Condições particulares da apólice uniforme

    As condições particulares da Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens devem, sob a forma de anexo, constituir a parte integrante da respectiva apólice e conter os seguintes elementos:

    1) Número da apólice;

    2) Nome e endereço do tomador do seguro;

    3) Nome e endereço do segurado;

    4) Data de início, período e vencimento do seguro;

    5) Capital seguro e limite máximo de indemnização por cada sinistro;

    6) Franquia;

    7) Prémio;

    8) Cláusulas especiais, se aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.29

    Página:

    53-216

    • Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 52/90/M, de 10 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, e pelas Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, e Lei n.º 8/2025.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/2025 - Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Despacho n.º 42/GM/99 - Determina a republicação do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública.
  • Decreto-Lei n.º 37/88/M - Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2016 - Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Lei n.º 12/2015 - Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  • Decreto-Lei n.º 24/86/M - Regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde.
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
  • Lei n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 2/2009 - Lei relativa à defesa da segurança do Estado.
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 8/2025 (Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos), o Chefe do Executivo manda:

    1. É republicado integralmente, no Anexo I que é parte integrante do presente despacho, o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 52/90/M, de 10 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, e pelas Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, e Lei n.º 8/2025.

    2. É republicado integralmente, no Anexo II que é parte integrante do presente despacho, o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e republicado pelo Despacho n.º 42/GM/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, e pelas Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017, Lei n.º 5/2018, Lei n.º 18/2018, Lei n.º 2/2021, Lei n.º 1/2023 e Lei n.º 8/2025.

    27 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1)

    Decreto-Lei n.º 87/89/M 

    de 21 de Dezembro

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau que faz parte integrante do presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Revisão)

    [Revogado]

    CAPÍTULO II

    Disposições transitórias

    SECÇÃO I

    Licença especial

    Artigo 3.º

    (Direito)

    1. O pessoal que actualmente exerça funções na Administração Pública de Macau ou que seja admitido até um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, tem direito a licença especial, desde que detenha ou venha a deter, durante aquele prazo, a qualidade de funcionário ou agente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Estatuto aprovado por este decreto-lei.

    2. Para efeitos de aquisição do direito a licença especial, é computado o tempo de serviço prestado em regime de assalariamento do quadro ou eventual e em comissão eventual de serviço quando, sem interrupção, for seguido de contratação além do quadro, de nomeação provisória, definitiva ou em comissão de serviço.

    Artigo 4.º

    (Regime)

    [Revogado]

    Artigo 5.º

    (Impedimento do gozo de licença especial)

    [Revogado]

    Artigo 6.º

    (Processo)

    [Revogado]

    Artigo 7.º

    (Antecipação e adiamento)

    [Revogado]

    Artigo 8.º

    (Transporte por conta do Território)

    [Revogado]

    Artigo 9.º

    (Cessação de gozo de licença especial)

    [Revogado]

    SECÇÃO II

    Comissão de serviço, interinidade e destacamento

    [Revogada]

    Artigo 10.º

    (Comissão de serviço)

    [Revogado]

    Artigo 11.º

    (Comissão eventual de serviço)

    [Revogado]

    Artigo 12.º

    (Interinidade)

    [Revogado]

    Artigo 13.º

    (Destacamento)

    [Revogado]

    SECÇÃO III

    Assalariamento

    Artigo 14.º

    (Assalariados do quadro)

    [Revogado]

    Artigo 15.º

    (Assalariados eventuais)

    1. Os assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões mantêm o direito a aposentação, ao prémio de antiguidade, beneficiam dos regimes de acidente em serviço e de sobrevivência e constam das listas de antiguidade.

    2. Aos assalariados eventuais a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no artigo 106.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma.

    Artigo 16.º

    (Adequação do regime de assalariamento)

    [Revogado]

    Artigo 17.º

    (Dispensa de visto)

    [Revogado]

    SECÇÃO IV

    Licenças registada, ilimitada e por doença

    [Revogada]

    Artigo 18.º

    (Licenças registada e ilimitada)

    [Revogado]

    Artigo 19.º

    (Licença por doença)

    [Revogado]

    SECÇÃO V

    Aposentação e prémio de antiguidade

    Artigo 20.º

    (Salvaguarda de direitos)

    1. A bonificação do tempo de serviço prestado antes de 1 de Janeiro de 1986 continua a relevar para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    2. O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, de investigação criminal da Polícia Judiciária e os guardas prisionais que se encontrem a prestar serviço à data da entrada em vigor deste diploma, mantêm o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço para os efeitos do número anterior.

    3. A compensação para aposentação devida pelo pessoal a que se refere o número anterior é de 30%, sendo suportada em 20% pela Administração e em 10% pelo interessado.

    4. O tempo de serviço prestado em serviço público de Portugal ou da antiga administração ultramarina é contado para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e antiguidade, desde que o trabalhador se encontrasse a exercer funções em 1 de Janeiro de 1986.

    5. A manutenção dos direitos previstos neste artigo pressupõe a inscrição no Fundo de Pensões à data da entrada em vigor do presente diploma e a satisfação dos correspondentes encargos.

    6. [Revogado]

    7. [Revogado]

    8. [Revogado]

    Artigo 21.º

    (Direito de opção)

    [Revogado]

    Artigo 22.º

    (Pensão de sobrevivência)

    [Revogado]

    Artigo 23.º

    (Devolução de descontos)

    [Revogado]

    Artigo 24.º

    (Exercício de funções)

    [Revogado]

    Artigo 25.º

    (Participação em multas)

    [Revogado]

    Artigo 26.º

    (Outras remunerações acessórias)

    [Revogado]

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 27.º

    (Horário de trabalho)

    O horário normal de trabalho da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos.

    Artigo 28.º

    (Revogações)

    [Revogado]

    Artigo 29.º

    (Retroactividade)

    O disposto no n.º 3 do artigo 315.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma reporta-se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/88/M, de 9 de Maio.

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2)

    ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. Sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, o presente Estatuto aplica-se ao pessoal dos serviços públicos da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública da RAEM, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, os fundos autónomos, os institutos públicos, os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador.

    3. [Revogado]

    Artigo 2.º

    (Trabalhadores da Administração Pública)

    1. Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores da Administração Pública os funcionários e agentes.

    2. O provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário.

    3. O provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato administrativo de provimento confere a qualidade de agente.

    Artigo 3.º

    (Carreiras)

    O regime de carreiras consta de diploma próprio.

    Artigo 4.º

    (Competências)

    1. A competência para a prática dos actos previstos no presente Estatuto é do Chefe do Executivo, salvo disposição especial em contrário.

    2. Sem prejuízo do exercício dos poderes de direcção, tutela ou supervisão por parte da entidade competente, compete ao dirigente do serviço:

    a) Passar certidões de processos individuais;

    b) Assinar os diplomas de provimento, conferir posse e receber a prestação de juramento, bem como assegurar que o juramento satisfaça as exigências legais;

    c) Autorizar a nomeação provisória, a recondução, a conversão de nomeação provisória em definitiva, a nomeação em regime de comissão de serviço do pessoal não inserido em carreira do mesmo grupo de pessoal e a sua nomeação definitiva;

    d) Autorizar o requerimento de cessação do destacamento e determinar a exoneração;

    e) Autorizar a transferência de férias por motivos pessoais;

    f) Autorizar o gozo de licença sem vencimento de curta duração e o reingresso após o gozo de licença sem vencimento de longa duração;

    g) Autorizar o pedido de regresso ao serviço após suspensão do contrato;

    h) Autorizar o gozo do dia de descanso compensatório dos trabalhadores por turnos ou trabalhadores em regime de horário específico de trabalho;

    i) Autorizar o gozo da compensação por dedução no horário normal de trabalho pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço;

    j) Autorizar a atribuição de subsídios, compensação pecuniária e acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário, previstos no presente Estatuto;

    l) Autorizar a missão oficial de serviço com duração não excedente ao número de dias fixado por despacho do Chefe do Executivo, bem como a atribuição das respectivas ajudas de custo diárias, adiantamentos, ajudas de custo de embarque e despesas com transporte no local da missão oficial.

    3. Dos actos praticados ao abrigo das competências previstas no número anterior cabe recurso administrativo necessário.

    Artigo 5.º

    (União de facto)

    1. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se cônjuges os unidos de facto que estejam em conformidade com o disposto nos artigos 1471.º e 1472.º do Código Civil.

    2. O trabalhador deve prestar declaração sob compromisso de honra sobre a verificação dos pressupostos da união de facto e apresentar todos os meios de prova, quer de natureza documental quer testemunhal ao seu alcance.

    Artigo 6.º

    (Prazos)

    Na contagem dos prazos previstos no presente Estatuto, incluem-se os domingos, sábados e feriados, salvo se expressamente a lei referir dias úteis.

    Artigo 7.º

    (Publicações no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau)

    São publicados na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, nas duas línguas oficiais:

    a) Os avisos e anúncios relativos a abertura de concursos;

    b) O provimento em cargos ou funções públicas, bem como todos os actos de alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública;

    c) Renovação da comissão de serviço e do contrato;

    d) Concessão de licença sem vencimento de longa duração e autorização de reingresso de funcionários após aquela situação;

    e) Exoneração ou rescisão de contrato e desligação do serviço para efeitos de aposentação e fixação da respectiva pensão.

    Artigo 8.º

    (Processo individual)

    1. Por cada trabalhador da Administração Pública é aberto um processo individual, o qual pode ser tratado através de meios electrónicos.

    2. O processo a que se refere o número anterior deve manter-se permanentemente actualizado.

    3. Do processo individual devem constar todos os factos e documentos que possam interessar à situação funcional, deveres e direitos do trabalhador.

    4. O processo individual pode ser consultado:

    a) Pelos superiores hierárquicos do trabalhador;

    b) Pelo pessoal encarregado da organização do processo;

    c) Pelo trabalhador e pelos seus herdeiros hábeis;

    d) Pelo júri, de acordo com o previsto no Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos).

    5. A consulta do processo pelo trabalhador e pelos seus herdeiros hábeis é feita na presença do pessoal referido na alínea b) do número anterior, com conhecimento do responsável pela subunidade orgânica em que o processo se encontre arquivado, salvo nos casos de consulta através de meios electrónicos.

    6. Sempre que o trabalhador se encontre colocado noutro serviço em situação transitória, deve este serviço comunicar ao serviço de origem, com a brevidade possível, todos os factos que tiverem de constar do processo individual do trabalhador, devendo enviar, para o efeito, eventuais documentos que lhe digam respeito.

    7. O processo individual acompanha o trabalhador sempre que este mude definitivamente de serviço.

    8. Dos processos individuais devem passar-se certidões, nos termos da lei.

    Artigo 9.º

    (Impressos)

    1. Os modelos de impressos considerados próprios para a prática de actos decorrentes das normas do presente Estatuto são aprovados por despacho do Chefe do Executivo e devem ser utilizados obrigatoriamente para os fins a que se destinam.

    2. Os actos referidos no número anterior são praticados sem prejuízo da utilização de meios electrónicos.

    3. Os impressos referidos no n.º 1 podem ser descarregados no sítio electrónico da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, ou em outros sítios electrónicos oficiais.

    TÍTULO II

    Do exercício de funções públicas

    CAPÍTULO I

    Condições de provimento

    SECÇÃO I

    Requisitos de provimento

    Artigo 10.º

    (Requisitos gerais)

    1. São requisitos gerais para o desempenho de funções públicas:

    a) Ser residente permanente da RAEM;

    b) Ter a idade legalmente exigida;

    c) Ser detentor da habilitação académica ou profissional legalmente exigida;

    d) Ter capacidade profissional;

    e) Ter aptidão física e mental.

    f) [Revogada]

    2. [Revogado]

    3. Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 provam-se através do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

    4. O requisito referido na alínea e) do n.º 1 prova-se através de impresso próprio.

    5. [Revogado]

    Artigo 11.º

    (Idade)

    1. O limite mínimo de idade para a admissão na função pública é de 18 anos, sem prejuízo de lei especial que estabeleça um limite mínimo de idade mais elevado.

    2. O limite máximo de idade para a admissão na função pública dos trabalhadores aos quais se aplica o regime de aposentação e sobrevivência é de 50 anos.

    3. O limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos.

    Artigo 12.º

    (Habilitações académicas e profissionais)

    1. As habilitações académicas provam-se por documento emitido por instituição de ensino ou entidade competente.

    2. O disposto no artigo 6.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) aplica-se às habilitações profissionais e aos seus métodos de certificação.

    Artigo 13.º

    (Capacidade profissional)

    1. Não têm capacidade para exercício de funções públicas:

    a) Os que tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por Lei Básica, ou não fiéis à RAEM da República Popular da China, doravante designada por RPC, salvo o disposto no número seguinte;

    b) Os funcionários na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração ou por interesse público ou que hajam requerido a passagem a uma destas situações;

    c) Os aposentados ou os que se encontrem desligados do serviço para aquele efeito, salvo o disposto no presente Estatuto;

    d) Os julgados definitivamente incapazes para o serviço público;

    e) Os demitidos ou aposentados compulsivamente, nos termos do regime disciplinar ou da lei penal, salvo reabilitação;

    f) Os abrangidos pelas disposições sobre incompatibilidades e acumulações;

    g) Os temporariamente impedidos de provimento em cargo público, nos termos da lei aplicável.

    2. Os indivíduos referidos na alínea a) do número anterior podem voltar a ter capacidade para o exercício de funções públicas quando se verifiquem as seguintes condições:

    a) No caso de terem sido demitidos nos termos do regime disciplinar, seja considerado, no procedimento de reabilitação, que deixaram de estar na situação referida na alínea a) do número anterior;

    b) Nos restantes casos, seja considerado, pela entidade que autorizou a contratação, que deixaram de estar na situação referida na alínea a) do número anterior decorridos cinco anos civis após ter sido considerado estarem naquela situação.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau determinar se os interessados defendem a Lei Básica e são fiéis à RAEM da RPC, bem como emitir parecer vinculativo sobre a verificação de desconformidades.

    4. Da decisão tomada com base no parecer referido no número anterior não cabe reclamação, nem recurso administrativo ou contencioso.

    5. A capacidade profissional prova-se por declaração do interessado prestada através de impresso próprio e por certificado de registo criminal.

    Artigo 14.º

    (Requisitos especiais)

    Os requisitos especiais de provimento são definidos em lei própria.

    Artigo 15.º

    (Verificação dos requisitos)

    Os requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas devem verificar-se até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas fixado no aviso de abertura do concurso, caso a ele haja lugar, ou, nos restantes casos, à data do respectivo despacho de autorização do provimento.

    Artigo 16.º

    (Preterição de requisitos)

    1. O provimento efectuado com preterição do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é anulável.

    2. Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 10.º são nulos.

    3. As falsas declarações e a apresentação de documentos falsos são puníveis criminal e disciplinarmente nos termos da lei.

    SECÇÃO II

    Acumulações e incompatibilidades

    Artigo 17.º

    (Exclusividade de funções)

    1. O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade.

    2. A acumulação de cargos ou lugares públicos só é permitida nas seguintes situações:

    a) Inerência de funções;

    b) Actividades de formação profissional;

    c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário;

    d) Outras situações de reconhecido interesse público.

    3. O exercício de actividades privadas só é permitido excepcionalmente e desde que, cumulativamente:

    a) O horário não seja, total ou parcialmente, coincidente com o exercício do cargo ou lugar;

    b) Não sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida aos trabalhadores da Administração Pública;

    c) Não sejam proibidas por lei especial.

    4. O exercício de actividade docente, que nunca poderá exceder o limite de 11 horas semanais, e o exercício de actividades de formação profissional e privadas carecem de autorização.

    5. Salvo o disposto em lei especial, é sempre vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.

    Artigo 18.º

    (Inerências)

    1. Há inerência quando o exercício de um cargo público implica, por força da lei, o desempenho de outro cargo.

    2. O exercício do cargo inerente é uma obrigação proveniente do cargo principal.

    3. Salvo os casos em que lei especial preveja gratificação ou outra forma de retribuição da inerência, a remuneração desta última está compreendida no vencimento do cargo principal.

    SECÇÃO III

    Provimento

    SUBSECÇÃO I

    Enumeração

    Artigo 19.º

    (Formas de provimento)

    O provimento pode revestir as formas de nomeação ou contrato.

    Artigo 20.º

    (Nomeação)

    1. A nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro e pode revestir as seguintes modalidades:

    a) Provisória ou definitiva;

    b) Em comissão de serviço;

    c) Interina.

    2. Por cada nomeação é lavrado um diploma de provimento em impresso próprio.

    Artigo 21.º

    (Contrato)

    1. O provimento de pessoal contratado faz-se por contrato administrativo de provimento.

    2. O regime do contrato referido no número anterior consta de diploma próprio.

    SUBSECÇÃO II

    Nomeação

    Artigo 22.º

    (Nomeação provisória ou definitiva)

    1. Com excepção do pessoal de direcção e chefia, a admissão em lugar do quadro tem carácter provisório durante dois anos.

    2. Ao fim de um ano de serviço há lugar à recondução por mais um ano se a avaliação do desempenho obtida não for inferior a «Satisfaz».

    3. Ao fim do segundo ano de serviço e obtida a avaliação referida no número anterior há lugar a nomeação definitiva.

    4. A nomeação provisória de pessoal que haja anteriormente exercido funções de idêntico conteúdo funcional com referência à mesma carreira, em regime de contrato, por tempo superior a 1 ano, é reduzida a metade da duração prevista no n.º 1, desde que não haja interrupção de funções e a avaliação do desempenho obtida no último ano não seja inferior a «Satisfaz».

    5. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, conta-se todo o tempo de serviço prestado na mesma carreira em nomeação provisória, ainda que em serviços públicos diferentes, desde que não tenha havido interrupção de funções.

    6. A recondução e a conversão da nomeação provisória em definitiva são promovidas pelos serviços, até 30 dias antes do termo de qualquer dos períodos, ou pelo interessado no final daquele prazo, e produzem efeitos, em qualquer dos casos, desde o dia imediato ao do termo referido.

    7. Se o agente, em qualquer período da nomeação provisória, obtiver avaliação do desempenho inferior a «Satisfaz», é automaticamente exonerado no termo daqueles períodos, com direito ao vencimento do mês em que cessar as funções.

    8. O tempo de serviço prestado pelos contratados que beneficiem do disposto no n.º 4 não releva para efeitos de progressão e acesso.

    9. O pessoal que já detenha nomeação definitiva noutro lugar dos quadros da Administração Pública da RAEM:

    a) Será desde logo nomeado definitivamente no novo lugar, caso esteja inserido em carreira do mesmo grupo de pessoal;

    b) Será nomeado em comissão de serviço, em caso contrário.

    Artigo 23.º

    (Comissão de serviço)

    1. Considera-se comissão de serviço o exercício de funções por tempo determinado em:

    a) Lugar do quadro;

    b) Coordenação de equipas de projecto;

    c) Em regime de estágio, tratando-se de trabalhador que já detenha a qualidade de funcionário.

    2. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o provimento em comissão de serviço só pode ter lugar:

    a) Para os cargos de direcção e chefia, de acordo com a lei aplicável;

    b) Em casos excepcionais, previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados.

    3. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço é contado para todos os efeitos no quadro e categoria de origem.

    4. Quando à comissão de serviço se seguir provimento definitivo em lugar preenchido naquele regime, o tempo de serviço será contado neste último lugar.

    5. Os lugares do quadro de origem do pessoal nomeado em comissão de serviço, que não sejam de direcção ou chefia, podem ser providos interinamente.

    6. Terminada a comissão de serviço o funcionário regressa ao seu lugar de origem, quando o detenha.

    7. O regime da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia é o decorrente dos números anteriores e do respectivo estatuto.

    8. A comissão de serviço na situação prevista na alínea b) do n.º 1 é determinada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial, que fixará a duração daquela e o vencimento a atribuir, que não poderá, contudo, ser superior ao limite de remunerações previsto para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

    9. Ao pessoal referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia e o disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, quando se trate de funcionários.

    10. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a comissão de serviço tem a duração máxima de 1 ano, sendo o funcionário provido definitivamente no novo lugar, se obtiver aproveitamento no estágio, ou regressando ao lugar de origem.

    11. O disposto no número anterior não obsta à cessação da comissão de serviço a todo o tempo, mediante solicitação do interessado ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada.

    12. A comissão de serviço referida na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior tem a duração de um ano, sendo o funcionário provido definitivamente no novo lugar, se obtiver menção igual ou superior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, regressando ao seu lugar de origem caso isso não se verifique.

    Artigo 24.º

    (Interinidade)

    1. Entende-se por interinidade o exercício de funções em lugar do quadro de categoria imediatamente superior da mesma carreira, cujo titular se encontre numa das seguintes situações:

    a) Com perda integral do vencimento;

    b) No exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, que não seja cargo de direcção ou chefia.

    2. A interinidade só pode ter lugar quando se preveja que as situações mencionadas no número anterior tenham duração superior a 30 dias.

    3. Só podem ser nomeados interinamente os funcionários que reúnam, pelo menos, 1 ano de serviço na respectiva categoria e avaliação não inferior a «Satisfaz».

    4. A nomeação interina tem a duração de um ano, renovando-se sucessiva e tacitamente se a Administração ou o funcionário não manifestarem a intenção de lhe pôr termo com 30 dias de antecedência.

    5. O regresso do titular do cargo põe automaticamente termo à nomeação interina.

    6. O interino mantém o direito ao lugar de origem, neste se contando para todos os efeitos o tempo de serviço prestado em regime de interinidade.

    SUBSECÇÃO III

    Contrato além do quadro

    [Revogada]

    Artigo 25.º

    (Princípios gerais)

    [Revogado]

    Artigo 26.º

    (Regras)

    [Revogado]

    SUBSECÇÃO IV

    Assalariamento

    [Revogada]

    Artigo 27.º

    (Princípios gerais)

    [Revogado]

    Artigo 28.º

    (Regras)

    [Revogado]

    SECÇÃO IV

    Situações especiais

    Artigo 29.º

    (Contrato de tarefa)

    [Revogado]

    Artigo 30.º

    (Comissão eventual de serviço)

    1. A comissão eventual de serviço enquadra o desempenho transitório de funções por pessoal com as qualidades de funcionário ou agente da Administração Pública da RAEM em:

    a) Organismos internacionais, ou serviços e organismos públicos do exterior e pessoas colectivas legalmente constituídas por estes serviços ou organismos públicos;

    b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou pessoas colectivas de direito privado com participação de capitais públicos da RAEM;

    c) Entidades públicas com estatuto privativo de pessoal.

    2. A comissão eventual de serviço tem a duração que for fixada no despacho que a determinar e é renovável.

    3. O tempo de serviço prestado em comissão eventual de serviço conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado na carreira ou situação de origem.

    4. Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, a comissão eventual de serviço não obsta à verificação da caducidade do contrato, sem prejuízo da sua eventual renovação.

    5. Na situação de comissão eventual de serviço, suspende-se o direito ao vencimento correspondente à carreira ou situação de origem.

    6. Nos casos em que a remuneração a perceber pelo trabalhador deva ser suportada pela Administração, o seu montante deve ser fixado no despacho de nomeação, não podendo, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, ser superior ao limite máximo de remunerações previsto para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

    7. O trabalhador em regime de comissão eventual de serviço pode continuar a proceder a descontos, directamente ou através do serviço onde exerce funções, para efeitos de assistência na doença, do regime de aposentação e sobrevivência, do regime de previdência ou do regime de segurança social ao qual esteja vinculado, sendo os encargos relativos à entidade patronal assegurados por aquele serviço ou pela Administração, nos termos do despacho referido no número anterior.

    8. Salvo disposição legal em contrário, o cálculo dos descontos referidos no número anterior deve ser feito com base no vencimento de origem do trabalhador, podendo no despacho de nomeação ser determinado que o cálculo seja feito com base no vencimento do lugar em comissão eventual de serviço e, neste caso, deve ter-se como limite máximo o valor correspondente ao índice máximo da tabela indiciária da função pública.

    Artigo 30.º-A

    (Acumulação especial de funções)

    1. Considera-se acumulação especial de funções o exercício de funções por trabalhador da Administração Pública num órgão de gestão da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por “Zona de Cooperação”, em acumulação com as funções exercidas no seu serviço na RAEM.

    2. A acumulação especial de funções é determinada pela Administração, ouvido o trabalhador e deve ser devidamente fundamentada.

    3. Não existindo acordo entre o trabalhador e a Administração, o exercício de funções em regime de acumulação especial é decidido tendo em conta a conveniência de serviço como factor de ponderação prioritário.

    4. No regime de acumulação a que se refere o presente artigo, o trabalhador aufere o vencimento e as regalias inerentes às funções exercidas na RAEM a que acresce um abono especial por cada dia de trabalho prestado em regime de acumulação, os quais não são acumuláveis com qualquer compensação, seja de que natureza for, pela prestação de trabalho extraordinário no mesmo dia.

    5. O abono a que se refere o número anterior é fixado por despacho do Chefe do Executivo, não podendo o montante anual total deste abono e do vencimento pelas funções exercidas na RAEM exceder o limite anual máximo de remuneração fixado para os trabalhadores da Administração Pública.

    6. Para efeitos do disposto no presente artigo, a deslocação à Zona de Cooperação não é considerada missão oficial.

    7. A Administração pode fazer cessar a todo o tempo a acumulação especial de funções, ouvido o trabalhador.

    SECÇÃO V

    Formas de mobilidade

    Artigo 31.º

    (Princípio geral)

    São instrumentos de mobilidade:

    a) A transferência;

    b) O destacamento.

    c) [Revogada]

    Artigo 32.º

    (Transferência)

    1. A transferência é a mudança definitiva do funcionário ou do trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, do serviço a que pertence para outro serviço público, para o exercício de funções na mesma carreira, categoria e escalão, a requerimento do próprio, ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, ouvido o interessado.

    2. Não existindo acordo entre o trabalhador e a Administração, a transferência é decidida tendo em conta a conveniência de serviço como factor de ponderação prioritário.

    3. A transferência faz-se das seguintes formas:

    a) Tratando-se de funcionário, mediante a mudança para quadro diverso daquele a que pertence;

    b) Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, mediante a celebração de um novo contrato administrativo de provimento com o serviço público interessado, com duração igual à do contrato anterior, nos termos da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência só pode ser autorizada após a nomeação definitiva ou após decorrido o período experimental, estágio ou curso de formação inicial, consoante o caso.

    5. A inexistência da carreira a que o funcionário pertence no quadro de pessoal do serviço de destino, ou existindo a respectiva carreira mas não havendo lugar vago, não impede a transferência do funcionário por iniciativa da Administração, podendo, neste caso, ser criado lugar correspondente naquele quadro após a transferência.

    6. A transferência depende de autorização, precedida de parecer do serviço de origem.

    7. As menções obtidas na avaliação do desempenho e o tempo de serviço prestado no serviço de origem pelo pessoal transferido são contados para todos os efeitos legais.

    Artigo 33.º

    (Destacamento)

    1. O destacamento é o exercício transitório de funções por funcionário ou trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento num serviço público diferente daquele a que pertence, a requerimento do próprio, ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, ouvido o interessado, sendo mantido o vínculo ao serviço de origem.

    2. Não existindo acordo entre o trabalhador e a Administração, o destacamento é decidido tendo em conta a conveniência de serviço como factor de ponderação prioritário.

    3. Na situação de destacamento, o trabalhador exerce funções na mesma carreira, categoria e escalão, ou em carreira diferente, desde que as habilitações académicas necessárias para o ingresso nessa carreira sejam as mesmas para o ingresso na carreira onde o trabalhador se encontra, e desde que possua a necessária qualificação para a execução do respectivo trabalho, não sendo ocupado lugar no quadro do serviço de destino.

    4. Tratando-se de trabalhador em regime de contrato administrativo de provimento, o destacamento faz-se mediante averbamento ao contrato, sem prejuízo de eventual renovação ou alteração do contrato durante o período do destacamento.

    5. O destacamento depende de autorização, precedida de parecer do serviço de origem, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    6. O destacamento por iniciativa do interessado pode cessar a todo o tempo a solicitação do mesmo e o destacamento por iniciativa da Administração só pode cessar por acordo entre os serviços de origem e de destino.

    7. Na situação de destacamento, o pessoal é pago pelo serviço de destino, podendo perceber ainda as remunerações complementares que sejam devidas pelas funções exercidas naquele serviço.

    8. O prazo do destacamento não pode ser superior a um ano, salvo nos casos previstos no número seguinte e nos casos em que o serviço de destino não disponha de quadro de pessoal.

    9. Nos casos de especial necessidade de serviço, devidamente justificada, o prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período não superior a um ano.

    10. Nos casos em que o serviço de destino não disponha de quadro de pessoal, o prazo do destacamento é fixado na autorização referida no n.º 5, podendo este ser prorrogado.

    11. As menções obtidas na avaliação do desempenho e o tempo de serviço prestado no serviço de destino pelo pessoal destacado são contados para todos os efeitos legais.

    Artigo 34.º

    (Requisição)

    [Revogado]

    SECÇÃO VI

    Posse

    Artigo 35.º

    (Regras)

    1. A investidura em cargos públicos efectua-se mediante o acto de posse, no qual é prestado juramento e assinado o termo de posse nos termos do disposto no artigo seguinte, podendo a posse apenas ter lugar após a publicação do respectivo extracto de despacho no Boletim Oficial.

    2. [Revogado]

    3. O acto de posse é pessoal.

    4. A competência para conferir a posse pode ser delegada, designadamente, em entidade pública fora da RAEM.

    5. O termo de posse é lavrado em triplicado em impresso próprio, destinando-se o original ao arquivo do serviço e as cópias ao processo individual e ao funcionário ou agente.

    Artigo 35.º-A

    (Juramento)

    1. É obrigatória a prestação de juramento, sob a forma de declaração assinada, no momento de tomada de posse, apresentando o jurador, para o efeito, uma declaração por si assinada, a qual contém o seguinte termo de juramento:

    «Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.»

    2. A recusa do juramento referido no número anterior é considerada falta de posse e implica automaticamente a anulação do provimento, não podendo ser agendada nova prestação de juramento.

    3. Caso o trabalhador pratique o facto referido no número anterior, é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador assine, de forma dolosa, uma declaração em que o respectivo termo de juramento tenha sido adulterado, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo.

    Artigo 36.º

    (Exigência)

    1. Há lugar a posse nos seguintes casos:

    a) Nomeação provisória;

    b) Nomeação definitiva, na situação prevista no n.º 12 do artigo 23.º;

    c) Em comissão de serviço nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;

    d) Provimento em categoria de acesso resultante de promoção precedida de concurso.

    2. Nos restantes casos que impliquem mudança da situação jurídico-funcional do funcionário, este apresenta-se ao seu superior hierárquico, que deve mandar lavrar o correspondente termo de início de exercício de funções.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a falta de posse ou a não apresentação injustificada ao serviço nos prazos legais, implica automaticamente a anulação do provimento e a inibição de concorrer ou de ser provido em cargos públicos durante o período de 1 ano.

    4. Tratando-se de funcionário de nomeação definitiva, a falta de posse implica a permanência daquele no lugar de origem e a impossibilidade de ser provido noutro lugar pelo prazo de 1 ano.

    5. A falta de posse ou de apresentação nos termos do n.º 3 faz cessar ainda o contrato administrativo de provimento preexistente.

    6. A posse é seguida de exercício, salvo nos casos em que o provimento se efectue em lugar de carreira e o funcionário se encontre a exercer funções de direcção e chefia, em regime de comissão de serviço, ou na situação de destacamento.

    Artigo 37.º

    (Prazos)

    1. Se outro não estiver fixado em lei especial, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da data de publicação do acto que lhe dá lugar.

    2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias, desde que haja conveniência para o serviço ou impedimento devidamente justificado do interessado.

    SECÇÃO VII

    Base de Dados dos Recursos Humanos

    Artigo 38.º

    («Visto»)

    [Revogado]

    Artigo 39.º

    (Comunicações obrigatórias)

    1. Para criar e manter actualizada a Base de Dados dos Recursos Humanos dos Trabalhadores da Administração Pública, os serviços públicos devem comunicar ao SAFP o seguinte:

    a) Todos os actos relativos aos trabalhadores com implicação na sua situação jurídico-funcional;

    b) Os factos relacionados com processos disciplinares, nomeadamente a sua instauração, a aplicação da medida de suspensão preventiva de funções e a decisão final.

    2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas pelos serviços públicos, nos termos do disposto em despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 40.º

    (Instrução do processo)

    [Revogado]

    Artigo 41.º

    (Urgente conveniência de serviço)

    [Revogado]

    Artigo 42.º

    (Prazo de remessa)

    [Revogado]

    Artigo 43.º

    (Recusa de «Visto»)

    [Revogado]

    SECÇÃO VIII

    Cessação do exercício de funções

    Artigo 44.º

    (Cessação de funções)

    1. O exercício de funções em cargo público cessa por:

    a) Morte;

    b) Exoneração, tratando-se de lugar do quadro;

    c) Cessação do contrato administrativo de provimento;

    d) Limite de idade;

    e) Desligação do serviço para efeitos de aposentação;

    f) Aplicação de pena de aposentação compulsiva ou de demissão.

    2. [Revogado]

    Artigo 45.º

    (Cessação automática de funções)

    Salvo disposição em contrário, o provimento em cargo público faz cessar automaticamente a situação anteriormente detida em regime de nomeação ou contrato administrativo de provimento.

    CAPÍTULO II

    Concursos

    [Não está em vigor]

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    [Não está em vigor]

    Artigo 46.º

    (Recrutamento e selecção)

    [Não está em vigor]

    Artigo 47.º

    (Concurso)

    [Não está em vigor]

    Artigo 48.º

    (Tipos)

    [Não está em vigor]

    Artigo 49.º

    (Dotações globais)

    [Não está em vigor]

    Artigo 50.º

    (Prazo de validade)

    [Não está em vigor]

    SECÇÃO II

    Concurso comum

    [Não está em vigor]

    SUBSECÇÃO I

    Abertura

    [Não está em vigor]

    Artigo 51.º

    (Publicitação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 52.º

    (Admissão a concurso)

    [Não está em vigor]

    Artigo 53.º

    (Documentos)

    [Não está em vigor]

    SUBSECÇÃO II

    Júri

    [Não está em vigor]

    Artigo 54.º

    (Constituição)

    [Não está em vigor]

    Artigo 55.º

    (Funcionamento)

    [Não está em vigor]

    Artigo 56.º

    (Competência)

    [Não está em vigor]

    SUBSECÇÃO III

    Listas provisória e definitiva

    [Não está em vigor]

    Artigo 57.º

    (Lista provisória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 58.º

    (Lista definitiva)

    [Não está em vigor]

    Artigo 59.º

    (Recurso)

    [Não está em vigor]

    SUBSECÇÃO IV

    Métodos de selecção

    [Não está em vigor]

    Artigo 60.º

    (Enumeração)

    [Não está em vigor]

    Artigo 61.º

    (Objectivos dos métodos de selecção)

    [Não está em vigor]

    Artigo 62.º

    (Aplicação dos métodos de selecção)

    [Não está em vigor]

    Artigo 63.º

    (Apoio à preparação dos candidatos)

    [Não está em vigor]

    SUBSECÇÃO V

    Classificação e provimento

    [Não está em vigor]

    Artigo 64.º

    (Sistema de classificação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 65.º

    (Classificação final)

    [Não está em vigor]

    Artigo 66.º

    (Preferências)

    [Não está em vigor]

    Artigo 67.º

    (Lista classificativa)

    [Não está em vigor]

    Artigo 68.º

    (Recurso)

    [Não está em vigor]

    Artigo 69.º

    (Ordem de provimento)

    [Não está em vigor]

    Artigo 70.º

    (Restituição de documentos)

    [Não está em vigor]

    SECÇÃO III

    Concurso especial

    [Não está em vigor]

    Artigo 71.º

    (Aplicação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 72.º

    (Competência)

    [Não está em vigor]

    Artigo 73.º

    (Aviso de abertura e júri)

    [Não está em vigor]

    Artigo 74.º

    (Habilitação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 75.º

    (Afectação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 76.º

    (Aplicação suplectiva)

    [Não está em vigor]

    TÍTULO III

    Da prestação do serviço

    CAPÍTULO I

    Regime de horário de trabalho

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 77.º

    (Duração normal do trabalho)

    1. Os trabalhadores da Administração Pública da RAEM prestam 36 horas de trabalho semanais.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a fixação, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, de diferentes períodos de duração do trabalho, atendendo a circunstâncias especiais em que este se desenvolva.

    3. A fixação de períodos de trabalho com duração superior a 44 horas semanais pode conferir direito a uma remuneração suplementar, em termos a prever no despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial a que se refere o número anterior.

    Artigo 78.º

    (Regime de horário de trabalho)

    1. Os trabalhadores estão obrigados ao rigoroso cumprimento do regime de horário de trabalho fixado para a generalidade da Administração ou para o respectivo serviço público.

    2. O regime de horário de trabalho pode ser geral ou especial.

    3. Considera-se regime geral o regime de horário de trabalho fixado para a generalidade da Administração e regime especial o que é fixado em função das necessidades específicas dos serviços públicos.

    4. O regime especial de horário de trabalho abrange as seguintes modalidades:

    a) Horário flexível de trabalho;

    b) Trabalho por turnos;

    c) Horário específico de trabalho.

    5. Os atrasos superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais dão origem a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados, por escrito, e aceites superiormente.

    6. Nos casos de atrasos superiores a 30 minutos semanais, ainda que a justificação a que se refere o número anterior seja aceite, o trabalhador deve compensar o tempo dos atrasos.

    7. Os atrasos não superiores a 15 minutos diários ou a 30 minutos semanais devem ser tidos em consideração pelo notador do trabalhador aquando da avaliação do desempenho ao nível da pontualidade.

    8. Para efeitos da contabilização dos 30 minutos semanais a que se refere o n.º 6, contam-se todos os períodos de atraso, ainda que justificados e inferiores a 15 minutos.

    9. O trabalhador deve prestar trabalho no serviço ou no local indicado pelo dirigente por necessidade de exercício de funções, não podendo ausentar-se do local de trabalho durante os períodos diários de trabalho sem autorização do respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta injustificada.

    10. Por despacho do Chefe do Executivo, pode ser dispensada a comparência ao serviço ou dispensado o cumprimento do horário de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública quando ocorram circunstâncias que obriguem ao encerramento dos serviços públicos ou outras circunstâncias especiais, não previstas na lei.

    11. O disposto no número anterior não prejudica o normal funcionamento dos serviços que, pela sua natureza, se devam manter permanentemente à disposição da comunidade, devendo nesta situação, os respectivos dirigentes adoptar as providências adequadas.

    12. O controlo da duração da prestação do trabalho efectua-se por meio de registo electrónico ou escrito.

    Artigo 79.º

    (Dias de descanso semanal, feriados, tolerância de ponto e de descanso compensatório)

    1. Os dias de descanso semanal do pessoal em regime geral de horário de trabalho e em horário flexível de trabalho são o sábado e o domingo.

    2. Os dias de descanso semanal do pessoal em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho são determinados nos próprios regimes de horário de trabalho.

    3. O regime dos feriados e das tolerâncias de ponto consta de diploma próprio.

    4. O pessoal em regime geral de horário de trabalho e em horário flexível de trabalho, quando o feriado coincida com um dos dias de descanso semanal a que se refere o n.º 1, é compensado no dia útil seguinte.

    5. Salvo o disposto no número seguinte, aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho, quando os feriados coincidam com os respectivos dias de descanso semanal, aplica-se o disposto nos artigos 193.º e 195.º, respectivamente.

    6. Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e em horário específico de trabalho, cujos dias de descanso semanal sejam sempre fixados ao sábado e ao domingo, aplica-se o disposto no n.º 4.

    7. Compete ao SAFP elaborar e publicar no Boletim Oficial, o calendário para o ano civil seguinte dos feriados e das tolerâncias de ponto fixados para os trabalhadores da Administração Pública, e dos dias de descanso compensatório a que se refere o n.º 4.

    Artigo 79.º-A

    (Aplicação)

    1. Os regimes de trabalho previstos no presente capítulo são obrigatórios.

    2. Os regimes de trabalho por turnos, de horário flexível de trabalho, de horário específico de trabalho e de trabalho extraordinário não se aplicam ao pessoal isento de horário de trabalho.

    3. O trabalho por turnos e o horário específico de trabalho não se aplicam aos trabalhadores que recebem um acréscimo de remuneração pelas condições especiais em que se desenvolve o seu trabalho.

    SECÇÃO II

    Horário flexível de trabalho

    Artigo 79.º-B

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se horário flexível de trabalho o que permite aos trabalhadores optarem, dentro dos parâmetros estabelecidos para esse horário, pela hora de entrada e de saída do seu local de trabalho e pelo tempo diário de trabalho.

    2. Os horários flexíveis de trabalho são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos serviços, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos e o SAFP.

    3. Compete ao dirigente do serviço designar, de acordo com a conveniência do serviço, quais os trabalhadores que prestam trabalho nesta modalidade de horário de trabalho.

    Artigo 79.º-C

    (Regras a observar na adopção do horário flexível de trabalho)

    1. A adopção do horário flexível de trabalho deve observar as seguintes regras:

    a) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana;

    b) Não é permitido aos trabalhadores o débito de horas de trabalho, nem o transporte de horas que ultrapassem a duração de trabalho referida na alínea anterior para a semana seguinte;

    c) Devem ser definidos os períodos de trabalho de presença obrigatória, designados como plataformas fixas, quer na parte da manhã, quer na parte da tarde;

    d) Devem ser definidos os períodos de trabalho de presença flexível, designados como plataformas variáveis, que podem contar para efeitos da duração normal do trabalho.

    2. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou noutro caso de ausência justificada, tendo tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar o tempo em falta no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.

    3. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no número anterior há lugar a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.

    4. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada, o superior hierárquico pode determinar a qualquer trabalhador, em regime de horário flexível, a hora de entrada e de saída nos períodos da manhã e da tarde das plataformas variáveis.

    5. Por motivos de conveniência de serviço pode ser suspenso o horário flexível de trabalho de determinado serviço ou organismo público, mediante despacho do Chefe do Executivo.

    SECÇÃO III

    Trabalho por turnos

    Artigo 79.º-D

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se trabalho por turnos a organização do trabalho que determina que o mesmo trabalhador preste trabalho em diferentes horários, de acordo com uma escala de serviço previamente elaborada, o que implica alterações do seu ritmo de vida.

    2. Para efeitos do regime de trabalho por turnos, entende-se por:

    a) «Turno», o horário de trabalho diário a prestar pelo trabalhador, podendo os turnos ser consecutivos ou interpolados;

    b) «Período», a duração de um turno, que pode ser contínuo ou descontínuo;

    c) «Dia de descanso rotativo», o dia de descanso semanal dos trabalhadores de acordo com os turnos organizados, podendo ser variável, salvo disposição em contrário;

    d) «Escala de serviço», a organização dos turnos fixada mensalmente pelo serviço público.

    3. A adopção do trabalho por turnos depende de autorização prévia mediante despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 79.º-E

    (Regras a observar na adopção do trabalho por turnos)

    1. A adopção do trabalho por turnos deve observar as seguintes regras:

    a) Os turnos são rotativos e o trabalhador está sujeito a variação regular de horário de trabalho, pelo menos, uma vez por mês;

    b) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana, e o seu cálculo pode ser feito tendo em conta um período de 4 semanas, não podendo a média do trabalho prestado ser superior a 36 horas por semana;

    c) É permitida a sobreposição entre turnos, não podendo o tempo sobreposto ser superior a metade das horas totais de cada turno;

    d) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados pelo mesmo trabalhador mais de 6 dias de trabalho consecutivo;

    e) A duração máxima de cada turno é de 8 horas;

    f) Os serviços públicos devem assegurar um período de descanso não inferior a 10 horas entre os turnos em relação ao mesmo trabalhador;

    g) Os trabalhadores que prestam 6 horas de trabalho consecutivo devem ter uma interrupção para repouso;

    h) As interrupções organizadas pelo serviço público para repouso e para refeições dos trabalhadores no local de trabalho, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período normal de trabalho;

    i) O dia de descanso rotativo deverá coincidir com o sábado ou o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;

    j) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso rotativo, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço.

    2. O dirigente do serviço pode fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas de serviço.

    SECÇÃO IV

    Horário específico de trabalho

    Artigo 79.º-F

    (Conceito e âmbito)

    1. Considera-se horário específico de trabalho aquele que permite aos serviços públicos estabelecer, para todo o serviço, para determinadas subunidades ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de entrada e de saída, podendo uma parte do período normal de trabalho ocorrer durante o sábado, o domingo ou o período nocturno.

    2. Os horários específicos de trabalho são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta fundamentada dos serviços públicos, ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos e o SAFP.

    3. Compete ao dirigente do serviço determinar, de acordo com a conveniência do serviço, quais as subunidades ou grupos de pessoal que prestam trabalho nesta modalidade de horário de trabalho.

    Artigo 79.º-G

    (Regras a observar na adopção do horário específico de trabalho)

    Salvo disposição legal em contrário, a adopção do horário específico de trabalho deve observar as seguintes regras:

    a) A duração normal de trabalho é de 36 horas por semana, e o seu cálculo pode ser feito tendo em conta um período de 4 semanas, não podendo a média do trabalho prestado ser superior a 36 horas por semana;

    b) O horário de trabalho diário pode ser consecutivo ou interpolado;

    c) Não podem ser prestados pelo mesmo trabalhador mais de 6 dias de trabalho consecutivo;

    d) O período normal de trabalho diário tem o limite máximo de 8 horas;

    e) Os trabalhadores que prestem 6 horas de trabalho consecutivo devem ter uma interrupção para repouso;

    f) As interrupções organizadas pelo serviço público para repouso e para refeições dos trabalhadores no local de trabalho, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período normal de trabalho.

    SECÇÃO V

    Trabalho extraordinário

    Artigo 79.º-H

    (Conceito)

    1. Considera-se extraordinário o trabalho prestado em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Fora do horário normal de trabalho;

    b) Para além do horário normal de trabalho e da duração normal de trabalho diário do regime geral de horário de trabalho, relativamente aos trabalhadores a quem se aplica o horário flexível de trabalho;

    c) Fora do horário do respectivo turno, se o regime for o de trabalho por turnos;

    d) Fora do horário de trabalho fixado no horário específico de trabalho;

    e) Em dias de descanso semanal;

    f) Em dias feriados, excepto o trabalho prestado em dias feriados por trabalhadores a quem se aplica o trabalho por turnos e o horário específico de trabalho;

    g) Em dias de descanso compensatório.

    2. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, considera-se, ainda, trabalho extraordinário o prestado fora do período das plataformas fixas e variáveis do horário flexível de trabalho, mesmo que não se encontre cumprida a duração normal de trabalho prevista na alínea b) do número anterior.

    Artigo 79.º-I

    (Prestação de trabalho extraordinário)

    1. A prestação de trabalho extraordinário é exigida em virtude de acumulação anormal de trabalho ou em situações de urgência.

    2. A prestação de trabalho extraordinário está sujeita a autorização prévia do dirigente do serviço, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pelo superior hierárquico do trabalhador, devendo, neste caso, ser confirmada nos 2 dias úteis imediatos à sua realização pelo dirigente do serviço.

    3. A escusa à prestação de trabalho extraordinário pode ser autorizada superiormente, a pedido fundamentado do trabalhador.

    4. É proibida a prestação de trabalho extraordinário por trabalhadores que beneficiem de crédito de horas de dispensa semanal para formação académica prevista no artigo 122.º

    5. A prestação de trabalho extraordinário tem o limite de 52 horas mensais.

    6. Excepcionalmente, em circunstâncias de acidente grave, catástrofe ou calamidade que ponham em causa a segurança pública, o dirigente do serviço pode autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do limite previsto no número anterior.

    SECÇÃO VI

    Regime de disponibilidade

    Artigo 79.º-J

    (Conceito)

    Considera-se disponibilidade o regime de trabalho em que os trabalhadores que constam da lista previamente elaborada pelo serviço são obrigados a regressar ao local de trabalho após o horário normal de trabalho, sempre que lhes for solicitado e no prazo que lhes for determinado.

    Artigo 79.º-L

    (Regras a observar na adopção do regime de disponibilidade)

    1. Os serviços públicos que, em consequência das suas necessidades permanentes de serviço, necessitem de pessoal em regime de disponibilidade podem decidir da sua aplicação e definir as regras para a sua execução.

    2. A lista mensal do pessoal em regime de disponibilidade, com o número de dias em que cada trabalhador fica sujeito a este regime, deve ser elaborada previamente e autorizada pelo dirigente do serviço.

    3. Compete ao dirigente do serviço confirmar o número de dias em que foi cumprido o dever de disponibilidade por cada trabalhador, num mês.

    CAPÍTULO II

    Férias

    Artigo 80.º

    (Direito a férias)

    1. Os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço efectivo ininterrupto têm direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, salvo os descontos previstos no presente Estatuto e os efeitos impeditivos legalmente estabelecidos.

    2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior, salvo quanto ao primeiro ano de serviço, caso em que se vence no momento em que este se completar.

    3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram dias úteis os sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório.

    5. Os dirigentes dos serviços devem mandar afixar, anualmente, até 15 de Janeiro, uma lista com indicação dos dias de férias a que cada trabalhador tem direito nesse ano civil.

    6. Os interessados podem reclamar, até 31 de Janeiro, da lista a que se refere o número anterior.

    Artigo 81.º

    (Efeitos das férias)

    1. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

    2. Durante o período das férias não há perda de direitos ou regalias, sendo abonadas ao trabalhador, salvo disposição legal em contrário, as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo.

    3. Além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, nos termos previstos na lei, correspondente ao vencimento único multiplicado pelo número de dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, a dividir por 22.

    Artigo 82.º

    (Marcação das férias)

    1. As férias são marcadas tendo em conta os legítimos interesses do trabalhador, sem prejuízo do normal e regular funcionamento do serviço.

    2. Não existindo acordo as férias são fixadas pelo dirigente em função da conveniência de serviço.

    3. Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço deve ser dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes, desde que iguais ou superiores a 5 dias úteis.

    4. A preferência a que se refere o número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja trabalhador da Administração Pública, tenha por força de lei, ou pela natureza do serviço, de gozar as férias num determinado período do ano.

    5. O mapa de férias deve ser aprovado pelo dirigente do serviço até ao dia 1 de Março de cada ano, devendo do mesmo ser dado imediato conhecimento aos trabalhadores.

    6. O mapa de férias só pode ser alterado por conveniência de serviço ou a solicitação fundamentada do interessado.

    7. O pessoal docente e outro abrangido por carreiras especiais pode ter regras próprias no que respeita aos períodos de férias.

    Artigo 83.º

    (Gozo e adiamento de férias)

    1. Salvo disposição legal em contrário, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, e sem prejuízo do normal funcionamento do serviço devem ser tomadas as medidas necessárias para que o trabalhador possa gozar, em cada ano civil, as férias vencidas nesse ano e as acumuladas de anos anteriores.

    2. Os trabalhadores podem gozar as férias seguida ou interpoladamente e no mínimo 11 dias úteis em cada ano civil, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis.

    3. Compete a cada serviço determinar o prazo dentro do qual devem as férias ser participadas, cabendo ao dirigente do serviço ou à respectiva tutela a sua autorização, conforme se trate dos trabalhadores ou do dirigente máximo do serviço, respectivamente.

    4. O trabalhador pode, por exigências imperiosas e imprevisíveis decorrentes do funcionamento do serviço, não gozar seguidamente os 10 dias úteis de férias referidos no n.º 2.

    5. O trabalhador deve fornecer previamente ao serviço a que pertence os elementos que permitam contactá-lo durante o gozo de férias, em qualquer momento, dentro ou fora da RAEM.

    6. O trabalhador pode transferir, a seu pedido, o gozo de férias para o ano civil seguinte, até ao limite máximo de 11 dias úteis.

    7. Por conveniência de serviço devidamente fundamentada e mediante autorização do dirigente do serviço, podem ser transferidos, para o ano civil seguinte, os dias de férias vencidos ou acumulados, até ao limite máximo de 33 dias úteis.

    Artigo 84.º

    (Interrupção do gozo de férias)

    1. As férias podem ser interrompidas por exigências imperiosas e imprevisíveis decorrentes do funcionamento do serviço, as quais devem ser devidamente fundamentadas, cabendo ao respectivo dirigente determinar a interrupção.

    2. No caso previsto no número anterior os restantes dias de férias são gozados em período a fixar nos termos estabelecidos neste Estatuto, podendo aquele período prolongar-se pelo ano civil imediato.

    3. Em caso de manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, o período de férias não gozadas transita para o ano civil imediato.

    Artigo 85.º

    (Antecipação do gozo de férias)

    1. O trabalhador com mais de um ano de serviço pode antecipar 2 dias por mês, até ao máximo anual de 10 dias úteis, o gozo das férias que se vençam no ano civil seguinte, salvo se houver inconveniência para o serviço.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º, o trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante 6 meses ininterruptos pode gozar antecipadamente, nos 6 meses seguintes, 10 dias úteis de férias, devendo 5 desses dias ser gozados seguidamente.

    3. Ao gozo seguido de 5 dias úteis nos termos do número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, com as devidas adaptações.

    4. O trabalhador que pretenda antecipar o gozo de férias deve participar a sua intenção por escrito dentro do prazo determinado pelo serviço.

    5. Excepcionalmente, a antecipação prevista no n.º 1, quando se verificarem situações ponderosas e imprevistas, pode ser participada oralmente até ao próprio dia, devendo, neste caso, o trabalhador reduzi-la a escrito no dia em que regressar ao serviço.

    Artigo 86.º

    (Efeitos das licenças sem vencimento nas férias)

    1. O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento, antes do início da mesma.

    2. Quando o início e o fim de licença sem vencimento de curta duração ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

    3. Quando a licença referida no número anterior abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito, no ano do regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.

    4. Quando o resultado da proporção a que se referem os números anteriores não corresponda a dias completos deve proceder-se ao seu arredondamento para o número de dias imediatamente superior.

    5. Ao funcionário que regresse de licença sem vencimento de longa duração aplica-se o regime previsto para o primeiro ano de serviço.

    6. Quando haja manifesta impossibilidade no cumprimento do disposto no n.º 1, o funcionário a quem foi concedida licença sem vencimento de longa duração tem direito a receber, no momento da suspensão de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 30 dias imediatos, uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias não gozados por conveniência de serviço.

    7. Ao funcionário que regresse da situação de licença sem vencimento por interesse público aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo para as licenças sem vencimento de curta ou longa duração, consoante haja permanecido naquela situação por um período até ou superior a 1 ano.

    Artigo 87.º

    (Compensação em caso de cessação definitiva de funções)

    1. No ano da cessação definitiva de funções o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária, correspondente:

    a) Aos dias de férias vencidos em 1 de Janeiro desse ano e não gozados;

    b) Aos dias de férias acumulados e transitados do ano anterior e não gozados;

    c) A 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.

    2. A compensação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1,365.

    3. Os dias de férias gozados antecipadamente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º, descontam na compensação a que se refere a alínea c) do n.º 1 ou nas remunerações a que tiver direito.

    4. A compensação pecuniária prevista neste artigo é paga com o vencimento do mês em que ocorre a cessação de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes.

    CAPÍTULO III

    Faltas

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 88.º

    (Conceito)

    1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.

    2. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabeleça regime diferente.

    3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

    4. Os sábados, domingos, feriados e dias de descanso compensatório que se intercalem numa sequência de dias de faltas entram no cômputo destas, salvo quando a lei se refira a dias úteis.

    Artigo 89.º

    (Faltas justificadas)

    1. Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

    a) Casamento;

    b) Maternidade;

    c) Paternidade;

    d) Adopção;

    e) Falecimento de familiares;

    f) Doença;

    g) Acidente em serviço;

    h) Dádiva de sangue;

    i) Formação académica, profissional e linguística;

    j) Situação de bolseiro;

    l) Prestação de provas em concurso;

    m) Cumprimento de obrigações legais;

    n) Exercício de actividade sindical;

    o) Com perda de vencimento;

    p) Prisão preventiva;

    q) Não imputáveis ao trabalhador.

    2. Salvo disposição expressa em contrário, as faltas justificadas não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam quaisquer direitos e regalias atribuídos ao trabalhador.

    3. [Revogado]

    Artigo 90.º

    (Faltas injustificadas)

    1. Consideram-se injustificadas:

    a) As faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto;

    b) As faltas que dependam de aceitação do respectivo dirigente, nos casos em que este não considere justificação bastante as razões invocadas pelo trabalhador.

    2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias do ano civil ou do imediato se já as tiver gozado.

    SECÇÃO II

    Faltas por casamento, maternidade, paternidade e adopção

    Artigo 91.º

    (Faltas por casamento)

    1. Por ocasião do seu casamento, o trabalhador pode faltar 10 dias úteis seguidos, nos quais se inclui o dia do casamento, caso seja dia útil.

    2. As faltas por motivo de casamento devem ser comunicadas, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu início.

    3. O casamento deve ser comprovado nos 30 dias seguintes à sua realização mediante exibição da respectiva certidão.

    Artigo 92.º

    (Faltas por maternidade)

    1. As trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto, morte de nado-vivo ou parto de nado-morto.

    2. Do período de faltas estabelecido no número anterior, 60 dias devem ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou logo após o período obrigatório.

    3. As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.

    4. Nos casos de aborto espontâneo, eugénico ou terapêutico, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 60 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da trabalhadora.

    5. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto ou de internamento hospitalar da mãe, as faltas por maternidade são suspensas, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomadas a partir de então até final do período.

    6. As trabalhadoras que devam tomar posse durante o período de faltas por maternidade, fá-lo-ão no termo deste ou das férias, quando entre os dois períodos não haja interrupção, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

    7. A mãe que amamente o filho tem ainda direito a ser dispensada 1 hora em cada dia de trabalho até aquele perfazer 1 ano de idade.

    Artigo 93.º

    (Faltas por paternidade)

    1. Aquando do nascimento dos filhos, o pai tem direito a faltar 5 dias úteis ao serviço.

    2. As faltas podem ser seguidas ou interpoladas, mas não podem ter lugar após os 15 dias seguintes ao do nascimento, inclusive.

    3. As faltas devem ser participadas no próprio dia em que ocorrerem e justificadas mediante exibição da certidão de nascimento.

    4. Se no decurso das faltas por maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e nunca inferior a 20 dias.

    5. A dispensa referida no número anterior não prejudica o direito às faltas a que se refere o n.º 1, nem às faltas por motivo de falecimento de familiar.

    Artigo 94.º

    (Faltas por adopção)

    1. No caso de adopção de criança recém-nascida, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias seguidos, desde que, cumulativamente:

    a) Esteja iniciado o processo de adopção;

    b) A criança não tenha mais de 2 meses à data do início do processo;

    c) A criança esteja efectivamente entregue aos cuidados do trabalhador adoptante.

    2. Se ambos os cônjuges forem trabalhadores da Administração Pública, o previsto no n.º 1 é reconhecido apenas a um deles.

    3. As faltas por adopção interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

    Artigo 95.º

    (Justificação)

    As faltas por maternidade, paternidade e adopção são justificadas por declaração do médico assistente, do estabelecimento hospitalar ou por documento bastante, a apresentar no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência.

    SECÇÃO III

    Faltas por falecimento de familiares

    Artigo 96.º

    (Regime)

    1. O trabalhador pode faltar ao serviço:

    a) Até 7 dias seguidos, por falecimento de cônjuge ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;

    b) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no terceiro grau da linha colateral.

    2. As faltas por motivo de falecimento de familiar interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

    3. O trabalhador pode faltar ao serviço nos termos do n.º 1 dentro de 30 dias a contar do dia do falecimento do familiar.

    4. O trabalhador deve participar ao serviço a ausência e o respectivo período até ao próprio dia do seu início, e apresentar documento comprovativo para a devida justificação quando regressar ao serviço.

    SECÇÃO IV

    Faltas por doença

    Artigo 97.º

    (Regime)

    1. O trabalhador pode faltar ao serviço por motivo de doença, devidamente comprovada.

    2. Consideram-se faltas por doença as ausências ao serviço por motivo de enfermidade do trabalhador ou dos seguintes familiares:

    a) Cônjuge, sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto às uniões de facto;

    b) Parente ou afim no 1.º grau da linha recta.

    3. As faltas dadas por motivo de doença dos familiares referidos no número anterior não podem ultrapassar 15 dias em cada ano civil, incluindo as faltas por internamento hospitalar e convalescença na RAEM e, no exterior, quando for determinado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    4. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, contando, para todos os efeitos, como férias, os períodos coincidentes.

    5. O disposto no número anterior não se aplica em caso de internamento hospitalar e no período imediato para a convalescença devidamente comprovados.

    6. Os dias de falta por doença, que excedam 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de categoria e carreira.

    Artigo 98.º

    (Dedução do vencimento de exercício)

    1. É deduzida ao trabalhador a totalidade do vencimento de exercício correspondente aos primeiros 30 dias de faltas por doença dadas no ano civil anterior ao ano da dedução, desde que, naquele ano, se encontre em qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Tenha obtido menção inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;

    b) Tenha registo de falta injustificada.

    2. Salvo os casos previstos no número anterior, são deduzidos 50% do vencimento de exercício durante os primeiros 30 dias de faltas por doença ao trabalhador que tenha dado mais de 16 dias de faltas por doença no ano civil anterior ao ano da dedução, com exclusão das faltas por internamento hospitalar e convalescença.

    3. Para efeitos do n.º 1, os casos em que ao abrigo do regime de avaliação do desempenho a avaliação seja dispensada são tratados de acordo com o respectivo regime.

    Artigo 99.º

    (Processo de dedução do vencimento de exercício)

    1. Até ao fim do mês de Junho de cada ano, os serviços públicos devem concluir o processo de dedução do vencimento de exercício por motivo das faltas dadas nos termos do artigo anterior.

    2. No caso de o trabalhador não ter a menção da avaliação do desempenho actualizada até ao início do processo de dedução, considera-se para o efeito o resultado obtido na última avaliação com relevância autónoma.

    3. No caso em que o trabalhador, por motivo da sua situação jurídico-funcional, não tenha sido sujeito à avaliação do desempenho até ao início do processo de dedução, deve concluir-se este processo no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe seja atribuída a menção de avaliação do desempenho.

    4. Caso o trabalhador se desligue do serviço ou requeira a concessão de licença sem vencimento, a dedução é processada no mês em que se dá a desligação ou no da passagem à situação de licença sem vencimento.

    5. Para efeitos de dedução do vencimento de exercício, é tomado como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro do ano civil anterior àquele em que é processada a dedução e, caso o trabalhador ainda não tenha ingressado nessa data, é tomado como referência o vencimento da data do ingresso.

    6. Nos casos referidos no n.º 4, é tomado como referência o vencimento do trabalhador reportado a 1 de Janeiro do ano civil em que é processada a dedução do vencimento, e, caso o trabalhador ainda não tenha ingressado nessa data, é tomado como referência o vencimento da data do ingresso.

    Artigo 100.º

    (Justificação das faltas)

    A ausência por doença é justificada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

    a) Atestado médico;

    b) Declarações de internamento hospitalar e convalescença;

    c) Declaração da Junta de Saúde.

    Artigo 101.º

    (Atestado médico)

    1. O atestado médico é obrigatoriamente passado por médico dos estabelecimentos hospitalares, dos centros de saúde, dos postos de saúde ou das instituições médicas sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos com os Serviços de Saúde para a prestação de serviços médicos aos trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    2. O atestado médico é passado em impresso próprio, o qual deve dar entrada no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência, nele se indicando:

    a) O número de identificação do médico atribuído pelos Serviços de Saúde;

    b) A identificação do doente;

    c) A duração previsível da doença;

    d) A impossibilidade de comparência ao serviço;

    e) A necessidade ou não de permanência no domicílio ou de internamento hospitalar.

    3. A verificação da identificação, a que se refere a alínea a) do número anterior é feita pelos Serviços de Saúde.

    4. Quando o serviço tenha médico privativo, o atestado é obrigatoriamente passado por aquele, com dispensa do disposto no número anterior.

    5. Cada atestado médico só pode justificar períodos de ausência até 15 dias.

    6. O atestado médico que justificar as faltas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º deve indicar expressamente a necessidade de acompanhamento do doente.

    Artigo 102.º

    (Verificação da doença)

    1. Salvo nos casos de internamento hospitalar, o dirigente do serviço pode, a qualquer momento, solicitar a médico privativo que faça a verificação domiciliária da doença do trabalhador ou do seu familiar doente, ou solicitar aos Serviços de Saúde que enviem pessoal médico ao domicílio daqueles, ou solicitar ao trabalhador ou ao seu familiar doente que se dirija aos Serviços de Saúde para fins da verificação da doença.

    2. Quando a doença não implicar a permanência do trabalhador ou do seu familiar doente no domicílio, a verificação da doença pode ainda ser efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.

    3. Caso o trabalhador ou o seu familiar doente esteja impedido, em virtude do seu estado de saúde ou por outras razões, de se submeter pessoalmente à verificação da doença, os Serviços de Saúde podem, através dos meios que considerem convenientes, designadamente por meio de videoconferência, proceder à verificação da doença.

    4. Se o trabalhador ou o seu familiar doente não forem encontrados no seu domicílio ou no local, dia e hora indicados no n.º 2, se o trabalhador ou o seu familiar doente não se dirigir aos Serviços de Saúde conforme disposto no n.º 1, ou se não for possível proceder à verificação da doença por meio de videoconferência nos termos do disposto no número anterior, as faltas do trabalhador são havidas como injustificadas, salvo se a ausência for justificada com os respectivos meios de prova no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento da injustificação pelo trabalhador e o dirigente do serviço aceitar a justificação apresentada.

    5. Se o parecer do médico incumbido de fazer a verificação da doença for negativo deve ser imediatamente notificado ao trabalhador e enviado ao mesmo tempo ao serviço a que pertence, sendo consideradas injustificadas as faltas que este der a partir do dia seguinte ao da notificação.

    6. Se o atestado médico determinar a necessidade de permanência do trabalhador ou do seu familiar doente no domicílio mas o trabalhador tiver necessidade de se ausentar da RAEM por motivo justificado, nomeadamente para efeitos do seu tratamento ou do tratamento do seu familiar, o mesmo tem de comunicar o facto ao serviço a que pertence antes de se ausentar da RAEM.

    7. Para efeitos do disposto no número anterior, o dirigente do serviço pode solicitar ao Corpo de Polícia de Segurança Pública os registos de entrada e de saída do trabalhador em causa.

    8. A fim de verificar a razoabilidade do motivo invocado pelo trabalhador, o dirigente do serviço pode solicitar-lhe que apresente documentos comprovativos do motivo da ausência da RAEM.

    9. Caso o dirigente do serviço não aceite o motivo invocado pelo trabalhador para a sua ausência da RAEM, os dias de ausência deste são havidos como faltas injustificadas.

    10. O disposto nos n.os 6 a 9 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que o trabalhador tenha domicílio em cidade situada fora da RAEM e tenha necessidade de se ausentar dessa cidade por motivo justificado, salvo no caso de regresso à RAEM.

    Artigo 103.º

    (Declarações de internamento e convalescença)

    1. No caso do trabalhador se encontrar internado, a justificação da ausência por motivo de doença faz-se mediante declaração de internamento, passada pelo estabelecimento hospitalar.

    2. Findo o internamento, deve o estabelecimento hospitalar passar declaração, donde conste expressamente a possibilidade de apresentação imediata ao serviço ou a fixação de um período para a convalescença.

    3. As declarações a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, ser entregues no serviço a que o trabalhador pertence, no prazo estabelecido para entrega do atestado médico ou no dia da apresentação ao serviço, caso não seja fixado um período de convalescença.

    Artigo 104.º

    (Junta de Saúde)

    1. Salvo nos casos de internamento em estabelecimento hospitalar, o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde, solicitada pelo dirigente do serviço quando:

    a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;

    b) A actuação do doente indicie um comportamento fraudulento, independentemente do número de dias de ausência ao serviço;

    c) O comportamento do trabalhador indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.

    2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença, quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro.

    3. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio trabalhador.

    4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo dirigente do serviço a que pertence.

    5. Para efeitos da deliberação referida no n.º 1 do artigo seguinte, a Junta de Saúde pode, através da plataforma gerida pelos Serviços de Saúde, obter a informação de saúde constante do processo clínico dos trabalhadores da Administração Pública.

    6. Se a Junta de Saúde não conseguir obter a informação sobre a saúde do trabalhador através da plataforma referida no número anterior, ou a informação aí constante for insuficiente para deliberar, pode solicitar ao trabalhador que apresente, no prazo que lhe for fixado, a informação que considere necessária, ou, ainda, solicitar-lhe que se sujeite a exames médicos presenciais adicionais a realizar pelos Serviços de Saúde ou por instituição médica indicada por esta Junta.

    7. A não apresentação da informação, ou a não sujeição a exame médico pelo trabalhador no prazo que lhe for fixado pela Junta de Saúde, não prejudica a deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a qual é tomada pela Junta de Saúde com base na informação disponível, considerando-se injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador a partir do dia seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da informação, ou para a realização do exame médico, salvo quando exista motivo impeditivo para a apresentação da informação ou para a realização do exame médico, apresentado pelo trabalhador e aceite pela Junta de Saúde.

    8. O disposto no n.º 3 do artigo 102.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos exames referidos no presente artigo realizados pela Junta de Saúde.

    Artigo 105.º

    (Deliberação da Junta de Saúde)

    1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Junta de Saúde deve deliberar sobre:

    a) A aptidão do trabalhador em regressar ao serviço, no caso da alínea a);

    b) A existência da doença, no caso da alínea b);

    c) A impossibilidade de continuação em funções devido a perturbação física ou psíquica, no caso da alínea c).

    2. O trabalhador que, tendo sido considerado apto pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, volte a adoecer, no decurso dos 7 dias úteis seguintes, deve ser imediatamente mandado apresentar à mesma Junta, para efeitos de confirmação da doença.

    3. Quando a Junta de Saúde considere que o trabalhador não se encontra em condições de retomar a actividade, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a Junta de Saúde pode conceder períodos de faltas por doença até 180 dias, quando se trate das seguintes doenças:

    a) Doença do foro oncológico;

    b) Síndrome da imunodeficiência adquirida;

    c) Doença do foro psiquiátrico, quando seja absolutamente necessária a interrupção de funções do trabalhador.

    5. Se a Junta de Saúde considerar ter existido uma situação indiciadora de fraude ou não confirmar a doença nos termos do n.º 2, os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, aplicando-se ao trabalhador o disposto no n.º 2 do artigo 90.º.

    6. À perturbação física ou psíquica considerada pela Junta de Saúde como situação de doença que impossibilite o desempenho de funções, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4, consoante os casos.

    7. A deliberação da Junta de Saúde deve ser devidamente fundamentada e imediatamente notificada ao trabalhador no próprio dia da sua apresentação à Junta de Saúde, e enviada ao mesmo tempo ao serviço a que este pertence.

    8. No caso de a Junta de Saúde deliberar no sentido da não confirmação da doença do trabalhador este deve regressar ao serviço a que pertence no dia seguinte ao da notificação da deliberação daquela Junta.

    9. Das deliberações da Junta de Saúde referidas no n.º 7 cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    10. Das deliberações da Junta de Saúde relativas a incapacidades cabe recurso administrativo facultativo para a Junta de Revisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

    Artigo 105.º-A

    (Deveres dos profissionais de saúde)

    1. Sempre que se julgue necessário, após consultar a informação referida nos n.os 5 ou 6 do artigo 104.º, a Junta de Saúde e a Junta de Revisão podem solicitar a colaboração de profissionais de saúde, incluindo a sua presença nas reuniões destas Juntas, para esclarecer o estado clínico do trabalhador, encontrando-se os mesmos sujeitos ao dever profissional de colaboração.

    2. Em caso de recusa injustificada da colaboração referida no número anterior, o profissional de saúde incorre em responsabilidade disciplinar profissional nos termos do disposto na Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), sem prejuízo da efectivação de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do disposto no presente Estatuto, caso o mesmo seja trabalhador da Administração Pública.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os profissionais de saúde ficam dispensados do dever de sigilo a que se refere a alínea 13) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 18/2020.

    Artigo 106.º

    (Limite de faltas)

    1. Os períodos de faltas por doença a que se refere o n.º 3 do artigo 105.º não podem ultrapassar o limite de 18 meses.

    2. O limite de faltas a conceder pela Junta de Saúde é de 5 anos, quando se trate das doenças a que se refere o n.º 4 do artigo 105.º.

    3. Para o cômputo dos limites referidos nos números anteriores consideram-se os períodos de ausência por doença entre os quais não medeiem 30 dias de serviço efectivo.

    4. Os dias de serviço efectivo a que se refere o número anterior não incluem os períodos de gozo de férias e de licença especial pelo trabalhador.

    Artigo 107.º

    (Suspensão do vínculo ou cessação de funções)

    1. Findos os prazos limite referidos no artigo anterior, o trabalhador:

    a) É automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação se tiver completado 15 anos de serviço para este efeito relevantes, independentemente de ter capacidade ou não para o trabalho;

    b) É automaticamente desligado do serviço e reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, quando, não tendo 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, seja considerado incapaz para o trabalho;

    c) É automaticamente desligado do serviço se se tratar de pessoal contratado que não tenha procedido a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    2. O funcionário de nomeação definitiva que não tenha completado 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e não seja considerado incapaz para o trabalho pela Junta de Saúde, pode optar, dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação da situação pelo serviço, pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, ainda que não reúna o tempo de serviço exigível para a concessão desta, ou pela desligação do serviço, sendo, neste caso, reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    3. O trabalhador provido por contrato administrativo de provimento sem termo que não tenha completado 15 anos de serviço para efeitos de aposentação e não seja considerado incapaz para o trabalho pela Junta de Saúde, pode optar, dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação da situação pelo serviço, pela suspensão do contrato até 2 anos, ou pela desligação do serviço, sendo, neste caso, reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    4. Os trabalhadores em situação de suspensão do contrato prevista no número anterior não podem exercer quaisquer funções públicas, designadamente em contrato individual de trabalho, candidatar-se a concurso de ingresso ou de acesso, nem têm direito a mudança de categoria ou de escalão nem a quaisquer remunerações, e o período que decorre entre a suspensão e o seu regresso não conta para qualquer efeito, podendo contudo beneficiar do acesso aos cuidados de saúde, desde que continuem a realizar os respectivos descontos.

    5. Os trabalhadores em situação de licença sem vencimento de longa duração e de suspensão do contrato podem requerer, respectivamente, o seu reingresso ou regresso ao respectivo serviço público até ao termo da licença sem vencimento de longa duração e do prazo de suspensão do contrato referidos nos n.os 2 e 3, devendo para o efeito sujeitar-se a inspecção médica pela Junta de Saúde, não se aplicando, no que se refere à licença sem vencimento, o período mínimo de 1 ano previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 140.º

    6. Os trabalhadores a que se referem os n.os 2 e 3 são desligados automaticamente do serviço e reembolsados dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência nas seguintes situações:

    a) Se forem considerados inaptos para o exercício das respectivas funções na inspecção médica efectuada imediatamente antes do seu reingresso ou regresso ao serviço público;

    b) Se não requererem o seu reingresso ou regresso ao serviço público, no termo da sua licença sem vencimento de longa duração ou do prazo de suspensão do contrato.

    7. Os trabalhadores a que se referem os n.os 2 e 3, quando tenham reingressado ou regressado ao serviço público, devem prestar, ininterruptamente, serviço efectivo não inferior a 30 dias, sob pena de serem automaticamente desligados do serviço e reembolsados dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    8. Os dias de serviço efectivo a que se refere o número anterior não incluem os períodos de gozo de férias e de licença especial pelos trabalhadores.

    9. O contrato do pessoal contratado desligado do serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 6 e 7 caduca.

    10. O decurso dos prazos na situação de doença não obsta à verificação da caducidade ou rescisão do contrato, salvo o disposto no n.º 3.

    11. À licença sem vencimento a que se refere este artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 136.º a 142.º

    Artigo 108.º

    (Consulta por iniciativa própria e por prescrição médica)

    1. Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) «Consulta por iniciativa própria», a consulta médica solicitada pelo trabalhador;

    b) «Consulta por prescrição médica», a consulta prescrita por médico para acompanhamento da situação clínica do trabalhador, realizada na RAEM ou no exterior, no último caso, mediante autorização da Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    2. O trabalhador deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria e por prescrição médica, e pelo período de tempo necessário para a deslocação ao local das consultas e o regresso ao serviço.

    3. No caso de tratamento por prescrição médica, devem ser indicados na declaração médica o período de tratamento e a respectiva calendarização, carecendo de confirmação mensal caso o tratamento se prolongue para além de 30 dias.

    4. O trabalhador deve compensar o tempo necessário à realização de consultas por iniciativa própria, bem como o tempo de deslocação para o local das consultas e de regresso ao serviço.

    5. O trabalhador deve apresentar ao serviço público a que pertence documento comprovativo da realização das consultas por iniciativa própria e por prescrição médica.

    6. O disposto no presente artigo aplica-se também aos casos de trabalhadores que acompanhem os familiares a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º em consultas por iniciativa própria e por prescrição médica.

    Artigo 109.º

    (Faltas por doença ocorrida fora da RAEM)

    1. O trabalhador que se encontre fora da RAEM em situação legalmente justificada e aí adoeça, estando impedido de realizar a viagem de regresso e de se apresentar na data prevista, deve informar, por escrito, por si ou por interposta pessoa, o respectivo serviço, no prazo de 3 dias úteis, da ocorrência da doença e sua duração previsível, bem como o local onde possa ser contactado.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem situações impeditivas de regresso:

    a) Internamento em estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

    b) Doença transmissível referida no Anexo à Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis);

    c) Outras situações de doença ou gravidez que obstem em absoluto ao regresso.

    3. O disposto no n.º 1 abrange as situações de doença do cônjuge, descendente ou ascendente, desde que a assistência ao doente não possa ser prestada por qualquer outro familiar e haja comprovada necessidade do seu acompanhamento, não podendo ultrapassar o limite fixado no n.º 3 do artigo 97.º.

    4. As situações de doença do trabalhador que impeçam o seu regresso à RAEM e a necessidade de acompanhamento de familiar doente devem ser provadas por atestados e relatórios médicos, elementos de diagnóstico, declarações emitidas por hospital e outros documentos comprovativos oficiais, devendo estes ser apresentados no prazo de três dias úteis após a informação efectuada nos termos do n.º 1.

    5. A comprovação da autenticidade dos meios de prova apresentados pelo trabalhador pode ser promovida pela Administração junto da autoridade competente da missão diplomática ou consular ou das entidades oficiais do local onde o interessado esteve doente.

    6. Quando houver impossibilidade em obter a comprovação a que se refere o número anterior, ou verificando-se grande dificuldade em obtê-la, o trabalhador deve apresentar, no serviço onde estiver colocado, todos os documentos e demais elementos de que disponha sobre a sua doença ou do seu familiar, os quais são enviados pelo serviço à Junta de Saúde para confirmação da situação de doença impeditiva de regresso à RAEM.

    7. A não confirmação da situação de doença do trabalhador ou do seu familiar doente pela Junta de Saúde tem como efeito a injustificação das faltas do trabalhador.

    8. Das deliberações da Junta de Saúde referidas no n.º 6 cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    SECÇÃO V

    Faltas por acidente em serviço

    Artigo 110.º

    (Âmbito e aplicação)

    1. Salvo disposição em contrário, o disposto na presente secção sobre acidente em serviço aplica-se aos trabalhadores que efectuem descontos para aposentação.

    2. Ao restante pessoal são aplicáveis a legislação sobre acidentes de trabalho e o disposto nos artigos 111.º a 116.º, os n.os 1 e 2 do artigo 117.º, e os artigos 118.º e 120.º da presente secção, devendo os serviços públicos proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora da RAEM, sendo os encargos suportados pela Administração.

    Artigo 111.º

    (Regime)

    1. Considera-se em serviço o acidente que, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a incapacidade ou morte do sinistrado, ocorra:

    a) No local de trabalho, durante o desempenho das suas funções;

    b) Fora do local de trabalho, na execução de serviços superiormente ordenados;

    c) No percurso normal entre a residência e o local de trabalho.

    2. O acidente deve ser comunicado, por escrito, ao dirigente do serviço do sinistrado, nos 3 dias imediatos à sua ocorrência, podendo a comunicação ser feita pelo sinistrado ou por terceiro.

    3. Não há lugar à aplicação do regime do acidente em serviço quando este:

    a) For dolosamente provocado pelo sinistrado;

    b) Provier de acto ou omissão do sinistrado contra ordens expressamente recebidas;

    c) Provier de negligência indesculpável do sinistrado.

    Artigo 112.º

    (Situações de fraude e negligência)

    1. O trabalhador que utilize qualquer artifício ou meio irregular ou socorrendo-se de fraude beneficiar das protecções e regalias estabelecidas em matéria de acidente em serviço incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

    2. Os responsáveis do serviço que, por conivência, encobrimento ou negligência, tenham promovido indevidamente a prestação de cuidados de saúde e a concessão dos benefícios decorrentes do regime de acidente em serviço, incorrem nas mesmas responsabilidades e procedimentos.

    Artigo 113.º

    (Auto de notícia)

    1. O dirigente do serviço deve mandar levantar auto de notícia logo após a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 111.º ou, antes desta se efectuar, quando, por qualquer meio, tenha conhecimento da sua ocorrência.

    2. O auto de notícia é lavrado em duplicado, destinando-se o original a participar superiormente a ocorrência e a cópia ao processo individual do sinistrado.

    3. A participação a que se refere o número anterior deve efectuar-se no prazo de 48 horas.

    4. O auto de notícia deve descrever os factos ocorridos e susceptíveis de serem qualificados como acidente em serviço, lavrando-se o mesmo em impresso próprio.

    Artigo 114.º

    (Outros deveres do dirigente)

    Imediatamente após o conhecimento da ocorrência do acidente, o dirigente do serviço deve providenciar no sentido de serem garantidos ao sinistrado os cuidados de saúde necessários.

    Artigo 115.º

    (Deveres do médico)

    1. No início do tratamento, o médico que prestar cuidados de saúde deve descrever as lesões e a sintomatologia do sinistrado, preenchendo o impresso próprio.

    2. Quando terminar o tratamento e o sinistrado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente deve declarar a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos em que fundamenta as suas conclusões, e recomendar, se necessário, o tempo em que o sinistrado deve ficar em regime de trabalhos moderados.

    3. No caso de entender que o sinistrado se encontra impossibilitado de plenamente desempenhar as suas funções, o médico deve comunicar o facto ao dirigente do serviço a que pertence o sinistrado.

    Artigo 116.º

    (Submissão às Juntas Médicas)

    1. Quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence.

    2. A Junta de Saúde elabora relatório sobre a situação do sinistrado, declarando:

    a) Se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço;

    b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária;

    c) Quais as lesões resultantes do acidente em serviço.

    3. Das deliberações da Junta de Saúde tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo e recurso administrativo facultativo para a Junta de Revisão.

    4. O disposto no n.º 3 do artigo 102.º, nos n.os 5 a 7 do artigo 104.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 105.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às deliberações da Junta de Saúde e da Junta de Revisão previstas no presente artigo.

    Artigo 117.º

    (Direito dos sinistrados)

    1. Durante o período decorrido desde o acidente até ao restabelecimento ou à declaração de incapacidade pela Junta de Saúde, o sinistrado mantém todos os direitos e regalias a que teria direito se estivesse em serviço efectivo.

    2. A situação de impossibilidade de pleno desempenho de funções deve ser mensalmente confirmada por declaração do médico.

    3. Em caso de incapacidade permanente e parcial do sinistrado, os serviços públicos devem atribuir uma compensação pecuniária, calculada com base no grau de lesões, idade e vencimento mensal.

    4. A compensação pecuniária referida no número anterior é atribuída de uma só vez, sendo o limite máximo e o respectivo método de cálculo fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 118.º

    (Incapacidade permanente e parcial)

    1. No caso de incapacidade parcial, ainda que permanente, o dirigente do serviço deve providenciar para que ao sinistrado sejam distribuídas tarefas compatíveis com a sua situação, tendo em conta o seu nível e qualificação profissionais.

    2. Se o sinistrado revelar incapacidade para desempenhar as tarefas a que se refere o número anterior, pode ser de novo submetido, pelo dirigente do serviço, à Junta de Saúde, para efeitos de declaração da incapacidade permanente e absoluta.

    Artigo 119.º

    (Incapacidade permanente e absoluta)

    No caso de declaração de incapacidade permanente e absoluta, pela Junta de Saúde, o sinistrado tem direito a ser aposentado nos termos da lei.

    Artigo 120.º

    (Acto humanitário)

    Ao trabalhador que fique incapacitado ou faleça em resultado da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, reconhecido pelo Chefe do Executivo, são garantidos, bem como à sua família, os direitos e regalias decorrentes do regime de acidente em serviço.

    SECÇÃO VI

    Faltas por dádiva de sangue

    Artigo 121.º

    (Regime)

    1. Por cada dádiva benévola de sangue, a solicitação do Centro de Transfusões de Sangue ou por iniciativa própria, o trabalhador tem direito a dispensa de serviço no dia da colheita.

    2. O direito previsto no número anterior, se exercido por iniciativa própria, deve ser previamente autorizado pelo dirigente do serviço.

    3. O pessoal dispensado nos termos do n.º 1 tem de comprovar a dádiva de sangue, mediante documento passado pelo Centro de Transfusões de Sangue, sob pena de falta injustificada.

    4. No caso de não se realizar a colheita, o Centro de Transfusões de Sangue emite documento adequado, devendo o trabalhador apresentar-se de imediato no respectivo serviço.

    SECÇÃO VII

    Faltas por formação académica, profissional e linguística

    Artigo 122.º

    (Regime)

    Os trabalhadores do quadro ou de contratação local têm direito a dispensa de serviço, nos termos dos artigos seguintes, para frequentarem cursos que confiram habilitação académica, profissional ou linguística, de nível superior àquele que já detêm para acesso a carreira de nível superior no âmbito da Administração.

    Artigo 123.º

    (Frequência de aulas)

    1. Os trabalhadores têm direito a ser dispensados do serviço até um total de seis horas semanais para a frequência de cursos de formação académica, profissional e linguística.

    2. O total de horas a que se refere o número anterior, pode de acordo com a conveniência de serviço ser acrescido até ao limite máximo de duas horas semanais, a conceder pelo dirigente do serviço.

    3. Os limites fixados nos números anteriores não são aplicáveis aos casos dos trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional de curta duração, quando a formação esteja directamente relacionada com as funções exercidas e seja do interesse do serviço.

    4. Tratando-se de pessoal docente, a dispensa de serviço prevista nos números anteriores só pode ser autorizada relativamente ao período de trabalho correspondente à componente não lectiva.

    Artigo 124.º

    (Prestação de provas de exame final)

    1. Os trabalhadores têm direito de ser dispensados do serviço para prestação de provas de exame final até um crédito de 4 dias por cada disciplina anual e 2 dias por cada disciplina semestral, devendo um deles ser o dia da realização da prova ou o imediatamente anterior, não podendo ultrapassar o máximo de 2 dias por cada prova.

    2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias de dispensa a conceder nos termos do número anterior são tantos quantos os exames a efectuar.

    3. Quando os exames finais forem substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, ou coexistam exames finais e testes de avaliação, a dispensa de serviço não pode ultrapassar os créditos definidos no n.º 1.

    4. O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que se proponham a exame, ainda que sem prévia frequência de aulas.

    Artigo 125.º

    (Férias e faltas sem vencimento)

    1. Aos trabalhadores estudantes é concedida preferência na marcação de férias, de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias do respectivo serviço.

    2. Em cada ano civil, o pessoal a que se refere o número anterior pode faltar ao serviço, seguida ou interpoladamente, até 6 dias úteis, com desconto no vencimento, mas sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias, desde que o requeira com a antecedência mínima de 7 dias e não haja inconveniência para o serviço.

    Artigo 126.º

    (Meios de prova)

    1. Para usufruir das regalias previstas nos artigos anteriores, o pessoal abrangido deve comprovar perante o respectivo serviço, consoante a situação:

    a) O horário escolar, no início do ano lectivo;

    b) A assiduidade às aulas, trimestralmente;

    c) O aproveitamento escolar, no final de cada ano lectivo;

    d) A realização das provas, exames ou testes.

    2. Considera-se aproveitamento escolar o transitar de ano ou a aprovação em pelo menos 80% das disciplinas objecto de matrícula no respectivo ano lectivo, procedendo-se ao arredondamento por defeito para o cálculo desta percentagem quando necessário.

    Artigo 127.º

    (Suspensão e cessação de regalias)

    1. As regalias estabelecidas nos artigos anteriores, quando tenham sido abusivamente utilizadas para fins diversos dos previstos, podem ser suspensas até ao final do ano lectivo.

    2. As mesmas regalias podem cessar definitivamente quando:

    a) Haja repetida utilização abusiva das mesmas;

    b) Não haja aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

    3. A suspensão e a cessação das regalias não prejudicam o procedimento disciplinar a que possa haver lugar.

    SECÇÃO VIII

    Situação de bolseiro

    Artigo 128.º

    (Faltas dadas por bolseiro)

    1. Considera-se bolseiro o trabalhador da Administração Pública que, a expensas desta, frequente no exterior cursos ou outras acções de formação ou investigação.

    2. O trabalhador que pretenda beneficiar do regime previsto neste artigo deve assinar declaração donde constem as suas obrigações perante a Administração, a qual constitui título executivo bastante.

    3. O trabalhador deve comprovar, com a periodicidade estabelecida pelo dirigente do respectivo serviço:

    a) O aproveitamento na acção de formação;

    b) A participação nessa acção quando a mesma não esteja sujeita a avaliação.

    4. A falta de aproveitamento ou de assiduidade nas acções referidas neste artigo determina a cessação dos direitos e regalias concedidos e a reposição das despesas suportadas pela Administração.

    Artigo 129.º

    (Obrigações dos bolseiros)

    1. O trabalhador que obtenha formação, nos termos do artigo anterior, fica obrigado a prestar serviço à Administração por período de tempo igual ao da duração da acção de formação, até ao limite de 5 anos, salvo regime especial constante do regulamento de atribuição da respectiva bolsa.

    2. A não prestação daquele serviço implica a reposição de todas as despesas suportadas pela Administração durante o período de formação.

    3. Se a recusa se verificar após o início do período de serviço a que o trabalhador se encontra obrigado, a indemnização a que se refere o número anterior é proporcional ao tempo que ainda falte cumprir.

    SECÇÃO IX

    Prestação de provas em concurso

    Artigo 130.º

    (Faltas para realização de concurso)

    1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para prestação de provas em concursos no âmbito dos serviços públicos pelo período de tempo necessário para a sua realização.

    2. As faltas devem ser participadas até à sua véspera e justificadas por declaração do júri do concurso a apresentar no prazo de 48 horas.

    SECÇÃO X

    Outras faltas

    Artigo 131.º

    (Cumprimento de obrigações legais)

    1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial ou policial.

    2. As faltas previstas no número anterior devem, em regra e sempre que possível, ser participadas até à sua véspera e justificadas no prazo de 48 horas.

    Artigo 132.º

    (Exercício de actividade sindical)

    As faltas dadas no exercício da actividade de dirigente das associações de trabalhadores de natureza sindical consideram-se justificadas até 1 dia por mês.

    Artigo 133.º

    (Faltas com perda de vencimento)

    1. O trabalhador pode faltar excepcionalmente, mediante autorização prévia do respectivo dirigente, desde que não haja inconveniência para o serviço, até ao máximo de 6 dias em cada ano.

    2. As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar 1 dia por mês e determinam a perda de vencimento.

    3. Para além do disposto nos números anteriores, quando o trabalhador tiver atingido o limite de faltas por motivo de doença dos familiares a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º, e ainda necessitar de faltar ao serviço para o seu acompanhamento, pode requerer ao dirigente do serviço faltas com perda de vencimento até ao limite máximo de 15 dias úteis em cada ano civil.

    4. As faltas a que se refere o número anterior podem ser seguidas ou interpoladas e devem ser justificadas nos termos do artigo 100.º

    5. Excepcionalmente, quando se verificarem situações imprevisíveis, as faltas a que se refere o n.º 3 podem ser requeridas oralmente no próprio dia do seu início, devendo ser apresentados os respectivos documentos justificativos no dia útil seguinte ao do termo das faltas.

    6. No caso de internamento hospitalar e convalescença de familiares no exterior, por determinação da Junta para Serviços Médicos no Exterior, pode o trabalhador, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da referida Junta, requerer faltas com perda de vencimento, seguidas ou interpoladas, nas situações em que as faltas dadas pelo trabalhador atingirem o limite previsto no n.º 3 do artigo 97.º

    7. Nos casos previstos no número anterior não há lugar ao limite de faltas com perda de vencimento previsto no n.º 3.

    Artigo 134.º

    (Prisão preventiva)

    1. As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas, tendo lugar a dedução do vencimento de exercício a partir do dia imediato ao da prisão preventiva.

    2. O vencimento de exercício deduzido é recuperado em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o trabalhador vier a ser condenado definitivamente.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Código Penal, em caso de condenação definitiva, o trabalhador tem de restituir, no prazo fixado pelo serviço a que pertence, o vencimento de categoria e os prémios de antiguidade ou de tempo de contribuição auferidos durante a prisão preventiva.

    4. Na falta de restituição das importâncias referidas no número anterior, procede-se, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, à sua cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão emitida pelo serviço do trabalhador da qual constam as respectivas importâncias a restituir.

    5. O cumprimento de pena de prisão implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

    6. A situação de prisão não obsta à caducidade do contrato administrativo de provimento.

    Artigo 135.º

    (Motivo não imputável ao trabalhador)

    1. É justificada a falta de comparência ao serviço em todos os casos em que razões de força maior obriguem ao encerramento dos serviços públicos, salvo se por lei ou determinação superior for devida a comparência nos mesmos.

    2. É justificável a falta de comparência ao serviço por facto não imputável ao trabalhador ou por motivo grave não previsto na lei, devidamente comprovado, competindo ao dirigente do serviço aceitar ou não a justificação da falta.

    3. Pode ser justificada a ausência do trabalhador que, fora dos casos de missão oficial de serviço, falte por motivo de reconhecido interesse público.

    CAPÍTULO IV

    Licenças

    Artigo 136.º

    (Enumeração)

    Podem ser concedidas as seguintes licenças sem vencimento:

    a) De curta duração;

    b) De longa duração;

    c) Por interesse público.

    Artigo 137.º

    (Requisitos de concessão)

    1. As licenças sem vencimento só podem ser concedidas a funcionários de nomeação definitiva e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Se encontrem em exercício de funções e contra eles não esteja instaurado processo disciplinar;

    b) Se mostrem quites com o cofre da RAEM;

    c) Não haja inconveniência para o serviço.

    2. A licença sem vencimento é requerida pelo interessado, devendo no requerimento ser indicada a duração pretendida.

    3. A licença sem vencimento de curta duração não pode ser concedida antes de decorridos 3 anos ou 1 ano sobre o reinício de funções após o regresso de licença sem vencimento, respectivamente de longa e curta duração.

    4. A licença sem vencimento de longa duração só pode ser concedida após 5 anos de serviço efectivo prestado na qualidade de funcionário de nomeação definitiva, e após 3 anos do regresso de igual licença.

    5. À licença sem vencimento de curta duração pode seguir-se uma de longa duração, sem ser necessário prestar qualquer período de serviço efectivo, desde que o cômputo total das duas licenças não exceda o tempo máximo previsto para a de longa duração.

    6. O funcionário deve manter o serviço a que pertence informado do local onde pode ser contactado durante o período de gozo da licença.

    Artigo 138.º

    (Interrupção e cessação)

    1. As licenças podem, por despacho do Chefe do Executivo, ser interrompidas ou feitas cessar a todo o tempo, com fundamento em conveniência de serviço.

    2. Sem prejuízo do estabelecido para a licença de longa duração, as licenças podem, por despacho do Chefe do Executivo, cessar antes do seu termo, a requerimento fundamentado do interessado.

    3. Ao funcionário que, no decurso da licença, requerer a aposentação, atingir o limite de idade ou for julgado absolutamente incapaz para o serviço, é abonada a pensão provisória que lhe couber a partir da data da publicação do respectivo despacho, salvo se a licença tiver durado menos de 1 ano, caso em que a pensão lhe é atribuída a partir do dia em que o completar.

    Artigo 139.º

    (Licença sem vencimento de curta duração)

    A licença sem vencimento de curta duração pode ser concedida por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.

    Artigo 140.º

    (Licença sem vencimento de longa duração)

    1. A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida por um período superior a 1 ano até ao limite máximo de 10 anos.

    2. O funcionário tem direito a receber uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês completo de serviço prestado no ano de suspensão de funções.

    3. A passagem à situação de licença determina abertura de vaga no lugar de origem, não podendo o funcionário requerer o reingresso antes de decorrido 1 ano sobre o início da licença e nunca depois de 10 anos nessa situação.

    Artigo 141.º

    (Efeitos)

    Os funcionários em situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração não podem exercer quaisquer funções públicas, designadamente em contrato individual de trabalho, apresentar-se a concurso ou ser promovidos, não têm direito a quaisquer remunerações e o tempo da licença e o que decorrer até ao seu reingresso não contam para qualquer efeito, beneficiando apenas do acesso aos cuidados de saúde se continuarem a realizar os respectivos descontos.

    Artigo 142.º

    (Reingresso)

    1. Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração que tenham requerido o seu reingresso têm direito à primeira vaga existente e dotada da sua categoria ou equivalente, ou àquela que, após o seu requerimento, se verificar.

    2. Se não existir vaga ou se tiver havido extinção do serviço, quadro, categoria ou cargo de origem, o funcionário pode apresentar-se a concurso para lugar de categoria para o qual reúna os requisitos legalmente exigidos ou, decorridos 6 meses sobre a data do pedido de reingresso, requerer ao SAFP que promova as diligências necessárias:

    a) À transferência para outro serviço;

    b) À reconversão profissional, no caso da transferência não ser possível.

    3. O disposto nos números anteriores não prejudica o preenchimento das vagas já colocadas a concurso à data da apresentação do requerimento.

    4. Enquanto se encontram a aguardar vaga, nos termos dos números anteriores, os funcionários mantêm-se na situação de licença.

    5. A readmissão é obrigatoriamente precedida de inspecção médica, nos termos exigidos para o ingresso na função pública.

    6. Se a licença se prolongar para além dos 10 anos, sem que, esgotado este prazo, o funcionário haja requerido o reingresso, o vínculo com a Administração extingue-se automaticamente, pela exoneração daquele, sem prejuízo do direito a aposentação, nos termos da lei.

    Artigo 143.º

    (Licença sem vencimento por interesse público)

    1. Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem pode ser concedida licença sem vencimento até 1 ano, renovável até ao limite máximo de 3 anos.

    2. A licença não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

    3. A licença sem vencimento por interesse público pode ser concedida ao respectivo cônjuge, quando exerça funções públicas.

    4. A licença prevista no n.º 1 pode abranger a prestação de serviço em organismos regionais e internacionais.

    Artigo 144.º

    (Efeitos)

    A licença sem vencimento por interesse público determina a suspensão de todos os direitos e regalias que assistam ao funcionário, salvo os relativos a aposentação e sobrevivência e ao acesso aos cuidados de saúde, se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração anterior à data da sua concessão.

    CAPÍTULO V

    Cuidados de saúde

    Artigo 145.º

    (Regime geral)

    Os trabalhadores da Administração Pública têm acesso aos cuidados de saúde, em regime de gratuitidade, nos termos previstos na lei.

    Artigo 146.º

    (Beneficiários)

    Têm acesso aos cuidados de saúde os:

    a) Beneficiários titulares;

    b) Beneficiários familiares.

    Artigo 147.º

    (Beneficiários titulares)

    1. São beneficiários titulares:

    a) Todos os trabalhadores da Administração Pública no activo;

    b) Os funcionários que, por motivo de doença, hajam passado à situação de licença sem vencimento de longa duração;

    c) O pessoal que se encontre a aguardar aposentação ou esteja aposentado, ainda que em consequência de pena disciplinar.

    2. O acesso aos cuidados de saúde suspende-se, salvo se os beneficiários continuarem a descontar para esse efeito, durante as seguintes situações:

    a) Licença sem vencimento de curta duração;

    b) Licença sem vencimento de longa duração, salvo o disposto na alínea b) do número anterior.

    c) [Revogada]

    3. Perde a qualidade de beneficiário o pessoal que cesse definitivamente funções, a qualquer título, excepto nas situações previstas na alínea c) do n.º 1.

    Artigo 148.º

    (Beneficiários familiares)

    1. Consideram-se beneficiários familiares:

    a) O cônjuge, desde que não separado judicialmente do beneficiário titular;

    b) Os familiares que confiram direito ao subsídio de família, enquanto este subsistir.

    2. Cessa o disposto no número anterior se os familiares beneficiarem, como titulares, de outro esquema especial de protecção na área dos cuidados de saúde, a comprovar mediante declaração passada pela respectiva entidade patronal.

    3. No caso de ambos os cônjuges serem beneficiários titulares, apenas aquele que receba subsídio de família pode inscrever os restantes familiares.

    4. O acesso aos cuidados de saúde dos beneficiários familiares suspende-se ou cessa nos termos do artigo anterior.

    5. Em caso de falecimento do beneficiário titular, mesmo quando o direito deste se encontre suspenso, mantém-se ou retoma-se a qualidade de beneficiário familiar, sendo abrangidos os filhos nascituros.

    Artigo 149.º

    (Cartão de beneficiário)

    1. A qualidade de beneficiário prova-se por cartão, emitido de acordo com impresso próprio.

    2. Compete aos serviços e organismos processadores dos vencimentos ou das pensões de aposentação e sobrevivência emitir, em tempo útil, o cartão de beneficiário e mantê-lo actualizado, de acordo com as disposições legais.

    3. Compete ainda aos serviços ou organismos referidos no número anterior exigir a devolução do cartão de beneficiário nas situações de suspensão ou cessação do acesso aos cuidados de saúde.

    Artigo 150.º

    (Cuidados abrangidos)

    O conjunto de cuidados assegurados ao pessoal dos serviços públicos e seus familiares é regulado pelos artigos 3.º, 13.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 151.º

    (Cuidados de saúde)

    1. São assegurados, em regime de gratuitidade, os seguintes cuidados de saúde:

    a) Consulta ou sessão de ensino no Centro de Saúde da área, consulta externa, urgência e internamento hospitalar e respectivos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

    b) Medicamentos incluídos no formulário adoptado para a respectiva unidade de saúde;

    c) No internamento, medicamentos incluídos no formulário hospitalar e medicamentos extra-formulário que sejam considerados imprescindíveis por decisão do director do hospital, sob proposta fundamentada do médico assistente;

    d) Assistência pelo sector privado ou fora da RAEM, nas condições previstas no presente Estatuto.

    2. O fornecimento de dispositivos complementares terapêuticos é regulamentado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 152.º

    (Internamento hospitalar)

    1. O internamento hospitalar tem lugar, dentro dos limites das vagas existentes, na modalidade correspondente ao cargo e categoria que o beneficiário titular possui ou possuía à data da passagem à situação de aposentação, extensiva aos respectivos beneficiários familiares, de acordo com a tabela n.º 1.

    2. Os beneficiários podem, a seu pedido, ser hospitalizados em classe superior, mediante o pagamento da diferença de custos referentes à utilização dos quartos, segundo as tabelas aplicáveis.

    3. Os beneficiários hospitalizados podem, mediante autorização do director do hospital, escolher para seu médico assistente qualquer médico dos Serviços de Saúde, responsabilizando-se pelo pagamento, com base nas tabelas aplicáveis, dos respectivos honorários, que constituem receita da RAEM.

    Artigo 153.º

    (Cobertura de encargos)

    1. Os cuidados prestados fora da RAEM são comparticipados nas condições seguintes:

    a) 100% do custo, quando tenham sido previamente prescritos ou autorizados pela Junta para Serviços Médicos no Exterior;

    b) 50% do custo, quando resultem de problemas de saúde ocorridos fora da RAEM, que exijam intervenção imediata, mediante ratificação posterior pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    2. Os cuidados prestados nos casos da alínea b) do n.º 1 são comparticipados em 100% se o beneficiário titular se encontrar no exterior ao serviço da RAEM, e após ratificação posterior da Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    3. São ainda comparticipados a 100% os cuidados de saúde que, em situação de emergência e por inexistência de meios na RAEM ou impossibilidade de imediato recurso aos trâmites previstos na lei, não possam ser prestados na RAEM, desde que confirmado posteriormente por decisão da mesma Junta.

    4. O interessado deve, no caso previsto no número anterior, fazer prova perante a Junta das circunstâncias nele admitidas.

    Artigo 154.º

    (Financiamento)

    O financiamento dos cuidados de saúde prestados nos termos do presente Estatuto é assegurado pelas contribuições dos beneficiários titulares e por rubrica adequada inscrita no Orçamento da RAEM.

    Artigo 155.º

    (Contribuição)

    1. A contribuição por parte do beneficiário titular é fixada em 0,5 por cento sobre a totalidade do respectivo vencimento, salário ou pensão de aposentação.

    2. Em caso de falecimento do beneficiário titular, a contribuição é de 0,5 por cento sobre o montante da respectiva pensão de sobrevivência.

    3. As contribuições a que se referem os números anteriores efectuam-se mediante desconto nas respectivas remunerações, ou pensões, pelos serviços ou organismos processadores.

    4. Nas situações de suspensão do direito aos cuidados de saúde, e caso o beneficiário queira mantê-lo, a contribuição é entregue por este directamente na entidade competente.

    CAPÍTULO VI

    Tempo de serviço

    Artigo 156.º

    (Relevância)

    O tempo de serviço releva para os efeitos previstos no presente Estatuto ou em lei especial e, designadamente, para os seguintes:

    a) Progressão e acesso nas carreiras;

    b) Concessão de licenças;

    c) Aposentação e sobrevivência.

    Artigo 157.º

    (Tempo de serviço efectivo)

    1. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se serviço efectivo todas as situações em que é abonado vencimento de categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O tempo de duração das situações de suspensão preventiva em processo disciplinar, de medida de coacção de suspensão do exercício de funções ou de prisão preventiva em processo penal, não é considerado tempo de serviço efectivo quando as situações são seguidas de aplicação de pena ou de condenação definitiva.

    Artigo 158.º

    (Antiguidade)

    1. A antiguidade na função pública, carreira e categoria conta-se a partir da data:

    a) Da publicação no Boletim Oficial do respectivo extracto de despacho quando, havendo lugar a posse, esta se verifique dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 37.º;

    b) Da posse quando, havendo lugar a esta, seja tomada fora do prazo referido na alínea anterior;

    c) Da data de publicação no Boletim Oficial do extracto de despacho relativo à mudança de categoria, quando não haja lugar a posse;

    d) Do início de funções na situação de urgente conveniência de serviço;

    e) Do início de funções nos restantes casos.

    2. Conta-se para efeitos de antiguidade:

    a) Todo o tempo de serviço efectivo, salvo norma expressa em contrário;

    b) O que a lei considere equivalente.

    3. Descontam-se na antiguidade:

    a) As faltas injustificadas;

    b) Os períodos de tempo declarados perdidos por efeito de aplicação de penas disciplinares;

    c) Outros períodos de tempo que, nos termos da lei, não devam ser contados para efeitos de antiguidade.

    Artigo 159.º

    (Cálculo da antiguidade)

    1. A antiguidade é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias.

    2. Os dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório, contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças sem vencimento ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.

    Artigo 160.º

    (Listas de antiguidade)

    1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano são afixadas as listas de antiguidade dos trabalhadores inscritos no Fundo de Pensões, doravante designado por FP, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, após aprovação pelo dirigente do serviço.

    2. As listas são afixadas em local que permita a sua fácil consulta, dando-se de imediato conhecimento a todos os trabalhadores do serviço.

    3. As listas devem ordenar o pessoal por grupos, carreiras e categorias, segundo a respectiva antiguidade, e conter as seguintes indicações:

    a) Data do início de funções na Administração;

    b) Número de dias descontados;

    c) Tempo de serviço contado para antiguidade na categoria, referido a anos, meses e dias;

    d) Tempo computado para efeitos de aposentação, referido a anos, meses e dias.

    4. As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos trabalhadores nelas incluídos.

    5. Das listas de antiguidade cabe reclamação, a apresentar no prazo de 30 dias, a contar do quinto dia da sua afixação, com fundamento em omissão, indevida graduação ou situação na lista, ou erro na contagem do tempo de serviço.

    6. As reclamações são decididas pelo dirigente do serviço no prazo de 15 dias, a contar da data da sua apresentação.

    7. Da decisão da reclamação cabe recurso nos termos da lei.

    8. Esgotados os prazos de reclamação e decisão referidos nos números anteriores e efectuadas as correcções a que haja lugar, é enviado ao FP um exemplar das listas.

    CAPÍTULO VII

    Classificação de serviço

    [Não está em vigor]

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    [Não está em vigor]

    Artigo 161.º

    (Âmbito de aplicação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 162.º

    (Modalidades e confidencialidade)

    [Não está em vigor]

    Artigo 163.º

    (Relevância e efeitos)

    [Não está em vigor]

    Artigo 164.º

    (Menções e pontuação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 165.º

    (Notadores)

    [Não está em vigor]

    Artigo 166.º

    (Ratificação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 167.º

    (Homologação)

    [Não está em vigor]

    SECÇÃO II

    Classificação ordinária

    [Não está em vigor]

    Artigo 168.º

    (Classificação ordinária)

    [Não está em vigor]

    Artigo 169.º

    (Processo)

    [Não está em vigor]

    Artigo 170.º

    (Reclamação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 171.º

    (Recurso)

    [Não está em vigor]

    SECÇÃO III

    Classificação extraordinária

    [Não está em vigor]

    Artigo 172.º

    (Âmbito de aplicação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 173.º

    (Processo)

    [Não está em vigor]

    TÍTULO IV

    Das remunerações e abonos

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 174.º

    (Conceitos)

    1. Considera-se remuneração qualquer provento que o trabalhador aufira pela circunstância de exercer funções públicas.

    2. Entende-se por vencimento a remuneração correspondente ao desempenho de determinada função ou cargo, com correspondência na tabela indiciária.

    3. As remunerações acessórias correspondem a circunstâncias especiais e excepcionais e só podem ser pagas quando legalmente fixadas.

    4. Os subsídios e abonos são remunerações de natureza social ou destinadas a compensação de encargos do trabalhador em razão do exercício de funções públicas.

    Artigo 175.º

    (Princípio da legalidade)

    Só as remunerações permitidas ou previstas neste Estatuto ou em lei especial podem ser processadas, liquidadas e pagas aos trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 176.º

    (Limite de remunerações)

    1. O limite anual máximo de remuneração, em consequência do exercício de funções públicas, a qualquer título, é o que resulta da seguinte fórmula:

    em que L = limite máximo fixado

    e V = vencimento máximo da tabela indiciária.

    2. Não são consideradas para efeitos do limite fixado no número anterior as importâncias recebidas a título de prémio de antiguidade, prémios de tempo de contribuição, subsídio de turno, subsídio de família, subsídio de residência, subsídio de refeição, abono para falhas, despesas de representação, senhas de presença e ajudas de custo, bem como as devidas pelo exercício de funções de membro do Conselho Executivo.

    3. Quando as funções tenham sido exercidas por período inferior a 1 ano, o limite de remuneração é igual ao duodécimo do limite anual estabelecido no n.º 1 multiplicado pelo número de meses completos em que, no respectivo ano civil, foram exercidas as funções.

    4. As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

    Artigo 177.º

    (Reposições)

    As remunerações indevidamente recebidas podem ser repostas mediante prestações mensais, por desconto no vencimento ou pensão, em montante nunca superior a 1/3 da remuneração global, desde que não haja má fé do trabalhador ou aposentado.

    CAPÍTULO II

    Remunerações certas e permanentes

    SECÇÃO I

    Vencimento

    Artigo 178.º

    (Princípio geral)

    1. O vencimento dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM é o fixado na tabela indiciária em vigor, para o respectivo cargo ou categoria e escalão.

    2. O vencimento desdobra-se em:

    a) Vencimento de categoria, correspondente a 5/6;

    b) Vencimento de exercício, correspondente a 1/6.

    3. Por vencimento único entende-se o vencimento de categoria acrescido do vencimento de exercício.

    4. Para cálculo do vencimento a pagar aos trabalhadores que tenham prestado serviço em determinado mês por período inferior a 30 dias, utiliza-se a seguinte fórmula:

    em que P = valor do pagamento, V = vencimento mensal e n = número de dias efectivamente prestado.

    5. O valor da hora de trabalho é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    em que V = vencimento único em vigor, n = duração normal de trabalho semanal.

    Artigo 179.º

    (Descontos)

    1. Descontam-se no vencimento:

    a) As contribuições para efeitos de aposentação, sobrevivência e acesso aos cuidados de saúde;

    b) Outras quantias expressamente determinadas por lei.

    2. As quotizações para as associações de trabalhadores da Administração Pública são descontadas na fonte, desde que o respectivo desconto seja solicitado pelos funcionários e agentes.

    SECÇÃO II

    Prémio de antiguidade

    [Revogada]

    Artigo 180.º

    (Atribuição)

    [Revogado]

    Artigo 181.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    [Revogado]

    Artigo 182.º

    (Processamento)

    [Revogado]

    Artigo 183.º

    (Extensão do regime)

    [Revogado]

    SECÇÃO III

    Subsídio de férias

    Artigo 184.º

    (Regime)

    1. O subsídio de férias é de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, aferido pelo vencimento devido em 1 de Junho e pago no mesmo mês.

    2. Em caso de férias acumuladas, o subsídio é correspondente apenas às férias vencidas relativamente ao ano civil anterior.

    3. Quando o trabalhador exerça diversos cargos, é devido apenas o subsídio correspondente ao vencimento mais elevado.

    4. O subsídio de férias calculado nos termos dos números anteriores é acrescido do prémio ou prémios de antiguidade a que o trabalhador tenha direito.

    5. Aos trabalhadores que completem o primeiro ano de serviço após a data referida no n.º 1, o subsídio de férias é abonado no mês seguinte àquele em que atingirem o direito a férias e com referência ao vencimento deste mês.

    6. O subsídio de férias é inalienável e impenhorável.

    7. Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio de férias podem a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o respectivo montante calculado nos termos do artigo 186.º

    Artigo 185.º

    (Suspensão de funções)

    1. Os trabalhadores têm direito, no caso de suspensão de funções e sempre que esta abranja o mês de Junho, a subsídio de férias correspondente aos dias de férias a que tenham direito nesse ano, calculado nos termos do artigo anterior e com base no vencimento do mês que anteceda o da suspensão.

    2. No caso previsto no número anterior, o subsídio é pago com o vencimento do mês em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.

    Artigo 186.º

    (Cessação definitiva de funções)

    Os trabalhadores que cessem definitivamente funções têm direito a receber, com o seu último vencimento, o subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido nesse ano, se ainda o não tiverem auferido.

    SECÇÃO IV

    Subsídio de Natal

    Artigo 187.º

    (Regime)

    1. Os trabalhadores da Administração Pública no activo, desligados do serviço para efeito de aposentação ou aposentados, têm direito a receber em cada ano civil um subsídio de Natal a pagar em Novembro, de montante igual, consoante os casos, ao vencimento acrescido dos prémios de antiguidade ou à pensão a que tenham direito no dia 1 de Novembro do mesmo ano.

    2. No caso de acumulação de funções o subsídio é atribuído apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.

    3. O disposto no número anterior é aplicável aos aposentados que exerçam funções públicas nos termos do presente Estatuto.

    4. No primeiro ano de serviço o subsídio é de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.

    5. Para efeitos do disposto nesta secção, considera-se como mês completo o período de trabalho superior a 15 dias.

    6. Para efeitos de atribuição do subsídio de Natal conta-se todo o tempo de serviço efectivo prestado, ainda que em diferentes serviços públicos, desde que não tenha havido interrupção de funções.

    7. O subsídio de Natal é inalienável e impenhorável.

    Artigo 188.º

    (Suspensão de funções)

    1. No ano em que se verifique suspensão de funções, em que não seja pago vencimento, o subsídio de Natal a abonar nos termos gerais será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado até 31 de Dezembro.

    2. No caso previsto no número anterior, o subsídio é calculado com base na remuneração devida à data da suspensão, se o trabalhador não estiver em efectividade de serviço em 1 de Novembro.

    Artigo 189.º

    (Cessação de funções)

    1. No ano de cessação de funções, por incapacidade física ou por limite de idade, é atribuído um subsídio de Natal de montante igual ao que seria abonado, se o trabalhador se encontrasse em efectividade de serviço em 1 de Novembro.

    2. Nos restantes casos de cessação definitiva de funções, o trabalhador tem direito a receber, com o último vencimento ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes, um subsídio de Natal de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestado nesse ano, calculado com base no vencimento mensal a que teria direito no dia 1 do mês em que ocorrer a cessação de funções.

    3. Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio de Natal antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros podem a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o estabelecido no número anterior.

    CAPÍTULO III

    Compensações e subsídios a auferir por situações especiais

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    [Revogada]

    Artigo 190.º

    (Aplicação)

    [Revogado]

    Artigo 191.º

    (Valor da hora de trabalho)

    [Revogado]

    Artigo 192.º

    (Subsídio de turno)

    1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, quando o horário do turno tenha lugar num dos períodos das alíneas seguintes, o trabalhador tem direito ao correspondente subsídio, calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem da respectiva alínea:

    a) 17,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    b) 15% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    c) 12,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    d) 10% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    e) 7,5% — quando o trabalho seja prestado entre as 08h00 e as 20h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo.

    2. Nos casos em que o trabalhador preste trabalho em diferentes períodos das alíneas do número anterior, tem o mesmo, nesse mês, direito ao correspondente subsídio calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem mais elevada.

    3. No caso de serem prestados 3 turnos diários consecutivos cuja duração total não seja inferior a 18 horas, o trabalhador tem direito ao subsídio de turno calculado nos seguintes termos:

    a) Vencimento único a multiplicar por 17,5%, quando o horário de trabalho tenha lugar total ou parcialmente ao sábado ou ao domingo;

    b) Vencimento único a multiplicar por 15%, quando o horário de trabalho tenha lugar exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira.

    4. O subsídio de turno acresce ao vencimento único.

    5. O direito ao subsídio de turno depende do exercício efectivo de funções, não havendo lugar ao pagamento do subsídio nas situações de faltas, férias, licenças, dias de descanso compensatório dos trabalhadores por turno e ausência por motivos disciplinares, com excepção dos dias de descanso rotativo.

    6. O subsídio de turno não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    Artigo 193.º

    (Dias de descanso compensatório dos trabalhadores por turnos)

    1. Os trabalhadores afectos pelo serviço a prestarem serviço em dia feriado, ou que tenham o dia de descanso rotativo coincidente com feriado, podem gozar o descanso compensatório nos termos previstos nos números seguintes.

    2. No prazo de 30 dias contados a partir do dia imediato ao do feriado os trabalhadores podem acordar com o serviço a data do gozo do dia de descanso compensatório, que deve ocorrer nos 180 dias subsequentes ao do feriado.

    3. Caso as partes não cheguem a consenso no prazo de 30 dias referido no número anterior, compete ao serviço a fixação de uma data para o gozo do dia de descanso compensatório, que deve ocorrer nos 180 dias subsequentes ao do feriado.

    4. Na impossibilidade de o serviço organizar o dia de descanso compensatório dentro do período previsto no número anterior, os trabalhadores têm direito a uma compensação pecuniária calculada multiplicando a remuneração diária pelo coeficiente 1,365.

    SECÇÃO II

    Trabalho extraordinário

    [Revogada]

    Artigo 194.º

    (Subsídio de horário específico de trabalho)

    1. Quando o horário de trabalho tenha lugar num dos períodos das alíneas seguintes, o trabalhador tem direito ao correspondente subsídio, calculado através da multiplicação do vencimento único pela percentagem da respectiva alínea:

    a) 17,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    b) 15% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 24h00 e as 08h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    c) 12,5% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo;

    d) 10% — quando metade ou mais de metade do horário de trabalho tenha lugar entre as 20h00 e as 24h00 e seja prestado exclusivamente entre segunda-feira e sexta-feira;

    e) 5% — quando o trabalho seja prestado entre as 08h00 e as 20h00 e seja total ou parcialmente prestado ao sábado ou ao domingo.

    2. O subsídio de horário específico de trabalho acresce ao vencimento único.

    3. O direito ao subsídio de horário específico de trabalho depende do exercício efectivo de funções, não havendo lugar a pagamento do subsídio nas situações de faltas, férias, licenças, dias de descanso compensatório dos trabalhadores em regime de horário específico de trabalho e ausência por motivo disciplinares, com excepção dos dias de descanso semanal.

    4. O subsídio de horário específico de trabalho não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    Artigo 195.º

    (Dias de descanso compensatório dos trabalhadores em regime de horário específico de trabalho)

    Os trabalhadores em regime de horário específico de trabalho afectos pelo serviço público a prestarem serviço em dia feriado, ou que tenham o dia de descanso semanal coincidente com feriado, gozam o dia de descanso compensatório nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, tendo direito a uma compensação pecuniária nos termos previstos no n.º 4 daquele artigo nos casos de impossibilidade do serviço organizar o dia de descanso compensatório.

    Artigo 196.º

    (Compensações pela prestação de trabalho extraordinário)

    1. O trabalho extraordinário é compensado por acréscimo de remuneração ou por dedução no horário normal de trabalho nos termos dos artigos 197.º e 198.º por opção do trabalhador e, no caso da compensação por acréscimo da remuneração, desde que não haja inconveniência para o serviço ou tenha cabimento nas disponibilidades orçamentais.

    2. As compensações referidas no número anterior não são devidas quando houver lugar ao pagamento de ajudas de custo.

    Artigo 197.º

    (Acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário)

    1. No acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho extraordinário aplicam-se os coeficientes seguintes, multiplicados pelo valor da hora de trabalho e pelo número de horas de trabalho extraordinário:

    a) 1,5 — para cada hora de trabalho extraordinário diurno;

    b) 2 — para cada hora de trabalho extraordinário nocturno ou em dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório.

    2. Consideram-se horas de prestação de trabalho extraordinário o período de tempo calculado nos seguintes termos:

    a) O período não inferior a uma hora, nos casos em que num dia haja apenas um período de trabalho extraordinário;

    b) Os períodos de trabalho extraordinário com duração não inferior a meia hora, nos casos em que num dia haja vários períodos de trabalho extraordinário.

    3. Na remuneração do trabalho extraordinário são de considerar os períodos completos de horas calculados nos termos do número anterior, sendo o período excedente contado como uma hora, desde que não inferior a meia hora.

    4. Para efeitos do cálculo cumulativo dos períodos de trabalho extraordinário nos termos da alínea b) do n.º 2, devem ser contadas prioritariamente as horas completas de trabalho extraordinário diurno e as referidas na alínea b) do n.º 1, e ao período excedente aplica-se o coeficiente do trabalho extraordinário que seja proporcionalmente maior, e, caso a proporção seja igual, aplica-se o coeficiente referido na alínea b) do n.º 1.

    5. Na prestação de trabalho extraordinário que se estenda ao dia seguinte, em caso de trabalho consecutivo, esta deve ser contada juntamente com a prestação do dia em que se inicie o trabalho extraordinário.

    6. Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.

    Artigo 198.º

    (Compensação por dedução no horário normal de trabalho)

    1. Sem prejuízo do funcionamento do serviço, a compensação por dedução posterior no horário normal de trabalho é:

    a) Igual ao número de horas de trabalho extraordinário resultantes da aplicação do disposto no número seguinte, nos casos de trabalho diurno;

    b) Acrescida de 50% nos casos de trabalho nocturno ou em dias de descanso semanal, feriados e dias de descanso compensatório.

    2. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior quanto ao cálculo de horas de trabalho extraordinário.

    3. A compensação a que se refere o n.º 1 pode ser gozada dentro de 180 dias a contar do dia seguinte ao da confirmação da prestação de trabalho extraordinário pelo dirigente do serviço, de uma das formas seguintes:

    a) Por dispensa de horas de trabalho, até ao limite de 2 dias por semana;

    b) Por acréscimo ao período ou períodos de férias, até ao limite de 10 dias úteis.

    4. As horas de trabalho extraordinário que não possam ser compensadas por dedução no horário normal de trabalho por força do limite imposto no número anterior são compensadas por acréscimo de remuneração nos termos do artigo anterior.

    SECÇÃO III

    Trabalho por turnos 

    [Revogada]

    Artigo 199.º

    (Compensação pela prestação de trabalho em períodos de dispensa de comparência ao serviço)

    1. Quando haja dispensa de comparência ao serviço da generalidade dos trabalhadores por motivo de tolerância de ponto, encerramento dos serviços por ordem do Chefe do Executivo ou encerramento dos serviços causado por situações de calamidade natural ou condições atmosféricas adversas, o trabalhador que preste trabalho por conveniência de serviço é compensado por dedução no horário normal de trabalho, sendo o número de horas a deduzir igual ao número de horas do trabalho prestado, mas não superior à duração normal de trabalho diário daquele trabalhador.

    2. A compensação a que se refere o número anterior deve ser gozada dentro de 180 dias a contar do dia seguinte ao da confirmação pelo dirigente do serviço da prestação do trabalho pelo trabalhador nos períodos de dispensa de comparência ao serviço.

    3. O trabalhador que não seja compensado no prazo previsto no número anterior tem direito a uma compensação pecuniária calculada através da multiplicação do número de horas do trabalho prestado pelo valor da hora de trabalho.

    Artigo 200.º

    (Subsídio de disponibilidade)

    1. Os trabalhadores sujeitos ao regime de disponibilidade nos termos do regime previsto no artigo 79.º-J têm direito ao subsídio de disponibilidade, calculado com base no número de dias em que tenha sido cumprido o dever de disponibilidade, sendo a remuneração diária correspondente a 0,5% do índice 100 da tabela indiciária.

    2. Os trabalhadores que regressem ao local de trabalho em dia em que estejam sujeitos ao regime de disponibilidade têm direito, para além do subsídio a que se refere o número anterior, a serem remunerados pelas horas de trabalho prestadas nos termos do artigo 197.º, podendo ainda receber outras compensações legais a que tenham direito.

    3. O subsídio a que se refere o n.º 1 não é abonado em caso de faltas ao serviço, ainda que justificadas, dadas durante o período em que o trabalhador esteve sujeito ao regime de disponibilidade.

    4. Os trabalhadores que beneficiem de isenção de horário de trabalho e os que recebam remunerações acessórias ou subsídios especiais da mesma natureza do subsídio de disponibilidade pelo exercício das suas funções não têm direito ao subsídio a que se refere o n.º 1, ainda que sejam chamados ao serviço fora do horário normal de trabalho.

    Artigo 201.º

    (Organização)

    [Revogado]

    Artigo 202.º

    (Subsídio de turno)

    [Revogado]

    CAPÍTULO IV

    Outras remunerações, subsídios e abonos

    SECÇÃO I

    Subsídio de residência

    [Revogada]

    Artigo 203.º

    (Atribuição)

    [Revogado]

    Artigo 204.º

    (Início e cessação do subsídio)

    [Revogado]

    SECÇÃO II

    Subsídio de família

    [Revogada]

    Artigo 205.º

    (Atribuição)

    [Revogado]

    Artigo 206.º

    (Descendentes)

    [Revogado]

    Artigo 207.º

    (Ascendentes)

    [Revogado]

    Artigo 208.º

    (Requisitos para concessão do subsídio)

    [Revogado]

    Artigo 209.º

    (Prova)

    [Revogado]

    Artigo 210.º

    (Suspensão)

    [Revogado]

    Artigo 211.º

    (Cessação)

    [Revogado]

    Artigo 212.º

    (Prescrição)

    [Revogado]

    SECÇÃO III

    Subsídios de casamento e de nascimento

    Artigo 213.º

    (Subsídio de casamento)

    1. Os trabalhadores da Administração Pública da RAEM têm direito a subsídio de casamento no montante constante da tabela n.º 2.

    2. O subsídio é atribuído mediante requerimento, acompanhado de certidão de casamento, a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias.

    Artigo 214.º

    (Subsídio de nascimento)

    1. Os trabalhadores da Administração Pública da RAEM têm direito a subsídio por ocasião do nascimento de filho, no montante constante da tabela n.º 2.

    2. O subsídio é atribuído mediante requerimento, acompanhado de certidão de nascimento, a apresentar pelo interessado no prazo de 60 dias.

    SECÇÃO IV

    Senhas de presença

    Artigo 215.º

    (Atribuição)

    1. Aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM são devidas senhas de presença pela sua participação em reuniões, quando as mesmas resultam da sua integração em conselhos, comissões, equipas de projecto ou grupos de trabalho e, precedendo autorização do Chefe do Executivo, se realizem fora do horário normal de trabalho.

    2. O montante da senha de presença é correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária.

    3. Ao pessoal com isenção de horário de trabalho, nomeadamente de direcção e chefia, não são devidas senhas de presença.

    4. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pelo dirigente do respectivo Serviço ou Organismo.

    5. Mediante despacho do Chefe do Executivo, pode ser autorizado o pagamento de senhas de presença a pessoas estranhas aos Serviços Públicos que sejam designadas para integrarem as reuniões previstas no n.º 1, ainda que as mesmas se realizem dentro das horas normais de serviço.

    Artigo 216.º

    (Excepção)

    Não há lugar à atribuição de senhas de presença sempre que a participação nas reuniões referidas no artigo anterior confira direito a outra remuneração além do vencimento único.

    SECÇÃO V

    Abono para falhas

    Artigo 217.º

    (Atribuição)

    1. O pessoal que seja responsável pela movimentação de fundos públicos tem direito a abono para falhas mensal, de montante equivalente a 12% do respectivo vencimento único, arredondado para a dezena de patacas imediatamente superior.

    2. O abono para falhas só é devido quando a movimentação de fundos atingir mensalmente, por cada trabalhador a abonar, montante superior ao fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, com referência à receita ou despesa, consoante a que for superior, devendo ser ajustado ao movimento total anual quando os montantes forem variáveis.

    3. A percepção do abono para falhas depende do exercício efectivo de funções.

    Artigo 218.º

    (Alteração de montantes)

    [Revogado]

    SECÇÃO VI

    Gratificação por instrução de processos disciplinar, de inquérito, de sindicância e de averiguações

    Artigo 219.º

    (Gratificação)

    1. Ao trabalhador nomeado para proceder à instrução de processo disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguações, bem como ao que sirva de secretário, é devida uma gratificação diária correspondente, respectivamente, a 2,5% e 1,5% do valor do índice 100.

    2. A gratificação referida no número anterior é autorizada pela entidade que mandou instaurar o processo disciplinar.

    Artigo 220.º

    (Actividades relevantes e limites)

    1. A gratificação referida no artigo anterior respeita ao trabalho efectivamente desenvolvido na instrução do processo e na elaboração do respectivo relatório.

    2. Não há lugar ao abono de qualquer gratificação nos processos por infracção directamente verificada.

    Artigo 221.º

    (Liquidação)

    1. Cabe ao inquiridor, sindicante ou instrutor proceder ao apuramento, em apêndice ao relatório, da gratificação devida, discriminando para este efeito, em relação a si próprio e ao secretário, os dias despendidos em cada fase do processo.

    2. No caso de nomeação simultânea ou sucessiva para vários processos a liquidação é feita em cada processo, mas em caso algum os dias considerados para a gratificação podem relevar mais do que uma vez.

    3. Não são computados para efeitos de gratificação os dias em que o processo esteja parado.

    4. O número de dias indicado pelo instrutor pode ser reduzido pela entidade competente para a decisão do processo, quando o considerar excessivo face à natureza e complexidade do trabalho realizado.

    SECÇÃO VII

    Remuneração por formação profissional

    Artigo 222.º

    (Remuneração de formadores)

    1. A remuneração das funções de formador, por tempo lectivo, nos cursos de formação e aperfeiçoamento e nas instruções e reciclagens ministrados nos serviços públicos tem o limite constante da tabela n.º 3.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se tempo lectivo cada hora de serviço prestada, incluindo o tempo despendido em exames e outras formas de avaliação.

    3. O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que haja lugar ao pagamento de uma remuneração mensal pelo exercício normal das funções de formador, nos termos da lei ou de regulamento, e aos conferencistas convidados, dentro ou fora da RAEM, cuja remuneração seja fixada por despacho.

    4. [Revogado]

    Artigo 223.º

    (Pessoal de direcção e apoio)

    O exercício de funções de direcção e apoio das escolas e centros de formação é remunerado mediante atribuição das gratificações previstas na tabela n.º 3, salvo quando aqueles cargos se encontrem equiparados a categorias ou cargos existentes na função pública ou lhes corresponda remuneração própria.

    Artigo 224.º

    (Acumulações)

    1. As remunerações estabelecidas nesta secção são cumuláveis com quaisquer gratificações ou subsídios.

    2. Quando o pessoal de direcção e apoio exerça cumulativamente funções de formação profissional, as respectivas remunerações são cumuláveis.

    3. Não são cumuláveis entre si as remunerações atribuídas ao director de escola e ao director de curso, instrução ou reciclagem.

    4. As acumulações a que se refere o presente artigo, bem como o desempenho de actividades de formação profissional, são autorizadas pelo dirigente do serviço a que pertence o formador.

    Artigo 225.º

    (Actualização)

    As remunerações previstas na tabela referida nos artigos 222.º e 223.º são actualizadas sempre que haja revisão geral dos vencimentos da função pública, na proporção em que for aumentado o índice 100, arredondando-se para a dezena de patacas imediatamente superior.

    SECÇÃO VIII

    Despesas de representação

    Artigo 226.º

    (Atribuição)

    1. O pessoal de direcção ou equiparado pode, mediante autorização, ser reembolsado das despesas efectuadas em satisfação das regras de cortesia e hospitalidade, quando no exercício e por causa das suas funções.

    2. Nas condições estabelecidas no número anterior pode o pessoal de direcção solicitar o adiantamento das verbas destinadas a satisfazer aqueles encargos.

    Artigo 227.º

    (Processamento)

    1. A liquidação ou quitação das despesas efectuadas ao abrigo do disposto no artigo anterior faz-se mediante apresentação de documento ou documentos comprovativos do correspondente pagamento.

    2. O prazo para a apresentação dos documentos referidos no número anterior é de 30 dias contados da efectivação da despesa.

    SECÇÃO IX

    Ajudas de custo diárias e de embarque

    SUBSECÇÃO I

    Ajudas de custo diárias

    Artigo 228.º

    (Atribuição)

    1. A missão oficial de serviço, determinada por despacho, confere ao indivíduo dela incumbido direito a ajudas de custo diárias, quando se desloque ao exterior ou à RAEM.

    2. Os montantes da ajuda de custo diária são os constantes da tabela n.º 4, que podem ser alterados por despacho.

    3. No caso de deslocação de indivíduos não vinculados à Administração, o despacho de autorização deve indicar o nível e coluna da tabela a aplicar no cálculo das ajudas de custo diárias.

    4. A proposta de deslocação deve justificar cabalmente a necessidade da missão oficial de serviço e indicar o prazo previsto para a sua duração.

    Artigo 229.º

    (Portugal, exterior ou RAEM)

    1. As ajudas de custo diárias fixadas para as deslocações a Portugal, ao exterior ou à RAEM, são reduzidas a metade quando durante a deslocação for utilizado transporte que inclua, no respectivo bilhete de passagem, alojamento e alimentação ou apenas um destes encargos.

    2. A redução a que se refere o número anterior é aplicada nos seguintes termos:

    a) Na ida — desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque, seja qual for a hora;

    b) No regresso — desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque, inclusive, seja qual for a hora.

    3. Se o embarque e o desembarque se efectuarem no mesmo dia, abonam-se as ajudas de custo fixadas sem redução.

    4. As ajudas de custo diárias são igualmente reduzidas a metade quando os seus destinatários não tenham, por qualquer motivo, despesas de alojamento.

    5. Quando a deslocação ultrapasse seguidamente 30 dias, a importância das ajudas de custo fixadas sofre a redução de 25% a partir do 31.º dia.

    6. Quando se verifiquem deslocações ao exterior em cujos itinerários se incluam locais de destino intermédio e a que correspondam diferentes quantitativos a abonar a título de ajudas de custo diárias, devem aplicar-se, sucessivamente as colunas da tabela n.º 4, conforme as localidades em que se permaneça em missão oficial de serviço.

    7. Sempre que a deslocação se faça por via marítima com várias escalas intermédias, as ajudas de custo a abonar durante os diversos períodos de navegação são fixadas tendo por referência o local do porto de destino seguinte.

    8. Nos casos previstos no número anterior é devido o abono relativo ao local do porto de partida sempre que a viagem se inicie depois das 12 horas.

    Artigo 230.º

    (Região Administrativa Especial de Hong Kong e Província de Guangdong)

    1. Nas deslocações à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Província de Guangdong as ajudas de custo diárias a pagar são reduzidas de 65% se a partida da RAEM e o regresso se verificarem no mesmo dia.

    2. Se a partida e o regresso se verificarem em dias diferentes, o dia da partida dá direito a 100% do montante da ajuda de custo diária, não dando o dia de regresso direito a qualquer pagamento, salvo se a chegada se verificar depois das 14,00 horas, caso em que haverá lugar a 35% da respectiva ajuda de custo.

    Artigo 231.º

    (Regime alternativo)

    1. Em alternativa ao preceituado nos artigos anteriores, pode determinar-se que sejam pagas as despesas de alojamento, alimentação e transporte.

    2. Neste regime será paga uma ajuda de custo diária de montante nunca superior a 1/3 do máximo estabelecido na respectiva tabela, para ocorrer a despesas usualmente indocumentadas.

    3. Todas as deslocações que se prolonguem para além da duração fixada no despacho que as autorizar ficam necessariamente sujeitas ao regime previsto nos números anteriores por todo o período da sua duração, salvo tratando-se de indivíduos que se desloquem à RAEM.

    Artigo 232.º

    (Adiantamento)

    Pode haver lugar ao pagamento adiantado das ajudas de custo diárias até 80% da importância total que for calculada em função do período fixado para a missão, ou do montante das despesas prováveis, consoante o caso, sempre que o mesmo seja solicitado, mediante a apresentação do pedido em impresso próprio.

    Artigo 233.º

    (Relatório)

    1. Até 30 dias após o regresso deve ser entregue relatório circunstanciado e por escrito da deslocação e a conta discriminada das despesas efectuadas acompanhada dos justificativos, caso tenha sido determinado o regime alternativo.

    2. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento da importância ainda não processada e a reposição da quantia adiantada.

    Artigo 234.º

    (Condições especiais)

    1. Pelas deslocações ao exterior para a frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras de idêntica natureza, cujas entidades organizadoras forneçam alojamento gratuito e tenham cantinas ou messes, não podem ser abonadas ajudas de custo diárias superiores a metade dos limites máximos estabelecidos.

    2. As eventuais despesas com propinas e inscrições podem, no entanto, ser integralmente liquidadas.

    3. São sempre deduzidas nas ajudas de custo a abonar os subsídios ou bolsas de estudo concedidos pelas entidades organizadoras.

    Artigo 235.º

    (Processamento)

    O pagamento das ajudas de custo diárias processa-se mediante envio de impresso próprio pelos serviços à entidade competente.

    SUBSECÇÃO II

    Ajudas de custo de embarque

    Artigo 236.º

    (Atribuição)

    1. Têm direito a ajudas de custo de embarque, de montante fixado na tabela n.º 5, os trabalhadores ou entidades que se desloquem para o exterior da RAEM ou para a RAEM, com passagens pagas pela Administração, numa das seguintes situações:

    a) Nomeação para desempenho de cargos políticos;

    b) [Revogada]

    c) Missão oficial de serviço;

    d) Actividade de interesse público.

    2. A ajuda de custo de embarque é devida tanto na ida como no regresso, salvo se a deslocação for inferior a 30 dias, caso em que só é paga uma vez.

    3. Nas deslocações à Região Administrativa Especial de Hong Kong e Guangdong só há direito a ajudas de custo de embarque quando aquelas sejam por período superior a 7 dias consecutivos.

    4. Não há direito a ajuda de custo de embarque quando o interessado tenha beneficiado de pagamento a igual título nos 6 meses anteriores.

    5. Tratando-se de indivíduos que não exerçam funções na Administração da RAEM, o despacho que determinar a deslocação deve fixar o valor a atribuir, de acordo com a tabela a que se refere o n.º 1.

    Artigo 237.º

    (Processamento)

    A ajuda de custo de embarque é paga antes da deslocação ou nos 30 dias imediatos ao seu termo, através do preenchimento do impresso próprio.

    SECÇÃO X

    Transporte por conta da RAEM

    Artigo 238.º

    (Situações que conferem o direito)

    1. Constituem encargo da RAEM as despesas com o transporte de:

    a) Trabalhadores da Administração Pública e outros indivíduos que se desloquem em missão oficial de serviço ao exterior ou à RAEM;

    b) Trabalhadores que devam ser submetidos a observação ou tratamento médico fora da RAEM, por deliberação da Junta para Serviços Médicos no Exterior;

    c) Funcionários ou agentes aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, quando decidam fixar residência em Portugal, mediante requerimento;

    d) Indivíduos que se desloquem ao exterior por motivo de interesse público, expressamente reconhecido por despacho do Chefe do Executivo;

    e) Trabalhadores que exerçam funções em regime de acumulação especial de funções, quanto ao direito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

    2. A situação a que se refere a alínea b) do número anterior confere ainda direito ao transporte de acompanhante, desde que tal seja determinado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior.

    3. As situações definidas na alínea c) do n.º 1 conferem igualmente direito ao transporte por conta da RAEM, nos mesmos percursos, aos seguintes familiares:

    a) Cônjuge;

    b) Descendentes e ascendentes que confiram direito ao subsídio de família.

    4. Os familiares a que se refere o número anterior mantêm o direito a transporte por conta da RAEM em caso de falecimento do funcionário ou agente, desde que desejem fixar-se em Portugal e o solicitem no prazo de 1 ano contado da data em que se verificou o óbito.

    5. Quando ambos os cônjuges sejam funcionários ou agentes, o direito a transporte é atribuído unicamente ao que tiver nível remuneratório superior, com ressalva do direito ao transporte dos ascendentes do que tiver nível remuneratório inferior.

    6. Quando as classes em que devam viajar sejam diferentes, o direito a passagem na classe mais elevada é extensivo ao cônjuge e aos familiares com direito a transporte, quando se desloquem juntos.

    Artigo 239.º

    (Conteúdo do direito)

    1. As despesas com transporte por conta da RAEM incluem:

    a) Passagens por via aérea, marítima ou terrestre, consoante os percursos, tendo presentes as condições oferecidas pelos agentes transportadores;

    b) Bagagem pessoal;

    c) Transporte de livros e outros artigos necessários ao desempenho de funções, quando a deslocação se efectue em cumprimento de missão oficial de serviço e desde que tal seja autorizado mediante proposta fundamentada do dirigente do respectivo serviço;

    d) Seguro de viagem e da bagagem pessoal.

    2. O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior é regulamentado por despacho.

    3. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, as despesas com o transporte por conta da RAEM incluem ainda os encargos com o desalfandegamento de bagagem no local de destino, sendo a cubicagem por cada indivíduo de:

    a) 2,5 m³, para menores de 12 anos;

    b) 5 m³, nos restantes casos.

    Artigo 240.º

    (Transporte de veículo ligeiro de passageiros)

    1. O direito a transporte inclui ainda as despesas relativas ao transporte e respectivo seguro de um veículo ligeiro de passageiros, por via marítima, até ao limite de 14 metros cúbicos, quando se trate do pessoal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º

    2. Para exercer o direito a que se refere o número anterior, o funcionário ou agente deve comprovar que a propriedade do veículo está registada, há mais de seis meses, em seu nome ou em nome do cônjuge, tratando-se de bem comum.

    3. No caso de ambos os cônjuges serem funcionários ou agentes da Administração o direito previsto no n.º 1 só pode ser invocado por um deles.

    4. Caso o funcionário ou agente não utilize a faculdade prevista neste artigo, a cubicagem prevista no n.º 1 pode acrescer à referida no n.º 3 do artigo anterior para o funcionário ou agente.

    Artigo 241.º

    (Antecipação do direito)

    1. O direito ao transporte pode ser antecipado, a todo o tempo, tratando-se de familiares de funcionários ou agentes aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, mediante requerimento dos interessados.

    2. Pode ainda ser concedida a antecipação do direito ao transporte aos familiares do funcionário ou agente que sofram de enfermidade grave, comprovada pela Junta de Saúde, e que não aconselhe a permanência do doente na RAEM.

    3. Pode igualmente ser requerida a antecipação do direito ao transporte, total ou parcial, de bagagens do funcionário ou agente, bem como dos respectivos familiares a que assista esse direito, com expressa renúncia ao mesmo quando se verificar a deslocação que o confira.

    Artigo 242.º

    (Cursos no exterior)

    1. Os descendentes dos funcionários e agentes da Administração da RAEM que confiram direito a subsídio de família e que frequentem no exterior cursos de nível médio ou superior, oficialmente reconhecido, não leccionados na RAEM no sistema oficial de ensino, têm direito a passagens:

    a) Da RAEM para o local onde seja ministrado o curso;

    b) Para uma vinda à RAEM e regresso ao local de estudo, após 2 anos de permanência no exterior;

    c) Regresso à RAEM.

    2. O encargo a suportar pela RAEM tem como limite o custo da viagem de ida e regresso a Portugal, por via aérea em classe económica.

    Artigo 243.º

    (Transporte aéreo)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as passagens aéreas que, nos termos da lei, devam ser pagas por conta da RAEM reportam-se à classe económica.

    2. É conferido o direito a passagens em classe executiva a:

    a) Pessoal de direcção ou equiparado;

    b) Chefes de departamento ou equiparados;

    c) Indivíduos que se desloquem à RAEM em missão oficial de serviço, a quem seja reconhecido esse direito.

    3. Excepcionalmente, pode ser autorizado o pagamento de passagens aéreas em 1.ª classe ou classe executiva a personalidades convidadas de reconhecido prestígio.

    4. Têm direito a passagens em 1.ª classe os trabalhadores da Administração Pública que, em serviço, acompanhem o Chefe do Executivo e titulares dos principais cargos nas suas deslocações.

    5. É permitido o transporte de bagagem por via aérea, desde que o encargo para a RAEM não seja superior ao que resultaria do transporte por via marítima.

    Artigo 244.º

    (Processamento)

    1. Com excepção dos casos em que se exija requerimento por parte do interessado, as requisições de transporte e seguro são processadas oficiosamente pelo serviço a que pertence o trabalhador.

    2. As despesas com transporte e seguro respeitam apenas aos percursos que confiram o direito.

    SECÇÃO XI

    Subsídio por morte

    Artigo 245.º

    (Atribuição)

    1. Por morte do trabalhador na efectividade de serviço, aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação, as pessoas da sua família têm direito a receber um subsídio por morte de montante igual a 6 vezes o respectivo vencimento mensal, acrescido de todas as remunerações certas a que haja direito na data do óbito, ou a 6 vezes o valor da pensão devida na mesma data, consoante os casos.

    2. O subsídio por morte é inalienável e impenhorável.

    Artigo 246.º

    (Beneficiários)

    1. O subsídio previsto no artigo anterior é devido à pessoa que o falecido haja designado em declaração depositada no serviço processador do seu vencimento, salário ou pensão.

    2. Na falta, extravio ou inoperância da declaração referida no número anterior, o subsídio é atribuído a um dos elementos da família, mediante requerimento a apresentar no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao do óbito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 489.º do Código Civil.

    Artigo 247.º

    (Processamento)

    1. O requerimento com vista à atribuição do subsídio por morte é apresentado no serviço que processou o último vencimento ou pensão ao falecido, acompanhado da respectiva certidão de óbito, cuja apresentação pode ser diferida em casos devidamente justificados.

    2. Os elementos de facto referidos no requerimento carecem de confirmação da autoridade administrativa da área da residência do requerente, podendo também admitir-se a confirmação por dois funcionários de categoria igual ou superior à do falecido.

    3. É dispensada a confirmação quando os elementos constantes do requerimento se ajustem aos dados arquivados no processo individual do trabalhador falecido.

    4. Os requerentes que prestem falsas declarações, bem como as autoridades e os funcionários que subscrevam as respectivas declarações, são solidariamente responsáveis perante a RAEM pelas importâncias indevidamente liquidadas e pagas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.

    5. O subsídio por morte está isento de todas as taxas ou impostos aplicáveis ao seu processamento e liquidação.

    Artigo 248.º

    (Liquidação)

    1. Os serviços processadores devem analisar os requerimentos e demais documentação que receberem, com a maior brevidade possível, remetendo o processo devidamente informado e com o cálculo da importância a pagar à entidade competente.

    2. No cálculo a que se refere o número anterior são igualmente consideradas as importâncias devidas pela Administração da RAEM ao trabalhador falecido, designadamente as que tenham sido ou devam ser abonadas de harmonia com o serviço efectivamente prestado e que acrescem ao subsídio a liquidar.

    3. A entidade competente deve proceder à dedução das importâncias que tenham sido adiantadas ao trabalhador, a qualquer título, salvo se outra forma de reembolso estiver legalmente prevista ou seja requerida e autorizada.

    4. A entidade competente procede à liquidação do subsídio devido, em prazo nunca superior a 60 dias sobre a ocorrência do óbito, ou da entrada do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 246.º

    SECÇÃO XII

    Subsídio de funeral

    Artigo 249.º

    (Atribuição)

    1. Por óbito de qualquer trabalhador é pago pela RAEM um subsídio no montante indicado na tabela n.º 2, destinado a custear as despesas com o funeral.

    2. Em caso de falecimento por acidente em serviço, por doença contraída no exercício de funções públicas e por causa do seu desempenho, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, as despesas do funeral ficam a cargo da RAEM, até limite a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 250.º

    (Beneficiários)

    1. O subsídio é pago à pessoa indicada pelo trabalhador, mediante declaração arquivada no respectivo processo individual.

    2. Se a declaração prevista no número anterior não existir, ou se a pessoa nela indicada não puder ou não quiser receber o subsídio, será este pago a quem o requerer no prazo de 90 dias contados da data do óbito, e provar que suportou as despesas do funeral.

    Artigo 251.º

    (Processamento e liquidação)

    1. O subsídio é processado oficiosamente na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

    2. Na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento deve ser entregue no serviço em que o trabalhador exercia funções.

    3. A entidade competente procede à liquidação do subsídio, em prazo nunca superior a 30 dias, após o óbito ou a data de entrada do requerimento.

    SECÇÃO XIII

    Trasladação de restos mortais

    Artigo 252.º

    (Cobertura total)

    1. Constituem encargo da RAEM as despesas efectuadas com a trasladação para a RAEM dos corpos dos trabalhadores, quando o óbito ocorra no exterior e estes se encontrassem deslocados:

    a) Em serviço;

    b) Em consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado pela Junta para Serviços Médicos no Exterior;

    c) Em acumulação especial de funções.

    2. O direito previsto na alínea b) do número anterior é extensivo ao acompanhante do trabalhador doente, desde que a Junta para Serviços Médicos no Exterior haja determinado o acompanhamento.

    Artigo 253.º

    (Comparticipação)

    1. Pode ser autorizada a comparticipação nas despesas com a trasladação de restos mortais, do exterior para a RAEM ou da RAEM para outro local, de trabalhador cujo óbito tenha ocorrido em situação não prevista no artigo anterior.

    2. Os limites máximos das comparticipações a atribuir são os constantes da tabela n.º 6.

    Artigo 254.º

    (Processamento)

    1. A trasladação de restos mortais deve ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data do óbito.

    2. Compete ao serviço onde o trabalhador falecido exercia funções realizar as diligências necessárias à trasladação e à liquidação das respectivas despesas.

    Artigo 255.º

    (Legitimidade)

    1. Gozam de legitimidade para requerer a trasladação:

    a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

    b) O cônjuge sobrevivo do falecido;

    c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

    d) O parente mais próximo.

    2. Se o finado for casado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade é atribuída cumulativamente ao cônjuge sobrevivo do falecido e à maioria dos seus descendentes.

    3. A legitimidade defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no n.º 1 do presente artigo.

    SECÇÃO XIV

    Abonos em espécie e regime de prémio

    Artigo 256.º

    (Disposição geral)

    A Administração pode conceder aos seus trabalhadores abonos em espécie, designadamente alojamento, telefone e viatura, mediante certas condições reguladas em diplomas próprios.

    Artigo 257.º

    (Vestuário e calçado)

    1. Constituem encargo da RAEM as despesas com vestuário e calçado do pessoal dos serviços gerais, bem como de outro pessoal cujas funções justifiquem o uso de uniforme ou equipamento apropriados ao exercício das suas funções.

    2. Os modelos do vestuário e calçado a que se refere o número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 257.º-A

    (Prémios por actividades e concursos)

    1. Os serviços públicos podem organizar actividades ou concursos e atribuir prémios aos trabalhadores que sejam premiados, com o objectivo de incentivar as suas ideias criativas e optimizar o funcionamento dos serviços.

    2. O valor máximo do prémio é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    3. Os serviços, antes da organização de actividade ou concurso, devem estabelecer um plano detalhado de execução da actividade ou concurso a autorizar pela entidade tutelar competente.

    TÍTULO V

    Da aposentação e sobrevivência

    Artigo 258.º

    (Direito)

    Os funcionários e agentes aposentam-se nos termos dos artigos seguintes, desde que, auferindo vencimento, hajam satisfeito os descontos legais.

    Artigo 259.º

    (Inscrição e descontos)

    1. Só pode ser inscrito no FP o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.

    2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.

    3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.

    4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FP.

    5. A compensação para o regime de aposentação é de 27% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:

    a) 9% pelo subscritor, por retenção na fonte;

    b) 18% pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços que a processem.

    6. O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

    7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente, ou requeira o cancelamento da sua inscrição nos termos previstos neste Estatuto.

    8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FP se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.

    9. Os trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 a 3, não possam ser inscritos no FP ou, os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no regime da segurança social.

    10. A inscrição, o prazo, o modo de pagamento e os quantitativos das contribuições, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, obedecem às normas estabelecidas na Lei n.º 4/2010.

    11. Os trabalhadores inscritos no regime da segurança social não têm direito à atribuição das prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração.

    Artigo 260.º

    (Tempo de serviço)

    1. Para efeitos de aposentação conta-se todo o tempo de serviço em relação ao qual o funcionário ou agente tenha satisfeito os respectivos encargos.

    2. O tempo de serviço durante o qual haja suspensão de vínculo à função pública, ou os funcionários ou agentes não tenham direito à percepção da totalidade do vencimento, é considerado para efeitos de aposentação desde que o interessado proceda ao pagamento dos correspondentes descontos.

    3. Se um funcionário ou agente for reintegrado, por decisão administrativa ou sentença judicial, com reparação dos vencimentos não abonados, ou vier a receber vencimentos que, com o tempo de serviço respectivo, hajam sido declarados perdidos, o tempo de serviço correspondente àqueles vencimentos conta-se para efeitos de aposentação.

    4. A publicação de amnistia não faz recuperar o tempo de serviço para efeitos de aposentação que haja sido declarado perdido.

    Artigo 261.º

    (Tipos de aposentação)

    1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.

    2. É obrigatória quando resulta de determinação deste Estatuto ou imposição da autoridade competente.

    3. É voluntária quando tem lugar a requerimento ou declaração do interessado, nos casos e nos termos previstos nos artigos seguintes.

    Artigo 262.º

    (Aposentação obrigatória)

    1. São obrigatoriamente desligados do serviço para efeitos de aposentação os funcionários ou agentes que:

    a) Atinjam o limite de 60 ou 65 anos de idade, conforme haja ou não lugar a bonificação do tempo de serviço, podendo contudo o limite de 60 anos ser elevado até 65, a requerimento do interessado;

    b) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam declarados permanente e absolutamente incapazes pela Junta de Saúde para o exercício de funções públicas ou estejam abrangidos pela situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º;

    c) Sofram de incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, em virtude de acidente de serviço ou doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, bem como resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

    d) Tendo um período mínimo de 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, sejam punidos com pena de aposentação compulsiva.

    2. No prazo de 30 dias a contar do facto ou acto determinante da aposentação, o serviço processador do vencimento organiza oficiosamente o processo de aposentação, informando sobre a contagem de tempo de serviço, e envia-o ao FP.

    3. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 45 dias, quando a aposentação for determinada por motivos penais ou disciplinares.

    Artigo 263.º

    (Aposentação voluntária)

    1. Há lugar a aposentação voluntária quando o funcionário ou agente:

    a) Declare desejar aposentar-se após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenha 55 ou mais anos de idade;

    b) Requeira a sua aposentação após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.

    2. A declaração a que se refere a alínea a) e o requerimento previsto na alínea b) do número anterior devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que o interessado pretende ser desligado do serviço.

    3. O prazo referido no número anterior pode ser dispensado, mediante requerimento fundamentado do interessado.

    4. Se à data da apresentação da declaração ou do requerimento estiver pendente processo disciplinar, o procedimento de aposentação voluntária fica suspenso até ao arquivamento do processo disciplinar ou ao cumprimento integral da pena disciplinar, continuando o trabalhador no exercício das suas funções, salvo disposição legal em contrário.

    5. No prazo de 30 dias a contar da data da entrada da declaração ou do requerimento no serviço, o processo é informado pelo respectivo responsável, sendo de imediato submetido superiormente a conhecimento ou a despacho, conforme o trabalhador tenha tempo de serviço e idade para efeitos de aposentação ou apenas tempo de serviço, respectivamente, e, depois de o superior hierárquico ter conhecimento da declaração de aposentação ou autorizar o requerimento de aposentação, enviado ao FP.

    6. A informação a que se refere o número anterior compreende, designadamente, a contagem do tempo de serviço, bem como a existência ou não de prejuízo para o serviço no caso previsto no n.º 3 e nos casos em que seja apresentado requerimento de aposentação.

    7. A aposentação voluntária, requerida nos termos da alínea b) do n.º 1, pode ser indeferida com invocação, designadamente, de razões de ordem financeira, de política geral ou sectorial em matéria de gestão de pessoal ou de fundamentada inconveniência para o serviço.

    Artigo 264.º

    (Pensão)

    1. A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte do vencimento que lhe serve de base no cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite de 36 anos.

    2. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 262.º, a pensão é calculada como se o subscritor contasse 36 anos de serviço.

    3. Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora da RAEM, a pensão assegurada pela RAEM é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos da RAEM.

    4. As pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela indiciária, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo.

    Artigo 265.º

    (Base para cálculo da pensão)

    1. Para efeitos de cálculo da pensão é considerado o vencimento único que respeitar à categoria ou cargo à data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho, em relação aos funcionários ou agentes que:

    a) Tenham completado 36 anos de serviço efectivo para efeitos de aposentação;

    b) Sejam atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de doença contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, ou resultante de acidente ou doença decorrente da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, como tal reconhecido.

    2. Nos restantes casos, a base de cálculo a considerar é 90% da média ponderada dos vencimentos únicos dos cargos exercidos nos 36 meses que precederem imediatamente o mês em que se verificar a desligação para efeitos de aposentação.

    3. Em caso de interinidade, acumulação ou substituição, conta exclusivamente o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem, calculado nos termos dos n.os 1 e 2, conforme o caso.

    4. Os montantes a considerar na média a que se refere o n.º 2 são os dos vencimentos únicos da tabela indiciária para os diferentes cargos, no dia 1 do mês em que se verificar a desligação do serviço.

    Artigo 266.º

    (Opção)

    1. Os funcionários e agentes que passem à situação de aposentados podem optar, em vez de pensão de aposentação, pelo recebimento, na data da aposentação, de um capital calculado em função do tempo de serviço sem bonificação, e do vencimento que serve de base ao cálculo da pensão, na base de 2 meses do referido vencimento por cada ano completo de serviço pelo qual tenham feito descontos para aposentação.

    2. O ano em que o subscritor cessa funções considera-se completo, para efeitos do n.º 1, se nele o funcionário ou agente tiver prestado pelo menos 6 meses de serviço.

    3. A opção feita nos termos do n.º 1 implica a perda do direito a pensão de sobrevivência para os herdeiros hábeis, mas não implica qualquer alteração no conjunto dos direitos e deveres dos aposentados.

    4. O exercício do direito previsto neste artigo depende de regulamentação por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 267.º

    (Processo de aposentação)

    1. O processo de aposentação inicia-se com o requerimento do interessado ou com a comunicação daquele ou dos serviços de que dependa, qualquer deles enviado por estes ao FP, devidamente instruídos com os fundamentos da aposentação e os documentos necessários à organização do processo.

    2. Em caso de aposentação obrigatória, e sem prejuízo do disposto em matéria de aposentação compulsiva, a desligação do serviço é imediata, sendo devido, a partir da data em que a mesma ocorra e até fixação da pensão, o pagamento, pela verba destinada ao pessoal a aguardar aposentação, de uma pensão provisória calculada pelo serviço processador e comunicada ao FP.

    3. O FP verifica a existência das condições necessárias para a aposentação, devendo exigir ao interessado, sempre que necessário, prova complementar sobre o tempo de serviço suficiente para a aposentação, através dos serviços de que aquele dependa.

    4. A prova complementar só é considerada se prestada no prazo fixado pelo FP, que acresce ao que é fixado no n.º 6 deste artigo.

    5. O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas sobre a efectividade de serviço, emitidas pelo serviço de que depende o interessado.

    6. Concluída a instrução do processo num prazo não superior a 30 dias, aquele é submetido a despacho que, sob proposta do FP, fixará a pensão de aposentação.

    7. As eventuais rectificações à importância da pensão dão lugar ao acerto dos abonos entretanto efectuados ao interessado.

    8. O FP deve organizar um ficheiro permanentemente actualizado dos subscritores, bem como dos aposentados e beneficiários de pensão de sobrevivência.

    Artigo 268.º

    (Interdição)

    1. Os funcionários ou agentes aposentados só podem exercer funções públicas em casos excepcionais e devidamente justificados, nos termos dos números seguintes.

    2. O regime do exercício de funções é o contrato administrativo de provimento.

    3. A remuneração é correspondente a 50% do vencimento que competir às funções desempenhadas sem prejuízo de, por despacho do Chefe do Executivo, poder ser autorizado um montante superior, até ao limite desse vencimento, sendo esta competência indelegável.

    4. Os aposentados por incapacidade permanente e absoluta ou nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, bem como por sanção penal ou disciplinar, estão impossibilitados de exercerem quaisquer funções públicas.

    5. A inobservância do disposto no presente artigo sujeita solidariamente o dirigente do serviço e o aposentado pela reposição do que tiver sido indevidamente pago pelo exercício de funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

    Artigo 269.º

    (Sustação e suspensão da pensão)

    Se na data da passagem à situação de aposentação, o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, o abono da respectiva pensão só se inicia a partir do termo daquela suspensão, aplicando-se o mesmo regime à opção a que se refere o artigo 266.º

    Artigo 270.º

    (Extinção da aposentação)

    1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de:

    a) Prescrição do direito;

    b) Renúncia ao direito à pensão ou ao capital;

    c) [Revogada]

    d) Falecimento.

    2. Os serviços a que o aposentado se encontrava afecto enviam ao FP as comunicações de renúncia e informam imediatamente dos factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.

    3. Os conservadores do registo civil comunicam ao FP a situação referida na alínea d) do n.º 1 de que tenham conhecimento, relativamente aos indivíduos que se encontravam na situação de aposentados.

    Artigo 271.º

    (Pensão de sobrevivência)

    1. A pensão de sobrevivência tem o montante de 50% do valor correspondente à pensão de aposentação que o subscritor se encontre a perceber à data da sua morte, ou à que teria direito se, nessa data, fosse desligado do serviço para efeitos de aposentação, no caso de serem coincidentes o tempo de desconto para a aposentação e o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência.

    2. Se o tempo de desconto para a aposentação não coincidir com o tempo de desconto para a pensão de sobrevivência, apenas se computará para efeito do cálculo do montante referido no n.º 1, o tempo de serviço em relação ao qual o subscritor esteve sujeito a descontos para efeitos de pensão de sobrevivência.

    3. Dentro do prazo de dezoito meses a contar da data do falecimento de um subscritor, podem requerer, por si ou através dos seus representantes legais, a atribuição da pensão de sobrevivência:

    a) O cônjuge sobrevivo e os filhos nascituros;

    b) Os demais herdeiros que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família;

    c) Os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, independentemente de qualquer outro requisito;

    d) Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, que houverem sido casados pelo menos um ano com o subscritor falecido e tiverem direito a receber dele, à data da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, desde que o subscritor falecido não tenha deixado cônjuge sobrevivo ou quaisquer outros herdeiros, contemplados nas alíneas anteriores.

    4. O requerimento deve ser instruído com os documentos necessários à prova do direito, devendo o requerente completá-lo com os elementos que lhe forem solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena do pedido ficar sem efeito.

    5. Nos casos em que os herdeiros hábeis sejam vários, o montante da pensão de sobrevivência é repartido entre todos em partes iguais, acrescendo as partes dos que percam entretanto as condições de habilitação aos restantes.

    6. A pensão de sobrevivência será no montante de 70% da pensão de aposentação, se a morte for consequência de acidente em serviço, de doença contraída no exercício das suas funções ou de acidente ou doença resultantes de acto humanitário ou de dedicação à comunidade ou causa pública, como tal reconhecido por despacho do Chefe do Executivo, independentemente do tempo em que o subscritor tenha estado sujeito a descontos para efeitos da pensão de sobrevivência.

    7. A compensação para o regime de sobrevivência, ao qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 259.º, é de 3% sobre as remunerações passíveis de desconto para aposentação, sendo suportado em 1% pelos subscritores, por retenção na fonte, e em 2% pela Administração, pela verba referida na alínea b) do n.º 5 do artigo 259.º

    8. No caso de o subscritor falecer antes de perfazer o tempo mínimo de serviço necessário para aposentação, salvo o previsto no n.º 6, os indivíduos que teriam direito à pensão, nos termos do n.º 3, têm direito à devolução em dobro dos montantes descontados para efeitos da pensão de sobrevivência.

    9. A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do subscritor, até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.

    10. Aplica-se à pensão de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o regime processual da pensão de aposentação.

    11. A contagem do tempo de serviço é feita nos termos do disposto no artigo 260.º

    12. Os herdeiros hábeis do funcionário ou agente que venha a falecer no activo que tenham direito a perceber pensão de sobrevivência podem optar, em vez daquela pensão, pelo recebimento de um montante correspondente a 50% do capital mencionado no n.º 1 do artigo 266.º

    Artigo 272.º

    (Prescrição de pensões)

    1. As pensões de aposentação e de sobrevivência prescrevem no prazo de 1 ano a contar da data do respectivo vencimento.

    2. O não recebimento das pensões durante o prazo de 3 anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão.

    3. O disposto no número anterior é aplicável ao não recebimento do capital previsto no n.º 1 do artigo 266.º e no n.º 12 do artigo anterior.

    Artigo 273.º

    (Restituição)

    1. As quantias indevidamente cobradas são restituídas pelo FP acrescendo-lhes juros à taxa de 4% por ano, desde a data do requerimento do interessado, ou daquela em que o FP teve conhecimento da irregularidade da cobrança, até à data da notificação do despacho que autoriza a restituição.

    2. O direito à restituição prevista no número anterior prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o interessado dele tomou conhecimento.

    3. O subscritor que seja julgado absolutamente incapaz antes de adquirir o direito à aposentação é reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência, para o que deve requerê-lo no prazo de 90 dias a partir da data da deliberação da Junta de Saúde ou da Junta de Revisão, conforme o caso, juntando todos os elementos indispensáveis quanto aos descontos efectuados e a certidão comprovativa emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, de que não é devedor da RAEM.

    4. Se o subscritor falecer antes de lhe serem restituídos os descontos a que se refere o número anterior, podem habilitar-se a eles os seus herdeiros hábeis, nos termos previstos para o subsídio por morte.

    5. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição ou reembolso foi autorizado prescreve no prazo de 1 ano a contar da comunicação do despacho respectivo.

    Artigo 274.º

    (Procuração)

    Os aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, pensionistas de sobrevivência e de preço de sangue residentes fora da RAEM podem receber as suas pensões na RAEM, por intermédio de procurador.

    Artigo 275.º

    (Prova de vida)

    1. A prova de vida é feita anualmente pela apresentação dos pensionistas no serviço processador das pensões, munidos do respectivo bilhete de identidade ou documento de identificação bastante.

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    TÍTULO VI

    Regime disciplinar

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    SECÇÃO I

    Âmbito de aplicação e normas supletivas

    Artigo 276.º

    (Aplicação)

    O regime disciplinar previsto no presente título aplica-se apenas aos funcionários e agentes.

    Artigo 277.º

    (Direito supletivo)

    Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar as normas de Direito Penal em vigor na RAEM, com as devidas adaptações.

    SECÇÃO II

    Direitos e deveres

    Artigo 278.º

    (Direitos)

    1. São direitos gerais comuns dos funcionários e agentes:

    a) Exercer o cargo em que tiver sido provido e perceber o respectivo vencimento e demais remunerações e abonos atribuídos ao cargo ou decorrentes da sua condição de funcionário ou agente e ser aposentado;

    b) Gozar férias e dar faltas, nos termos da legislação em vigor;

    c) Queixar-se contra os seus superiores hierárquicos, quando por estes for praticado contra eles qualquer acto com injustiça, ilegalidade, descortesia manifesta ou de que resulte lesão de direitos;

    d) Não ser disciplinarmente punido, com pena superior à de repreensão escrita sem ser previamente ouvido em processo disciplinar, gozando de todas as garantias de defesa permitidas;

    e) Gozar do respeito, honras e regalias que a lei lhes confere;

    f) O não cumprimento de ordens de que resulte a prática de crime.

    2. Constituem, ainda, direitos dos funcionários progredir e ser promovido na respectiva carreira e gozar licenças, nos termos legais.

    Artigo 279.º

    (Deveres)

    1. Os trabalhadores da Administração Pública têm de defender a Lei Básica e ser fiéis à RAEM da RPC, não podendo comportar-se de modo a prejudicar o prestígio, a imagem e a credibilidade da Administração Pública, devendo exercer a sua actividade de forma digna e estando exclusivamente ao serviço do interesse público.

    2. Consideram-se, ainda, deveres gerais:

    a) O dever de isenção;

    b) O dever de zelo;

    c) O dever de obediência;

    d) O dever de lealdade;

    e) O dever de sigilo;

    f) O dever de correcção;

    g) O dever de assiduidade;

    h) O dever de pontualidade;

    i) O dever de não exercer actividades incompatíveis.

    3. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

    4. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.

    5. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

    6. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.

    7. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.

    8. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos serviços públicos, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados.

    9. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

    10. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas.

    11. O dever de não exercer actividades incompatíveis consiste em não desempenhar e se abster do exercício de actividades incompatíveis com o desempenho das suas funções.

    12. [Revogado]

    13. [Revogado]

    SECÇÃO III

    Responsabilidade disciplinar

    Artigo 280.º

    (Sujeição ao poder disciplinar)

    1. Os funcionários e agentes são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam, desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da assinatura do contrato ou do início de funções.

    2. A cessação de funções e a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício dessas funções.

    Artigo 281.º

    (Infracção disciplinar)

    Considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.

    Artigo 282.º

    (Circunstâncias atenuantes)

    São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:

    a) A prestação de mais de 10 anos de serviço avaliados de «Satisfaz»;

    b) A confissão espontânea da infracção;

    c) A prestação de serviços relevantes à RPC e à RAEM;

    d) A provocação;

    e) O acatamento bem intencionado de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

    f) [Revogada]

    g) [Revogada]

    h) [Revogada]

    i) [Revogada]

    j) [Revogada]

    Artigo 283.º

    (Circunstâncias agravantes)

    1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

    a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

    b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

    c) A premeditação;

    d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;

    e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

    f) A reincidência;

    g) [Revogada]

    h) A acumulação de infracções.

    i) [Revogada]

    j) [Revogada]

    l) [Revogada]

    2. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

    3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção.

    4. [Revogado]

    5. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

    Artigo 284.º

    (Circunstâncias dirimentes)

    São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

    a) A coacção física, invencível;

    b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, no momento da prática do acto ilícito;

    c) A legítima defesa, própria ou alheia;

    d) A não exigibilidade de conduta diversa;

    e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

    Artigo 285.º

    (Exclusão da responsabilidade disciplinar)

    1. É excluída a eventual responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito desde que considere:

    a) Que há motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;

    b) Que são ilegais;

    c) Que com evidência se mostra que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;

    d) Que da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.

    2. Se a transmissão ou confirmação da ordem por escrito não tiver lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

    3. Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto no n.º 1 a comunicação referida na parte final do número anterior será efectuada após a execução da ordem.

    4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

    Artigo 286.º

    (Extinção da responsabilidade disciplinar)

    1. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, por morte, por prescrição do procedimento disciplinar ou por amnistia.

    2. A amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação das penas, devendo, porém, ser averbada no processo individual do amnistiado.

    SECÇÃO IV

    Procedimento disciplinar

    Artigo 287.º

    (Procedimentos disciplinar e criminal)

    1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, que possa ser instaurado pelos mesmos factos.

    2. Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de factos que, à face da lei penal, sejam também puníveis, far-se-á a devida comunicação ao Ministério Público, para ser instaurado o respectivo procedimento.

    3. O despacho de pronúncia ou equivalente de funcionário ou agente em processo penal, logo que transite em julgado, deve ser comunicado ao serviço a que pertence o arguido.

    Artigo 288.º

    (Efeitos da condenação em processo penal)

    1. A decisão que condene um trabalhador da Administração Pública, por qualquer crime, logo que transitada em julgado e caso indicie a prática de infracção disciplinar, determina a instauração de procedimento disciplinar, com relação a todos os factos nela dados como provados e que não tenham sido objecto de anterior processo, instaurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do que dispõe o n.º 2 do artigo 328.º.

    2. O processo disciplinar instaurado com base em decisão penal, ou o que então deva prosseguir os seus termos, será obrigatoriamente instruído com certidão da sentença proferida, após o trânsito em julgado.

    Artigo 289.º

    (Prescrição do procedimento disciplinar)

    1. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.

    2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicam-se ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal, independentemente de ter sido instaurado o respectivo processo penal.

    3. Se antes do termo dos prazos de prescrição referidos nos dois números anteriores for praticado relativamente à infracção qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

    4. Suspendem o prazo prescricional a instauração dos processos de sindicância e de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

    Artigo 290.º

    (Conhecimento da infracção)

    1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico deste.

    2. Os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento, ou ordenar o respectivo procedimento disciplinar se para tal forem competentes.

    3. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da infracção, e imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

    4. Quando conclua que a participação ou queixa é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente e contenha matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir dará conhecimento ao ofendido, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante ou queixoso seja também funcionário ou agente.

    Artigo 291.º

    (Obrigatoriedade de processo disciplinar)

    1. As penas de multa e superiores serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

    2. A pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com prévia audiência do infractor que poderá produzir a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, seguindo-se então os ulteriores termos do processo.

    3. A requerimento do infractor será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por si indicadas.

    Artigo 292.º

    (Tipos de processo)

    1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

    2. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

    3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, nas partes nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

    4. Nos casos omissos, pode o instrutor adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

    Artigo 293.º

    (Forma dos actos)

    1. O processo disciplinar é sumário e a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao indispensável para a descoberta da verdade, dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente e dilatório.

    2. No processo disciplinar podem ser usadas, indiscriminadamente, as línguas chinesa e portuguesa.

    3. Na inquirição de testemunhas e audição do arguido, quando não dominem uma das línguas oficiais, será nomeado intérprete-tradutor, que pode ser o secretário do processo caso domine ambas as línguas.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o intérprete será nomeado pelo instrutor do processo.

    5. O arguido poderá fazer-se acompanhar de intérprete da sua confiança.

    Artigo 294.º

    (Natureza secreta do processo)

    1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

    2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.

    3. Não poderá ser recusada a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa ou promoção de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

    4. A passagem das certidões atrás referidas é autorizada pelo instrutor, até à conclusão da investigação.

    5. Àquele que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, processo disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

    Artigo 295.º

    (Constituição de advogado)

    1. O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo.

    2. O defensor tem os direitos que a lei atribui ao arguido, salvo os que forem reservados pessoalmente a este.

    Artigo 296.º

    (Apensação de processos)

    1. Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

    2. Quando o funcionário ou agente desempenhe funções em vários serviços ou organismos por acumulação ou inerência legal e lhe for instaurado processo disciplinar num deles, será o facto comunicado aos outros serviços ou organismos, para os efeitos do n.º 1.

    Artigo 297.º

    (Admissão a concurso do arguido)

    1. Será admitido a concurso o funcionário ou agente arguido em processo disciplinar que tenha direito a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.

    2. Caso o funcionário ou agente referido no número anterior fique colocado no concurso em situação de ser provido, o provimento suspender-se-á, reservando-se a respectiva vaga, até decisão final.

    3. Caso não haja aplicação de pena ou esta não obste ao provimento ou, em caso de concurso de acesso, não implique perda de antiguidade, o funcionário ou agente será normalmente provido, indo ocupar o seu lugar na lista de antiguidade e com direito a receber as diferenças de remuneração.

    4. Observar-se-á a mesma orientação, com as devidas adaptações, em quaisquer outros casos de mudança de situação jurídico-funcional do funcionário ou agente.

    Artigo 298.º

    (Nulidades)

    1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais infringidos, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

    2. É equiparada à nulidade referida no número anterior a falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo arguido nos termos do disposto no artigo 335.º

    3. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até decisão final.

    Artigo 299.º

    (Isenção de custas e selos)

    Nos processos regulados neste título não são devidos custas e selos.

    CAPÍTULO II

    Penas disciplinares e seus efeitos

    SECÇÃO I

    Penas disciplinares

    Artigo 300.º

    (Escala das penas)

    1. As penas aplicáveis aos funcionários e agentes pelas infracções disciplinares que cometerem, são:

    a) Repreensão escrita;

    b) Multa;

    c) Suspensão;

    d) Aposentação compulsiva;

    e) Demissão.

    2. As penas aplicáveis a aposentados constam do artigo 306.º

    3. As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.

    Artigo 301.º

    (Repreensão escrita)

    A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infracção praticada.

    Artigo 302.º

    (Multa)

    1. A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a 30 dias de vencimento e outras remunerações certas e permanentes, com excepção dos subsídios de família e de residência, devidos ao funcionário ou agente à data da notificação do despacho condenatório.

    2. Se o arguido punido em multa ou na reposição de qualquer quantia não pagar o que for devido no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos, emolumentos ou pensões que haja de perceber.

    3. O desconto previsto no número anterior será feito em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos referidos vencimentos, emolumentos ou pensões, segundo decisão da entidade que julgar o processo, a qual fixará o montante de cada prestação.

    4. O disposto nos números anteriores não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo especial de execução fiscal, servindo de título exequível a certidão do despacho condenatório.

    Artigo 303.º

    (Suspensão)

    1. A pena de suspensão consiste no afastamento do funcionário ou agente do serviço durante o período de duração da pena.

    2. A pena de suspensão tem uma duração variável entre os seguintes escalões:

    a) 10 a 120 dias;

    b) 121 a 240 dias;

    c) 241 dias a 1 ano.

    Artigo 304.º

    (Aposentação compulsiva)

    A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.

    Artigo 305.º

    (Demissão)

    A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, fazendo cessar o vínculo funcional.

    Artigo 306.º

    (Penas aplicáveis a aposentados)

    1. Para os funcionários e agentes aposentados a pena de suspensão será substituída pela perda de pensão por igual tempo e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.

    2. A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 2 anos.

    3. A pena de demissão é substituída pela perda do direito à pensão pelo período de cinco anos.

    Artigo 306.º-A

    (Penas aplicáveis aos antigos contribuintes do regime de previdência)

    1. As penas disciplinares a aplicar aos antigos contribuintes do regime de previdência, decididas na data do cancelamento da sua inscrição ou após essa data, são substituídas pelas seguintes multas, podendo ser descontadas na «Conta das Contribuições da RAEM» a que tenham direito:

    a) Em caso de multa, a soma do vencimento e outras remunerações certas e permanentes correspondentes ao número de dias da multa;

    b) Em caso de suspensão, a soma do vencimento e outras remunerações certas e permanentes correspondentes ao número de dias da suspensão;

    c) Em caso de demissão, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos).

    2. Se o tempo de contribuição não for inferior a 15 anos, o desconto da multa referida nas alíneas a) ou b) do número anterior não pode ser superior a um terço do valor do saldo da sua «Conta das Contribuições da RAEM», calculado segundo as taxas previstas no Mapa I anexo à Lei n.º 8/2006 e reportado à data da liquidação.

    3. Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, conta-se o valor global dos vencimentos e outras remunerações certas e permanentes auferidos pelo antigo contribuinte no dia anterior à data do cancelamento da inscrição.

    4. Na impossibilidade de efectuar o desconto referido no n.º 1, as multas aí previstas são pagas, no prazo estabelecido, na recebedoria da DSF.

    5. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa da impossibilidade de descontar a respectiva multa.

    Artigo 307.º

    (Prescrição das penas)

    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 324.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

    a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;

    b) 3 anos, para a pena de suspensão;

    c) 5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.

    SECÇÃO II

    Efeitos das penas

    Artigo 308.º

    (Princípio geral)

    1. As penas disciplinares apenas têm os efeitos expressamente declarados na lei.

    2. Os efeitos das penas produzem-se a partir da data em que tiver início a sua execução.

    3. Salvo o disposto no número seguinte, as penas disciplinares não carecem de publicação no Boletim Oficial e a sua execução inicia-se no dia seguinte àquele em que for dado conhecimento do seu teor ao funcionário ou agente punido.

    4. No caso de notificação da decisão por aviso publicado no Boletim Oficial, prevista na parte final no n.º 1 do artigo 339.º, o arguido considera-se notificado 15 dias após a publicação.

    Artigo 309.º

    (Suspensão)

    1. A pena de suspensão determina a impossibilidade do exercício do cargo ou função, com suspensão do vínculo respectivo, e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, do direito à contagem de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

    2. A suspensão determina ainda a perda da faculdade de gozar férias no período de 1 ano contado do termo do cumprimento da pena.

    3. A pena de suspensão de 121 a 240 dias implica, para além dos efeitos declarados nos números anteriores, a impossibilidade de progressão e acesso durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena, devendo o funcionário ou agente, no regresso à actividade, ser colocado, sempre que possível, em diferente subunidade orgânica do mesmo serviço.

    4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano implica, para além dos efeitos declarados nos n.os 1 e 2, a impossibilidade de progressão e acesso durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena, observando-se no regresso do funcionário ou agente à actividade o disposto na parte final do número anterior.

    5. No caso de suspensão de duração igual ou superior a 60 dias, o lugar pode ser, durante aquele período, provido interinamente.

    6. A aplicação da pena a que se refere o presente artigo não prejudica o direito dos funcionários e agentes à assistência médica e à percepção dos subsídios de família e residência.

    Artigo 310.º

    (Aposentação compulsiva)

    1. A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário ou agente a aposentação obrigatória.

    2. Os funcionários ou agentes aposentados compulsivamente serão imediatamente afastados do serviço e só perceberão a respectiva pensão decorridos 18 meses sobre a data da notificação da pena.

    Artigo 311.º

    (Demissão)

    A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário ou agente.

    SECÇÃO III

    Factos a que são aplicáveis as penas

    Artigo 312.º

    (Repreensão escrita)

    A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves, que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para o serviço.

    Artigo 313.º

    (Multa)

    1. A pena de multa será aplicável a casos de negligência e de má compreensão dos deveres funcionais.

    2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

    a) Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;

    b) Deixarem de cumprir ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

    c) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

    d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;

    e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;

    f) Deixarem de comunicar ao SAFP os elementos referidos no artigo 39.º;

    g) Não cumprirem o dever de comunicação referido no n.º 6 do artigo 102.º;

    h) Exercerem actividades privadas, por si ou por interposta pessoa, sem autorização.

    Artigo 314.º

    (Suspensão)

    1. A pena de suspensão será aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

    2. A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:

    a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no n.º 1 deste artigo;

    b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

    c) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;

    d) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, com prejuízo para a Administração ou para terceiros;

    e) Faltarem ao serviço, sem justificação, de 5 a 9 dias seguidos ou 10 a 19 interpolados, num mesmo ano civil;

    f) Forem encontrados em casas de jogos de fortuna e azar, fora dos casos autorizados por lei e tendo já sido punidos por idêntica infracção;

    g) Prestarem falsas declarações relativas à justificação de faltas ou ao cumprimento do dever de comunicação a que se refere o n.º 6 do artigo 102.º;

    h) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

    i) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções graves, cometidas por subordinado, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

    j) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;

    l) Desobedecerem gravemente ao superior hierárquico, designadamente de modo escandaloso, perante o público ou em lugar aberto ao mesmo;

    m) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções.

    3. Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a f), inclusive, do número anterior, a pena aplicável será fixada entre 10 a 120 dias e nos restantes casos, de 121 a 240 dias.

    4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do titular do cargo ou da função, sendo aplicável aos funcionários ou agentes que, designadamente:

    a) Receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

    b) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de isenção no exercício das suas funções;

    c) Acumularem lugares ou cargos públicos, ou exercerem actividade privada por si ou interposta pessoa, nos casos proibidos por lei;

    d) Prestarem falsas declarações em processo disciplinar;

    e) Usarem ou permitirem que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração, cuja posse ou utilização lhes seja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

    f) Faltarem ao serviço, sem justificação, de 10 a 19 dias seguidos ou 20 a 29 interpolados num mesmo ano civil.

    Artigo 315.º

    (Aposentação compulsiva ou demissão)

    1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.

    2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:

    a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço;

    b) Praticarem actos de insubordinação ou de indisciplina graves ou incitarem à sua prática;

    c) [Revogada]

    d) [Revogada]

    e) Participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte a injusta punição do denunciado;

    f) Dentro do mesmo ano civil derem 20 faltas seguidas ou 30 interpoladas, sem justificação;

    g) Revelem comprovada incompetência profissional;

    h) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;

    i) Em resultado do lugar que ocupem, aceitarem ilicitamente ou solicitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

    j) Comparticiparem ilicitamente em oferta ou negociações de emprego público;

    l) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

    m) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar com qualquer organismo ou serviço da Administração;

    n) Com intenção de obterem para si ou para terceiro qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

    o) Forem condenados por decisão transitada em julgado em que seja decretada pena de demissão;

    p) Revelem, por qualquer forma, indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se o trabalhador da Administração Pública reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, aplicando-se, caso contrário, a pena de demissão.

    4. Ao trabalhador da Administração Pública que, por factos comprovados, não defenda a Lei Básica ou não seja fiel à RAEM da RPC, é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão.

    5. Para efeitos do disposto no número anterior, para determinar se a Lei Básica é defendida e existe fidelidade à RAEM da RPC, têm-se em consideração, designadamente, as seguintes circunstâncias:

    a) Não defender a ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China;

    b) Não defender a unidade e a integridade territorial do Estado, praticando actos que as ponham em perigo;

    c) Haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos de poder da RAEM, participando em acções de formação organizadas por essas entidades ou recebendo apoio financeiro destas;

    d) Não respeitar o sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a RPC ou a RAEM;

    e) Não respeitar as competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;

    f) Praticar actos contra a soberania e segurança nacional, ou actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado);

    g) Prestar auxílio ou facilitar, por qualquer forma, a prática dos actos das alíneas a) a f), afirmando, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à RAEM da RPC.

    Artigo 316.º

    (Concurso de infracções e critério de graduação das penas)

    1. As penas graduar-se-ão de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes que no caso concorram e atendendo nomeadamente ao grau de culpa do infractor e à respectiva personalidade.

    2. Ponderado o especial valor das circunstâncias atenuantes ou agravantes que se provem no processo, poderá ser especialmente atenuada ou agravada a pena, aplicando-se pena de escalão mais baixo ou de escalão superior do que ao caso caberia.

    3. A atenuação especial da pena referida no número anterior não é aplicável à situação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

    4. Havendo reincidência, a pena a aplicar, quando igual ou superior a multa, será obrigatoriamente agravada para a de escalão imediatamente superior.

    5. Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções apreciadas em mais de um processo quando apensados nos termos do artigo 296.º.

    6. A decisão punitiva deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito da pena aplicada.

    Artigo 317.º

    (Suspensão das penas)

    1. As penas disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 300.º podem ser suspensas, quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastarão para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.

    2. O tempo de suspensão não será inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.

    3. A suspensão é revogada se o funcionário ou agente vier a cometer, no seu decurso, nova infracção disciplinar pela qual venha a ser punido.

    CAPÍTULO III

    Competência disciplinar

    Artigo 318.º

    (Princípio geral)

    1. A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

    2. É competente para instaurar procedimento disciplinar a entidade responsável pelo serviço a que o infractor será afecto no momento da prática da infracção, cabendo-lhe também proferir a decisão respectiva, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 319.º

    (Pluralidade de arguidos)

    1. Quando vários funcionários ou agentes de um mesmo serviço sejam arguidos da prática de factos entre si conexos e a que correspondam diferentes penas, será competente para instaurar o procedimento disciplinar a entidade que tiver poderes para aplicar a pena mais elevada.

    2. Se os arguidos pertencerem a diversos serviços, deferir-se-á a competência ao Chefe do Executivo, independentemente das penas aplicáveis.

    Artigo 320.º

    (Repreensão escrita)

    A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam hierarquicamente subordinados.

    Artigo 321.º

    (Multa)

    A aplicação da pena de multa é da competência dos directores dos serviços ou dos titulares de cargos equiparados.

    Artigo 322.º

    (Suspensão, aposentação compulsiva e demissão)

    A aplicação das penas de suspensão, aposentação compulsiva e demissão é da competência do Chefe do Executivo.

    Artigo 323.º

    (Aplicação de penas aos funcionários dos municípios)

    [Revogado]

    Artigo 324.º

    (Execução das penas)

    1. A competência para a execução das penas pertence ao serviço a que os funcionários ou agentes punidos se encontrem adstritos na altura dessa execução.

    2. As penas aplicadas a funcionários ou agentes ausentes em parte incerta serão executadas desde que estes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

    CAPÍTULO IV

    Processo disciplinar comum

    SECÇÃO I

    Instauração do procedimento e nomeação do instrutor

    Artigo 325.º

    (Despacho liminar)

    1. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar, logo que tenha conhecimento de factos que possam constituir infracção disciplinar ou receba auto, participação ou queixa contendo qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar, deve proceder imediatamente à instauração do procedimento respectivo, salvo se houver lugar ao arquivamento ou à instauração prévia de processo de averiguações.

    2. O arquivamento tem lugar quando não for admissível o procedimento.

    3. No caso de entender que não há lugar a procedimento disciplinar e que a pena aplicável aos factos constantes do auto, participação ou queixa excede a sua competência, deverá submeter o assunto a decisão da entidade que for competente para a aplicação da pena.

    Artigo 326.º

    (Instrutor)

    1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor de entre funcionários ou agentes com adequada preparação técnica e de categoria igual ou superior à do arguido ou de entre técnicos superiores juristas da Administração, independentemente da sua categoria ou vínculo, desde que não esteja colocado na mesma subunidade orgânica do arguido.

    2. O Chefe do Executivo pode, quando as circunstâncias do processo assim o exigirem, nomear para instrutor funcionário ou agente de serviço diverso daquele a que pertencer o arguido, ou indivíduo não vinculado à Administração.

    3. O instrutor pode ser substituído em qualquer fase do processo, ocorrendo impedimento prolongado ou outro motivo relevante, por despacho da entidade que o nomeou.

    4. O instrutor pode escolher secretário da sua confiança e bem assim requisitar a colaboração de indivíduos qualificados, sempre que o considere necessário.

    5. As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito àquela função.

    6. O instrutor e o secretário, sendo funcionários ou agentes, terão direito a uma gratificação diária, nos termos deste Estatuto.

    7. O instrutor e o secretário podem pedir a escusa invocando motivos atendíveis e como tal aceites, designadamente quando se encontrarem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo seguinte.

    Artigo 327.º

    (Impedimento do instrutor)

    1. Está impedido de exercer a função de instrutor aquele cuja intervenção corra o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, nomeadamente, pelos fundamentos seguintes:

    a) Ter sido, directa ou indirectamente, ofendido ou prejudicado pela infracção;

    b) Ser cônjuge do arguido, do participante, ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido;

    c) Ser parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer funcionário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

    d) Estar pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

    e) Ser credor ou devedor do arguido, do participante, ou do seu cônjuge, ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

    f) Haver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido;

    g) Ser o instrutor subordinado ou inferior hierárquico do ofendido;

    h) Ter já dado parecer ou informação sobre o enquadramento jurídico de factos praticados pelo arguido, relevantes para o processo.

    2. Quando o instrutor nomeado se encontrar nas circunstâncias mencionadas no número anterior poderá requerer escusa dessas funções ou ser recusado a requerimento do arguido ou do participante.

    3. Os requerimentos a que se refere o número anterior serão apresentados no prazo de 48 horas, contadas do conhecimento da nomeação do instrutor ou do facto que serve de fundamento à recusa e com eles serão oferecidos todos os meios de prova.

    4. Produzida a prova referida, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar decide, no prazo de 48 horas, se há lugar à substituição de instrutor, procedendo, se for caso disso, à respectiva designação.

    5. Da decisão proferida sobre os requerimentos de escusa ou recusa cabe recurso hierárquico, nos termos do n.º 3 do artigo 341.º.

    6. Os actos praticados pelo instrutor que tiver sido declarado impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

    SECÇÃO II

    Instrução

    Artigo 328.º

    (Início e termo da instrução)

    1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, que só pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor.

    2. Se estiver em curso um processo disciplinar pelos mesmos factos em que se baseia o processo penal, e o instrutor, depois de realizadas todas as diligências que entender necessárias e legalmente admissíveis, não conseguir apurar os factos da infracção disciplinar, o processo disciplinar pode ser suspenso até à decisão final no processo penal, se assim o propuser o instrutor ou a entidade que o mandou instaurar e tal for aprovado pelo Chefe do Executivo.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o instrutor pode requerer aos órgãos judiciários o exame de elementos constantes dos processos penais e solicitar as respectivas cópias, mesmo que estejam em segredo de justiça, podendo os órgãos judiciários decidir sobre a autorização ao acesso aos elementos requeridos consoante seja ou não conveniente para o andamento do processo, tendo em consideração as circunstâncias concretas do caso.

    4. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo.

    Artigo 329.º

    (Instrução do processo)

    1. A instrução compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma decisão fundamentada.

    2. O instrutor procederá oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas até um máximo de três por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

    3. O instrutor deverá obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações, até, ao termo da instrução e poderá acareá-lo com as testemunhas ou com o participante, podendo ele fazer-se assistir do seu defensor sempre que assim o pretender.

    4. O arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências que considere essenciais para a descoberta da verdade e este requerimento apenas pode ser indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar dilatório por considerar suficiente a prova já produzida.

    5. As diligências que tiverem de ser feitas fora da RAEM podem ser requisitadas, nomeadamente, por ofício, telegrama, telex ou telefax, à competente autoridade administrativa ou policial.

    6. Tendo havido processo de averiguações sobre os factos que determinaram a instauração do processo disciplinar, o instrutor não precisa de repetir as diligências realizadas naquele processo.

    7. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois indivíduos qualificados, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

    8. Os indivíduos referidos no número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão de natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

    Artigo 329.º-A

    (Dever de colaboração)

    As entidades públicas e privadas têm o dever especial de colaboração, sempre que o instrutor, no exercício das suas funções, o solicite.

    Artigo 329.º-B

    (Dever de comparência)

    1. Qualquer pessoa que, devidamente notificada pelo instrutor para prestar declarações no processo disciplinar, não compareça no dia, hora e local designados ou não preste declarações, sem que apresente justificação nos cinco dias seguintes e não esteja sujeito ao regime disciplinar da função pública, incorre na prática de infracção administrativa, sancionada com multa de 1 000 a 10 000 patacas.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o instrutor elabora auto, do qual se extrai certidão e, juntando as cópias dos elementos constantes do processo disciplinar, reporta ao dirigente do serviço onde corre o processo para que o mesmo decida se é de instaurar procedimento sancionatório por infracção administrativa.

    3. Caso seja deduzida acusação, na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias, contados da data da recepção da mesma, para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.

    4. As multas são pagas no prazo de 15 dias, contados da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

    5. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    6. Compete ao dirigente do serviço deduzir a acusação e aplicar a sanção referidas no presente artigo.

    7. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 330.º

    (Providências cautelares)

    Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem à prática da infracção.

    Artigo 331.º

    (Suspensão preventiva)

    1. Sob proposta do instrutor ou da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar e mediante decisão do Chefe do Executivo, os trabalhadores da Administração Pública arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de suspensão de 121 dias a 1 ano, aposentação compulsiva ou demissão, podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria, até decisão final do processo mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

    2. O prazo de 90 dias, mencionado no número anterior, será alargado por todo o tempo que se mostrar necessário sempre que o processo aguarde a sua ultimação e decisão final, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 328.º.

    3. A perda do vencimento de exercício será reparada ou levada em consideração na decisão final do processo.

    4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à medida de coacção de suspensão do exercício de funções públicas dos trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 332.º

    (Arquivamento ou acusação)

    1. Realizadas as diligências previstas no artigo 329.º que houverem de ser efectuadas, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 10 dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo o arquivamento.

    2. Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduz, no prazo de 10 dias, a acusação, articulando, discriminadamente:

    a) A identificação do arguido e a indicação da respectiva categoria, carreira e vínculo funcional, quadro de pessoal a que pertence e serviço onde está colocado;

    b) A descrição, por artigos, dos actos cuja prática é imputada ao arguido e que integram a violação dos deveres infringidos, indicando o lugar, o tempo, a motivação para a respectiva prática, o grau de participação que o arguido teve e quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes relevantes para determinar a pena aplicável;

    c) A menção da delegação de competência para aplicar a pena disciplinar, quando exista, ainda que publicada no Boletim Oficial;

    d) A indicação da disposição ou das disposições legais infringidas pela prática de cada um dos actos articulados;

    e) A indicação da pena ou penas aplicáveis a cada uma das infracções imputadas ao arguido.

    3. Não podem ser consideradas no despacho punitivo circunstâncias agravantes que não tenham sido incluídas na acusação, excepto as que resultarem do registo disciplinar do arguido.

    4. Os prazos referidos nos números anteriores poderão ser prorrogados por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor.

    SECÇÃO III

    Defesa do arguido

    Artigo 333.º

    (Notificação do arguido)

    1. Da acusação extrair-se-á cópia que será entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal no prazo de 48 horas ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo de 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

    2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Boletim Oficial, e em dois jornais diários, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não superior a 45 dias, contados da data da publicação.

    3. O aviso a que se refere o número anterior só deverá conter menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar, do local onde o pode consultar, de que pode pedir cópia da acusação contra ele deduzida, e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

    4. Quando o processo seja de comprovada complexidade, ou quando o arguido se encontre ausente da RAEM, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 45 dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 328.º

    Artigo 334.º

    (Exame do processo e apresentação da defesa)

    1. Durante o prazo para a apresentação da defesa, e para esse efeito, podem o arguido e o advogado constituído examinar o processo a qualquer hora de expediente, podendo este requerer para o fazer no seu escritório por prazo não superior a 48 horas.

    2. Na defesa escrita deve o arguido expor os factos e as razões da sua defesa, bem como juntar documentos, indicar o rol de testemunhas e requerer as diligências de prova, devendo, para o efeito, assegurar a comparência das testemunhas por si indicadas no processo disciplinar.

    3. Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, a qual será considerada como participação para efeitos de novo processo.

    4. A falta de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

    5. A resposta que for apresentada depois de decorrido o prazo marcado para a defesa não é aceite.

    Artigo 335.º

    (Testemunhas de defesa)

    1. O número de testemunhas a ouvir por cada facto não pode exceder três.

    2. No caso de as testemunhas indicadas pelo arguido não residirem no local onde corre o processo, e o arguido não se comprometer a apresentá-las, serão estas ouvidas, nos termos do n.º 5 do artigo 329.º, procedendo-se neste caso à notificação do arguido.

    Artigo 336.º

    (Produção da prova oferecida pelo arguido)

    1. O instrutor deverá inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado até 45 dias, quando assim exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 2 do artigo anterior.

    2. Depois de produzida a prova oferecida pelo arguido, pode ainda o instrutor ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

    3. Efectuadas as diligências a que se refere o número anterior e caso se apurem novas infracções, ordenar-se-á relativamente a elas a instauração do competente procedimento disciplinar.

    SECÇÃO IV

    Relatório e decisão

    Artigo 337.º

    (Relatório)

    1. Finda a instrução do processo, e mostrando-se junto ao mesmo registo disciplinar do arguido, o instrutor elaborará, no prazo de 10 dias, um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

    2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior, por mais 10 dias.

    3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de 2 dias a quem deve proferir a decisão.

    Artigo 338.º

    (Decisão)

    1. A entidade competente pode, depois de analisar o processo, proferir as seguintes decisões no prazo de 10 dias:

    a) Ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabeleça;

    b) Ordenar a devolução do processo ao instrutor para suprir, no prazo que para tal lhe estabeleça, as irregularidades existentes no processo disciplinar, nomeadamente a reformulação da acusação.

    2. No mesmo prazo de 10 dias pode a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 15 dias.

    3. Realizadas as diligências referidas no n.º 1, a entidade competente ou o instrutor deve assegurar que o arguido possa exercer o seu direito de defesa no prazo que lhe for estabelecido.

    4. A decisão final sobre o processo disciplinar deve ser fundamentada e ser proferida no prazo máximo de 20 dias, contados das seguintes datas:

    a) Da recepção do processo, quando não tiverem sido ordenadas diligências complementares nem sido solicitado parecer, ou tiverem sido supridas as irregularidades existentes no processo disciplinar;

    b) Do termo do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1, se forem ordenadas diligências complementares de prova;

    c) Do termo do prazo de 15 dias para a emissão do parecer referido no n.º 2.

    Artigo 339.º

    (Notificação da decisão)

    1. A decisão será notificada ao arguido no próprio processo ou, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 333.º

    2. A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação do arguido seja protelada até ao máximo de 30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação de funções, desde que da imediata execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

    SECÇÃO V

    Recursos

    Artigo 340.º

    (Espécies de recursos)

    Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto à admissibilidade de reclamação, podem ser interpostos recurso administrativo e recurso contencioso da decisão final proferida em processo disciplinar.

    Artigo 341.º

    (Recurso administrativo)

    1. Dos despachos proferidos antes da decisão final, que não sejam de mero expediente, cabe recurso hierárquico a interpor para o Chefe do Executivo, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, ou de 20 dias após a publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 333.º

    2. Os recursos mencionados no número anterior têm efeito meramente devolutivo, devendo subir com o que seja interposto da decisão final, nos casos em que seja aplicada a pena de repreensão escrita ou de multa, ou juntamente com o relatório do instrutor, nos demais casos, excepto se a sua retenção os tornar inúteis, caso em que subirão imediatamente, nos termos do n.º 4.

    3. De todas as decisões que apliquem penas disciplinares que não tenham sido proferidas pelo Chefe do Executivo e das que não admitam escusa ou recusa do instrutor, cabe recurso administrativo para aquele, a interpor no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do arguido ou da publicação do aviso nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 333.º

    4. Os recursos mencionados no número anterior, bem como os referidos na parte final do n.º 2, têm efeito suspensivo e sobem imediatamente, nos próprios autos.

    5. Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo, se for caso disso, ordenar-se, no prazo de 5 dias, o início da realização das diligências adequadas.

    6. O participante pode recorrer do despacho liminar de arquivamento nos termos do n.º 1, no prazo de 20 dias contados da data da notificação da decisão a que se refere o artigo 325.º

    Artigo 342.º

    (Recurso contencioso)

    Das decisões punitivas do Chefe do Executivo cabe recurso contencioso nos termos gerais.

    SECÇÃO VI

    Revisão

    Artigo 343.º

    (Requisitos da revisão)

    1. A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

    2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

    3. A pendência de recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

    Artigo 344.º

    (Dedução do pedido e meios de prova)

    1. O interessado na revisão do processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao Chefe do Executivo.

    2. O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

    3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da pena aplicada não constituem fundamento para a revisão.

    Artigo 345.º

    (Decisão sobre o requerimento)

    1. Recebido o requerimento, o Chefe do Executivo resolverá no prazo de 30 dias se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

    2. Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

    Artigo 346.º

    (Trâmites)

    Concedida a revisão será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder, por escrito, aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do artigo 334.º e seguintes.

    Artigo 347.º

    (Efeitos sobre o cumprimento das penas)

    A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

    Artigo 348.º

    (Efeitos de revisão procedente)

    1. Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

    2. A revogação produzirá os seguintes efeitos:

    a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário ou agente;

    b) Anulação dos efeitos da pena.

    3. Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido.

    4. Em caso de revogação ou alteração de pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, na primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro e até à sua integração neste sem prejuízo do disposto no n.º 6.

    5. O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.

    6. O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de progressão e acesso que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

    SECÇÃO VII

    Reabilitação

    Artigo 349.º

    (Regime aplicável)

    1. Os funcionários e agentes punidos em quaisquer penas podem ser reabilitados, independentemente da revisão do processo disciplinar, competindo ao Chefe do Executivo conceder a reabilitação.

    2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova permitidos em direito.

    3. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

    a) 1 ano, nos casos de repreensão escrita;

    b) 2 anos, no caso de multa;

    c) 3 anos, nos casos de suspensão;

    d) 5 anos, nos casos de aposentação compulsiva e demissão.

    4. Se a pena de demissão tiver sido aplicada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º, a reabilitação depende ainda da junção ao requerimento de reabilitação, por parte do interessado, de elementos que comprovem que deixou de estar na situação prevista no mesmo número.

    5. À situação referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º.

    6. A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

    7. A concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração.

    8. Se a pena aplicada tiver sido a de demissão poder-se-á decretar a sua conversão em aposentação compulsiva, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 315.º.

    CAPÍTULO V

    Processos especiais

    SECÇÃO I

    Processo por infracção directamente constatada

    Artigo 350.º

    (Auto de notícia)

    1. O superior hierárquico que presenciar ou verificar uma infracção disciplinar punível com as penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 300.º, praticada em qualquer dos serviços sob a sua direcção ou chefia, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, nos termos dos números seguintes.

    2. Do auto de notícia devem constar:

    a) O nome e demais elementos de identificação de quem constatou a infracção disciplinar e do funcionário ou agente visado;

    b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção disciplinar foi cometida;

    c) Os factos que constituem a infracção e a referência às disposições legais em que está prevista e em que conste a pena aplicável;

    d) A indicação, se for possível, de pelo menos duas testemunhas que possam depor sobre os factos;

    e) Os documentos, ou as suas cópias autênticas, que possam comprovar a infracção disciplinar.

    3. O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se possível, e pelo arguido, constando expressa indicação quando este não quiser assinar.

    4. Pode elaborar-se um único auto de notícia por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas entre si, embora sejam diferentes os seus autores.

    5. O auto de notícia é remetido imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar quando tal competência não couber ao dirigente ou chefe que constatou a infracção.

    Artigo 351.º

    (Processo)

    Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo anterior e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo 332.º e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.

    SECÇÃO II

    Processo por falta de assiduidade

    Artigo 352.º

    (Auto e ausência)

    1. Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados no mesmo ano civil, sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade.

    2. Se a entidade competente para mandar instaurar o processo disciplinar considerar justificada a ausência, em face dos motivos alegados pelo funcionário ou agente, ordenará o arquivamento do auto levantado nos termos do número anterior.

    Artigo 353.º

    (Processo)

    1. O auto por falta de assiduidade tem o valor de auto de notícia e serve de base a processo disciplinar, que segue os trâmites comuns, com as especialidades constantes dos números seguintes, enquanto for desconhecido o paradeiro do funcionário ou agente.

    2. A notificação da acusação efectua-se por aviso publicado no Boletim Oficial e em dois jornais diários locais, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, sendo concedido o prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial, para apresentar a sua defesa.

    3. Esgotado o prazo referido no número anterior sem que o arguido haja produzido defesa, o processo será logo remetido à entidade competente para decidir, sendo proferida decisão sem mais trâmites.

    4. Permanecendo desconhecido o paradeiro do arguido, a notificação da decisão efectuar-se-á nos moldes referidos no n.º 2, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 60 dias após aquela publicação.

    5. Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

    SECÇÃO III

    Inquérito e sindicância

    Artigo 354.º

    (Abertura e instrução)

    1. O Chefe do Executivo pode ordenar inquéritos e sindicâncias.

    2. O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

    3. A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância, ordenados nos termos deste artigo, regem-se, na parte aplicável, pelo processo disciplinar comum.

    Artigo 355.º

    (Anúncios)

    1. Se o processo for de sindicância, pode o sindicante, logo que a ele der início, fazê-lo constar por anúncios publicados em dois jornais diários, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais.

    2. Nos anúncios e editais declarar-se-á que toda a pessoa que tiver razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se pode apresentar a ele, sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.

    3. A queixa por escrito deve conter os elementos completos de identificação do queixoso, sem o que não será recebida.

    4. A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

    Artigo 356.º

    (Relatório e trâmites ulteriores)

    1. Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou sindicante elaborar no prazo de 20 dias o seu relatório, que remeterá imediatamente ao Chefe do Executivo, que mandará arquivar os autos ou ordenará a instauração do processo disciplinar, no caso de se terem apurado infracções.

    2. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado até 45 dias, quando a complexidade do processo o exigir.

    3. Os processos de inquérito ou de sindicância poderão constituir, mediante decisão do Chefe do Executivo, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor a acusação e seguindo-se os demais trâmites do processo disciplinar comum.

    SECÇÃO IV

    Averiguações

    Artigo 357.º

    (Abertura e instrução)

    1. O Chefe do Executivo ou os dirigentes dos serviços podem determinar processos de averiguações.

    2. O processo de averiguações é um processo de investigação sumária destinado a detectar eventuais faltas ou irregularidades ocorridas nos serviços, com vista à instauração de processo disciplinar ou de inquérito.

    3. A instrução do processo inicia-se no prazo máximo de 24 horas, a contar da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou, devendo concluir-se no prazo de 10 dias úteis.

    4. A escolha e nomeação do instrutor e secretário, bem como a instrução do processo, regem-se, na parte aplicável, pelo processo disciplinar comum.

    Artigo 358.º

    (Relatório e trâmites ulteriores)

    Decorrido o prazo indicado no artigo anterior, o instrutor elabora um relatório, no prazo de 3 dias úteis, que remete à entidade que tiver mandado instaurar o processo de averiguações e no qual pode propor a instauração de processo disciplinar ou de inquérito, consoante o seu autor se encontre já identificado ou ainda o não tiver sido, ou o arquivamento do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 325.º

    Tabela 1

    Classes de internamento

    Modalidade Cargo
    A (quarto) Trabalhadores com índice 265 ou superior da tabela indiciária da função pública
    B (enfermaria) Restantes

    Tabela 2

    Subsídios de casamento, de nascimento e de funeral

    Designação Quantitativo
    Subsídio de casamento Correspondente ao índice 45 da tabela indiciária da função pública
    Subsídio de nascimento Correspondente ao índice 70 da tabela indiciária da função pública
    Subsídio de funeral Correspondente ao índice 55 da tabela indiciária da função pública

    Tabela 3

    Formação profissional

    Remuneração do pessoal docente por tempo lectivo

    Funções Quantitativos
      (1) (2)
    Formador …………………… $ 940,00 $ 1 150,00
    Instrutor, monitor…………… $ 660,00 $ 820,00

    (1) Pessoal que preste serviço na Administração Pública, dentro das horas de serviço.

    (2) Pessoal que preste serviço na Administração Pública, fora das horas de serviço ou pessoal não vinculado.

    Remuneração do pessoal de direcção e apoio

    Funções Quantitativo mensal
    Director de Escola/Centro………………… $ 6 560,00
    Director de curso, instrução ou reciclagem… $ 4 440,00
    Orientador de estágio ……………………… $ 4 440,00
    Secretário ………………………………… $ 3 690,00
    Quantitativos por tempo lectivo
      (1)    (2)

    (1) Pessoal, dentro das horas de serviço.

    (2) Pessoal, fora das horas de serviço ou pessoal não vinculado.

    Tabela 4

    Ajudas de custo diárias

    Níveis Quantitativos a abonar (patacas)
    A B C

    Interior da China

    Região Administrativa Especial de Hong Kong

    Portugal Outros países
    1 1 100 1 300 1 600
    2 900 1 100 1 300
    3 850 970 1 160
    4 700 820 930

    Tabela 5

    Ajudas de custo de embarque

    Níveis Índices Quantitativos a abonar
    1 600 a 1 100 2 500 patacas
    2 440 a 595 2 200 patacas
    3 200 a 435 1 950 patacas
    4 110 a 195 1 650 patacas

    Tabela 6

    Compensações a atribuir para efeitos de trasladação dos corpos dos funcionários e agentes, bem como de familiares e acompanhantes

    Percurso Quantitativo
    Região Administrativa Especial de Hong Kong — RAEM 62 410 patacas
    Qualquer outro lugar — RAEM 265 580 patacas

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2026

    BO N.º:

    4/2026

    Publicado em:

    2026.1.29

    Página:

    216-238

    • Republica integralmente a Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), alterada pela Lei n.º 9/2025.
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  • Lei n.º 9/2025 - Alteração à Lei n.º 15/2009 — Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.
  • Lei n.º 15/2009 - Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/2025 (Alteração à Lei n.º 15/2009 — Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), o Chefe do Executivo manda:

    É republicada integralmente a Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), alterada pela Lei n.º 9/2025.

    27 de Janeiro de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 15/2009

    Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. A presente lei estabelece os princípios e disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública directa da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por RAEM.

    2. O regime previsto na presente lei e respectiva legislação complementar é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não seja incompatível com os respectivos regimes próprios, ao pessoal que exerça funções de gestão, coordenação e controlo no âmbito dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública da RAEM.

    3. O Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é aplicável subsidiariamente ao pessoal de direcção e chefia com as especialidades constantes da presente lei e respectiva legislação complementar.

    Artigo 2.º

    Cargos de direcção e chefia

    1. Considera-se pessoal de direcção e chefia o pessoal que exerce actividades de gestão, coordenação e controlo nos serviços e entidades públicas.

    2. São cargos de direcção:

    1) Director;

    2) Subdirector.

    3. São cargos de chefia:

    1) Chefe de departamento;

    2) Chefe de divisão;

    3) Chefe de secção.

    4. O cargo de «chefe de secção» tem natureza excepcional, só podendo ser criado quando integrado em subunidades orgânicas de natureza administrativa.

    5. A criação de cargos de direcção e chefia diversos dos referidos nos números anteriores é admitida desde que, cumulativamente:

    1) Se fundamente na melhor adequação à solução estrutural do serviço ou na especificidade das funções a exercer;

    2) Seja feita no diploma orgânico dos respectivos serviços, mediante expressa equiparação a um dos cargos enumerados.

    6. Não se consideram de direcção e chefia os cargos não correspondentes a unidades ou subunidades orgânicas, ainda que as respectivas funções envolvam a gestão, coordenação ou controlo, salvo tratando-se do cargo de subdirector.

    Artigo 3.º

    Acumulação de cargos

    Os cargos de direcção e chefia só podem ser acumulados entre si quando norma expressa o permita ou mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO II

    Nomeação e exercício de funções

    Artigo 4.º

    Recrutamento

    1. O recrutamento do pessoal de direcção e chefia faz-se por escolha, salvo disposição expressa em contrário.

    2. O recrutamento deve ser feito de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica e com experiência e competência profissionais adequadas ao cargo, com base em critérios de legalidade, transparência e objectividade, bem como de constituição da equipa de governação e promoção da mobilidade do pessoal.

    3. Considera-se que têm idoneidade cívica para o exercício de cargos de direcção e chefia os indivíduos que, pelo seu comportamento pessoal e profissional anterior, sejam reconhecidamente capazes de desempenhar as funções para as quais são nomeados de acordo com elevados padrões éticos de conduta, de forma a dignificar e prestigiar o cargo exercido.

    Artigo 5.º

    Provimento

    1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em comissão de serviço, por um prazo máximo de três anos, sem prejuízo da renovação da comissão e do disposto nos dois números seguintes.

    2. A nomeação referida no número anterior é precedida do exercício dos respectivos cargos de direcção e chefia em regime de substituição, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

    3. O disposto no número anterior não se aplica quando:

    1) Seja nomeado pessoal que exerça ou tenha exercido, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, funções de gestão, coordenação e controlo, para o exercício de cargos de direcção ou chefia de nível equivalente ou inferior;

    2) Seja nomeado titular ou ex-titular de cargo de direcção ou chefia no mesmo serviço, para o exercício de cargos de direcção ou chefia de nível equivalente ou inferior;

    3) Se trate de uma nomeação devidamente fundamentada e autorizada mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.

    4. Para efeitos da aplicação da alínea 1) do número anterior, é necessário parecer vinculativo da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    5. O despacho de nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia é objecto de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, juntamente com uma nota relativa aos respectivos fundamentos e ao currículo académico e profissional do nomeado.

    Artigo 5.º-A

    Posse

    1. A investidura em cargo de direcção ou chefia efectua-se mediante acto de posse, no qual é prestado juramento e assinado o termo de posse, nos termos do disposto no número seguinte.

    2. O juramento é prestado, de forma pública e pessoal, por ocasião do acto de posse, sendo obrigatório prestá-lo de forma sincera e solene, bem como ler de forma precisa, completa e solene o seguinte termo do juramento:

    «Afirmo solenemente pela minha honra que defenderei e farei cumprir a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, dedicarei toda a minha lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenharei fielmente as funções em que sou investido/a, cumprirei as leis, serei honesto/a e dedicado/a para com o público e servirei a Região Administrativa Especial de Macau com todo o meu empenho.»

    3. A recusa de juramento referido no número anterior é considerada falta de posse e implica automaticamente a anulação da nomeação, não podendo ser agendada nova prestação de juramento.

    4. Caso o trabalhador pratique o facto referido no número anterior, é obrigatoriamente aplicada a pena de demissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    5. Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador pratique, de forma dolosa, qualquer um dos seguintes actos:

    1) Leia um conteúdo que não esteja em conformidade com o respectivo termo do juramento constante do n.º 2, designadamente com a alteração ou a distorção de expressões desse termo;

    2) Preste juramento de qualquer forma que não seja sincera e solene, designadamente violando o procedimento do juramento ou ofendendo a cerimónia do juramento.

    6. O juramento do pessoal de direcção e chefia é presidido pelas seguintes entidades e prestado perante as mesmas, sendo assegurado que o juramento satisfaça as exigências legais, designadamente que não se verifiquem as situações previstas no número anterior:

    1) Entidade tutelar do serviço a que pertence, quando se trate do pessoal de direcção;

    2) Dirigente do serviço a que pertence, quando se trate do pessoal de chefia.

    7. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao seguinte pessoal:

    1) Pessoal referido nas alíneas 1) a 7) do n.º 7 do artigo 19.º;

    2) Secretário-geral do Conselho Executivo, adjuntos do Gabinete do Chefe do Executivo, coordenadores do Gabinete do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, bem como assessores e técnicos agregados do Gabinete do Chefe do Executivo, da Secretaria do Conselho Executivo, dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador.

    Artigo 6.º

    Inibição de provimento em cargos de direcção e chefia

    1. Sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem, ficam inibidos de desempenhar funções de direcção ou chefia os ex-titulares de cargos de direcção:

    1) [Revogada]

    2) Cuja comissão de serviço tenha sido dada por finda com fundamento em qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º;

    3) Que forem sancionados por qualquer das infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º ou hajam prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos no processo de autorização para o exercício de actividade privada.

    2. Sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem, ficam inibidos de desempenhar funções de direcção ou chefia os ex-titulares de cargos de chefia cuja comissão de serviço for dada por finda:

    1) [Revogada]

    2) Com fundamento em qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º;

    3) Com fundamento na atribuição das menções «Satisfaz Pouco» ou «Não Satisfaz» na avaliação do desempenho.

    3. O período da inibição prevista nos dois números anteriores inicia-se, respectivamente, na data em que a aplicação da sanção ou a atribuição da avaliação se tornem definitivas ou na data em que a comissão de serviço for cessada por qualquer dos motivos previstos nas alíneas 4) a 8) e 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º e é de:

    1) cinco anos, para o exercício de funções em cargos de direcção;

    2) três anos, para o exercício de funções em cargos de chefia.

    4. Nos casos previstos na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º, se durante o período da inibição referida no número anterior for proferida decisão definitiva de não condenação do trabalhador em processo penal, a inibição é levantada a partir da data em que este se encontre nessa situação.

    5. O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º.

    Artigo 7.º

    Lugar de origem

    1. A investidura em cargo de direcção ou chefia de funcionário de nomeação definitiva ou de quem, no decurso da respectiva comissão, adquira o vínculo de nomeação definitiva à Administração Pública da RAEM, determina a imediata abertura de vaga do lugar ocupado pelo funcionário na categoria e carreira no quadro de origem.

    2. Salvo disposição em contrário, os lugares que vagarem por força do disposto no número anterior não podem ser providos interinamente e as funções que eram desempenhadas pelos respectivos titulares não podem ser asseguradas mediante contrato.

    Artigo 8.º

    Substituição

    1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição, de carácter temporário, nos seguintes casos:

    1) Vacatura do cargo;

    2) Ausência ou impedimento do titular;

    3) Ausência ou impedimento do substituto que exerce cargo de direcção e chefia por motivo de vacatura.

    2. A nomeação em comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º é precedida da substituição prevista no número anterior, por um prazo de seis meses consecutivos, renovável por período igual ou inferior, tendo a substituição de ocorrer nos 12 meses anteriores à data da nomeação em comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. Considera-se preenchido o período de seis meses consecutivos referido no número anterior quando o período de cada substituição não seja inferior a três meses, desde que o período total das respectivas substituições perfaça seis meses e as mesmas ocorram nos 12 meses anteriores à data da nomeação em comissão de serviço.

    4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, conta-se apenas o período do exercício, em regime de substituição, do cargo a prover por nomeação.

    5. Em caso de substituição prevista na alínea 1) do n.º 1, o prazo de substituição, por substituto, não pode exceder, cumulativamente, 12 meses.

    Artigo 9.º

    Exclusividade

    1. Os titulares de cargos de direcção e chefia exercem funções em regime de exclusividade, estando impedidos de acumular o exercício do cargo com quaisquer outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência de funções.

    2. O disposto no número anterior não abrange as seguintes actividades, ainda que remuneradas:

    1) Representação da RAEM;

    2) Participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do Chefe do Executivo ou dos Secretários do Governo;

    3) Participação em conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

    4) Actividade docente, desde que observados os limites legais aplicáveis aos demais trabalhadores da Administração Pública, mediante autorização do Chefe do Executivo ou dos Secretários do Governo.

    3. Salvo disposição expressa em contrário, os titulares de cargos de direcção e chefia estão impedidos de exercer actividades privadas, ainda que por interposta pessoa.

    4. O impedimento referido no número anterior não prejudica o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e, designadamente, da liberdade individual de criação literária, artística ou académica.

    5. Os impedimentos referidos nos n.os 1 e 3 podem ser afastados, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo, quando estejam em causa actividades de reconhecido interesse público.

    6. Consideram-se extensivas aos cargos de direcção ou chefia as incompatibilidades e impedimentos fixados em cada diploma orgânico para o pessoal do respectivo serviço, independentemente de as mesmas se circunscreverem a determinadas carreiras ou categorias.

    7. O exercício de actividade para além daquela para que os titulares de cargos de direcção e chefia se encontram nomeados não pode em caso algum constituir fundamento para o não cumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

    Artigo 10.º

    Competências

    As competências do pessoal de direcção e chefia são as fixadas na legislação aplicável, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 11.º

    Deveres

    1. O pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM, bem como aos deveres específicos inerentes às respectivas funções, sem prejuízo das derrogações e especialidades decorrentes do seu estatuto próprio.

    2. Os deveres específicos referidos no número anterior incluem:

    1) Respeitar as leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos e proceder com justiça nas relações com os seus subordinados;

    2) Exercer as respectivas competências com empenho e eficiência, assegurar a conformidade dos seus actos e promover a supervisão da conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, e respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;

    3) Reportar com lealdade aos superiores hierárquicos todos os assuntos relevantes referentes ao serviço, através de meios adequados;

    4) Sujeitar-se ao dever de sigilo e reserva sobre os dados, documentos e demais elementos a que tenha tido acesso exclusivamente por força das suas funções, salvo na medida em que a entidade competente o tiver dispensado de tal dever ou quando tenha dispensa legal;

    5) Restituir ao serviço a que pertence, na cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia, os documentos na sua posse e suas cópias, se as tiver, designadamente os documentos classificados de reservados ou confidenciais;

    6) Pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem e o funcionamento da RAEM e do serviço a que pertence nem prejudique a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo.

    Artigo 12.º

    Isenção de horário

    1. O pessoal de direcção e chefia está isento de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer compensação por trabalho extraordinário.

    2. A isenção prevista no número anterior implica a obrigatoriedade de comparência ao serviço, a qualquer momento, quando solicitado para o efeito, e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

    Artigo 13.º

    Mobilidade funcional

    1. Os titulares dos cargos de direcção e chefia podem a todo o tempo, no decurso da respectiva comissão de serviço, ser designados para exercer interinamente funções compatíveis com a sua situação funcional em serviço, entidade ou subunidade orgânica diversos daqueles em que exercem as funções para as quais foram nomeados.

    2. O exercício de funções ao abrigo do disposto no número anterior não deve exceder o prazo de 1 ano e faz-se nos termos e mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, sem mais formalidades.

    3. O exercício interino de funções, ao abrigo do disposto no n.º 1, implica o impedimento do titular no cargo de origem, para os efeitos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 8.º, salvo quando as mesmas devam ser exercidas em regime de acumulação, de acordo com o despacho que as determina.

    Artigo 14.º

    Apreciação do desempenho do pessoal de direcção

    1. O desempenho do pessoal de direcção é sujeito a apreciação anual.

    2. Para os efeitos do número anterior, os Secretários do Governo devem apresentar ao Chefe do Executivo, com a antecedência de 90 dias em relação ao termo de cada ano de exercício do cargo, um relatório relativo ao desempenho do pessoal de direcção dos serviços e entidades que estejam na sua dependência hierárquica ou tutelar.

    3. Do relatório a que se refere o número anterior devem constar todas as informações relevantes para a apreciação do desempenho do pessoal em causa, incluindo a menção à sua capacidade demonstrada na direcção do serviço respectivo, na execução das orientações dos superiores hierárquicos e na realização dos objectivos previstos, bem como, caso haja, o registo das advertências que lhe tenham sido aplicadas.

    4. Do relatório deve ser dado conhecimento ao funcionário envolvido.

    5. A informação prestada ao abrigo dos números anteriores é confidencial e visa manter o Chefe do Executivo informado sobre o desempenho do pessoal de direcção dos diversos serviços e entidades da Administração Pública da RAEM, sendo relevante, nomeadamente, para efeitos de fundamentação:

    1) Da decisão de renovação da comissão de serviço;

    2) Da decisão de nomeação ou colocação em outro cargo público, de acordo com as competências demonstradas e as necessidades de política global da RAEM;

    3) Da decisão de atribuição de louvor público e/ou prémio de desempenho;

    4) Da decisão de cessação imediata da comissão de serviço.

    6. Os procedimentos relativos à apreciação do desempenho do pessoal de direcção dos serviços e entidades que estejam na directa dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo são definidos por despacho do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO III

    Suspensão e cessação de funções

    Artigo 15.º

    Suspensão da comissão de serviço

    1. A suspensão da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia é excepcional, só devendo ser admitida:

    1) Em situações expressamente previstas em legislação especial;

    2) Em situações em que o titular do cargo seja chamado a exercer funções de reconhecido interesse público, nos termos a fixar em diploma complementar;

    3) Quando o titular exerça, em regime de substituição, outro cargo de direcção ou chefia nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º;

    4) Quando a substituição tenha uma duração igual ou superior a três meses e a suspensão da comissão de serviço tenha sido autorizada pela entidade tutelar.

    2. A suspensão da comissão de serviço determina a suspensão da contagem do prazo da comissão, contando-se o período de suspensão como tempo de serviço prestado no cargo de direcção ou chefia de origem.

    3. Nas situações de suspensão a que se refere a alínea 1) do n.º 1 a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função que a justifica, sendo as respectivas funções asseguradas nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 8.º.

    Artigo 16.º

    Causas de cessação eventual da comissão de serviço

    1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção pode ser dada por finda, durante a sua vigência, sem prejuízo de outras responsabilidades que ao caso couberem, com base em qualquer das seguintes circunstâncias:

    1) A requerimento do titular;

    2) Por necessidade de serviço não imputável ao titular, devidamente fundamentada;

    3) Quando o titular se veja impedido de exercer funções durante seis meses completos;

    4) Com fundamento em falta de empenho na execução das orientações dos superiores hierárquicos ou em não realização dos objectivos previstos;

    5) Com fundamento em condutas pessoais do titular que afectem negativamente a imagem ou o funcionamento da RAEM ou do serviço a que pertence, ou prejudiquem a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo;

    6) Com fundamento em incumprimento do dever de exclusividade;

    7) Com fundamento em incumprimento das regras de selecção e recrutamento do pessoal;

    8) Com fundamento em incumprimento das regras relativas às garantias de justiça e imparcialidade da Administração Pública;

    9) Com fundamento na prática de infracção disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior;

    10) Quando, no âmbito de um processo penal, sejam aplicadas as medidas de coacção de prestação de caução, de apresentação periódica ou, ainda, de proibição de ausência ou de contactos, por suspeita da prática dolosa de crime.

    2. A comissão de serviço dos titulares de cargos de chefia pode ser dada por finda, durante a sua vigência, por qualquer dos motivos previstos no número anterior ou quando lhes seja atribuída menção de «Satisfaz» na respectiva avaliação do desempenho.

    Artigo 17.º

    Causas de cessação automática da comissão de serviço

    1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia cessa automaticamente, com base em qualquer das seguintes circunstâncias:

    1) No termo do prazo, sem prejuízo da sua renovação;

    2) Pela tomada de posse seguida de exercício em outro cargo ou função, a qualquer título, salvo disposição em contrário;

    3) Por extinção ou reestruturação do respectivo serviço ou subunidade orgânica, salvo disposição em contrário;

    4) Quando o titular faleça, atinja o limite de idade, seja declarado definitivamente incapaz para o exercício de funções ou entre em situação de licença sem vencimento;

    5) Quando o titular se veja impedido de exercer funções durante 12 meses completos;

    6) Quando, no âmbito de um processo penal, sejam aplicadas ao titular as medidas de coacção de suspensão do exercício de funções ou de prisão preventiva.

    2. A comissão de serviço dos titulares de cargos de chefia cessa também automaticamente em caso de atribuição das menções de «Satisfaz Pouco» ou «Não Satisfaz» na avaliação do respectivo desempenho.

    3. A causa de cessação automática prevista na alínea 5) do n.º 1 pode ser afastada em casos devidamente fundamentados, mediante despacho indelegável do Chefe do Executivo.

    Artigo 17.º-A

    Notificação

    Para efeitos do disposto na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, os órgãos judiciários devem enviar cópia dos despachos de aplicação de medidas de coacção aos titulares de cargos de direcção e chefia, ou da sua alteração, à entidade tutelar do serviço a que estes pertencem.

    Artigo 18.º

    Compensação por cessação da comissão de serviço

    1. A cessação da comissão de serviço antes do respectivo termo nas situações referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 3) do n.º 1 do artigo 17.º, ou devida a ausência prolongada do titular por motivo de doença confere o direito:

    1) Ao vencimento por inteiro do mês em que ocorrer a cessação da comissão de serviço;

    2) A uma indemnização compensatória de valor igual ao dos vencimentos vincendos até ao termo normal da comissão de serviço, até ao limite de 6 meses de vencimento.

    2. Nas situações referidas na alínea 10) do n.º 1 do artigo 16.º ou na alínea 6) do n.º 1 do artigo 17.º, se for proferida decisão definitiva de não condenação do trabalhador em processo penal, também lhe são conferidos os direitos referidos no número anterior.

    3. Quando não se verifique interrupção funcional, pelo facto de o trabalhador regressar ao seu lugar de origem, passar a exercer outras funções públicas ou outras funções para as quais seja designado pela Administração Pública ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em empresas de capitais públicos em que a RAEM tenha participação superior a 5% no capital social, a indemnização compensatória é de montante igual à diferença entre o vencimento devido nos termos do disposto no n.º 1 auferido nas suas funções anteriores e a remuneração correspondente às novas funções.

    4. Se a pessoa em causa, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu indemnização compensatória, vier a exercer funções em quaisquer das situações previstas no número anterior deve repor a indemnização compensatória respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado, até ao limite das remunerações que passar a auferir.

    5. O disposto no n.º 1 não obsta a que seja atribuída uma indemnização compensatória em outras situações de cessação da comissão de serviço, em termos e condições a fixar em diploma complementar, com os limites referidos nos números anteriores.

    Artigo 18.º-A

    Publicidade

    A cessação da comissão de serviço é publicada no Boletim Oficial, por referência ao despacho que a determinou ou ao facto que a originou.

    Artigo 19.º

    Impedimento superveniente à cessação da comissão de serviço

    1. Os titulares e ex-titulares de cargos de direcção que pretendam exercer actividades privadas nos 6 meses subsequentes à cessação da sua comissão de serviço devem solicitar a autorização prévia do Chefe do Executivo para o efeito.

    2. O número anterior não se aplica ao exercício de actividade não remunerado em instituições sem fins lucrativos, sendo, neste caso, necessária comunicação prévia, por escrito, ao Chefe do Executivo.

    3. O pedido de autorização pode ser recusado, ou a autorização ser concedida mediante condições, sempre que o Chefe do Executivo entenda que essa é a solução que melhor se adequa, no caso concreto, à defesa da imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração, designadamente, quando o ex-titular, no ano que antecede a cessação de funções:

    1) Tenha exercido funções de supervisão, controlo ou fiscalização da entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou de entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

    2) Tenha representado a Administração Pública em contrato celebrado com a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou com entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

    3) Tenha participado na atribuição de incentivos financeiros ou fiscais à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio, excepto se tais incentivos tiverem sido atribuídos no exercício de um poder vinculado, de mera verificação dos pressupostos legalmente fixados.

    4. A decisão sobre o pedido de autorização é publicada no Boletim Oficial, com menção sucinta das circunstâncias que a determinam e dos respectivos fundamentos, e deve ser precedida de consulta a uma comissão a criar para o efeito, mediante despacho do Chefe do Executivo.

    5. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, a prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos no processo destinado a obter a autorização a que se refere o presente artigo implica a perda do direito à indemnização compensatória que seja devida nos termos do artigo 18.º ou a obrigação de reposição de quaisquer quantias que hajam sido recebidas a esse título.

    6. O recurso judicial interposto da decisão de recusa não tem efeito suspensivo.

    7. O disposto no presente artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações:

    1) Ao Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;

    2) Ao Chefe do Gabinete dos titulares dos principais cargos;

    3) Aos adjuntos do Comissariado contra a Corrupção e do Comissariado de Auditoria;

    4) Ao Subdirector-geral e adjuntos dos Serviços de Alfândega;

    5) Aos adjuntos do Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários;

    6) Aos titulares dos cargos próprios das Forças de Segurança de Macau e dos Serviços de Alfândega que exerçam funções de direcção;

    7) Aos membros dos conselhos de administração, comissões executivas e conselhos administrativos ou órgãos equivalentes dos serviços e fundos autónomos, qualquer que seja a modalidade que revistam, que exerçam as respectivas funções em regime de tempo inteiro e ainda que sujeitos a regimes de direito público privativo;

    8) Ao pessoal que exerça funções de direcção em regime de substituição, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º

    Artigo 20.º

    Violação do impedimento

    1. O exercício de actividades privadas nos 6 meses subsequentes à cessação da comissão de serviço sem que haja sido previamente obtida a autorização referida no n.º 1 do artigo anterior constitui contravenção, punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias e determina a reposição de quaisquer quantias recebidas ao abrigo do disposto no artigo 18.º

    2. Quem, estando abrangido pelo impedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, exercer actividade privada que tenha sido objecto de recusa de autorização, depois de regularmente notificado dessa recusa, incorre no crime de desobediência qualificada e fica obrigado à reposição de quaisquer quantias que haja recebido ao abrigo do disposto no artigo 18.º

    CAPÍTULO IV

    Responsabilidades e direitos

    SECÇÃO I

    Responsabilidades

    Artigo 21.º

    Responsabilidade civil e criminal

    Os titulares de cargos de direcção e chefia respondem civil e criminalmente pelos actos ilícitos cometidos no exercício de funções, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 22.º

    Responsabilidade disciplinar e financeira

    No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direcção e chefia são responsáveis disciplinar e financeiramente perante a RAEM e demais pessoas colectivas públicas, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 23.º

    Responsabilidade específica do pessoal de direcção e chefia

    1. Ao pessoal de direcção e chefia incumbe, no âmbito das atribuições do respectivo serviço e subunidade orgânica, com lealdade, coadjuvar o Governo na definição e elaboração das políticas relativas ao sector em causa e organizar e dirigir de forma adequada os trabalhos do serviço e subunidade orgânica por forma a assegurar a sua execução, em permanente colaboração com a tutela.

    2. A entidade tutelar pode dirigir, por escrito, uma advertência ao pessoal de direcção e chefia quando entenda que o mesmo demonstra insuficiências na execução das políticas governamentais, fazendo menção dos respectivos fundamentos.

    3. A advertência a que se refere o número anterior deve ser anexada ao relatório de apreciação e à ficha de notação do desempenho do pessoal de direcção e chefia referente ao período de trabalho a que respeita.

    4. [Revogado]

    5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal previsto no n.º 7 do artigo 19.º.

    SECÇÃO II

    Regime disciplinar

    Artigo 23.º-A

    Infracção disciplinar e procedimento disciplinar

    1. Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, o regime disciplinar previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, designadamente as disposições sobre os factos puníveis, aplicam-se subsidiariamente ao pessoal de direcção e chefia.

    2. A cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia não impede a punição por infracções disciplinares cometidas nesse período.

    3. A competência para instaurar processo disciplinar ao pessoal de direcção e chefia e para lhe aplicar sanções disciplinares cabe à entidade tutelar.

    4. No âmbito dos procedimentos disciplinares do pessoal de direcção, deve ser nomeado instrutor o pessoal técnico-jurídico do gabinete da entidade tutelar, podendo ainda ser nomeado instrutor o pessoal técnico-jurídico de outros serviços públicos, quando ocorra motivo justificado.

    Artigo 23.º-B

    Suspensão

    1. Aos actos culposos e aos casos que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais do pessoal de direcção e chefia, é aplicada a pena de suspensão, designadamente:

    1) Não restituir ao serviço a que pertence, na cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia, os documentos na sua posse e suas cópias, se as tiver, que sejam classificados de reservados ou confidenciais;

    2) Afectar grave e negativamente a imagem ou o funcionamento da RAEM ou do serviço a que pertence, ou prejudicar gravemente a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo, com as suas condutas pessoais;

    3) Não dar resposta ou parecer relativamente às recomendações do Comissariado contra a Corrupção ou aos relatórios de auditoria do Comissariado da Auditoria nos termos da lei, ou ainda, depois de o serviço ou a entidade competente aceitar ou concordar com as recomendações ou com os relatórios de auditoria, não dar execução às respectivas sugestões ou medidas de correcção.

    2. Na situação referida na alínea 1) do número anterior, é aplicada uma pena de suspensão de 10 a 120 dias e, nos restantes casos, de 121 a 240 dias.

    3. É aplicada uma pena de suspensão de 241 dias a 1 ano ao pessoal de direcção e chefia que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do cargo, designadamente:

    1) Cometer inconfidência, incluindo a revelação de factos ou documentos da Administração não destinados a divulgação;

    2) Dispensar tratamento de favor a determinada pessoa ou entidade, designadamente nas situações que envolvem aquisições ou selecção e recrutamento de pessoal;

    3) Não cumprir a obrigação legal de denúncia de actos criminosos cometidos pelos subordinados.

    Artigo 23.º-C

    Aposentação compulsiva ou demissão

    É aplicada a pena de aposentação compulsiva ou de demissão às infracções disciplinares que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional, designadamente:

    1) Exercer, por si ou por terceiro, actividades privadas sujeitas à competência ou fiscalização do serviço onde exerce funções;

    2) Não cumprir a obrigação legal de denúncia de actos criminosos cometidos pelos subordinados, com intenção de obter para si benefícios ilegítimos ou de prejudicar ou beneficiar alguém.

    SECÇÃO III

    Direitos

    Artigo 24.º

    Regras gerais

    1. Aos titulares dos cargos de direcção e chefia são reconhecidos os direitos gerais atribuídos aos trabalhadores da Administração Pública e ainda os direitos decorrentes do seu estatuto próprio.

    2. Os funcionários investidos em funções de direcção e chefia conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de garantia para a aposentação por que estejam abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naqueles cargos, incluindo em regime de substituição.

    3. Se, aquando da cessação de funções, não existir vaga no quadro do serviço de origem, o reinício de funções como funcionário faz-se em lugar criado para o efeito no referido quadro, a extinguir quando vagar.

    4. Em caso de extinção ou reestruturação do serviço ou extinção da carreira de origem o reinício de funções como funcionário faz-se no quadro do serviço ou entidade pública designada pelo Chefe do Executivo para o efeito, se necessário mediante o aditamento de um lugar no quadro correspondente, a extinguir quando vagar.

    Artigo 25.º

    Vencimento

    1. O vencimento dos titulares de cargos de direcção e chefia é o constante, respectivamente, da coluna 1 do mapa 1 e do mapa 2 anexos à presente lei.

    2. A atribuição aos directores e subdirectores dos índices de vencimento constantes da coluna 2 do mapa 1 anexo à presente lei faz-se por despacho do Chefe do Executivo, atendendo às características do serviço respectivo quanto:

    1) Ao grau de impacto estratégico do sector no contexto da política global da RAEM;

    2) Ao contributo para os objectivos globais do aparelho administrativo da RAEM;

    3) Às consequências das respectivas decisões para a estabilidade político-administrativa da RAEM;

    4) Aos graus de especialização, diversidade e complexidade das tarefas a desenvolver;

    5) À dimensão do respectivo orçamento de funcionamento e das necessidades de gestão de recursos humanos e materiais.

    3. O disposto nos números anteriores não obsta a que os titulares de cargos de direcção e chefia que sejam funcionários possam optar pelo vencimento correspondente à carreira, categoria e escalão que detenham no lugar de origem, quando seja superior, sendo com base nesse vencimento que são calculadas as compensações para o regime de aposentação e sobrevivência e que, caso se aposentem no exercício do cargo em causa, é calculada a pensão de aposentação.

    Artigo 26.º

    Louvores e prémios

    1. Ao pessoal de direcção que se distinga pelas suas qualidades profissionais e excepcional desempenho pode ser atribuído público louvor e/ou prémio de desempenho.

    2. Ao pessoal de chefia que se distinga pelas suas qualidades profissionais e excepcional desempenho é aplicável o disposto no regime dos prémios e incentivos ao desempenho dos trabalhadores dos serviços públicos.

    Artigo 27.º

    Reembolso de despesas

    1. O pessoal de direcção pode ser reembolsado das despesas efectuadas em satisfação de regras de cortesia e hospitalidade, quando no exercício e por causa das suas funções.

    2. Verificadas as condições estabelecidas no número anterior, pode ser especialmente autorizado o reembolso de despesas efectuadas por titulares dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão.

    Artigo 28.º

    Substituição e interinidade

    1. Sem prejuízo de norma expressa em contrário, os substitutos têm direito à totalidade dos vencimentos, remunerações acessórias e demais abonos e regalias atribuídos ao substituído pelo exercício do respectivo cargo, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, salvo quando se encontrem em gozo de férias ou em outras situações de ausência que não permita o exercício efectivo do cargo.

    2. O substituto tem direito a todos os direitos referidos no número anterior durante os períodos de faltas justificadas e férias, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

    1) Na situação referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º;

    2) Quando a substituição do cargo tenha uma duração superior a três meses.

    3. O pessoal que exerça funções de direcção e chefia em regime de substituição, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, pode optar por as compensações para o regime de aposentação e sobrevivência serem efectuadas por referência ao vencimento do cargo exercido em regime de substituição, sendo com base nesse vencimento que é calculada a pensão de aposentação, caso se aposentem no exercício desse cargo.

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício interino de funções, ao abrigo do artigo 13.º.

    5. Nas situações a que se refere o número anterior em que o exercício interino de funções se faça em acumulação com o cargo de origem, o trabalhador tem direito ao vencimento do cargo de origem, acrescido da remuneração que for fixada no despacho que determina a acumulação.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 29.º

    Actualização da tabela indiciária de vencimentos

    1. A tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública é actualizada em função do índice máximo de vencimentos do pessoal de direcção previsto no mapa 1 anexo à presente lei.

    2. Para os efeitos da actualização prevista no número anterior, são introduzidos avanços indiciários de 5 pontos entre o índice 1000 e o índice 1100.

    Artigo 30.º

    Publicações

    As publicações que devam ser feitas no Boletim Oficial, nos termos da presente lei e respectiva legislação complementar e de acordo com o artigo 7.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, são feitas na II Série.

    Artigo 31.º

    Chefes de sector, chefes de secção e supranumerários

    1. É vedada a criação de novos lugares de chefe de sector, mas o cargo de chefe de sector mantém-se, nos serviços onde se encontrem criados os respectivos lugares, com o índice de vencimento constante do mapa 2 anexo à presente lei, os quais são extintos à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    Artigo 32.º

    Comissões de serviço em curso

    [Revogado]

    Artigo 33.º

    Encargos

    [Revogado]

    Artigo 34.º

    Diplomas complementares

    Salvo disposição em contrário, os diplomas complementares necessários ao desenvolvimento e execução da presente lei são aprovados por regulamento administrativo.

    Artigo 35.º

    Revogações

    [Revogado]

    Artigo 36.º

    Equiparações e referências em legislação anterior

    1. As equiparações a cargos de direcção e chefia feitas antes da entrada em vigor da presente lei, para os efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.º

    2. As referências ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, constantes da legislação em vigor consideram-se efectuadas, com as adaptações necessárias, para as disposições correspondentes da presente lei e respectiva legislação complementar.

    Artigo 37.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei, bem como a actualização a que se refere o artigo 29.º, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.

    Aprovada em 23 de Julho de 2009.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 27 de Julho de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    MAPA 1

    (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 25.º)

    Índices de vencimento do pessoal de direcção
    Cargo Índice
    Coluna 1 Coluna 2
    Director 1015 1100
    Subdirector 905 960

    MAPA 2

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

    Índices de vencimento do pessoal de chefia
    Cargo Índice
    Chefe de departamento 850
    Chefe de divisão 770
    Chefe de sector (1) 735
    Chefe de secção 495

    (1) Lugar a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes


       

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