REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 15/2016

BO N.º:

24/2016

Publicado em:

2016.6.13

Página:

499-507

  • Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.
Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2025 - Aprova os Mapas I e II constantes do anexo a esse despacho, e que dele fazem parte integrante, os quais substituem os Mapas I e II do Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 15/2016.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Ordem Executiva n.º 4/2006 - Define o teor de enxofre no gasóleo para veículos.
  • Decreto-Lei n.º 44/94/M - Define as características da gasolina sem chumbo e restringe, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a importação e matrícula de automóveis aos que estejam preparados para o consumo de gasolina sem chumbo.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 52/99/M - Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 15/2016

    Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece as normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento administrativo aplica-se à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve transaccionados na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para utilização em motores de veículos.

    CAPÍTULO II

    Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos

    Artigo 3.º

    Normas

    1. A gasolina sem chumbo para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa I do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. O gasóleo leve para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa II do Anexo I referido no número anterior.

    Artigo 4.º

    Alteração e Revisão

    1. As normas constantes do Anexo I podem ser alteradas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.

    2. A DSPA deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão das normas constantes do Anexo I.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização e regime sancionatório

    Artigo 5.º

    Fiscalização

    1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo cabe à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT.

    2. A DSAT pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, à Direcção dos Serviços de Economia e à DSPA, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das funções de fiscalização.

    3. Os responsáveis pelos estabelecimentos de armazenagem, tratamento industrial, abastecimento e venda de produtos combustíveis devem prestar toda a colaboração necessária, sempre que a DSAT a solicite no exercício das suas funções de fiscalização.

    4. A DSAT deve publicar, de forma adequada, as informações sobre o resultado das inspecções efectuadas nos termos do presente regulamento administrativo.

    Artigo 6.º

    Infracções administrativas

    1. A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:

    1) 100 000 a 150 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 3.º;

    2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, o grau de culpa e os antecedentes do infractor.

    3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

    4. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    5. A aplicação das sanções é da competência do director da DSAT.

    6. Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 7.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 8.º

    Responsabilidade pelo pagamento da multa

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento da multa recai sobre o infractor.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 9.º

    Pagamento da multa

    1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    CAPÍTULO IV

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 10.º

    Direito subsidiário

    Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 11.º

    Disposição transitória

    1. As normas constantes dos mapas I e II do Anexo I não são exigíveis no período de 180 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, devendo, neste período, a gasolina sem chumbo e o gasóleo leve transaccionados na RAEM, para veículos, satisfazer, respectivamente, as normas constantes dos mapas I e II do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. A violação ao disposto no número anterior é sancionada com a multa de 100 000 a 150 000 patacas, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º

    Artigo 12.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 44/94/M, de 22 de Agosto;

    2) A Ordem Executiva n.º 4/2006.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 20 de Maio de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I*

    Mapa I

    Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

    Parâmetro

    Unidade

    Valor-limite

    Método de teste

    Mínimo

    Máximo

    Índice de octano
    (Método de medição RON - Research Octane Number)

     

    95,0

    --

    GB/T 5487

    Índice de octano
    (Método de medição MON - Motor Octane Number)

     

    85,0

    --

    GB/T 503

    Teor de chumbo

    mg/L

    --

    5,0

    GB/T 8020

    Densidade a 15 ºC

    kg/m3

    720,0

    775,0

    GB/T 1884

    Teor de enxofre

    mg/kg

    --

    10,0

    SH/T 0689

    Estabilidade à oxidação

    Minutos

    360

    --

    GB/T 8018

    Gomas existentes
    (Lavadas com solvente)

    mg/100mL

    --

    5

    GB/T 8019

    Corrosão da lâmina de cobre
    (3 horas a 50 ºC)

    Classificação

    Classe 1

    GB/T 5096

    Aspecto

     

    Claro e límpido

    Inspecção visual

    Hidrocarbonetos
    Olefinas
    Aromático
    % (v/v)
     
    --
    --
    15
    40

    GB/T 11132

    Teor de benzeno

    % (v/v)

    --

    0,8

    SH/T 0713

    Teor de oxigénio

    % (m/m)

    --

    2,7

    SH/T 0663

    Metanol

    % (v/v)

     

    3,0

    SH/T 0663

    Tensão de vapor

    kPa

    40

    65

    SH/T 0794

    Evaporado a 100 ºC

    % (v/v)

    46,0

    --

    GB/T 6536

    Evaporado a 150 ºC

    % (v/v)

    75,0

    --

    GB/T 6536

    Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência as Normas EN 228:2012+A1:2017 «Combustíveis para automóveis - gasolina sem chumbo - requisitos e métodos de teste», da União Europeia, e as Normas nacionais da República Popular da China GB 17930-2016, «Combustíveis para veículos».

    Mapa II

    Normas relativas ao gasóleo leve para veículos

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

    Parâmetro

    Unidade

    Valor-limite

    Método de teste

    Mínimo

    Máximo

    Índice de cetano

     

    51,0

    --

    GB/T 386

    Índice de cetano calculado

     

    46,0

    --

    SH/T 0694

    Densidade a 15 ºC

    kg/m3

    820,0

    845,0

    GB/T 1884

    Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos

    % (m/m)

    --

    8,0

    EN 12916

    Teor de enxofre

    mg/kg

    --

    10,0

    SH/T 0689

    Resíduo carbonoso (no resíduo de 10% da destilação)

    % (m/m)

    --

    0,30

    GB/T 17144

    Teor de cinzas

    % (m/m)

    --

    0,01

    GB/T 508

    Teor de água

    mg/kg

    --

    200

    GB/T 11133

    Contaminação total

    mg/kg

    --

    24

    EN 12662

    Corrosão da lâmina de cobre
    (3 horas a 50 ºC)

    Classificação

    Classe 1

    GB/T 5096

    Ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME)

    % (v/v)

    --

    7,0

    EN 14078

    Estabilidade à oxidação
    (Total de insolúveis)

    g/m3

    --

    25

    SH/T 0175

    Lubricidade - Diâmetro corrigido da marca de desgaste
    (dmd 1,4) a 60 ºC

    μm

    --

    460

    SH/T 0765

    Viscosidade a 40 ºC

    mm2/s

    2,00

    4,50

    GB/T 265

    Destilação
    Recuperado a 250 ºC
    Recuperado a 350 ºC
    95% de Recuperado
    % (v/v)
    % (v/v)
    ºC
    --
    85
    --
    <65
    --
    360

    GB/T 6536

    Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2009+A1:2010 «Combustíveis para automóveis - gasóleo - requisitos e métodos de teste», da União Europeia.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2025

    ANEXO II

    Mapa I

    Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

    Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
    Mínimo Máximo
    Índice de octano (Método de medição RON — Research Octane Number)   95.0 -- GB/T 5487-1995
    Índice de octano (Método de medição MON — Motor Octane Number)   85.0 -- GB/T 503-1995
    Teor de chumbo mg/L -- 5.0 GB/T 8020-1987
    Teor de enxofre mg/kg -- 150 SH/T 0689-2000

    Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 228:1999 «Combustíveis para automóveis — gasolina sem chumbo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.

    Mapa II

    Normas relativas ao gasóleo leve para veículos

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

    Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
    Mínimo Máximo
    Teor de enxofre mg/kg -- 50.0 SH/T 0689-2000

    Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2004 «Combustíveis para automóveis — gasóleo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader