REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 6/2026
Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Finanças
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1. A Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, é o serviço do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pela colaboração na definição e execução das políticas financeira pública e fiscal da RAEM, pela fiscalização da execução das mesmas, pela orientação, coordenação e fiscalização da actividade financeira pública dos serviços e entidades públicos, pela gestão dos bens imóveis e móveis pertencentes à RAEM, pela coordenação do trabalho de contratação centralizada, bem como pela promoção do desenvolvimento inteligente nas áreas financeira e fiscal.
2. A DSF é ainda responsável pela cobrança coerciva das dívidas à RAEM.
3. A DSF fica na dependência hierárquica do Secretário para a Economia e Finanças.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DSF:
1) Executar a política fiscal e avaliar a sua eficácia e impacto nos domínios financeiro, económico e social;
2) Realizar a administração tributária da RAEM, promovendo a sua articulação com as leis fiscais e a defesa e reintegração do interesse público, quando lesado;
3) Fiscalizar a actividade fiscal, de forma a prevenir e corrigir as anomalias;
4) Cooperar com organizações ou instituições internacionais ou inter-regionais, apoiar a participação da RAEM na negociação de acordos internacionais e inter-regionais em matéria fiscal e executar as acções deles decorrentes, tendo em vista a articulação com o desenvolvimento dos padrões e normas fiscais internacionais e inter-regionais;
5) Desenvolver a cooperação fiscal com as demais jurisdições fiscais;
6) Prestar apoio aos serviços e entidades públicos na definição de projectos de investimento, e emitir, a pedido dos mesmos, pareceres sobre o orçamento do seu plano de investimentos e despesas de desenvolvimento;
7) Superintender a actividade financeira pública, estudar e colaborar na definição da política financeira pública da RAEM, designadamente apresentar propostas sobre a afectação eficaz de recursos a curto e médio prazo, bem como a mobilização da reserva financeira em caso de défice;
8) Coordenar, fiscalizar e gerir os assuntos relacionados com o funcionamento da Caixa do Tesouro;
9) Gerir os bens imóveis pertencentes à RAEM e desenvolver os procedimentos relativos à aquisição, alienação, arrendamento ou afectação de bens imóveis para os serviços integrados e serviços com autonomia administrativa referidos na Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental);
10) Proceder, nos termos da lei, à organização dos trabalhos relativos à contratação centralizada, à coordenação e promoção do regime da contratação pública, ao registo dos bens imóveis e móveis pertencentes à RAEM no inventário e à actualização dos respectivos elementos, bem como à disposição dos bens móveis pertencentes à RAEM;
11) Superintender o cumprimento das disposições relativas aos recursos ou interesses da RAEM resultantes dos contratos de concessão e contratos de concessão de terrenos;
12) Apoiar, desenvolver e gerir os sistemas de informação fiscal, financeiro e de contratações para utilização da RAEM, coordenando os estudos estratégicos para o seu desenvolvimento inteligente, bem como organizar e divulgar os dados e elementos da DSF;
13) Estudar, organizar e coordenar as estratégias de desenvolvimento dos meios de pagamento electrónico dos serviços e entidades públicos da RAEM;
14) Emitir pareceres sobre a política de prestação de garantias, bem como a aquisição e alienação de activos financeiros, a pedido dos serviços e organismos autónomos que não sejam os organismos especiais referidos na Lei n.º 15/2017;
15) Coordenar a execução das políticas monetária, financeira e cambial com os serviços e entidades responsáveis pela organização desses sectores;
16) Apoiar o Governo da RAEM na captação de fundos públicos e registar a movimentação dos mesmos;
17) Realizar estudos e trabalhos de investigação necessários à elaboração e aperfeiçoamento de políticas em áreas da sua intervenção, preparando os adequados actos normativos e instrumentos legais, bem como emitir, a pedido de outros serviços e entidades públicos, pareceres sobre actos normativos relativos às atribuições da DSF;
18) Coordenar os trabalhos de elaboração, notariado e registo dos contratos no âmbito das suas atribuições, bem como emitir pareceres sobre projectos de contratos da RAEM;
19) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas e executar, no âmbito das suas atribuições, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
CAPÍTULO II
Órgãos, subunidades orgânicas e organismo dependente
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DSF é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, vencendo o director e os subdirectores pelos índices indicados na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
2. A DSF integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) Departamento de Administração Tributária, que compreende a Divisão dos Serviços Fiscais e a Divisão de Cobrança Fiscal;
2) Departamento de Fiscalização Tributária e dos Assuntos Fiscais Externos, que compreende a Divisão de Fiscalização Tributária e a Divisão dos Assuntos Fiscais Externos;
3) Departamento de Contabilidade Pública, que compreende a Divisão de Gestão Orçamental e a Divisão de Despesas Públicas e Gestão de Tesouraria;
4) Departamento de Gestão Patrimonial, que compreende a Divisão de Gestão de Bens Imóveis e a Divisão de Gestão de Bens Móveis e Inventariação de Activos;
5) Departamento de Planeamento e Inteligência Financeira, que compreende a Divisão de Construção Inteligente;
6) Divisão Jurídica e de Notariado;
7) Divisão Administrativa e Financeira.
3. A DSF dispõe do Centro das Execuções Fiscais, que é o serviço de execução fiscal a que se refere o Código Fiscal e um organismo dependente equiparado a departamento, dotado de independência técnica e funcional no que respeita ao início e à promoção do processo de execução fiscal.
Artigo 4.º
Competências do director
Compete ao director:
1) Dirigir, coordenar e planificar a actividade global da DSF e superintender as diversas subunidades orgânicas e organismo dependente;
2) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades e as propostas de orçamento da DSF e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
3) Propor a nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades orgânicas e organismo dependente;
4) Estabelecer regras ou instruções a observar pelo pessoal;
5) Definir e emitir, nos termos da lei, instruções sobre a aplicação dos actos normativos;
6) Representar a DSF junto de outros organismos ou entidades;
7) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.
Artigo 5.º
Competências dos subdirectores
1. Compete aos subdirectores:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, o director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
Artigo 6.º
Departamento de Administração Tributária
1. Compete ao Departamento de Administração Tributária:
1) Realizar a administração tributária, prosseguir a política fiscal superiormente delineada, promover o eficaz cumprimento das leis fiscais e apresentar propostas sobre as medidas que devem ser adoptadas quando for comprometida a legalidade ou lesado o interesse público;
2) Constituir as comissões previstas nas leis fiscais e prestar-lhes apoio administrativo e técnico;
3) Assegurar a fiscalização do desenvolvimento dos trabalhos tributários e a revisão da execução das leis fiscais por parte da DSF, apresentando superiormente propostas de melhoramento em tempo oportuno;
4) Colaborar na arrecadação dos impostos e demais receitas da RAEM, nos termos da lei, procedendo aos registos contabilísticos e à elaboração da respectiva conta de responsabilidade;
5) Proceder à cobrança dos impostos, juros de mora e 3% de dívidas, bem como à emissão de certidões de relaxe, na fase de pagamento voluntário;
6) Reunir e organizar os elementos relativos às receitas fiscais;
7) Reunir as informações e os elementos que contribuam para a optimização da administração tributária, apresentando propostas sobre optimização das medidas e instruções tributárias;
8) Tratar as opiniões e queixas dos sujeitos passivos e propor as correspondentes medidas de melhoramento;
9) Tratar e propor superiormente sobre as impugnações administrativas dos actos fiscais;
10) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Administração Tributária é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão dos Serviços Fiscais e da Divisão de Cobrança Fiscal que o integram.
Artigo 7.º
Divisão dos Serviços Fiscais
Compete à Divisão dos Serviços Fiscais:
1) Proceder aos trabalhos do registo e declaração fiscal;
2) Elaborar, gerir e actualizar continuamente os cadastros individuais dos sujeitos passivos, incluindo os elementos desses sujeitos passivos facultados por outras administrações fiscais;
3) Disponibilizar serviços de consulta fiscal e assegurar a exactidão das informações fiscais;
4) Executar os trabalhos de atendimento fiscal;
5) Promover a aplicação da electronização tributária;
6) Executar as pertinentes medidas e instruções tributárias;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 8.º
Divisão de Cobrança Fiscal
Compete à Divisão de Cobrança Fiscal:
1) Verificar a autenticidade dos elementos do registo e declarações fiscais;
2) Proceder ao registo ou inscrição dos factos fiscais e liquidar o imposto;
3) Assegurar o registo, a organização e o arquivo dos processos administrativos fiscais;
4) Apreciar os pedidos apresentados pelos sujeitos passivos nos termos do disposto nas leis fiscais, apresentando superiormente propostas;
5) Emitir as notificações, os avisos, os editais, as certidões de cadastro e as certidões fiscais;
6) Apresentar propostas sobre a adopção de medidas adequadas de ajustamento fiscal;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 9.º
Departamento de Fiscalização Tributária e dos Assuntos Fiscais Externos
1. Compete ao Departamento de Fiscalização Tributária e dos Assuntos Fiscais Externos:
1) Fiscalizar o cumprimento das leis fiscais por parte dos sujeitos passivos;
2) Proceder à avaliação directa e indirecta da matéria colectável;
3) Planear e organizar as estratégias e medidas convenientes à fiscalização tributária, definindo os respectivos planos e trabalhos de fiscalização tributária e executando as tarefas de fiscalização de carácter permanente que garantam o cumprimento das leis fiscais;
4) Organizar e executar os trabalhos de fiscalização tributária aos sujeitos passivos;
5) Instaurar processos de infracção administrativa no âmbito fiscal, instruir processos e proceder aos registos correspondentes, executando as respectivas decisões sancionatórias;
6) Organizar as acções de divulgação e promoção, no âmbito das atribuições da DSF, que facilitem aos sujeitos passivos a compreensão das leis fiscais e o bom cumprimento das obrigações fiscais;
7) Estudar, organizar e implementar os acordos e os trabalhos de cooperação internacional e inter-regional da RAEM no âmbito fiscal;
8) Promover o intercâmbio e a cooperação no domínio fiscal a nível internacional e inter-regional;
9) Estudar e definir políticas e medidas em articulação com o desenvolvimento dos padrões e normas fiscais internacionais e inter-regionais;
10) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Fiscalização Tributária e dos Assuntos Fiscais Externos é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Fiscalização Tributária e da Divisão dos Assuntos Fiscais Externos que o integram.
Artigo 10.º
Divisão de Fiscalização Tributária
Compete à Divisão de Fiscalização Tributária:
1) Analisar e fiscalizar a situação do cumprimento das obrigações fiscais por parte dos sujeitos passivos, através dos elementos obtidos nas declarações fiscais ou por outras vias;
2) Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento das obrigações fiscais, bem como desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação fiscal dos sujeitos passivos;
3) Assegurar, apoiar e supervisionar tecnicamente a condução dos trabalhos de fiscalização, apresentando sugestões adequadas face aos relatórios elaborados para o efeito e ao tratamento dos elementos obtidos;
4) Recolher os elementos relativos à exploração do sector, a fim de definir rácios e dados para efeitos de fixação da matéria colectável através da avaliação indirecta;
5) Fiscalizar os elementos financeiros das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
6) Colaborar na actualização das bases de dados dos sujeitos passivos, através dos elementos obtidos nas acções de fiscalização;
7) Notificar o interessado da decisão sobre o pedido de restituição de imposto e assegurar o andamento do respectivo procedimento fiscal;
8) Negociar com os sujeitos passivos os acordos prévios sobre preços de transferência e outros actos da mesma natureza;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 11.º
Divisão dos Assuntos Fiscais Externos
Compete à Divisão dos Assuntos Fiscais Externos:
1) Executar os trabalhos de negociação, celebração e promulgação dos acordos internacionais e inter-regionais em matéria fiscal e dos instrumentos da mesma natureza;
2) Acompanhar e implementar os acordos internacionais e inter-regionais em matéria fiscal e os instrumentos da mesma natureza, designadamente a troca de informações em matéria fiscal com as autoridades fiscais competentes das jurisdições fiscais do exterior da RAEM;
3) Promover a cooperação com outros serviços e entidades públicos da RAEM no cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais e inter-regionais em matéria fiscal e dos instrumentos da mesma natureza;
4) Promover, orientar e fiscalizar a execução da troca de informações em matéria fiscal pelas respectivas entidades e instituições, e verificar a sua conformidade através dos elementos obtidos nas acções de fiscalização, com vista à correcção das irregularidades;
5) Organizar e promover a participação em conferências e acções de formação em matéria fiscal a nível internacional e inter-regional, bem como em outras actividades relacionadas com a área fiscal da mesma natureza;
6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 12.º
Departamento de Contabilidade Pública
1. Compete ao Departamento de Contabilidade Pública:
1) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, Conta Geral, relatório sobre a execução do orçamento, relatório intercalar e relatório trimestral da RAEM;
2) Avaliar a situação financeira da RAEM e, se necessário, apresentar propostas de alteração orçamental da RAEM, assim como propostas sobre a afectação eficaz de recursos a curto e médio prazo, e a mobilização da reserva financeira em caso de défice;
3) Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento da legislação relativa à gestão orçamental por parte dos serviços e entidades públicos;
4) Fiscalizar a execução do orçamento, nos termos da lei;
5) Fiscalizar e administrar as operações de tesouraria e as movimentações de fundos processadas pela Caixa do Tesouro;
6) Coordenar as relações da Caixa do Tesouro com os seus bancos agentes, a Autoridade Monetária de Macau e as instituições financeiras;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Contabilidade Pública é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Gestão Orçamental e da Divisão de Despesas Públicas e Gestão de Tesouraria que o integram.
Artigo 13.º
Divisão de Gestão Orçamental
Compete à Divisão de Gestão Orçamental:
1) Elaborar a Conta Geral da RAEM, o relato e a análise comparativa da execução do orçamento, bem como definir e emitir as instruções necessárias;
2) Elaborar as orientações e o calendário das propostas orçamentais, bem como definir e emitir as instruções e os modelos relacionados com a elaboração orçamental;
3) Compilar e analisar as propostas orçamentais apresentadas pelos serviços e entidades públicos à DSF e proceder aos ajustamentos necessários, tendo em vista os trabalhos da elaboração do Orçamento da RAEM;
4) Emitir pareceres sobre as propostas de alteração orçamental apresentadas pelos serviços e entidades públicos;
5) Emitir pareceres, nos termos da lei, sobre os encargos plurianuais;
6) Emitir pareceres, nos termos da lei, sobre a abertura de contas bancárias pelos serviços e entidades públicos;
7) Elaborar, nos termos da lei, os relatórios periódicos sobre a execução do orçamento;
8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 14.º
Divisão de Despesas Públicas e Gestão de Tesouraria
Compete à Divisão de Despesas Públicas e Gestão de Tesouraria:
1) Liquidar as despesas orçamentais dos serviços integrados e dos capítulos autonomizados, e autorizar o seu pagamento, após verificada a legalidade e regularidade das mesmas;
2) Proceder ao registo contabilístico das despesas efectuadas;
3) Definir e emitir as instruções e as normas necessárias aos procedimentos de liquidação e pagamento das despesas, por forma a assegurar a uniformidade dos procedimentos administrativos;
4) Proceder, nos termos da lei, à gestão da libertação, recomposição e reposição dos fundos permanentes criados pelos serviços integrados e das dotações orçamentais dos serviços com autonomia administrativa;
5) Emitir pareceres, nos termos da lei, sobre a dispensa de reposição de dinheiros públicos e fiscalizar a situação trimestral mais actualizada das reposições de dinheiros públicos, em prestações mensais, aprovadas pelos serviços e entidades públicos;
6) Libertar as transferências orçamentais dos serviços e organismos autónomos referidos na Lei n.º 15/2017, nos termos do disposto na legislação aplicável;
7) Transferir as receitas consignadas e comparticipações cobradas para os serviços e entidades públicos, nos termos do disposto na legislação aplicável;
8) Efectuar o processamento das movimentações por operações de tesouraria, nos termos do disposto na legislação aplicável;
9) Executar os trabalhos resultantes dos contratos celebrados com os bancos agentes da Caixa do Tesouro;
10) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 15.º
Departamento de Gestão Patrimonial
1. Compete ao Departamento de Gestão Patrimonial:
1) Desenvolver os procedimentos relativos à aquisição e alienação de bens imóveis pertencentes à RAEM, bem como assegurar os trabalhos relativos às despesas necessárias e às receitas;
2) Organizar, actualizar e conservar os processos dos bens imóveis pertencentes à RAEM;
3) Elaborar instruções sobre a utilização dos bens imóveis da RAEM, sob a gestão da DSF, bem como fiscalizar e acompanhar o seu cumprimento por parte dos utilizadores;
4) Proceder, nos termos da lei, à organização e acompanhamento dos trabalhos relativos à contratação centralizada;
5) Coordenar e promover, nos termos da lei, o cumprimento do regime da contratação pública por parte dos serviços públicos, bem como elaborar as respectivas instruções complementares;
6) Coordenar, gerir e dispor, nos termos da lei, os bens móveis pertencentes à RAEM;
7) Supervisionar e gerir o cumprimento das disposições relativas aos interesses financeiros da RAEM constantes dos contratos de concessão e contratos de concessão de terrenos, bem como acompanhar a aplicação das sanções, mantendo actualizada a base de dados de contratos de concessão;
8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Gestão Patrimonial é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Gestão de Bens Imóveis e da Divisão de Gestão de Bens Móveis e Inventariação de Activos que o integram.
Artigo 16.º
Divisão de Gestão de Bens Imóveis
Compete à Divisão de Gestão de Bens Imóveis:
1) Desenvolver os procedimentos de entrega e atribuição dos bens imóveis pertencentes à RAEM;
2) Desenvolver e acompanhar, nos termos da lei, os procedimentos de atribuição, a título temporário ou definitivo, das fracções habitacionais pertencentes à RAEM, sob a gestão da DSF, aos trabalhadores da Administração Pública que preencham os requisitos;
3) Atribuir, nos termos da lei, os subsídios relacionados com o arrendamento dos bens imóveis e com os equipamentos, de acordo com os resultados dos pedidos aprovados pelos serviços e entidades públicos;
4) Assegurar o reembolso das rendas aos arrendatários nas situações em que estes procederam ao pagamento das rendas em substituição da RAEM;
5) Assumir a conservação dos bens imóveis pertencentes à RAEM, quando, nos termos da lei, a conservação seja da responsabilidade dos proprietários, bem como gerir os prédios pertencentes à RAEM que estejam a cargo da DSF, salvo se a sua gestão tiver sido atribuída a outros serviços e entidades públicos;
6) Participar e votar, em representação da DSF, nas reuniões da assembleia geral do condomínio dos bens imóveis pertencentes à RAEM e efectuar o eventual acompanhamento;
7) Desenvolver os procedimentos para a utilização, onerosa ou gratuita, por terceiros das edificações pertencentes à RAEM, sob a gestão da DSF, e arrecadar os eventuais rendimentos;
8) Desenvolver os procedimentos para a utilização, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis pertencentes a terceiros, tendo em vista as necessidades de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços com autonomia administrativa, bem como suportar as eventuais despesas;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 17.º
Divisão de Gestão de Bens Móveis e Inventariação de Activos
Compete à Divisão de Gestão de Bens Móveis e Inventariação de Activos:
1) Desenvolver, nos termos da lei, os procedimentos de contratação centralizada para os serviços e entidades públicos que pretendam adquirir bens não duradouros;
2) Proceder ao tratamento das opiniões e queixas apresentadas pelos serviços e entidades públicos que tenham adquirido bens não duradouros mediante os procedimentos de contratação centralizada e pelos adjudicatários no cumprimento dos respectivos contratos, bem como propor as correspondentes medidas de melhoramento;
3) Assegurar o apetrechamento com mobiliário, equipamentos e aparelhos eléctricos dos edifícios e das fracções habitacionais da RAEM, sob a gestão da DSF, bem como elaborar o respectivo inventário;
4) Promover, junto dos serviços e entidades públicos, a elaboração do registo dos seus bens imóveis e móveis, organizando e compilando os livros, e mantendo actualizados os elementos;
5) Assegurar o procedimento da recepção de veículos e embarcações adquiridos pelos serviços e entidades públicos;
6) Emitir pareceres sobre a decisão tomada para a disposição dos bens móveis abatidos da RAEM;
7) Emitir pareceres sobre a fixação dos limites máximos anuais de consumo de combustível dos veículos motorizados dos serviços e entidades públicos;
8) Prestar apoio na elaboração de propostas sobre as características gerais dos veículos motorizados a adquirir pelos serviços e entidades públicos;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 18.º
Departamento de Planeamento e Inteligência Financeira
1. Compete ao Departamento de Planeamento e Inteligência Financeira:
1) Proceder ao estudo e apresentar propostas sobre as políticas financeira, patrimonial e fiscal em termos globais, no âmbito das atribuições da DSF;
2) Planear e conceber a estrutura de informação das áreas financeira e fiscal, em articulação com as políticas financeira, patrimonial e fiscal da RAEM, coordenar os estudos estratégicos para o seu desenvolvimento inteligente e promover a transformação digital da gestão financeira, patrimonial e fiscal;
3) Emitir pareceres financeiros sobre a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços e entidades públicos;
4) Gerir os elementos relativos às empresas de capitais públicos e à dívida pública da RAEM;
5) Proceder ao estudo e emitir pareceres sobre a política de prestação de garantias, bem como a aquisição e alienação de activos financeiros, nomeadamente a sua viabilidade e impacto financeiro, a pedido dos serviços e organismos autónomos que não sejam os organismos especiais referidos na Lei n.º 15/2017;
6) Coordenar com a Autoridade Monetária de Macau ou com outros serviços e entidades públicos relacionados com os sectores monetário, financeiro e cambial, bem como executar as políticas monetária, financeira e cambial de acordo com as propostas apresentadas pelos referidos serviços e entidades;
7) Colaborar na realização de operações de captação de fundos públicos, registar a movimentação dos mesmos, bem como emitir pareceres para efeitos de avaliação das repercussões dessas operações no plano financeiro da RAEM a médio e longo prazo;
8) Emitir pareceres sobre a política dos meios de pagamento electrónico dos serviços e entidades públicos e as respectivas modalidades de pagamento e cobrança;
9) Construir e gerir os sistemas e infra-estruturas de informação nas áreas financeira e fiscal;
10) Coordenar as acções de cooperação e intercâmbio financeiros no âmbito das atribuições da DSF;
11) Organizar e coordenar os pareceres apresentados à DSF, com vista a optimizar os serviços públicos por ela prestados e implementar uma gestão administrativa de qualidade;
12) Reunir, analisar, estudar e publicar os dados e elementos da DSF;
13) Gerir e conservar os arquivos e os recursos de dados da DSF;
14) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades;
15) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Planeamento e Inteligência Financeira é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Construção Inteligente que o integra.
Artigo 19.º
Divisão de Construção Inteligente
Compete à Divisão de Construção Inteligente:
1) Organizar e coordenar a operação conjunta entre os sistemas de informação da DSF e os dos demais serviços e entidades públicos;
2) Construir, operar e manter uma plataforma de informações financeiras e fiscais para uso do público e dos serviços e entidades públicos;
3) Organizar, coordenar e executar a análise dos procedimentos das actividades e o desenvolvimento dos sistemas de informação, de acordo com o plano de trabalho definido pelo Departamento de Planeamento e Inteligência Financeira;
4) Utilizar equipamentos e serviços adequados para reforçar a operacionalidade das infra-estruturas informáticas da DSF, bem como organizar a aquisição de equipamentos e serviços informáticos;
5) Gerir e manter os sistemas de informação da DSF, prestar apoio técnico aos utilizadores, bem como rever e avaliar, de forma contínua, o funcionamento e eficácia dos referidos sistemas;
6) Proceder à gestão, manutenção e controlo das infra-estruturas informáticas da DSF, de forma a garantir a sua segurança, estabilidade e coordenação;
7) Coordenar o cumprimento das obrigações em matéria de segurança informática por parte das subunidades orgânicas da DSF;
8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 20.º
Divisão Jurídica e de Notariado
Compete à Divisão Jurídica e de Notariado:
1) Tratar e prestar apoio nos trabalhos da área jurídica da DSF, procedendo, designadamente, à emissão de pareceres jurídicos e à realização de análises e estudos;
2) Acompanhar os processos judiciais e propor as medidas que devem ser adoptadas em relação aos mesmos;
3) Produzir leis, regulamentos e demais actos normativos no âmbito das atribuições da DSF;
4) Tratar os processos de averiguações e disciplinares;
5) Produzir minutas dos contratos e actos celebrados pela DSF em representação da RAEM, bem como proceder aos trabalhos relativos ao registo;
6) Produzir minutas dos contratos e actos no âmbito das atribuições da DSF, ou a pedido de outros serviços e entidades públicos nos termos da lei;
7) Promover, de forma sistemática, o registo dos bens imóveis pertencentes à RAEM, com base nos elementos fornecidos por outros serviços e entidades públicos;
8) Gerir o arquivo de informação dos contratos lavrados na DSF e dos actos praticados pela DSF, bem como emitir certidões dos elementos nele constantes;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 21.º
Divisão Administrativa e Financeira
Compete à Divisão Administrativa e Financeira:
1) Coordenar os trabalhos relativos à gestão de recursos humanos, apoiar a elaboração dos planos de desenvolvimento e de gestão de recursos humanos, coordenar os procedimentos de recrutamento, avaliação de desempenho, promoção, desvinculação do serviço e aposentação, bem como promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal;
2) Criar e gerir o arquivo dos recursos humanos, organizar e actualizar os processos individuais do pessoal, bem como emitir as respectivas certidões e declarações;
3) Assegurar os serviços de expediente geral e os registos da entrada e expedição de documentos;
4) Coordenar os trabalhos relativos à gestão financeira e patrimonial da DSF, elaborar e actualizar o inventário das instalações e equipamentos da DSF, bem como assegurar a conservação, segurança e manutenção das suas instalações, frota de veículos e equipamentos de comunicação;
5) Apoiar a elaboração das propostas de orçamento da DSF e suas alterações e assegurar a respectiva execução;
6) Coordenar e desenvolver os procedimentos de contratação para a aquisição de bens e serviços e para a execução de obras internas da DSF;
7) Organizar os trabalhos de tradução;
8) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSF;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 22.º
Centro das Execuções Fiscais
1. Compete ao Centro das Execuções Fiscais:
1) Exercer as competências próprias e exclusivas no âmbito do processo de execução fiscal, previstas no Código Fiscal, sem estar sujeito a quaisquer ordens ou orientações que possam afectar a sua independência, nem a qualquer interferência;
2) Cobrar os encargos no processo de execução fiscal;
3) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. Os actos administrativos praticados no exercício das competências referidas na alínea 1) do número anterior são susceptíveis de recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, quando afectem os interesses legítimos do executado ou de terceiro.
Artigo 23.º
Coordenador do Centro das Execuções Fiscais
Compete ao coordenador do Centro das Execuções Fiscais:
1) Dirigir, coordenar e planificar toda a actividade do Centro das Execuções Fiscais, e representá-lo;
2) Registar, organizar e arquivar os processos de execução fiscal;
3) Estabelecer regras ou instruções a observar pelo pessoal do Centro das Execuções Fiscais;
4) Gerir os trabalhadores que exercem funções no Centro das Execuções Fiscais;
5) Emitir declarações e certidões em representação do Centro das Execuções Fiscais;
6) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 24.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DSF é o constante do Anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.
Artigo 25.º
Regime de pessoal
Ao pessoal da DSF é aplicável o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.
Artigo 26.º
Cartão de identificação
Os trabalhadores da DSF devem exibir o cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, no exercício de funções de fiscalização e investigação tributária, ou de identificação de informações e elementos relativos a bens penhoráveis.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Transição de pessoal
1. O pessoal do quadro da anterior Direcção dos Serviços de Finanças transita para os correspondentes lugares do quadro constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento na anterior Direcção dos Serviços de Finanças transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
3. As transições referidas nos dois números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
4. O pessoal provido em regime de contrato individual de trabalho na anterior Direcção dos Serviços de Finanças mantém a sua situação jurídico-funcional e continua sujeito à disciplina emergente desse contrato.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
Artigo 28.º
Validade de concursos
Mantêm-se válidos os concursos da anterior Direcção dos Serviços de Finanças abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Artigo 29.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento de funcionamento da anterior Direcção dos Serviços de Finanças e, na medida do necessário, pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.
Artigo 30.º
Transferência
Todos os arquivos, processos e demais documentos da Repartição das Execuções Fiscais da anterior Direcção dos Serviços de Finanças são transferidos para o Centro das Execuções Fiscais da DSF a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 31.º
Processos de execução fiscal pendentes
Os processos de execução fiscal pendentes na Repartição das Execuções Fiscais da anterior Direcção dos Serviços de Finanças antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo continuam em cobrança coerciva pelo Centro das Execuções Fiscais da DSF.
Artigo 32.º
Tratamento de dados pessoais
Para efeitos de execução das disposições do presente regulamento administrativo, a DSF pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para obter e tratar os dados pessoais necessários à prossecução das atribuições decorrentes do presente regulamento administrativo e da demais legislação aplicável.
Artigo 33.º
Actualização de referências
1. As referências na versão chinesa a «財政司», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas a «財政局».
2. As referências na versão chinesa a «財政司司長» e a «財政司副司長», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, respectivamente, a «財政局局長» e a «財政局副局長».
3. As referências à «Repartição das Execuções Fiscais», ao «chefe da Repartição das Execuções Fiscais» e ao «chefe auxiliar da Repartição das Execuções Fiscais», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, respectivamente, ao «Centro das Execuções Fiscais» e ao «coordenador do Centro das Execuções Fiscais».
4. As referências à «Repartição de Finanças de Macau» e ao «chefe da Repartição de Finanças de Macau», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, respectivamente, ao «Departamento de Administração Tributária» e ao «chefe do Departamento de Administração Tributária».
5. As referências à «Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças» e à «Recebedoria da Repartição de Finanças», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, à «Direcção dos Serviços de Finanças».
6. As referências ao «Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária» e ao «chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, respectivamente, ao «Departamento de Fiscalização Tributária e dos Assuntos Fiscais Externos» e ao «chefe do Departamento de Fiscalização Tributária e dos Assuntos Fiscais Externos».
Artigo 34.º
Revogação
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho;
2) A Ordem Executiva n.º 55/2023.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Março de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 24.º)
Quadro de pessoal da DSF
| Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Direcção e chefia | — | Director | 1 |
| Subdirector | 2 | ||
| Chefe de departamento | 6 | ||
| Chefe de divisão | 11 | ||
| Técnico superior | 5 | Técnico superior | 84 |
| Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 8 |
| Técnico | 4 | Técnico | 25 |
| Inspecção | — | Inspector | 27 |
| Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 165 |
| — | Assistente técnico administrativo | 13 a) | |
| Total | 342 | ||
a) Lugares a extinguir quando vagarem.



