Número 38
Sábado, 21 de Setembro de 1985
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ANÚNCIO
Associação dos Conterrâneos de Tao Mun, em chinês Tao Mun T’ong Heong Wui
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Setembro de 1985, exarada a fls. 99 e segs. do Livro n.º 184-A, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação entre: 1) Chui Iu; 2) Wong Ying; 3) Chan Yik Nam; 4) Leong Veng; 5) Leung Gon Lau; e 6) Chan Vai, aliás Chan Kei, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de oito folhas e que vai conforme o original a que me reporto.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS CONTERRÂNEOS DE TAO MUN DE MACAU
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Primeiro — A Associação adopta a denominação «Associação dos Conterrâneos de Tao Mun, (em chinês, Tao Mun «T’ong Heong Wui»).
Segundo — Esta Associação tem por objectivo unificar os conterrâneos do distrito de Tao Mun, da província de Kuong Tong, que se encontram legalmente a residir em Macau ou em Hong Kong ou ainda no ultramar; amar a mãe-pátria e a sua terra-natal, promover o auxílio mútuo, reforçar entre os conterrâneos e defender os seus legítimos interesses e bem assim desenvolver o bem-estar e as actividades recreativas entre os associados.
Terceiro — A sede da Associação encontra-se instalada na Rua Nova à Guia n.º 32, 1.º andar.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Quarto — Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que sejam naturais ou oriundos do distrito Tao Mun, sem distinção de apelido e sexo, com mais de 18 anos de idade e seus cônjuges e que concordem com os objectivos desta Associação.
Quinto — Os sócios desta Associação dividem-se por três classes: ordinários, vitalícios e beneméritos, que necessitam de pagar as seguintes despesas:
a) Sócio ordinário: a jóia de inscrição de $20,00 e a quota anual de $20,00 na altura da sua admissão, devendo as subsequentes quotas serem pagas anualmente na sede, durante o período de Janeiro a 30 de Junho; considera-se auto-desistência, quando deixar de efectuar o pagamento dentro do prazo, depois do respectivo aviso;
b) Sócio vitalício: no acto da inscrição $ 200,00 ou mais.
c) Sócio benemérito: todos aqueles que não sejam naturais ou oriundos do distrito de Tao Mun, poderão ser contratados para presidente honorário, consultor honorário ou sócio benemérito, desde que concordem com os objectivos da Associação, apoiem as actividades e estejam dispostos a dar o seu apoio financeiro à Associação.
Sexto — Os presidentes honorários, vitalícios, os vice-presidentes, os consultores e os sócios honorários poderão assistir às reuniões da Direcção, têm o direito de fazer uso da palavra, mas não têm o direito à votação; os sócios beneméritos poderão assistir às reuniões da assembleia geral, têm o direito de fazer uso da palavra, mas não têm o direito à votação.
Sétimo — A admissão far-se-á mediante a apresentação dum sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, que terá ainda de juntar ao pedido os respectivos documentos comprovativos e duas fotografias de 1 1/2 polegadas, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e só se considera sócio efectivo, depois de pagar a jóia de inscrição e a quota anual e obtido o bilhete de associação. Contudo, a Direcção terá o direito de recusar de o aceitar como sócio ou protelar a aprovação do seu pedido, sem necessitar de tornar públicas as suas razões.
Oitavo — São direitos dos sócios: eleger e ser eleito, participar em todas as actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Nono — São deveres dos sócios: cumprir o estabelecido nos estatutos, bem como as deliberações tomadas, pagar com prontidão as quotas, promover o auxílio mútuo, intensificar o elo de ligação dos associados e respeitar as disposições legais do Território.
Décimo — Os sócios que infringirem os estatutos, a Associação poderá aplicar-lhes em conformidade com a seriedade do caso, as sanções de advertência ou expulsão.
Décimo primeiro — Os sócios que desistirem por própria iniciativa da Associação, perderão todos os direitos e regalias de sócio, salvo casos excepcionais em que a Direcção poderá tomar deliberação em contrário, após averiguações.
CAPÍTULO III
Constituição
Décimo segundo — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, define as directivas de actuação, altera os estatutos, elege a Direcção e reúne-se uma vez por ano.
Décimo terceiro — A direcção, como órgão supremo após o encerramento da Assembleia Geral, é constituída por membros eleitos pela Assembleia Geral em número compreendido entre 19 e 25, que elegerão entre si um presidente, 3 vice-presidentes e um secretário, para participar e dirigir os serviços incumbidos à Direcção Permanente. O mandato da Direcção é de dois anos e poderá vir a assumir as mesmas funções por vários mandatos, caso venha a ser eleita.
Décimo quarto — Os directores elegerão entre si onze a quinze directores permanentes, incluindo os vice-presidentes da Direcção, que conjuntamente com o presidente e secretário da Direcção constituirão a Direcção Permanente para tratar dos assuntos diários da Associação.
Décimo quinto — A Direcção Permanente pode estabelecer as secções de serviços gerais, finanças, relações fraternais, bem-estar, recreativas e propaganda, num total de seis, elegendo entre si os encarregados das diversas secções que terão o direito de, em conformidade com as necessidades de trabalho, aumentar o número de pessoal a empregar.
CAPÍTULO IV
Reuniões
Décimo sexto — A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a pedido de mais de metade dos sócios, dirigido à Direcção.
Décimo sétimo — A Direcção e a Direcção Permanente reúnem-se, ordinariamente, uma vez em cada dois meses e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente.
CAPÍTULO V
Receitas
Décimo oitavo — As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas anuais dos sócios e dos donativos das diversas entidades. Em caso de necessidade, poderá a Direcção realizar subscrição ou outra forma de angariacão de fundos, permitida por lei.
Décimo nono — Todas as contas de receita e despesa serão devidamente escrituradas, pela secção de finanças, em livros próprios, para efeitos de verificacão e publicação mensal. O balanço anual será entregue à verificação da Direcção que apresentará um relatório da situação à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
Selo
Vigésimo — O selo (selo branco) só poderá ser aposto em documentos de importância, mediante prévia autorização dada por escrito pela Direcção e assinada conjuntamente pelo presidente da Direcção e chefe da secção dos serviços gerais, ou assinada pelo sócio ou director especialmente nomeado para esse efeito, pela Direcção em conformidade com os estatutos da Associação.
CAPÍTULO VII
Diversos
Vigésimo primeiro — Em todo o omisso no presente, será resolvido por deliberação da Assembleia Geral.
Anexo
Regulamento do Bem-Estar da Associação dos Conterrâneos de Tao Mun.
Para melhor promover as actividades do bem-estar dos associados, cria-se um fundo para o seguinte:
1. Subsídio a título de luto - Aos familiares do sócio que falecer, após completar um ano de ingresso como sócio, será concedido um subsídio de luto no montante de quatrocentas patacas:
2. Subsídio a título de pivetes de culto — Aos familiares do sócio que falecer sem completar um ano de ingresso como sócio, será concedido um subsídio de pivetes de culto no montante de cem patacas.
3. Subsídio a título de conforto — Os sócios que baixarem ao hospital poderão, após fazer a devida comunicação à Associação, obter um subsídio de conforto no montante de vinte patacas, que limita a uma vez ao ano.
4. Subsídio por ocasião de casamento — Os sócios por ocasião do casamento poderão obter um subsídio no montante de cinquenta patacas que se limita a uma vez só.
5. Subsídio por ocasião de parto — Os sócios poderão requerer à Associacão dentro dos 40 dias seguintes ao nascimento do filho um subsídio no montante de vinte patacas.
6. Subsídio a título de prémio de estudo aos filhos dos associados — Aos filhos dos associados que frequentem estabelecimentos de ensino do Território e que obtenham bom comportamento e aproveitamento, poderão ter direito a prémio de estudo que será distribuído duas vezes ao ano.
Prémio de 1.ª classe: Os que obtenham comportamento de «A-» e média final de aproveitamento de 85 pontos para cima, com aproveitamento em todas as disciplinas, têm direito ao prémio de estudo no montante de cinquenta patacas.
Prémio de 2.ª classe: Os que obtenham comportamento de «B-» para cima e média final de aproveitamento de 80 pontos para cima, com aproveitamento em todas as disciplinas, têm direito ao prémio de estudo no montante de trinta patacas.
Este regulamento pode ser revisto, em conformidade com a situação, pela Direcção e incumbe à secção de bem-estar pô-lo em execução.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos onze dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.



