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Diploma:  | Decreto do Presidente da República n.º 194/99  |  BO N.º:  | 50/1999  |  Publicado em:  | 1999.12.13  |  Página:  | 8076-(322)  |   |  |  
  | - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, os Protocolos Adicionais I e II à Convenção Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 8 de Junho de 1977, ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1992.
 
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Diplomas relacionados :  | Resolução n.º 8/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949, nos termos em que aquela é efectuada.)Resolução n.º 42/99/M - Respeitante à aplicação em Macau dos Protocolos I e II à Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1977. Decreto-Lei n.º 42991 - Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a Protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12 de Agosto de 1949.Decreto do Presidente da República n.º 194/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, os Protocolos Adicionais I e II à Convenção Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 8 de Junho de 1977, ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1992.Decreto do Presidente da República n.º 10/92 - Ratifica os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.Resolução da Assembleia da República n.º 10/92 - Aprova, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra.Aviso n.º 135/99 - Torna público que o Governo da Confederação Suiça, na sua qualidade de depositário da Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, concluída em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que a Convenção é aplicável ao território de Macau. | 
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Categorias relacionadas :  | ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -  | 
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Associações relacionadas :  | CRUZ VERMELHA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU -  | 
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| Notas em LegisMac | 
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Decreto do Presidente da República n.º 194/99
de 22 de Outubro 
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição 
e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
São estendidos ao território de Macau, nos mesmos termos em que a eles está vinculado 
o Estado Português, os Protocolos Adicionais I e II à Convenção Relativa à Protecção 
das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 8 de Junho de 1977, ratificados pelo Decreto 
do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril, cujo texto foi publicado no 
Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1992. 
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau. 
Assinado em 15 de Outubro de 1999. 
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto 
de ratificação e texto da Convenção. 
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. 
(D.R. n.º 247, I Série-A, de 22 de Outubro de 1999)