REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 15/2016
Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento administrativo estabelece as normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento administrativo aplica-se à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve transaccionados na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para utilização em motores de veículos.
CAPÍTULO II
Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos
Artigo 3.º
Normas
1. A gasolina sem chumbo para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa I do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. O gasóleo leve para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa II do Anexo I referido no número anterior.
Artigo 4.º
Alteração e Revisão
1. As normas constantes do Anexo I podem ser alteradas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.
2. A DSPA deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão das normas constantes do Anexo I.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 5.º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo cabe à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT.
2. A DSAT pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, à Direcção dos Serviços de Economia e à DSPA, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das funções de fiscalização.
3. Os responsáveis pelos estabelecimentos de armazenagem, tratamento industrial, abastecimento e venda de produtos combustíveis devem prestar toda a colaboração necessária, sempre que a DSAT a solicite no exercício das suas funções de fiscalização.
4. A DSAT deve publicar, de forma adequada, as informações sobre o resultado das inspecções efectuadas nos termos do presente regulamento administrativo.
Artigo 6.º
Infracções administrativas
1. A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:
1) 100 000 a 150 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 3.º;
2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, o grau de culpa e os antecedentes do infractor.
3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
4. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.
5. A aplicação das sanções é da competência do director da DSAT.
6. Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelo pagamento da multa
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento da multa recai sobre o infractor.
2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.
Artigo 9.º
Pagamento da multa
1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
Artigo 11.º
Disposição transitória
1. As normas constantes dos mapas I e II do Anexo I não são exigíveis no período de 180 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, devendo, neste período, a gasolina sem chumbo e o gasóleo leve transaccionados na RAEM, para veículos, satisfazer, respectivamente, as normas constantes dos mapas I e II do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. A violação ao disposto no número anterior é sancionada com a multa de 100 000 a 150 000 patacas, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º
Artigo 12.º
Revogação
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 44/94/M, de 22 de Agosto;
2) A Ordem Executiva n.º 4/2006.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 20 de Maio de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
———
ANEXO I*
Mapa I
Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
|
Parâmetro |
Unidade |
Valor-limite |
Método de teste |
|
|
Mínimo |
Máximo |
|||
|
Índice de octano |
95,0 |
-- |
GB/T 5487 |
|
|
Índice de octano |
85,0 |
-- |
GB/T 503 |
|
|
Teor de chumbo |
mg/L |
-- |
5,0 |
GB/T 8020 |
|
Densidade a 15 ºC |
kg/m3 |
720,0 |
775,0 |
GB/T 1884 |
|
Teor de enxofre |
mg/kg |
-- |
10,0 |
SH/T 0689 |
|
Estabilidade à oxidação |
Minutos |
360 |
-- |
GB/T 8018 |
|
Gomas existentes |
mg/100mL |
-- |
5 |
GB/T 8019 |
|
Corrosão da lâmina de cobre |
Classificação |
Classe 1 |
GB/T 5096 |
|
|
Aspecto |
Claro e límpido |
Inspecção visual |
||
|
|
|
|
GB/T 11132 |
|
Teor de benzeno |
% (v/v) |
-- |
0,8 |
SH/T 0713 |
|
Teor de oxigénio |
% (m/m) |
-- |
2,7 |
SH/T 0663 |
|
Metanol |
% (v/v) |
3,0 |
SH/T 0663 |
|
|
Tensão de vapor |
kPa |
40 |
65 |
SH/T 0794 |
|
Evaporado a 100 ºC |
% (v/v) |
46,0 |
-- |
GB/T 6536 |
|
Evaporado a 150 ºC |
% (v/v) |
75,0 |
-- |
GB/T 6536 |
Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência as Normas EN 228:2012+A1:2017 «Combustíveis para automóveis - gasolina sem chumbo - requisitos e métodos de teste», da União Europeia, e as Normas nacionais da República Popular da China GB 17930-2016, «Combustíveis para veículos».
Mapa II
Normas relativas ao gasóleo leve para veículos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
|
Parâmetro |
Unidade |
Valor-limite |
Método de teste |
|
|
Mínimo |
Máximo |
|||
|
Índice de cetano |
51,0 |
-- |
GB/T 386 |
|
|
Índice de cetano calculado |
46,0 |
-- |
SH/T 0694 |
|
|
Densidade a 15 ºC |
kg/m3 |
820,0 |
845,0 |
GB/T 1884 |
|
Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos |
% (m/m) |
-- |
8,0 |
EN 12916 |
|
Teor de enxofre |
mg/kg |
-- |
10,0 |
SH/T 0689 |
|
Resíduo carbonoso (no resíduo de 10% da destilação) |
% (m/m) |
-- |
0,30 |
GB/T 17144 |
|
Teor de cinzas |
% (m/m) |
-- |
0,01 |
GB/T 508 |
|
Teor de água |
mg/kg |
-- |
200 |
GB/T 11133 |
|
Contaminação total |
mg/kg |
-- |
24 |
EN 12662 |
|
Corrosão da lâmina de cobre |
Classificação |
Classe 1 |
GB/T 5096 |
|
|
Ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) |
% (v/v) |
-- |
7,0 |
EN 14078 |
|
Estabilidade à oxidação |
g/m3 |
-- |
25 |
SH/T 0175 |
|
Lubricidade - Diâmetro corrigido da marca de desgaste |
μm |
-- |
460 |
SH/T 0765 |
|
Viscosidade a 40 ºC |
mm2/s |
2,00 |
4,50 |
GB/T 265 |
|
|
|
|
GB/T 6536 |
Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2009+A1:2010 «Combustíveis para automóveis - gasóleo - requisitos e métodos de teste», da União Europeia.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2025
ANEXO II
Mapa I
Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
| Parâmetro | Unidade | Valor-Limite | Método de teste | |
| Mínimo | Máximo | |||
| Índice de octano (Método de medição RON — Research Octane Number) | 95.0 | -- | GB/T 5487-1995 | |
| Índice de octano (Método de medição MON — Motor Octane Number) | 85.0 | -- | GB/T 503-1995 | |
| Teor de chumbo | mg/L | -- | 5.0 | GB/T 8020-1987 |
| Teor de enxofre | mg/kg | -- | 150 | SH/T 0689-2000 |
Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 228:1999 «Combustíveis para automóveis — gasolina sem chumbo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.
Mapa II
Normas relativas ao gasóleo leve para veículos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
| Parâmetro | Unidade | Valor-Limite | Método de teste | |
| Mínimo | Máximo | |||
| Teor de enxofre | mg/kg | -- | 50.0 | SH/T 0689-2000 |
Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2004 «Combustíveis para automóveis — gasóleo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.



