ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Lei n.º 15/77/M
de 31 de Dezembro
Contribuição Industrial
Artigo 1.º
(Contribuição industrial)
É aprovado o Regulamento da Contribuição Industrial que faz parte desta lei.
Artigo 2.º*
(Tabela Geral de Actividades)
São aprovadas as taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento referido no artigo anterior.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
Artigo 3.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 4.º
(Começo de vigência)
1. Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.
2*
3*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 5.º
(Alterações futuras)
1*
2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
Incidência, taxas e isenções
Artigo 1.º
(Âmbito)
A contribuição industrial, no território de Macau, é devida, lançada, liquidada e cobrada nos termos deste regulamento.
Artigo 2.º
(Incidência)
1. Estão sujeitas a contribuição industrial todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.*
2. É sempre considerado de natureza comercial ou industrial o exercício, por conta própria, de actividade económica não sujeita a imposto profissional.
3. Para efeitos deste Regulamento, são denominadas indústrias todas as actividades de natureza industrial ou comercial sujeitas a contribuição industrial.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
Artigo 3.º
(Indústrias sujeitas a autorização administrativa ou licença especial)
1. A inscrição ou pagamento da Contribuição Industrial não confere, só por si, autorização para o exercício de qualquer actividade que, por lei, dependa ou venha a depender de autorização administrativa, licença industrial ou de outra natureza.*
2. Em relação às actividades cujo exercício dependa de autorização ou licença, a simples declaração à Direcção dos Serviços de Finanças** não dispensa os interessados do cumprimento das formalidades que condicionam a autorização ou a emissão da competente licença.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 4.º
(Taxas)
1. As colectas da contribuição industrial baseiam-se nas taxas fixas da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo a este Regulamento.*
2. Sobre as colectas da contribuição industrial não recaem quaisquer adicionais.**
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 5.º
(Período de vencimento da contribuição)
A contribuição industrial considera-se do ano em que for posta a pagamento e é devida desde o primeiro dia do mês em que começar o exercício da indústria, deixando de o ser a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que cessar esse exercício, salvo os casos especialmente previstos neste Regulamento.
Artigo 6.º
(Isenções e redução)
1. São isentos de contribuição industrial:**
a) O Território e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;**
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa*** e os institutos e missões religiosas, pelos serviços de assistência, beneficência, saúde e instrução prestados gratuitamente ou sem fim lucrativo;
c) Os industriais que operem bancas de mercados públicos ou que exerçam actividades de vendilhões, nos termos da lei;***
d) As caixas económicas e as cooperativas de consumo, de produção e de habitação, desde que as suas operações se efectuem unicamente com os respectivos associados;
e) Os estabelecimentos onde se ministre o ensino primário, secundário ou técnico de fins não lucrativos;
f) Os espectáculos públicos, arraiais, parques de diversões e festivais, cujo produto líquido se destine integralmente a fins culturais ou educativos, de assistência, beneficência ou caridade e desde que realizados mediante a competente autorização oficial;
g) As pessoas singulares ou colectivas que, por lei especial ou contrato com o Território, estejam expressamente isentas de contribuição industrial, por sujeitas a regime especial de tributação em substituição da mesma contribuição ou a pagamento de rendas ou comparticipações ao Território estabelecidas por lei ou cláusula contratual;**
h) As actividades comerciais, artesanais, festas, mercados, feiras, circos, carrosséis, exposições ou mostras comerciais, e suas indústrias conexas, realizados em espaços públicos mediante autorização do respectivo serviço competente;***
i) Os que editam jornais e revistas;
j) Os que exerçam o transporte de pessoas em veículos de tracção não mecânica, desde que os veículos sejam da sua propriedade;***
k) As oficinas onde apenas trabalhem o industrial, o seu cônjuge, os seus filhos e o máximo de quatro familiares.
2. Nas isenções condicionadas, a não observância dos pressupostos estabelecidos sujeitará o industrial às regras gerais de tributação da contribuição industrial.
3****
4. As indústrias cujo capital fixo ou investido não exceda, segundo informação prestada pelos agentes da fiscalização, o valor de $ 15 000,00 são sujeitas a metade da correspondente taxa fixa, constante da Tabela Geral de Actividades.*, **
5. Os estabelecimentos situados nas ilhas da Taipa e de Coloane são colectados em 50% das taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades.***
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 17/78/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
**** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
CAPÍTULO II
Lançamento, liquidação e cobrança
SECÇÃO I
Novos contribuintes
Artigo 7.º
(Termos gerais do processo)
O processo de lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial devida pelas actividades que se pretenda exercer no Território, compreende os trâmites seguintes:
a) Declaração do contribuinte;
b) Classificação inicial;
c) Liquidação provisória e cobrança;
d) Pagamento da contribuição e início da actividade;
e) Informação da fiscalização;
f) Classificação definitiva;
g) Confirmação da liquidação provisória, anulação ou liquidação adicional.
Artigo 8.º
(Declaração)
1. Todo aquele que deseje exercer qualquer actividade industrial ou comercial é obrigado a apresentar na Direcção dos Serviços de Finanças***, por si ou seu procurador, a declaração modelo M/1, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data provável do início da respectiva actividade.
2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1, quando:*, ***
a) Seja alterado o capital social;*, ***
b) Sejam alterados o nome do contribuinte, a denominação do estabelecimento ou o local onde a indústria é exercida;*, ***
c) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em Contribuição Industrial;*
d) Deixe de exercer, total ou parcialmente, as actividades em que se encontra inscrito;*
e) Conclua obras de remodelação ou ampliação de instalações onde exerce actividade;**, ***
f) Sejam alterados o endereço ou os documentos de identificação dos sócios ou dos titulares dos órgãos da sociedade.***
3. A declaração modelo M/1 deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações referidas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior.**, ***
4. Se o contribuinte apresentar um pedido de registo na conservatória competente para alteração do capital social, da firma ou dos sócios ou titulares dos órgãos da sociedade, fica dispensado da obrigação de declaração sobre o respectivo facto.**, ***
5. As declarações são entregues em duplicado, sendo um exemplar devolvido ao contribuinte com a nota de recebimento.*, ***
6. Quando se trate de pessoas contratadas, nos termos do artigo 9.º, a declaração deve ser apresentada até à data do início da actividade ou prestação do serviço.**
7. As pessoas singulares ou colectivas incluídas nas alíneas d), e), g), i) e k) do n.º 1 do artigo 6.º***, ainda que isentas, são obrigadas ao cumprimento do estipulado nos números anteriores.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 9.º
(Contratos com empresas ou sociedades que não tenham estabelecimento estável em Macau)
1. Sempre que as pessoas singulares residentes no Território ou quaisquer entidades com estabelecimento estável no mesmo contratem a prestação de serviços ou a realização de actividades, nos termos previstos no n.º 3 deste artigo, por parte de empresas ou sociedades que no Território não tenham estabelecimento estável, são obrigadas a certificar-se, antes de efectuarem cada pagamento, de que a entidade beneficiária do mesmo cumpriu o disposto no artigo 8.º*
2. Para prova do cumprimento da obrigação prevista no número anterior devem as entidades pagadoras manter arquivada a fotocópia autenticada do duplicado da declaração, a que se refere o artigo 8.º*
3. Apenas estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo os contratos, qualquer que seja a forma que revistam que tenham por objecto a realização no Território das seguintes actividades ou serviços:
a) Quaisquer obras de construção civil ou actividades de prospecção e pesquisa com aquelas relacionadas;
b) Prestação de serviços de carácter científico ou técnico, incluindo a mera consultadoria ou assistência.
4. As entidades que não cumpram a obrigação prevista no n.º 1 são responsáveis solidariamente pelo pagamento da contribuição industrial devida, não lhes sendo consideradas como custos para efeitos fiscais as importâncias contratualmente pagas ou incorrendo em multa de valor igual a 10% dessas importâncias se estiverem isentas de imposto complementar de rendimentos.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
Artigo 10.º*
(Classificação)
1. A classificação consiste na integração das actividades exercidas em cada estabelecimento nas correspondentes rubricas da Tabela Geral de Actividades.
2. Para efeitos da classificação prevista no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os estabelecimentos são classificados pela actividade principal exercida sem prejuízo de, sempre que coexistam diferentes actividades com características de autonomia relativamente às restantes, estas serem sujeitas a inscrição no respectivo cadastro;
b) São sempre consideradas como actividades autónomas e passíveis de inscrição no respectivo cadastro as actividades identificadas na Tabela especial de tributação**, constante do mapa II anexo a este Regulamento;
c) O industrial que, por conta própria, exercer em estabelecimento alheio qualquer indústria é inscrito separadamente;
d) Apenas são permitidas inscrições em actividades que constem, simultaneamente, da Tabela Geral de Actividades e da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento do Imposto Profissional, desde que se trate de contribuintes sob a forma de sociedades regulares;
e) Os estabelecimentos que se dediquem simultaneamente à actividade de comércio por grosso e a retalho devem ser inscritos nas rubricas aplicáveis constantes da Tabela Geral de Actividades, não sendo, porém, obrigatória a inscrição na actividade de «Comércio por grosso» se estiverem inscritos na de «Comércio importador e exportador»;
f) Os estabelecimentos inscritos na actividade «Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias» não são obrigados à inscrição na actividade «Comércio importador e exportador».
3. Excepcionam-se da regra constante da alínea a) do n.º 2 deste artigo as actividades de supermercados, armazéns de venda ao público e hotéis.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 11.º*
(Classificação inicial)
1. A Direcção dos Serviços de Finanças** procede à classificação inicial no prazo máximo de dois dias úteis após a apresentação da respectiva declaração por parte do contribuinte.
2. Tratando-se de actividades sujeitas a autorização administrativa ou licença especial, a Direcção dos Serviços de Finanças** comunica a pretensão aos serviços competentes.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 12.º*
(Liquidação provisória e cobrança)
1. Realizada a classificação inicial, a Direcção dos Serviços de Finanças deve liquidar imediatamente a contribuição pela importância correspondente aos duodécimos até ao final do ano, contados desde o mês em que ocorreu o início da actividade, emitindo a respectiva guia de modelo M/7.**, ***, ****
2. A cobrança será efectuada eventualmente, por uma só vez, no prazo de 30 dias a contar da liquidação.****
3*****
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M
** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
**** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
***** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 13.º
(Pagamento da contribuição e início da actividade)
A contribuição liquidada e paga nos termos do artigo anterior é condição indispensável para se iniciar o exercício da respectiva indústria.
Artigo 14.º
(Informação da fiscalização)
No prazo de 60 dias contados do início das actividades sujeitas a contribuição industrial, a fiscalização certificará a veracidade dos elementos constantes das declarações dos contribuintes e reunirá todos os índices externos que sejam relevantes para a classificação definitiva.
Artigo 15.º
(Classificação definitiva)
1. Prestada a informação referida no artigo anterior, o director da Direcção dos Serviços de Finanças*** efectua, no prazo de dez dias, a classificação definitiva da actividade provisoriamente tributada, tendo em consideração:**
a) A declaração do contribuinte;**
b) Os elementos fornecidos pela fiscalização;**
c) As regras gerais definidas no artigo 10.º**
2. A classificação definitiva confirmará a inicial ou corrigi-la-á, processando-se as liquidações adicionais ou anulações que couberem.
3. Quando a classificação definitiva difira da inicial, o contribuinte será notificado da respectiva decisão no prazo de 5 dias.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 16.º*
(Regras gerais de liquidação)
Para efeitos de liquidação das contribuições** devidas, observam-se as seguintes regras:
a) O estabelecimento é colectado pelo somatório das taxas correspondentes às actividades inscritas no respectivo cadastro:
b) A liquidação da contribuição** é sempre feita em nome do contribuinte.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 17.º*
(Conceito de estabelecimento)
1. O estabelecimento é entendido no sentido restrito das instalações ou do local onde o industrial exerce a sua actividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. É considerado um só estabelecimento aquele em que, embora com portas exteriores para vias diferentes, o público possa percorrer as diversas secções que, eventualmente, o dividam sem necessidade de sair do edifício ou de se servir de passagens reservadas ao pessoal, e bem assim, aquele que ocupe mais de um piso, desde que todos comuniquem entre si por escada interior ou elevador privativos e acessíveis ao público.
3. Os depósitos ou armazéns de produtos de quaisquer indústrias, quando instalados em edifícios distintos e neles se vendam esses produtos, por grosso ou a retalho, são considerados estabelecimentos separados.
4. Havendo diferentes dísticos comerciais com a mesma localização, consideram-se tantos estabelecimentos quantos os dísticos comerciais.
5. Consideram-se como estabelecimentos as actividades integradas em unidades hoteleiras ou similares, quando não reservadas exclusivamente ao uso dos hóspedes, nomeadamente, bares, restaurantes, saunas, piscinas e outras.
6. Nas inscrições relativas às actividades em que, na Tabela Geral de Actividades anexa a este Regulamento, a taxa seja fixada por cada viatura ou navio, considera-se cada um deles como um estabelecimento.
7. A cada estabelecimento corresponde um único número de cadastro em Contribuição Industrial.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
Artigo 18.º
(Regime especial de algumas indústrias)
O processo de lançamento, liquidação ou cobrança da contribuição devida pelo exercício da indústria de botequim, bar, bufete, café e cervejaria, restaurante e casa de pasto e outras actividades em festas, espectáculos, feiras, mercados ou exposições deve obedecer às seguintes normas especiais:**
a) Os contribuintes, acima mencionados, deverão proceder à entrega da declaração modelo M/1, referida no artigo 8.º, no prazo mínimo de 15 dias de antecedência relativamente à data de início de actividade, indicando sempre qual o período estimado de exercício dessa actividade;*
b) A fiscalização prestará a sua informação no prazo de cinco dias;
c) No mesmo prazo, o director da Direcção dos Serviços de Finanças*** classifica a respectiva actividade;**
d) A contribuição é liquidada em relação a tantos duodécimos da taxa fixa anual quantos os meses ou fracções de meses de actividade, por meio de guia modelo M/7.**
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
SECÇÃO II
Indústrias já tributadas
Artigo 19.º*
(Cadastro)
1. Na Direcção dos Serviços de Finanças** haverá um cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial destinado ao registo dos contribuintes e suas actividades.
2. O cadastro deverá conter os elementos necessários à identificação dos contribuintes e das suas actividades, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.
3. O cadastro será organizado da forma que for entendida como mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 20.º*
(Organização dos processos)
1. Para cada contribuinte é constituído um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.
2. O processo deverá ser organizado por forma a individualizar cada uma das inscrições em Contribuição Industrial.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
Artigo 21.º
(Actualização do cadastro)
1. O cadastro deve manter-se actualizado.
2. A actualização consiste na inscrição das novas actividades sujeitas à contribuição, no cancelamento das inscrições dos contribuintes que tenham cessado o exercício da sua actividade e no registo das alterações que eventualmente decorram da revisão periódica de classificação definitiva das indústrias inscritas.
Artigo 22.º*
(Cessação de actividade)
1. A cessação de actividade, por motivo de liquidação, trespasse ou qualquer outro, deve ser participada à Direcção dos Serviços de Finanças** no prazo de 15 dias, contados da data da cessação.
2. A cessação de actividade terá efeitos a partir do mês seguinte ao da data de cancelamento ou ao da data de recepção da respectiva participação na Direcção dos Serviços de Finanças**, quando entregue fora do prazo.
3. A participação será feita através da declaração modelo M/1** e acompanhada da declaração modelo M/1, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, e das declarações modelo M/3 e M/4, referidas no artigo 13.º do Regulamento do Imposto Profissional.
4. A participação será objecto de informação da fiscalização e, uma vez por esta confirmada, será oficiosamente promovido o cancelamento da inscrição do contribuinte.
5. Por despacho do director da Direcção dos Serviços de Finanças** exarado na informação da fiscalização, será também oficiosamente cancelada a inscrição do contribuinte cujo estabelecimento tenha estado encerrado pelo período contínuo de seis meses.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 23.º
(Revisão da classificação definitiva)
1. A classificação definitiva é revista:*
a) De quatro em quatro anos, devendo anualmente proceder-se à revisão de, pelo menos, 25% do total de estabelecimentos inscritos no cadastro;*
b) Em qualquer altura, mediante novos elementos de apreciação submetidos pelo contribuinte ou com base em informação da fiscalização;
c) Sempre que a Direcção dos Serviços de Finanças o julgue conveniente.*
2. Quando se verifique alteração da classificação do estabelecimento, o contribuinte é notificado do resultado dessa alteração no prazo máximo de cinco dias.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
Artigo 24.º*
(Liquidação e conhecimentos)
1. A partir dos dados constantes do cadastro, são feitas as liquidações e extraídos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.
2. O encerramento dos livros cadastrais será reportado a 31 de Dezembro para efeitos das liquidações previstas no número anterior.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
Artigo 25.º*
(Documentos de cobrança emitidos)
Até 20 de Janeiro de cada ano, são entregues à Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, em papel ou em forma electrónica, mediante débito à mesma, os documentos donde constem todos os elementos dos conhecimentos de cobrança emitidos nos termos do disposto no artigo anterior.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M, Lei n.º 24/2024
Artigo 26.º*
(Erros e omissões)
1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos, quer para o Território, quer para o contribuinte, o director da Direcção dos Serviços de Finanças** deve suprir a falta mediante liquidação adicional ou anulação.
2. Não se deve proceder a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $ 50,00.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 27.º*
(Cobrança à boca do cofre)
1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Fevereiro e Março do ano a que respeita.
2. Nos documentos de cobrança será indicado o respectivo mês de pagamento.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
Artigo 28.º**
(Avisos de cobrança)
1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, deve ser remetido aos contribuintes, por correio simples ou em forma electrónica, o conhecimento de cobrança de modelo M/8.*
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento da contribuição liquidada nos períodos normais será anunciado pela Direcção dos Serviços de Finanças antes do início da cobrança, mediante a publicação de editais e avisos nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Fiscal.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 29.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo 30.º
(Órgãos de fiscalização)
1. A Direcção dos Serviços de Finanças** e, em especial, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.*
2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei em vigor ou pela que vier a ser promulgada, cabe-lhes especialmente:
a) Reunir elementos pertinentes à classificação ou à revisão da classificação das indústrias;
b) Exigir dos contribuintes, quando seja caso disso, a apresentação do conhecimento da contribuição;
c) Participar as infracções a este Regulamento e levantar autos de infracção**
d) Comunicar a outras serviços públicos** as infracções** que a eles** interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 31.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
Artigo 32.º*
(Dever de colaboração dos Serviços)
1. Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços e organismos personalizados**, devem colaborar com a Direcção dos Serviços de Finanças na observância deste regulamento.
2. As entidades a quem competir o licenciamento de qualquer tipo de actividade económica devem, nos primeiros quinze dias de cada mês, comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças** a identificação das pessoas singulares ou colectivas licenciadas no mês anterior da qual deverá constar: número fiscal, se atribuído; número de cadastro em Contribuição Industrial; nome; dístico comercial e tipo de actividade a exercer; alterações do tipo ou classe das actividades exercidas, ou de cancelamentos das mesmas.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 33.º
(Apresentação obrigatória dos conhecimentos)
1. O conhecimento, sua certidão ou fotocópia, da contribuição industrial ou da última prestação vencida, é documento indispensável:
a) Para a concessão de licenças ou autorizações, a emissão de certificados e outros documentos necessários para a importação ou exportação de artigos ou mercadorias ou ainda para o prosseguimento de petições relativas a actos que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial do contribuinte, cumprindo às autoridades ou repartições competentes exarar no respectivo processo a referência ao número e data do conhecimento;
b) Para a celebração de contratos e escrituras que se relacionem com o exercício da actividade industrial ou comercial de qualquer dos outorgantes, salvo isenção por lei ou contrato.
2. Os agentes de serviços públicos e as autoridades administrativas a quem não for apresentado o documento mencionado no n.º 1 devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Direcção dos Serviços de Finanças***, identificando o contribuinte.
3. Aos pedidos de autorização para o exercício de qualquer indústria não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, devendo, no entanto, os serviços licenciadores condicionar o deferimento desses pedidos à apresentação de documento comprovativo da inscrição ou pagamento da contribuição industrial na actividade correspondente.**
4. No local onde a indústria é exercida, deverá encontrar-se permanentemente disponível o original do último conhecimento de cobrança pago ou fotocópia deste, que deve ser apresentado aos agentes de fiscalização sempre que solicitado.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/87/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 34.º*
(Prova de pagamento para admissão a concursos e outros actos)
Os industriais que não provem o pagamento actualizado da contribuição industrial não serão admitidos a concursos, públicos ou limitados, ou a simples consultas à praça, nem a outorgar contratos com o Território ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa**.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 35.º
(Ressalvas especiais)
1. Para efeitos do disposto nos artigos 33.º e 34.º, observar-se-ão as seguintes regras especiais:
a) O industrial que ainda não tenha sido colectado, apresentará documento comprovativo de que prestou a competente declaração na Direcção dos Serviços de Finanças*;
b) O industrial que não tenha pago o imposto devido, em virtude de não estar feita a liquidação ou por qualquer outro motivo, apresentará prova do impedimento;
c) O industrial que suceder em estabelecimento cuja contribuição ainda figure em nome do anterior contribuinte, provará que o seu nome se acha averbado no respectivo conhecimento.
2. Os motivos de impedimento a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não respeitem à falta de liquidação, devem ser comunicados, no prazo de cinco dias, à Direcção dos Serviços de Finanças*.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 36.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
CAPÍTULO IV
Penalidades
Artigo 37.º*
(Exercício de indústria sem prévia declaração)
O industrial que exercer a sua actividade, sem ter apresentado a declaração modelo M/1 referida no artigo 8.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M
Artigo 38.º*
(Início da actividade sem pagamento da contribuição)
O industrial que, tendo embora apresentado a declaração modelo M/1, iniciar o exercício da sua actividade sem ter pago a contribuição liquidada nos termos do artigo 12.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M
Artigo 39.º*
(Falta de entrega da declaração modelo M/1 e não apresentação do conhecimento)**
O contribuinte que não comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças** qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, no prazo nele previsto, ou não apresentar o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 40.º*
(Omissões ou falsas declarações)
O contribuinte que, na sua declaração modelo M/1, dolosamente faltar à verdade ou omitir qualquer facto relevante para a classificação da sua actividade, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura houver lugar.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M
Artigo 41.º*
(Falta de pagamento do imposto)
Decorridos sessenta dias sobre o prazo da cobrança à boca do cofre, o contribuinte que não tenha pago a contribuição por que for responsável, incorre em multa que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M
Artigo 42.º**
(Reincidência)
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a prática da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 43.º
(Atenuação extraordinária das multas)
As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos infractores* serão reduzidas a metade dos seus quantitativos.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 44.º
(Competência para aplicação de multas)
1. As multas serão impostas mediante processo de infracção administrativa***.*
2. A aplicação das multas é da competência do director da Direcção dos Serviços de Finanças***, o qual as deve graduar de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do infractor***, a actividade exercida e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.**
3. O despacho sancionatório*** será notificado ao infractor*** no prazo de quinze dias.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/85/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 45.º
(Pagamento das multas)
1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da notificação do despacho sancionatório**.
2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos encargos legais.*, **
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 46.º
(Não pagamento das multas)
A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.
Artigo 47.º
(Destino das multas)
1. As multas são liquidadas através da guia modelo B e revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau.*
2**
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
CAPÍTULO V*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 48.º a Artigo 57.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 58.º
(Privilégio creditório)
1. Para garantia do pagamento da contribuição devida e, bem assim, dos encargos legais e multas, a Região Administrativa Especial de Macau goza de privilégio creditório sobre o estabelecimento onde se exerça a correspondente actividade industrial ou comercial.*
2. Para efeitos deste artigo, o estabelecimento compreende o complexo da organização do industrial, designadamente as coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas que o compõem, os créditos e o local do exercício da actividade.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 59.º
(Interdição temporária do exercício de indústria)
1. Se, nas execuções para a cobrança das colectas, encargos legais e multas em dívida, não forem encontrados bens que garantam o seu pagamento, podem os executados ser inibidos de exercer na Região Administrativa Especial de Macau qualquer actividade sujeita a contribuição industrial.*
2. A interdição será determinada sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Finanças* e por despacho do Governador, que deverá ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau*.
3. A inibição é extensiva ao cônjuge do interditado ou à pessoa que deste seja herdeiro presumido.
4. A interdição cessará logo que se mostre paga a dívida exequenda.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
Artigo 60.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/93/M
Artigo 61.º a Artigo 65.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 24/2024
TABELA DAS TAXAS
MAPA I
Tabela Geral de Actividades
| Código da actividade | Designação da actividade | Taxa anual (em patacas) |
| 10.00.00 | Agricultura, silvicultura, caça e pesca | 300 |
| 20.00.00 | Indústrias extractivas | 300 |
Indústrias transformadoras
Indústrias da alimentação, bebidas e tabaco
| 31.11.10 | Abate de animais | 300 |
| 31.11.20 | Preparação e fabrico de conservas de carne | 300 |
| 31.11.90 | Preparação de produtos comestíveis resultantes do abate de gado n.e. | 300 |
| 31.12.10 | Fabricação de gelados e sorvetes | 300 |
| 31.12.90 | Indústria de lacticínios n.e. | 300 |
| 31.13.10 | Conservação de frutos e produtos hortícolas | 300 |
| 31.13.20 | Fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas e respectivos concentrados | 300 |
| 31.13.90 | Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas n.e. | 300 |
| 31.14.10 | Congelação de peixe e outros produtos da pesca | 300 |
| 31.14.20 | Fabricação de molho de ostra | 300 |
| 31.14.90 | Conservação de peixe e outros produtos de pesca por processos n.e. | 300 |
| 31.15.10 | Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite | 300 |
| 31.16.00 | Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas | 300 |
| 31.17.10 | Panificação, pastelaria e doçaria | 300 |
| 31.17.20 | Fabricação de bolachas e biscoitos | 300 |
| 31.17.30 | Fabricação de massas alimentícias e produtos similares | 300 |
| 31.18.00 | Fabricação e refinação de açúcar | 300 |
| 31.19.10 | Fabricação de produtos de confeitaria | 300 |
| 31.21.10 | Fabricação de gelo | 300 |
| 31.21.90 | Outras indústrias alimentares n.e. | 300 |
| 31.22.00 | Indústria de alimentos compostos para animais | 300 |
| 31.31.10 | Produção de aguardente ou «vinho de arroz» | 300 |
| 31.31.90 | Produção de outras aguardentes e bebidas espirituosas n.e. | 300 |
| 31.32.00 | Indústria do vinho | 300 |
| 31.33.00 | Fabricação de malte e cerveja | 300 |
| 31.34.10 | Produção de refrigerantes | 300 |
| 31.34.90 | Produção de bebidas não alcoólicas n.e. | 300 |
| 31.40.00 | Indústria do tabaco | 300 |
Indústrias têxteis, do vestuário e do couro
| 32.11.10 | Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos | 300 |
| 32.11.20 | Fiação, tecelagem, acabamento de algodão, fibras artificiais sintéticas mistas | 300 |
| 32.11.30 | Tecelagem, estampagem de etiquetas | 300 |
| 32.11.40 | Fabricação de linhas de coser | 300 |
| 32.11.50 | Estampagem e tingimento | 300 |
| 32.11.90 | Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos n.e. | 300 |
| 32.12.10 | Confecção de artigos de lona e similares | 300 |
| 32.12.20 | Confecção de obras têxteis bordadas | 300 |
| 32.12.90 | Confecção de obras têxteis n.e. | 300 |
| 32.13.00 | Fabricação de malhas | 500 |
| 32.14.00 | Fabricação de tapeçarias | 300 |
| 32.15.00 | Cordoaria | 300 |
| 32.19.00 | Fabricação de outros têxteis | 300 |
| 32.20.10 | Confecção de artigos de vestuário por medida (alfaiates e modistas) | 300 |
| 32.20.20 | Confecção de artigos de vestuário em série | 500 |
| 32.20.30 | Fabricação de artigos de chapelaria | 300 |
| 32.20.40 | Fabricação de luvas | 300 |
| 32.20.90 | Fabricação de artigos de vestuário n.e. | 300 |
| 32.31.00 | Indústrias de curtimenta e acabamento de peles sem cabelo | 300 |
| 32.32.00 | Indústrias de tratamento de peles com cabelo | 300 |
| 32.33.00 | Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário | 300 |
| 32.40.00 | Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira | 300 |
Indústrias da madeira e da cortiça
| 33.11.10 | Serração de madeira | 300 |
| 33.11.20 | Carpintaria | 300 |
| 33.11.90 | Trabalhos mecânicos de madeira n.e. | 300 |
| 33.12.10 | Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira | 300 |
| 33.12.20 | Fabricação de artigos de cesto em vime, verga, rota, bambu e matérias similares | 300 |
| 33.12.90 | Fabricação de embalagens de madeira n.e. | 300 |
| 33.19.10 | Fabricação de caixões mortuários | 300 |
| 33.19.90 | Fabricação de outros artigos de madeira e cortiça n.e. | 300 |
| 33.20.10 | Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas | 300 |
| 33.20.20 | Fabricação de mobiliário de bambu, rota e matérias similares | 300 |
| 33.20.30 | Fabricação de mobílias estofadas | 300 |
| 33.20.90 | Fabricação de mobiliário n.e. | 300 |
Indústrias do papel, artes gráficas e edição de publicações
| 34.11.10 | Fabricação de papel e cartão | 300 |
| 34.12.00 | Fabricação de embalagens de papel e cartão | 300 |
| 34.19.00 | Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão | 300 |
| 34.20.10 | Edição de publicações | 300 |
| 34.20.20 | Artes gráficas | 300 |
Indústrias químicas dos derivados do petróleo e do carvão
| 35.11.00 | Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção de adubos | 300 |
| 35.12.00 | Fabricação de adubos e pesticidas | 300 |
| 35.13.00 | Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas | 300 |
| 35.21.00 | Fabricação de tintas, vernizes e lacas | 300 |
| 35.22.10 | Preparação de produtos farmacêuticos do tipo ocidental | 300 |
| 35.22.20 | Preparação de medicamentos tradicionais chineses | 300 |
| 35.23.00 | Produção de sabões e outros produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal | 300 |
| 35.29.10 | Fabricação de artigos de pirotecnia (panchões e fogos de artifícios) | 300 |
| 35.29.20 | Fabricação de velas de cera | 300 |
| 35.29.90 | Fabricação de produtos químicos diversos n.e. | 300 |
| 35.30.00 | Refinarias de petróleo | 300 |
| 35.40.00 | Fabricação de derivados diversos de petróleo e carvão | 300 |
| 35.51.10 | Reconstrução de pneus e câmaras-de-ar | 300 |
| 35.59.00 | Fabricação de artigos diversos de borracha | 300 |
| 35.60.10 | Fabricação de calçado de matérias plásticas | 300 |
| 35.60.20 | Fabricação de artigos de esferovite | 300 |
| 35.60.30 | Fabricação de embalagens de plástico | 300 |
| 35.60.90 | Fabricação de outros artigos de plástico n.e. | 300 |
Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão
| 36.10.10 | Fabricação de porcelana | 300 |
| 36.10.20 | Pirogravura em porcelana | 300 |
| 36.20.10 | Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro | 300 |
| 36.20.20 | Indústrias complementares do vidro | 300 |
| 36.91.00 | Fabricação de materiais de barro para construção e produtos refractários | 300 |
| 36.92.10 | Fabricação de cimento | 300 |
| 36.92.20 | Fabricação de cal e gesso | 300 |
| 36.99.10 | Fabricação de artigos de betão | 300 |
| 36.99.90 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos n.e. | 300 |
Indústrias metalúrgicas de base
| 37.10.00 | Indústrias básicas de ferro e aço | 300 |
| 37.20.00 | Indústrias básicas de metais não ferrosos | 300 |
Fabricação de produtos metálicos, máquinas, equipamento e material de transporte
| 38.11.10 | Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins | 300 |
| 38.12.00 | Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios | 300 |
| 38.13.10 | Fabricação de portões metálicos, caixilhos metálicos para janelas | 300 |
| 38.13.90 | Fabricação de outros elementos de construção em metal n.e. | 300 |
| 38.19.00 | Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte | 300 |
| 38.21.00 | Fábrica de motores e turbinas | 300 |
| 38.22.00 | Fábrica de máquinas e equipamento agrícolas | 300 |
| 38.23.00 | Fabricação de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira | 300 |
| 38.24.10 | Fabricação e reparação de máquinas para as indústrias de alimentação e de bebidas | 300 |
| 38.24.20 | Fabricação e reparação de máquinas para a indústria têxtil | 300 |
| 38.24.30 | Fabricação e reparação de máquinas para a indústria gráfica | 300 |
| 38.24.90 | Fabricação de máquinas industriais n.e. | 300 |
| 38.25.10 | Fabricação de equipamento para pesagem não eléctrico | 300 |
| 38.25.90 | Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade não eléctricas | 300 |
| 38.29.10 | Fabricação de fogões e fornos para cozinha | 300 |
| 38.29.90 | Fabricação de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios n.e. | 300 |
| 38.31.00 | Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos | 300 |
| 38.32.10 | Fabricação de receptores de rádio e aparelhos de gravação e reprodução de som | 300 |
| 38.32.20 | Fabricação de televisores e respectivas peças e acessórios | 300 |
| 38.32.90 | Fabricação de equipamento, aparelhos e outro material electrónico n.e. | 300 |
| 38.33.00 | Fabricação de aparelhos electrodomésticos | 300 |
| 38.34.10 | Fabricação de computadores e respectivas peças e acessórios | 300 |
| 38.34.90 | Fabricação de outras máquinas de escritório e de contabilidade, e equipamento de pesagens eléctrico | 300 |
| 38.39.10 | Fabricação de pilhas e acumuladores | 300 |
| 38.39.20 | Fabricação de lâmpadas eléctricas | 300 |
| 38.39.30 | Fabricação de motores eléctricos para brinquedos | 300 |
| 38.39.90 | Fabricação de outro material eléctrico n.e. | 300 |
| 38.41.10 | Construção e reparação de embarcações metálicas | 300 |
| 38.41.20 | Construção e reparação de embarcações de madeira | 300 |
| 38.41.30 | Construção e reparação de embarcações de outro tipo de material | 300 |
| 38.41.40 | Fabricação e reparação de motores marítimos | 300 |
| 38.42.00 | Fabricação de material de caminhos de ferro | 300 |
| 38.43.00 | Fabricação de veículos a motor | 300 |
| 38.44.00 | Fabricação de motociclos e bicicletas | 300 |
| 38.45.00 | Construção e reparação de aviões | 300 |
| 38.49.10 | Fabricação de carrinhos de mão | 300 |
| 38.49.90 | Fabricação de outros veículos e material de transporte n.e. | 300 |
| 38.51.00 | Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e de verificação | 300 |
| 38.52.00 | Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico | 300 |
| 38.53.00 | Fabricação de relógios | 300 |
Outras indústrias transformadoras
| 39.01.00 | Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria | 300 |
| 39.02.00 | Fabricação de instrumentos musicais | 300 |
| 39.03.00 | Fabricação de artigos de desporto | 300 |
| 39.04.00 | Fabricação de brinquedos | 300 |
| 39.09.10 | Fabricação de fechos de correr | 300 |
| 39.09.20 | Fabricação de bijutarias | 300 |
| 39.09.30 | Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim | 300 |
| 39.09.40 | Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva | 300 |
| 39.09.50 | Produção de tabuletas e outro material publicitário | 300 |
| 39.09.60 | Fabricação de flores artificiais | 300 |
| 39.09.70 | Fabricação de pivetes de culto chinês | 300 |
| 39.09.80 | Fabricação de porta-chaves metálicos | 300 |
| 39.09.91 | Fabricação de artigos de pena | 300 |
| 39.09.92 | Fabricação de cabeleiras postiças | 300 |
| 39.09.99 | Fabricação de outros artigos n.e. | 300 |
Electricidade, gás e água
| 41.01.00 | Electricidade | 300 |
| 41.02.00 | Produção e distribuição de gás | 300 |
| 41.03.00 | Produção e distribuição de vapor e de água quente | 300 |
| 42.00.00 | Abastecimento de água | 300 |
Construção e obras públicas
| 50.00.10 | Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações | 500 |
| 50.00.20 | Construção e reparação de edifícios | 500 |
| 50.00.30 | Trabalhos de engenharia civil | 500 |
| 50.00.40 | Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios | 300 |
| 50.00.90 | Construções e obras públicas n.e. | 500 |
Comércio por grosso e a retalho, restaurantes e hotéis
Comércio por grosso
| 61.01.10 | Peixe (Lan) e outros produtos do mar | 300 |
| 61.01.20 | Comércio por grosso de carne | 300 |
| 61.01.30 | Comércio por grosso de frutas, legumes e hortaliças | 300 |
| 61.01.40 | Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas | 300 |
| 61.01.90 | Comércio por grosso de produtos alimentares n.e. (inclui animais vivos) | 300 |
| 61.02.00 | Comércio por grosso de combustíveis | 300 |
| 61.03.00 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas e tabaco | 300 |
| 61.04.00 | Comércio por grosso de tecidos, vestuário, calçado e produtos afins | 300 |
| 61.05.10 | Comércio por grosso de materiais para instalações eléctricas | 300 |
| 61.05.20 | Comércio por grosso de produtos e especialidades farmacêuticas | 300 |
| 61.05.90 | Comércio por grosso de bens de consumo não duradouros n.e. | 300 |
| 61.06.10 | Comércio por grosso de máquinas e aparelhos eléctricos, aparelhos de rádio e televisão | 300 |
| 61.06.20 | Comércio por grosso de móveis e artigos de mobiliário n.e. | 300 |
| 61.06.90 | Comércio por grosso de bens de consumo duradouro n.e. | 300 |
| 61.07.00 | Comércio por grosso de bens de equipamento | 300 |
| 61.08.10 | Comércio por grosso de ferro e outros materiais (incluindo folha de flandres) | 300 |
| 61.08.30 | Comércio por grosso de tintas, vernizes e outros produtos | 300 |
| 61.08.40 | Comércio por grosso de ouro e outros metais preciosos | 300 |
| 61.08.50 | Estâncias de madeira e madeira em obra | 300 |
| 61.08.60 | Materiais cerâmicos, cales, cimentos, gesso e outros materiais de construção | 300 |
| 61.08.70 | Comércio por grosso de papel, cartão e seus artefactos | 300 |
| 61.08.90 | Comércio por grosso de matérias-primas e produtos semimanufacturados n.e. | 300 |
| 61.09.10 | Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias | 1500 |
| 61.09.20 | Comércio importador e exportador | 1500 |
| 61.09.30 | Comércio por grosso de sucatas | 300 |
| 61.09.90 | Comércio por grosso n.e. | 300 |
Comércio a retalho
Comércio a retalho de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas
| 62.01.01 | Supermercados | 300 |
| 62.01.02 | Mercearias | 300 |
| 62.01.04 | Padarias e pastelarias (venda a retalho) | 300 |
| 62.01.05 | Venda a retalho de carnes, peixe, marisco e aves frescos ou congelados | 300 |
| 62.01.06 | Venda a retalho de frutas, legumes e hortaliças frescas | 300 |
| 62.01.07 | Loja de produtos do mar secos | 300 |
| 62.01.08 | Loja de carnes assadas e cozidas | 300 |
| 62.01.09 | Loja de arroz | 300 |
| 62.01.10 | Loja de massa chinesa (min e outros) | 300 |
| 62.01.11 | Venda a retalho de bebidas não alcoólicas | 300 |
| 62.01.99 | Venda a retalho de géneros alimentícios, bebidas não alcoólicas n.e. | 300 |
Comércio a retalho de combustíveis
| 62.02.01 | Postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados à viação automóvel | 300 |
| 62.02.02 | Comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, não efectuado em postos | 300 |
| 62.02.03 | Comércio a retalho de combustíveis sólidos | 300 |
Comércio a retalho de bebidas alcoólicas e tabaco
| 62.03.01 | Venda a retalho de bebidas alcoólicas | 300 |
| 62.03.02 | Venda a retalho de tabaco | 300 |
Comércio a retalho de vestuário, calçado e produtos afins
| 62.04.01 | Venda a retalho de tecidos e fazendas | 300 |
| 62.04.02 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de homem | 300 |
| 62.04.03 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de senhora | 300 |
| 62.04.04 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de criança | 300 |
| 62.04.05 | Venda a retalho de pronto-a-vestir misto | 300 |
| 62.04.06 | Retrosarias | 300 |
| 62.04.07 | Sapatarias | 300 |
| 62.04.99 | Venda a retalho de artigos de vestuário e calçado n.e. | 300 |
Comércio a retalho de bens de consumo não duradouros
| 62.05.01 | Livrarias e papelarias | 300 |
| 62.05.02 | Drogarias e farmácias ocidentais | 300 |
| 62.05.03 | Ervanários e farmácias chinesas | 300 |
| 62.05.04 | Venda a retalho de louças, vidros, esmaltes e artigos de plástico de uso doméstico | 300 |
| 62.05.05 | Venda a retalho de ferragens e cutelaria | 300 |
| 62.05.06 | Ourivesarias e joalharias | 300 |
| 62.05.07 | Relojoarias | 300 |
| 62.05.08 | Oculista e outros artigos ópticos | 300 |
| 62.05.09 | Venda a retalho de artigos de viagem, malas e carteiras | 300 |
| 62.05.10 | Venda a retalho de lençóis, cobertas, toalhados, edredons e outras obras têxteis de uso doméstico | 300 |
| 62.05.11 | Venda a retalho e colocação de alcatifas e tapetes | 300 |
| 62.05.12 | Venda a retalho e colocação de cortinados e persianas | 300 |
| 62.05.13 | Venda a retalho de artigos de desporto | 300 |
| 62.05.14 | Venda a retalho de sementes, plantas e flores | 300 |
| 62.05.15 | Venda a retalho de animais de estimação e produtos afins | 300 |
| 62.05.16 | Loja de antiguidades | 300 |
| 62.05.17 | Venda a retalho de discos e cassetes | 300 |
| 62.05.18 | Armazéns de venda ao público | 300 |
| 62.05.19 | Venda a retalho de produtos de beleza e perfumes | 300 |
| 62.05.20 | Venda a retalho de recordações e brinquedos | 300 |
| 62.05.21 | Venda a retalho de molduras, vidros e espelhos | 300 |
| 62.05.22 | Venda a retalho de artigos religiosos | 300 |
| 62.05.23 | Venda a retalho de artigos de decoração em louça ou porcelana | 300 |
| 62.05.24 | Adelos (inclui tin-tins, alfarrabistas e ferros velhos) | 300 |
| 62.05.25 | Venda a retalho de produtos químicos, tintas, vernizes, produtos de conservação e limpeza | 300 |
| 62.05.26 | Aluguer de filmes e cassetes de vídeo | 300 |
| 62.05.27 | Filatelia e numismática | 300 |
| 62.05.28 | Venda a retalho de artigos de marfim e diversos produtos de artesanato | 300 |
| 62.05.29 | Venda de apetrechos navais e de pesca | 300 |
| 62.05.30 | Venda a retalho de material para instalações eléctricas | 300 |
| 62.05.31 | Venda a retalho de materiais de construção civil | 300 |
| 62.05.99 | Venda a retalho de bens de consumo não duradouros n.e. | 300 |
Comércio a retalho de bens de consumo duradouros
| 62.06.01 | Venda a retalho de máquinas fotográficas, de filmar e acessórios | 300 |
| 62.06.02 | Venda a retalho de artigos eléctricos, excepto equipamento de escritório | 300 |
| 62.06.03 | Venda a retalho de mobílias e colchoaria | 300 |
| 62.06.04 | Venda a retalho de automóveis, motas, motociclos e bicicletas | 300 |
| 62.06.05 | Venda a retalho de acessórios para automóveis, motas, motociclos e bicicletas | 300 |
| 62.06.06 | Venda a retalho de instrumentos musicais | 300 |
| 62.06.07 | Venda a retalho de equipamento de escritório, excepto mobiliário | 300 |
| 62.06.08 | Venda a retalho de instrumentos profissionais e científicos e de aparelhos de medida e de verificação | 300 |
| 62.06.09 | Venda a retalho de máquinas de costura | 300 |
| 62.06.10 | Aluguer de televisões e outro equipamento vídeo | 300 |
| 62.06.11 | Venda de computadores e acessórios | 300 |
| 62.06.99 | Venda a retalho de bens de consumo duradouros n.e. | 300 |
Restaurantes e hotéis
| 63.11.10 | Restaurantes de comida chinesa | 300 |
| 63.11.20 | Restaurantes de comida ocidental | 300 |
| 63.11.30 | «Self-services» | 300 |
| 63.11.90 | Outros restaurantes n.e. | 300 |
| 63.12.90 | Lojas de sopa de fitas, canjas, caldos doces e pequeno-almoço chinês | 300 |
| 63.13.10 | Cafés | 300 |
| 63.13.30 | Leitarias | 300 |
| 63.13.40 | Lojas e tendas de gelados e refrescos | 300 |
| 63.13.50 | Bares | 300 |
| 63.13.90 | Outros n.e. | 300 |
| 63.21.00 | Hotéis | 500 |
| 63.23.00 | Pensões | 300 |
| 63.29.00 | Outros locais de alojamento n.e. | 300 |
Transportes, armazenagem e comunicações
| 71.11.00 | Caminhos de ferro | 300 |
| 71.12.10 | Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) | 150 |
| 71.13.10 | Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) | 150 |
| 71.13.20 | Autocarros para excursões (por cada viatura) | 150 |
| 71.13.30 | Autocarros escolares (por cada viatura) | 150 |
| 71.13.90 | Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) | 150 |
| 71.14.00 | Camionagem de carga (por cada viatura) | 150 |
| 71.15.00 | Transporte por tubos condutores (pipe-lines) | 300 |
| 71.16.10 | Exploração de parques de estacionamento | 300 |
| 71.16.20 | Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) | 150 |
| 71.21.00 | Transportes marítimos e cabotagem (por cada navio) | 300 |
| 71.22.00 | Transportes por meio da navegação interna (por cada navio) | 300 |
| 71.23.10 | Carga e descarga de navios | 300 |
| 71.23.20 | Salvamento de navios e carga | 300 |
| 71.23.30 | Prestação de serviços de transporte | 300 |
| 71.23.40 | Manutenção e exploração de docas, edifícios e instalações auxiliares | 300 |
| 71.31.00 | Companhias de transportes aéreos | 300 |
| 71.32.00 | Serviços auxiliares dos transportes aéreos | 300 |
| 71.91.10 | Agência de viagens e/ou turismo | 300 |
| 71.91.20 | Agências de navegação | 300 |
| 71.91.90 | Serviços ligados aos transportes n.e. | 300 |
| 71.92.00 | Armazenagem | 300 |
Comunicações
| 72.10.00 | Serviços postais | 300 |
| 72.20.00 | Serviços de telecomunicações | 300 |
| 72.30.00 | Serviços de radiocomunicações | 300 |
| 72.40.00 | «Courier» | 300 |
Bancos e outras instituições financeiras, seguros, operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas
Bancos e outras instituições monetárias e financeiras
| 81.01.20 | Bancos comerciais | 80 000 |
| 81.01.21 | Agências ou dependências urbanas de bancos | 20 000 |
| 81.01.30 | Bancos de investimento | 80 000 |
| 81.01.40 | Bancos «Off-shore» | 180 000 |
| 81.01.50 | Outros bancos | 80 000 |
| 81.02.10 | Caixas económicas | 300 |
| 81.02.20 | Cooperativas de crédito | 300 |
| 81.02.31 | Fundos de investimentos mobiliários, imobiliários e mistos e respectivas sociedades gestoras | 300 |
| 81.02.40 | Fundos públicos de carácter financeiro | 300 |
| 81.02.60 | Casas de penhor | 300 |
| 81.02.90 | Instituições monetárias e financeiras n.e. | 300 |
| 81.03.10 | Bolsas e corretores de fundos, câmbios, mercadorias e metais preciosos | 300 |
| 81.03.20 | Casas de câmbio | 300 |
| 81.03.30 | Câmaras de compensação | 300 |
| 81.03.90 | Serviços financeiros n.e. | 300 |
Seguros
| 82.01.00 | Sociedades de seguros e resseguros | 500 |
| 82.02.00 | Agentes de seguros e resseguros | 300 |
| 82.09.00 | Seguros n.e. | 300 |
Operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas
| 83.11.00 | Agências prediais (mediadores) | 500 |
| 83.12.00 | Propriedade de casas de habitação | 500 |
| 83.19.00 | Operações sobre imóveis n.e. | 500 |
Serviços prestados às empresas
| 83.21.10 | Escritórios de advogados | 300 |
| 83.21.20 | Escritórios de solicitadores | 300 |
| 83.21.90 | Outros serviços jurídicos n.e. | 300 |
| 83.22.00 | Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração comercial | 300 |
| 83.23.00 | Processamento de dados | 300 |
| 83.24.10 | Gabinetes de engenharia | 300 |
| 83.24.20 | Gabinetes de arquitectura | 300 |
| 83.25.00 | Serviços de publicidade | 300 |
| 83.29.00 | Serviços prestados às empresas, com a excepção do aluguer de máquinas e equipamento n.e. | 300 |
| 83.30.00 | Aluguer de máquinas e equipamento | 300 |
Serviços prestados à colectividade, serviços sociais e serviços pessoais
| 92.00.00 | Serviços de saneamento e limpeza | 300 |
| 93.11.00 | Estabelecimentos de educação pré-escolar | 300 |
| 93.12.00 | Estabelecimentos de ensino básico | 300 |
| 93.13.00 | Estabelecimentos de ensino secundário | 300 |
| 93.14.00 | Estabelecimentos de ensino pós-secundário | 300 |
| 93.15.10 | Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) | 150 |
| 93.15.90 | Ensino individual n.e. | 300 |
| 93.19.00 | Estabelecimentos de ensino n.e. | 300 |
| 93.20.00 | Institutos científicos e de investigação | 300 |
| 93.31.10 | Estabelecimentos de saúde com internamento | 300 |
| 93.31.20 | Serviços médicos e dentários | 300 |
| 93.31.30 | Serviços de enfermagem e de parteiras | 300 |
| 93.31.41 | Serviços de acupunctura | 300 |
| 93.31.42 | Serviços de medicina chinesa | 300 |
| 93.31.49 | Serviços paramédicos n.e. | 300 |
| 93.32.00 | Serviços veterinários | 300 |
| 93.41.00 | Instituições humanitárias | 300 |
| 93.42.00 | Instituições de assistência com internamento ou semi-internamento | 300 |
| 93.43.00 | Instituições de assistência sem internamento | 300 |
| 93.49.00 | Instituições de assistência social n.e. | 300 |
| 93.50.00 | Associações económicas e organizações profissionais | 300 |
| 93.99.00 | Outros serviços prestados à colectividade | 300 |
| 94.11.00 | Produção de filmes cinematográficos, estúdios e laboratórios | 300 |
| 94.12.10 | Distribuição de filmes cinematográficos | 300 |
| 94.12.20 | Projecção de filmes cinematográficos | 300 |
| 94.13.00 | Rádio e televisão | 300 |
| 94.14.10 | Teatro | 300 |
| 94.14.20 | Organizações musicais | 300 |
| 94.20.00 | Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos e outros serviços culturais n.e. | 300 |
| 94.30.00 | Jogos de fortuna e azar | 300 |
| 94.90.10 | Desportos | 300 |
| 94.90.11 | Salões de bilhar, de «bowling» e recintos de diversão mecânica | 300 |
| 94.90.20 | Instalações balneares | 300 |
| 94.90.30 | Jogos eléctricos ou electrónicos | 300 |
| 94.90.40 | Outras instalações de recreio | 300 |
| 94.90.50 | Aluguer de equipamento desportivo e artigos para recreio | 300 |
| 94.90.90 | Diversos serviços recreativos | 300 |
| 95.11 .00 | Reparação de calçado e de outros artigos de couro | 300 |
| 95.12.00 | Reparação de aparelhos eléctricos | 300 |
| 95.13.00 | Reparação de automóveis e motocicletas | 300 |
| 95.14.00 | Reparação de relógios e objectos de joalharia | 300 |
| 95.19.00 | Outros serviços de reparação n.e. | 300 |
| 95.20.00 | Lavandarias e tinturarias | 300 |
| 95.91.10 | Barbearias | 300 |
| 95.91.20 | Salões de cabeleireiro e institutos de beleza | 300 |
| 95.92.00 | Estúdios e laboratórios de fotografia | 300 |
| 95.99.10 | Agências funerárias | 300 |
| 95.99.20 | Saunas e massagens | 300 |
| 95.99.30 | Aluguer de vestidos de noiva e de fatos | 300 |
| 95.99.90 | Outros serviços pessoais n.e. | 300 |
| 96.00.00 | Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais | 300 |
| 00.00.00 | Actividades mal definidas | 300 |
Abreviatura usada:
n. e. = não especificado, (os), a, (as)
MAPA II
Tabela especial de tributação
| Código da actividade | Designação da actividade | Taxa anual (em patacas) |
| 32.13.00 | Fábrica de malhas | 500 |
| 32.20.20 | Confecção de artigos de vestuário em série | 500 |
| 50.00.10 | Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações | 500 |
| 50.00.20 | Construção e reparação de edifícios | 500 |
| 50.00.30 | Trabalhos de engenharia civil | 500 |
| 50.00.90 | Construção e obras públicas | 500 |
| 61.09.10 | Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias | 1500 |
| 61.09.20 | Comércio importador e exportador | 1500 |
| 63.21.00 | Hotéis | 500 |
| 71.12.10 | Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) | 150 |
| 71.13.10 | Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) | 150 |
| 71.13.20 | Autocarros para excursões (por cada viatura) | 150 |
| 71.13.30 | Autocarros escolares (por cada viatura) | 150 |
| 71.13.90 | Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) | 150 |
| 71.14.00 | Camionagem de carga (por cada viatura) | 150 |
| 71.16.20 | Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) | 150 |
| 81.01.20 | Bancos comerciais | 80 000 |
| 81.01.21 | Agências ou dependências urbanas de bancos | 20 000 |
| 81.01.30 | Bancos de investimento | 80 000 |
| 81.01.40** | ||
| 81.01.50 | Outros bancos | 80 000 |
| 82.01.00 | Sociedade de seguros e resseguros | 500 |
| 83.11.00 | Agentes prediais (mediadores) | 500 |
| 83.12.00 | Propriedade de casas de habitação | 500 |
| 83.19.00 | Operações sobre imóveis n.e. | 500 |
| 93.15.10 | Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) | 150 |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/89/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/99/M



