REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 1/2026

BO N.º:

4/2026

Publicado em:

2026.1.26

Página:

3-11

  • Regulamentação da Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/2025 - Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico.
  • Lei n.º 15/77/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TURISMO - AGÊNCIAS DE VIAGEM E GUIAS TURÍSTICOS - SEGUROS - RAMO AGÊNCIAS DE VIAGENS - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DST - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
  •  

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 1/2026

    Regulamentação da Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º da Lei n.º 5/2025 (Lei da actividade das agências de viagens e da profissão de guia turístico), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 5/2025.

    Artigo 2.º

    Documentos gerais necessários para apresentação de pedidos ou comunicações

    1. Os pedidos ou comunicações previstos na Lei n.º 5/2025, são apresentados à Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, e instruídos com o impresso próprio por ela fornecido, devidamente preenchido e os respectivos documentos, consoante os casos referidos nos n.os 2 a 4, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 e nos capítulos seguintes.

    2. No caso de o requerente ser pessoa singular tem de ser apresentada a cópia do documento de identificação onde conste a sua assinatura.

    3. No caso de o requerente ser empresário comercial, pessoa singular têm de ser apresentadas as cópias do documento de identificação onde conste a sua assinatura e do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

    4. No caso de o requerente ser pessoa colectiva, têm de ser apresentados os seguintes documentos:

    1) Cópia da certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, e cópia do documento de identificação do seu representante legal onde conste a sua assinatura, caso seja uma sociedade comercial;

    2) Cópia do certificado de registo na Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, e cópia do certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela DSI, bem como cópia do documento de identificação dos principais titulares dos seus órgãos onde conste a sua assinatura, caso seja associação ou fundação.

    5. Os pedidos ou comunicações são também instruídos com outros documentos comprovativos que a DST considere necessários.

    6. No caso de os elementos dos documentos referidos nos números anteriores poderem ser obtidos pela DST, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), designadamente de acordo com as disposições relativas à legitimidade para o tratamento de dados pessoais do requerente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, o pedido ou a comunicação não necessita de ser instruído com esses documentos.

    7. Em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade ou veracidade de quaisquer documentos apresentados pelo requerente, a DST pode exigir ao requerente a exibição ou a apresentação dos respectivos originais.

    CAPÍTULO II

    Licenças

    Artigo 3.º

    Licença de agência de viagens

    1. O pedido de licença de agência de viagens é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia da certidão do registo predial do imóvel que se pretende utilizar como estabelecimento principal, emitida pela Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP;

    2) Planta do imóvel referido na alínea anterior, à escala 1:100, com a indicação da área útil e do equipamento a ser aí colocado, e a assinatura do técnico inscrito na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU;

    3) Documento comprovativo da prestação de caução nos termos do disposto na secção I do capítulo VI da Lei n.º 5/2025;

    4) Apólice do seguro de responsabilidade civil profissional efectuado nos termos do disposto na secção II do capítulo VI da Lei n.º 5/2025;

    5) Cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade nos termos do disposto no Regulamento da Contribuição Industrial;

    6) Documentos necessários para o exercício do cargo de director técnico referidos no artigo 12.º.

    2. Os documentos referidos nas alíneas 3) a 5) do número anterior podem ser entregues no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação da DST de que o pedido reúne as condições.

    Artigo 4.º

    Licença de sucursal

    O pedido de licença de sucursal é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia da certidão do registo predial do imóvel que se pretende utilizar como sucursal, emitida pela CRP;

    2) Planta do imóvel referido na alínea anterior, à escala 1:100, com a indicação da área útil e do equipamento a ser aí colocado, e a assinatura do técnico inscrito na DSSCU.

    Artigo 5.º

    Licença de balcão

    O pedido de licença de balcão é instruído com a planta com a indicação da sua localização.

    Artigo 6.º

    Cancelamento da licença de agência de viagens, sucursal ou balcão

    1. No caso do pedido de cancelamento da licença de agência de viagens apresentado pelo proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento principal, este é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia da certidão do registo predial emitida pela CRP nos últimos três meses, na qual consta a identificação do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento principal;

    2) Cópia do documento comprovativo de que o titular da licença deixou de ter o direito à ocupação do respectivo local.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de cancelamento da licença de sucursal ou de balcão.

    CAPÍTULO III

    Alterações da licença

    Artigo 7.º

    Alienação ou locação da empresa comercial

    Os pedidos de autorização prévia de alienação ou locação da empresa comercial são instruídos, consoante o caso, com os seguintes documentos:

    1) Cópia do documento comprovativo da alienação da propriedade da empresa comercial ou da sua locação;

    2) Documentos a instruir para o pedido da licença de agência de viagens previstos no artigo 3.º.

    Artigo 8.º

    Alteração do nome do estabelecimento

    Se o nome do estabelecimento que se pretende utilizar for composto por marca registada prevista no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2025, o pedido de autorização prévia é instruído com as cópias dos documentos comprovativos de que o requerente tem a legitimidade para a utilização dessa marca registada.

    Artigo 9.º

    Mudança de localização

    1. O pedido de autorização prévia de mudança de localização do estabelecimento principal ou da sucursal é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia da certidão do registo predial do imóvel do estabelecimento principal ou da sucursal para onde se pretende mudar, emitida pela CRP;

    2) Planta do imóvel referido na alínea anterior, à escala 1:100, com a indicação da área útil e do equipamento a ser aí colocado, e a assinatura do técnico inscrito na DSSCU.

    2. O pedido de autorização prévia de mudança de localização do balcão é instruído com a planta com a indicação da localização para onde se pretende mudar o balcão.

    CAPÍTULO IV

    Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

    Artigo 10.º

    Montante

    1. O montante da caução previsto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 5/2025 é de 600 000 patacas.

    2. O montante coberto pelo seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 73.º da Lei n.º 5/2025 é no mínimo de 1 000 000 patacas.

    CAPÍTULO V

    Director técnico

    Artigo 11.º

    Requisitos para o exercício do cargo de director técnico

    Considera-se que preenchem os requisitos relativos às habilitações académicas ou à formação profissional para o exercício do cargo de director técnico previstos no artigo 34.º da Lei n.º 5/2025, os indivíduos que possuam uma das seguintes qualificações:

    1) No caso previsto na subalínea (1) da alínea 1) desse artigo, a conclusão do curso de ensino superior na área do turismo, ministrado por instituição de ensino superior, da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou por instituição de ensino superior não local cujo curso é reconhecido pela Universidade de Turismo de Macau, doravante designada por UTM;

    2) No caso previsto na subalínea (2) da alínea 1) desse artigo, a conclusão do curso de formação profissional na área do turismo ministrado pela UTM e com duração não inferior a 30 horas.

    Artigo 12.º

    Substituição, admissão ou preenchimento do lugar de director técnico

    Os pedidos de autorização prévia de substituição, admissão ou preenchimento do lugar de director técnico são instruídos com os seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do candidato;

    2) Impresso “Currículo e Declaração do Director Técnico” fornecido pela DST, devidamente preenchido;

    3) Cópia do documento comprovativo da competência linguística, se se tratar de candidatos com as competências linguísticas previstas na alínea 1) do artigo 34.º da Lei n.º 5/2025;

    4) Cópia dos documentos comprovativos das habilitações académicas ou formação profissional na área do turismo, se se tratar de candidatos com as habilitações académicas ou formação profissional previstas nas subalíneas (1) ou (2) da alínea 1) do artigo 34.º da Lei n.º 5/2025;

    5) Cópia dos documentos comprovativos da experiência profissional, se se tratar de candidatos com a experiência profissional prevista na subalínea (3) da alínea 1) ou na alínea 2) do artigo 34.º da Lei n.º 5/2025;

    6) Cópia dos documentos comprovativos de anterior exercício do cargo de director técnico na RAEM cujas funções tenham cessado há menos de dois anos, se se tratar da situação prevista na alínea 3) do artigo 34.º da Lei n.º 5/2025.

    CAPÍTULO VI

    Guia turístico e transferista

    Artigo 13.º

    Habilitações académicas e formação profissional do guia turístico

    1. O guia turístico tem de possuir como habilitações académicas no mínimo o ensino secundário complementar.

    2. Considera-se que preenchem os requisitos para o exercício da profissão de guia turístico previstos no artigo 76.º da Lei n.º 5/2025, a conclusão de um dos seguintes cursos de formação profissional:

    1) Curso do ensino superior na área do turismo, ministrado por instituição de ensino superior da RAEM ou por instituição de ensino superior não local cujo curso é reconhecido pela UTM, e também o curso complementar para o exercício da profissão de guia turístico ministrado pela UTM e com duração não inferior a 102 horas;

    2) Curso de formação para o exercício da profissão de guia turístico ministrado pela UTM e com duração não inferior a 150 horas.

    3. O curso de actualização de conhecimentos para guias turísticos previsto no n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2025, é ministrado pela UTM e tem uma duração não inferior a 3,5 horas.

    Artigo 14.º

    Cartão de guia turístico

    1. O pedido de cartão de guia turístico é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópias dos documentos comprovativos das habilitações académicas e da formação profissional necessárias para o exercício da profissão de guia turístico;

    2) Uma fotografia recente, a cores e de 1,5 polegadas.

    2. Se se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 5/2025, o requerente tem ainda de instruir o pedido com a cópia do documento comprovativo da obtenção da autorização para o exercício da profissão de guia turístico em regime de contratação a termo certo na RAEM.

    Artigo 15.º

    Actualização de dados do guia turístico

    Quando os dados de guia turístico a actualizar estiverem relacionados com o domínio de idioma ou dialecto pelo titular do cartão de guia turístico, o pedido é instruído com a cópia do documento comprovativo da sua aprovação em exame da UTM relativo a esse idioma ou dialecto.

    Artigo 16.º

    Emissão de segunda via do cartão de guia turístico

    O pedido de emissão de segunda via do cartão de guia turístico é instruído com uma declaração de perda de cartão ou a cópia do cartão de guia turístico deteriorado.

    Artigo 17.º

    Renovação do cartão de guia turístico

    1. O pedido de renovação do cartão de guia turístico é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia do documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, do curso de actualização de conhecimentos para guias turísticos ministrado pela UTM durante a validade do cartão de guia turístico;

    2) Uma fotografia recente, a cores e de 1,5 polegadas.

    2. Se se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 5/2025, o pedido é instruído ainda com a cópia do documento comprovativo da obtenção da autorização pelo titular do cartão de guia turístico para o exercício da profissão de guia turístico em regime de contratação a termo certo na RAEM.

    Artigo 18.º

    Emissão de novo cartão de guia turístico

    1. Quando o cartão de guia turístico caducar ou for cancelado a pedido do seu titular ou decorrido o prazo de inibição do exercício da profissão de guia turístico, o interessado pode pedir a emissão de um novo cartão de guia turístico, sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia do documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, do curso de actualização de conhecimentos para guias turísticos ministrado pela UTM, nos três anos anteriores à apresentação do pedido;

    2) Uma fotografia recente, a cores e de 1,5 polegadas.

    2. Se se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 5/2025, o interessado tem ainda de instruir o pedido com a cópia do documento comprovativo da obtenção da autorização para o exercício da profissão de guia turístico em regime de contratação a termo certo na RAEM.

    Artigo 19.º

    Pedido de cartão de guia turístico por parte dos transferistas

    O pedido de cartão de guia turístico previsto no n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 5/2025, é instruído com a cópia do documento comprovativo de conclusão, com aproveitamento, do curso de reconversão profissional como guia turístico ministrado pela UTM.

    CAPÍTULO VII

    Medida cautelar

    Artigo 20.º

    Revogação da medida cautelar

    1. O pedido de revogação da medida cautelar prevista no n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 5/2025, apresentado pelo proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento principal, é instruído com os seguintes documentos:

    1) Cópia da certidão do registo predial emitida pela CRP nos últimos três meses, na qual consta a identificação do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento principal;

    2) Cópia do documento comprovativo de que a parte que exerceu ilegalmente a actividade de agência de viagens deixou de ter o direito à ocupação do respectivo local.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de revogação da medida cautelar apresentado pelo proprietário do imóvel onde se insere a sucursal ou o balcão.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais

    Artigo 21.º

    Sanação da deficiência e interrupção do prazo

    1. Em caso de existência de deficiências nos pedidos ou comunicações efectuados nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, a DST deve notificar o interessado para, no prazo por si fixado, sanar as deficiências ou apresentar os documentos ou elementos complementares necessários à instrução do processo, podendo também solicitar aos serviços ou entidades públicos que forneçam os respectivos documentos ou elementos.

    2. No caso referido no número anterior, quando houver notificação do requerente para sanar as deficiências na instrução do processo, interrompe-se a contagem do prazo para a tomada da decisão da DST.

    3. Caso, decorrido o prazo referido no n.º 1, o requerente não tenha ainda sanado as deficiências, o pedido é indeferido ou é considerado falta de comunicação, sendo o processo arquivado.

    4. O disposto no número anterior não impede o requerente de apresentar novo pedido ou nova comunicação, nem prejudica a assunção da eventual responsabilidade por infracção administrativa.

    Artigo 22.º

    Modelos dos impressos

    Os modelos dos impressos próprios previstos no presente regulamento administrativo são elaborados pela DST e publicados no seu sítio electrónico.

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026.

    Aprovado em 9 de Janeiro de 2026.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader