REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 11/2025 (Lei dos fundos de investimento), o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade gestora de fundos de investimento com a denominação de «E FUND SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO (MACAU), S.A.», em chinês «易方達投資基金管理(澳門)股份有限公司» e em inglês «E FUND INVESTMENT FUND MANAGEMENT (MACAU) COMPANY LIMITED», para o exercício exclusivo da actividade de gestão de fundos, e de outras actividades de gestão de património.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021 (Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização prévia de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Fiji.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2021.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
20 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), após ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, o Chefe do Executivo manda:
1. As propostas orçamentais para o ano económico de 2027 dos serviços e organismos do sector público administrativo, doravante designados por serviços e organismos, devem ser elaboradas e enviadas à DSF, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2017, bem como do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental).
2. Na elaboração das propostas orçamentais, os serviços e organismos devem observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2017 e no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.
3. As propostas orçamentais a elaborar pelos serviços e organismos devem ser acompanhadas do plano anual de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018.
4. Atendendo à necessidade de adoptar medidas que permitam o conhecimento, de forma clara, da totalidade das receitas e das despesas do sector público administrativo, na elaboração das propostas orçamentais para o ano de 2027, os serviços e organismos devem observar o seguinte:
1) As propostas orçamentais são elaboradas com observância do disposto nos artigos 20.º a 24.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, seguindo a estrutura aplicável das classificações económica, funcional e orgânica das receitas e das despesas, bem como a da classificação dos elementos componentes do activo do Balanço;
2) As estimativas de despesas com o pessoal têm por base o índice salarial dos trabalhadores da Administração Pública em vigor;
3) Os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais, devem avaliar com prudência a necessidade e a razoabilidade das diversas despesas orçamentais e observar o seguinte:
(1) Quanto aos serviços e organismos que adoptam o regime de contabilidade de caixa, o valor relativo às despesas dos seus orçamentos não deve exceder o valor das referidas despesas constante no Orçamento do ano económico de 2026, aprovado pela Lei n.º 13/2025 (Lei do Orçamento de 2026);
(2) Quanto aos serviços e organismos que adoptam o regime de contabilidade de acréscimo, o valor dos seus orçamentos deve observar também as regras previstas na subalínea anterior, não sendo aplicável, porém, o limite do valor das despesas, às despesas sobre as provisões para riscos diversos, as depreciações e amortizações, o regime de aposentação e sobrevivência, às despesas financeiras, bem como às dos custos de venda de bens e de prestação de serviços;
(3) Por forma a cumprir rigorosamente os princípios de economia e de gestão prudente das finanças públicas, todos os serviços e organismos devem elaborar os orçamentos das despesas de representação de acordo com as instruções definidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, observando, nomeadamente, a regra relativa ao limite máximo do respectivo montante;
4) Relativamente às estimativas do valor do orçamento de funcionamento ou do orçamento privativo dos serviços e organismos, deve, na medida do possível, fazer-se referência expressa à base de cálculo do montante orçamentado das respectivas classificações económicas e aos fundamentos da variação do orçamento, sobretudo, do aumento orçamental;
5) Para serviços e organismos integrados no âmbito de controlo sobre a quota de pessoal total, o número de pessoal não deve exceder o número de quota distribuído a cada entidade tutelar;
6) Relativamente aos encargos plurianuais autorizados pelo Chefe do Executivo, em conformidade com o artigo 35.º da Lei n.º 15/2017 e o artigo 40.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, caso o último ano económico escalonado seja o ano de 2026, cujo pagamento deve ser total ou parcialmente transitado para os anos subsequentes e o respectivo montante também ser inscrito no orçamento para o ano económico de 2027, é necessário que os serviços e organismos apresentem justificação detalhada e montante dos encargos dos anos proposto para alteração;
7) Os serviços e organismos devem, ainda, analisar mais rigorosamente as dotações orçamentais necessárias aos diversos projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração – PIDDA, quando os projectos carecerem de parecer técnico dos serviços funcionais, as dotações dos respectivos projectos só podem ser inscritas no orçamento, desde que tenha sido confirmada a coordenação de execução desses serviços;
8) Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 15/2017, ouvida a DSF, podem ser inscritas dotações provisionais nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, até ao limite de 3% do valor total das despesas dos referidos orçamentos;
9) Sempre que a previsão do valor das receitas dos serviços e organismos autónomos, que adoptam o regime de caixa, seja superior ao valor das despesas, o valor excedente é inscrito como saldo orçamental, enquanto a diferença entre as receitas e despesas previstas dos organismos especiais, que adoptam o regime de acréscimo, é escriturada como resultado líquido;
10) As transferências orçamentais para os serviços e organismos autónomos, provenientes do orçamento central, têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excedente verificado noutras receitas, designadamente, em receitas próprias, em receitas consignadas, em comparticipações e em saldos de execução orçamental;
11) Com vista a proceder à correcta consolidação das transferências entre serviços e organismos, nenhum serviço ou organismo deve efectuar a inscrição relativa à receita ou à despesa no seu orçamento, sem que se garanta que os correspondentes serviços e organismos recebedores ou dadores inscrevam idêntica importância orçamental;
12) Só em situações devidamente justificadas, podem ser previstas dotações no orçamento do PIDDA, ou nos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos, que visem a aquisição de bens imóveis.
5. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, os serviços e organismos, na elaboração das suas propostas orçamentais para o ano de 2027, devem observar o seguinte calendário:
1) Até 9 de Junho de 2026 — A DSF envia aos serviços e organismos as instruções e respectivas informações para a elaboração da proposta do OR/2027;
2) Até 3 de Julho de 2026 — As entidades tutelares a que os serviços e organismos pertencem, enviam à DSF, as informações orçamentais com a sua concordância;
3) Até 7 de Julho de 2026 — A DSF envia à Direcção dos Serviços de Obras Públicas, as informações correspondentes às propostas orçamentais do PIDDA, apresentadas pelos serviços e organismos;
4) Até 22 de Julho de 2026 — A Direcção dos Serviços de Obras Públicas analisa as diversas propostas orçamentais, em matéria de obras públicas, apresentadas pelos serviços e organismos, com vista à definição das estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e, consequentemente, envia à DSF uma proposta orçamental global, de onde constam as condições de implementação de cada uma das obras públicas, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução, bem como os correspondentes orçamentos anuais;
5) Até 19 de Agosto de 2026 — Após análise das propostas dos serviços e organismos, a DSF apresenta, superiormente, uma proposta para determinação dos valores globais das receitas e das despesas da proposta do OR/2027, discriminando os encargos totais de cada capítulo;
6) Até 2 de Setembro de 2026 — A DSF comunica aos serviços e organismos os valores a inscrever no OR/2027, relativamente a cada um deles;
7) Até 16 de Setembro de 2026 — Após o conhecimento dos valores a inscrever no OR/2027 e sempre que os mesmos difiram dos valores constantes da proposta apresentada inicialmente, os serviços e organismos devem apresentar uma nova proposta orçamental, com valores rectificados, à respectiva entidade tutelar, para apreciação por parte da mesma e, subsequentemente enviá-la à DSF para os devidos efeitos;
8) Até 8 de Outubro de 2026 — A proposta do OR/2027, elaborada nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 15/2017, é apresentada ao Chefe do Executivo.
6. De acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, é constituído um grupo de trabalho que funciona na dependência do Secretário para a Economia e Finanças, composto por representantes dos seguintes serviços públicos:
1) DSF, à qual compete a coordenação;
2) Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;
3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
4) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
5) Direcção dos Serviços de Obras Públicas;
6) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
7) Direcção dos Serviços de Turismo;
8) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento.
7. Cabe ao grupo de trabalho a articulação necessária com os gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, podendo, ainda, solicitar a colaboração técnica de outros serviços e organismos, sempre que necessário.
8. Para um eficaz desenvolvimento da tarefa relativa à elaboração da proposta do OR/2027, os serviços e organismos devem facultar à DSF todas as informações e documentos justificativos que por esta lhes forem solicitados.
20 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela de taxas relativas a projectos, obras, licenças, vistorias e numeração policial, entre outros, a qual consta do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2022.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
21 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Tabela de taxas
| Descrição |
Montante |
|
|---|---|---|
| 1. Elaboração de projectos, direcção de obra, fiscalização de obra e execução de obra | ||
| 1.1 Por cada projecto ou parte de projecto elaborado | 1 200 | |
| 1.2 Por cada direcção de obra | 1 200 | |
| 1.3 Por cada fiscalização de obra | 1 200 | |
| 1.4 Por cada execução de obra | 1 200 | |
| 2. Substituição de autores de projectos, de técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obra e de entidades responsáveis pela execução da obra | ||
| Por cada averbamento | 1 200 | |
| 3. Apreciação do pedido de licenciamento de obras | ||
| 3.1 Obras de modificação, sondagens geotécnicas, demolição, muros de vedação ou tapumes e de nivelamento, por cada pedido | 1 200 | |
| 3.2 Obras de construção, reedificação ou ampliação, por cada pedido | ||
|
3.2.1 Edificação até 1 000 m² de área bruta de construção, incluindo moradia unifamiliar |
2 400 |
|
| 3.3 Projecto de alterações: aplicam-se as taxas previstas no n.º 3.2 reduzidas a metade | --- | |
| 4. Emissão da licença de obra e sua alteração | ||
| 4.1 Por cada período de 60 dias ou fracção, no caso de obras de modificação ou de sondagens geotécnicas | 2 400 | |
| 4.2 Por cada m² de área bruta de construção ou fracção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação | 12 | |
| 4.3 Por cada m² de área bruta de construção a demolir ou fracção, no caso de obras de demolição | 5 | |
| 4.4 Por cada metro de comprimento ou fracção, no caso de obras de muros de vedação ou tapumes | 5 | |
| 4.5 Por cada m² de terreno ou fracção, no caso de obras de nivelamento | 5 | |
| 4.6 Licença prévia de obra de modificação: aplica-se a taxa prevista no n.º 4.1 | --- | |
|
4.7 Licença parcial para construção das fundações e/ou estrutura |
1 200 | |
|
4.8 Alteração da licença de obras de construção, reedificação, ampliação ou demolição |
1 200 | |
| 5. Vistorias | ||
| 5.1 Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada vistoria | 1 200 | |
| 5.2 Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m² de área bruta de construção ou fracção, no caso de obras de construção, reedificação ou ampliação | 5 | |
| 5.3 Por cada vistoria adicional | 1 200 | |
|
5.4 Vistoria de segurança e salubridade |
1 200 | |
| 6. Emissão da licença de utilização e suas alterações | ||
| Por cada pedido | 1 200 | |
| 7. Diversos | ||
| 7.1 Reprodução de peças desenhadas em papel, por cada 297 mm x 210 mm ou fracção | 3,5 | |
| 7.2 Reprodução de peças desenhadas em papel transparente, por cada 297 mm x 210 mm ou fracção | 35 | |
| 7.3 Reprodução de peças desenhadas em formato digital, por cada peça desenhada (se as peças desenhadas em formato digital forem arquivadas num disco óptico, acrescem três patacas de custos de material) | 3,5 | |
| 7.4 Atribuição e emissão de segunda via de numeração policial de edifícios já existentes, por cada numeração policial | 200 | |
| 7.5 Emissão de plantas de condições urbanísticas de zona do território abrangida por plano de pormenor | 500 | |
|
8. Apreciação e emissão de pareceres sobre projectos de obra nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) |
Taxa por unidade | Taxa mínima |
| 8.1 Projecto de fundações | 1,8 | 6 300 |
| 8.2 Projecto de estruturas | 4,2 | 14 700 |
| 8.3 Projecto de abastecimento de água | 1,8 | 6 300 |
| 8.4 Projecto de drenagem e esgotos | 2,2 | 7 700 |
|
8.5 Projecto de escavação, suporte e contenção (área bruta total de construção das caves) |
4,2 | 14 700 |
|
8.6 Projecto de consolidação de taludes (área bruta do muro de protecção) |
4,2 | 14 700 |
| 8.7 Projecto de electricidade | 6 | 10 500 |
| 8.8 Projecto de sistemas de telecomunicações | 6 | 10 500 |
| 8.9 Projecto de redes de combustíveis | 3 | 5 250 |
| 8.10 Projecto de ventilação | 1 | 1 750 |
| 8.11 Projecto de climatização | 1 | 1 750 |
| 8.12 Projecto de ascensores | 3 | 5 250 |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 98/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 42.º-A do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos da placa de numeração policial, constantes do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. As placas de numeração policial são fabricadas com as dimensões e as características indicadas no anexo referido no número anterior.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
22 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2026 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Obras Públicas), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação próprio dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Obras Públicas, doravante designada por DSOP, que exercem funções de fiscalização, constante do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O cartão de identificação próprio é de cores branca e azul na frente e de cor branca no verso, com as dimensões de 90 mm x 70 mm, estando impressos o logotipo da DSOP e as designações «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Direcção dos Serviços de Obras Públicas» em língua chinesa e em língua portuguesa.
3. O cartão de identificação próprio só é válido se autenticado com o selo branco em uso na DSOP, aposto sobre a assinatura do seu director.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
22 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Modelo
Frente

Verso

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2026 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Obras Públicas), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela de taxas e preços sobre a execução de obras em espaços públicos, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Obras Públicas, a qual consta do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
22 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Tabela de taxas e preços sobre a execução de obras em espaços públicos da Direcção dos Serviços de Obras Públicas
| Item |
Montante |
|---|---|
| 1. Obras em espaços públicos | |
| 1.1 Abertura de valas: para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins | |
| 1.1.1 Emissão de licença | Soma dos valores-base indicados nos dois itens seguintes |
| 1.1.2 Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 |
| 1.1.3 Por cada período de cinco dias ou fracção | 300,00 |
| 1.1.4 Por cada período adicional de três dias ou fracção | 50% do valor da respectiva licença |
| 1.2 Chanframento de lancis e alteração da altura ou do material dos passeios | |
| 1.2.1 Emissão de licença | 500,00 |
| 1.2.2 Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 |
| 1.2.3 Prorrogação (é aplicável a taxa conforme o item anterior) | |
| 1.2.4 É ainda exigível caução, no montante de 500,00 patacas, por cada metro linear ou fracção | |
| 1.2.5 As taxas indicadas nos itens anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes | |
| 1.3 Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel | |
| 1.3.1 Emissão de licença | 500,00 |
| 1.3.2 Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 |
| 1.3.3 Prorrogação (é aplicável a taxa conforme o item anterior) | |
| 1.3.4 É ainda exigível caução, no montante de 500,00 patacas, por cada metro linear ou fracção | |
| 1.3.5 As taxas indicadas nos itens anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações da vedação existente cuja finalidade seja exclusivamente a de proporcionar um acesso a deficientes | |
| 1.4 Colocação ou reparação de cabos na galeria técnica | |
| 1.4.1 Emissão de licença | Soma dos valores-base indicados nos dois itens seguintes |
| 1.4.2 Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 |
| 1.4.3 Por cada período de cinco dias ou fracção | 300,00 |
| 1.4.4 Por cada período adicional de três dias ou fracção | 50% do valor da respectiva licença |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2026 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do cartão de identificação próprio dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, que exercem funções de fiscalização e de averiguação, bem como de topografia, cartografia e cadastro, constante do Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O cartão de identificação próprio é de cor branca, com as dimensões de 86 mm x 54 mm, estando impressos o logotipo da DSSCU e as designações «Governo da Região Administrativa Especial de Macau» e «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana» em língua chinesa e em língua portuguesa.
3. O cartão de identificação próprio só é válido se autenticado com o selo branco em uso na DSSCU, aposto sobre a assinatura do seu director.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
22 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Modelo
Frente

Verso

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2026 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas as tabelas de taxas e preços de cartografia e cadastro, as quais constam do Anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
2. As taxas e os preços dos produtos cartográficos que não constem das tabelas de taxas e preços referidas no número anterior são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
3. Os serviços públicos sem autonomia financeira não estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços referidos nos dois números anteriores.
4. O pedido de prestação de serviço constante das tabelas de taxas e preços referidas no n.º 1 é dirigido ao director da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido por estes Serviços.
5. Os produtos fornecidos pela DSSCU são regulados pela legislação de direitos de autor, sendo os pedidos do direito de reprodução dos produtos para efeitos de publicação ou divulgação autorizados pela DSSCU e as taxas a cobrar fixadas consoante os casos.
6. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2020.
7. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
22 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Tabelas de taxas e preços de cartografia e cadastro
Tabela I
Cartografia de base
Mapas topográficos e mapas temáticos
| Tamanho* | Preto e branco Montante p/folha (patacas) |
Colorida Montante p/folha (patacas) |
|---|---|---|
| A4 | 17,00 | 28,00 |
| A3 | 33,00 | 55,00 |
| A2 | 72,00 | 138,00 |
| A1 | 100,00 | 275,00 |
| A0 | 200,00 | 500,00 |
| Superior a A0 | 1) | 2) |
* No caso de ter sido requerido mapa com uma dimensão entre dois dos formatos de tamanho indicados na presente tabela, o valor da taxa é calculado com base no menor dos dois tamanhos.
1) Mapas com tamanho superior a A0 e largura inferior a 1 m têm o custo de 2,80 patacas por 0,01 m²;
2) Mapas com tamanho superior a A0 e largura inferior a 1 m têm o custo de 5,50 patacas por 0,01 m².
O valor da taxa devida pela elaboração cartográfica que, pela sua especificidade, implique a disponibilização de pessoal técnico especializado, é calculado em função do número de horas de execução, sendo o custo por cada hora de 240,00 patacas, acrescido do preço do número de mapas solicitados, de acordo com a presente tabela.
Tabela II
Cartografia digital
O valor da taxa por cada colecção de cartografia digital é fixado em 3 800,00 patacas.
O valor da taxa devida pelo fornecimento parcial de cartografia digital é calculado em função da escala e número de folhas, de acordo com a tabela seguinte:
| Escala | Ficheiro digital Montante p/folha (patacas) |
|---|---|
| 1/1 000 | 180,00 |
| 1/10 000 | 800,00 |
| 1/20 000 | 600,00 |
Tabela III
Fotografia aérea
| Item | Em papel ou ficheiro digital Montante p/folha (patacas) |
|---|---|
| Fotografia aérea | 220,00 |
Tabela IV
Serviço de levantamento de campo
| Item | Montante (patacas) |
|---|---|
| Demarcação Área de 100 m² ou inferior Área superior a 100 m² e até 1 000 m² Área superior a 1 000 m² e até 3 000 m² Área superior a 3 000 m² |
1 800,00 2 400,00 3 000,00 1) |
| Implantação de vértices 10 pontos ou inferior De 11 a 20 pontos Superior a 20 pontos |
1 800,00 3 000,00 1) |
| Levantamento de coordenadas e de cotas de nível | 1) |
1) Calculado em função dos dias de trabalho do campo, sendo o custo base por dia de 1 800,00 patacas.
Os custos dos serviços não incluídos na presente tabela que, pela sua especificidade, impliquem a disponibilização de pessoal técnico especializado, são fixados com base na categoria dos trabalhadores da Administração Pública disponibilizados e no tempo e material gasto.
Tabela V
Planta cadastral e outros produtos cartográficos
| Item | Montante (patacas) |
|---|---|
| Planta cadastral emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/94/M, de 17 de Janeiro | 55,00 |
| Planta cadastral prevista na legislação que estabelece o regime jurídico da construção urbana, que não envolve alteração de nome ou data* | 55,00 |
| Planta cadastral prevista na legislação que estabelece o regime jurídico da construção urbana, com alteração de nome ou data | 360,00 |
| Planta cadastral prevista na legislação que estabelece o regime jurídico da construção urbana, que é emitida para a junção ou separação de parcelas* | 550,00 |
| Dados de coordenadas ou cotas de nível (para 10 pontos ou inferior) | 550,00 |
| Cartaz | 15,00 |
| Postal (colecção) | 15,00 |
| Interface de programação de aplicações de informação geográfica | Por cada 1 000 unidades de cobrança 10,00 1) |
* No caso de a emissão de planta cadastral envolver a prestação do serviço de levantamento de campo, é cobrada a taxa de levantamento de campo apenas pela primeira planta, sendo o preço de posteriores exemplares de 55,00 patacas por unidade.
1) Com o objectivo de promover a aplicação da «interface de programação de aplicações de informação geográfica», por cada mês são facultadas 200 000 unidades de cobrança gratuitas, sendo o limite máximo por cada mês para unidades de cobrança pagas de 350 000 unidades.




