REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2025

BO N.º:

51/2025

Publicado em:

2025.12.26

Página:

4-7

  • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Cordoaria de Coloane.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
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    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Cordoaria de Coloane, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Dezembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Cordoaria de Coloane

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua da Cordoaria de Coloane, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado entre a Estrada de Cheoc Van e a Rua da Cordoaria.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 116 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 70 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 46 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada
    meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Cordoaria.

    2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;

    3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2025

    BO N.º:

    51/2025

    Publicado em:

    2025.12.26

    Página:

    7-9

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Escola de Pilotagem.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
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  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Escola de Pilotagem, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Dezembro de 2025.

    11 de Dezembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Escola de Pilotagem

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Escola de Pilotagem, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado entre a Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, a Rua do Almirante Sérgio e a Rua da Escola de Pilotagem.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 149 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 97 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 52 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada
    meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Almirante Sérgio.

    2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;

    3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2025

    BO N.º:

    51/2025

    Publicado em:

    2025.12.26

    Página:

    9-12

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
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    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Dezembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado entre a Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, a Rua Central de T'oi Sán, a Rua de Lei Pou Ch'ôn e a Travessa de Artur Tamagnini Barbosa.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 69 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 27 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 42 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada
    meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Travessa de Artur Tamagnini Barbosa.

    2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;

    3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2025

    BO N.º:

    51/2025

    Publicado em:

    2025.12.26

    Página:

    12-13

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «450.º Aniversário da Diocese de Macau».
    Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 23 de Janeiro de 2026, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «450.º Aniversário da Diocese de Macau», num total de 5 modelos, nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 100 000
    $ 4,00 100 000
    $ 4,50 100 000
    $ 6,00 100 000
    Bloco com selo de $ 14,00 100 000

    2. Os selos são impressos em 25 000 folhas miniatura, das quais 6 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 23 de Janeiro de 2026.

    11 de Dezembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2025

    BO N.º:

    51/2025

    Publicado em:

    2025.12.26

    Página:

    13

    • Altera os montantes das prestações a que se referem as alíneas 3), 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social).
    Diplomas
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  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
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  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
  •  

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os montantes das prestações a que se referem as alíneas 3), 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), passam a ser os seguintes:

      Subsídio de desemprego 210 patacas por dia;
      Subsídio de doença 180 patacas por dia, sem internamento hospitalar;
      240 patacas por dia, com internamento hospitalar;
      Subsídio de casamento 4 000 patacas;
      Subsídio de funeral 5 200 patacas.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    18 de Dezembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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