Número 51
II
SÉRIE

Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Extractos de Despachos

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Extractos de despachos

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Dezembro de 2025:

Chan Kak – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, para o exercício do cargo de chefe deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.° 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Chan Kak – renovada a nomeação, em regime de acumulação, pelo período de um ano, para o exercício do cargo de secretária-geral do Conselho Executivo, nos termos do artigo 10.° do Regulamento Administrativo n.° 1/1999 (Estatuto dos Membros do Conselho Executivo), em vigor, e do artigo 4.° do Regulamento Administrativo n.° 15/2025 (Organização e funcionamento da Secretaria do Conselho Executivo), a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Ng Chon Man – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, para o exercício do cargo de adjunto deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

U Man Fong, Frederico Loureiro Rocha Rangel Fernandes, Lam Wai Lon, Chang Ngai, Tam Sio Kuan e Chong Weng San – renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, para o exercício do cargo de assessor deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.° 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Lei Angela Tsun Hwa – renovada a comissão de serviço, para o exercício do cargo de assessora deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.° 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, de 20 de Dezembro de 2025 a 30 de Junho de 2026.

Lou Sio Pang – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, para o exercício das funções de técnica superior assessora principal, 1.º escalão, deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.° 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Cheang Sau Iun – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, para o exercício do cargo de adjunta deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Leong Man Ioi – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, para o exercício do cargo de assessora deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Tam Ka Wa – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, para o exercício do cargo de adjunta deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Loi I Man – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, para o exercício do cargo de assessora deste Gabinete, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.° do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Lao Chi Ieng, técnica superior assessora, 2.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento sem termo do Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça – transferida para este Gabinete, para o exercício de funções na mesma carreira, categoria e escalão, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 18.º, dos n.os 10 e 11 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), em vigor, do artigo 32.º do ETAPM, em vigor, bem como dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chan Im Fong, intérprete-tradutora assessora, 2.° escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, requisitada neste Gabinete, cessa as respectivas funções no termo do prazo da sua requisição, em 20 de Dezembro de 2025.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Dezembro de 2025.

A Chefe do Gabinete, Chan Kak.


SECRETARIA DO CONSELHO EXECUTIVO

Extracto de despacho

Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Dezembro de 2025:

Ho Choi Seng – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como assessora desta Secretaria, nos termos do artigo 6.° do Regulamento Administrativo n.° 15/2025 (Organização e funcionamento da Secretaria do Conselho Executivo), em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

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Secretaria do Conselho Executivo, aos 12 de Dezembro de 2025.

A Secretária-geral, Chan Kak.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DA SEDE DO GOVERNO

Extractos de despachos

Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Novembro de 2025:

Chan Im Fong, intérprete-tradutora assessora, 2.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública — transferida para o quadro de pessoal destes Serviços, na mesma carreira, categoria, escalão, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Por despacho do signatário, de 14 de Novembro de 2025:

Ng Mio Chu – renovado o contrato administrativo de provimento, para o exercício das funções de técnico principal, 3.º escalão, nestes Serviços, pelo período de um ano, a partir de 20 de Dezembro de 2025, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, aos 9 de Dezembro de 2025.

O Director dos Serviços, Loi Chi San.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 27 de Novembro de 2025:

Lao Chi Ieng – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, para o exercício de funções no Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça, progredindo a técnica superior assessora, 2.º escalão, índice 625, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), com efeitos a partir de 18 de Dezembro de 2025.

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Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça, aos 12 de Dezembro de 2025.

O Chefe do Gabinete, Chang Cheong.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Extractos de despachos

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 24 de Novembro de 2025:

Nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), na sua redacção actual, são nomeados, em comissão de serviço, Chao Tong Leong e Choi Kuan Wa, como assessores deste Gabinete, pelo período de um ano, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Nos termos da alínea 1) do n.º 1 e da alínea 2) do n.º 2 do artigo 36.º, da alínea 1) do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 42.º e da alínea 1) do artigo 44.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), bem como nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do n.º 5 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), na sua redacção actual, é nomeado, em comissão de serviço, Wong Chio Man, como assessor deste Gabinete, pelo período de um ano, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 18.º e do n.º 7 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), na sua redacção actual, é nomeada, em comissão de serviço, Lei Ka I Madalena, como secretária pessoal deste Gabinete, pelo período de um ano, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 18.º e do n.º 8 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), na sua redacção actual, é nomeada, em comissão de serviço, Lo Im Lan, como adjunta do Secretário deste Gabinete, pelo período de um ano, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

Nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e do n.º 10 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), na sua redacção actual, são nomeadas, em comissão de serviço, Tang Iok Peng, intérprete-tradutora assessora, 1.º escalão, e, Leong Mei Ieng, intérprete-tradutora assessora, 2.º escalão, ambas do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, para exercer funções neste Gabinete, pelo período de um ano, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 10 de Dezembro de 2025.

A Chefe do Gabinete, Lam In Sang.


GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Lam Sio Un, chefe deste Gabinete, em comissão de serviço, desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do ETAPM, em vigor, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Dezembro de 2025.

O Chefe do Gabinete, Lam Sio Un.


COMISSARIADO DA AUDITORIA

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Comissária da Auditoria, de 10 de Dezembro de 2025:

Lam Man, técnica superior assessora, 3.º escalão – nomeada, definitivamente, técnica superior assessora principal, 1.º escalão, índice 660, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal deste Comissariado, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, e da alínea a) do n.º 9 do artigo 22.º do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Fang Chung Hua, Ho Júlia, Hoi Chi Kong e So Yam Ting, técnicos superiores assessores, 3.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, para o exercício de funções neste Comissariado, ascendendo a técnicos superiores assessores principais, 1.º escalão, índice 660, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Gabinete da Comissária da Auditoria, aos 10 de Dezembro de 2025.

A Chefe do Gabinete, Ho Ioc San.


SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS

Extracto de despacho

Por despacho do Ex.mo Senhor Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, de 9 de Dezembro de 2025:

Wu Kuai Fong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, para o exercício de funções nestes Serviços, ascendendo a adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), e 4.º, n.º 2 da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), vigentes, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Serviços de Polícia Unitários, aos 12 de Dezembro de 2025.

O Coordenador do Gabinete do Comandante-geral, Chio U Man.


SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Extractos de despachos

Por despacho da Secretária-Geral, de 2 de Dezembro de 2025:

Tang Sai Kit – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como assessor, nestes Serviços, nos termos dos artigos 9.º e 37.º da Lei n.º 11/2000, alterada pelas Leis n.os 14/2008, 1/2010 e 3/2015, a partir de 16 de Janeiro de 2026.

Por despachos da Secretária-Geral, de 10 de Dezembro de 2025:

Wong I I – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para técnica superior assessora, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugação com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir de 5 de Janeiro de 2026.

Lio Hei Ieng – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, ascendendo para técnica superior assessora, 1.º escalão, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, na redacção vigente, em conjugacão com a alínea 2) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, na redacção vigente, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

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Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 12 de Dezembro de 2025.

A Secretária-Geral, Ieong Soi U.


GABINETE DO PROCURADOR

Extractos de despachos

Por despachos da chefe do Gabinete, de 14 de Novembro de 2025:

Cheang Sio Man, Chan Pui Lan, Luk Ka Ku, Lam Sut Nga, Chan Kin Nang, Chan Ka Lok e Angela Silveira de Souza Pereira — progridem para escrivães do Ministério Público especialistas, 2.º escalão, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2) e n.º 3 da Lei n.º 7/2004 (Estatuto dos Funcionários de Justiça), a partir de 14 de Novembro de 2025.

Por despacho da chefe do Gabinete, de 3 de Dezembro de 2025:

Tong Weng Hou — renovada a nomeação provisória, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 22.º, n.os 1, 2 e 5 do ETAPM, vigente, a partir de 2 de Janeiro de 2026.

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Gabinete do Procurador, aos 9 de Dezembro de 2025.

A Chefe do Gabinete, Wong Hio Nam.


FUNDAÇÃO MACAU

Declaração

Extracto

2.ª alteração orçamental do ano económico de 2025


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Extracto de despacho

Por despachos da Directora, de 10 de Dezembro de 2025:

Sou Pui Sang e Fong Peng Kei, adjuntos-técnicos principais, 3.º escalão — nomeados, definitivamente, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, índice 400, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2) e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 11 de Dezembro de 2025.

A Directora, Leong Weng In.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Declaração

Para os devidos efeitos, se declara que Lou Ka Kin, primeiro-ajudante, 1.º escalão, de nomeação definitiva, dos serviços dos registos e do notariado, cessou as suas funções nos referidos serviços, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 27 de Novembro de 2025.

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Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Director, substituto, Ng Chi Kin.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS

Extractos de deliberações

Por deliberações do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, na sessão realizada em 5 de Dezembro de 2025:

Lao Kong Kit – renovada a comissão de serviço, como Chefe da Divisão de Vendilhões, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, em vigor, por possuir idoneidade cívica, experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 28 de Dezembro de 2025 até 31 de Maio de 2026.

Os trabalhadores, abaixo mencionados – renovadas as comissões de serviço até ao dia 31 de Maio de 2026, nos cargos a cada um indicados, deste Instituto, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, em vigor, por os mesmos possuírem idoneidade cívica, experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das suas funções, todos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2026.

Nome Cargo
Ho Cheng Wa Chefe do Departamento de Serviços Integrados e Fiscalização de Qualidade
Cheong Kuai Tat Chefe do Departamento de Segurança Alimentar
Fong Vai Seng Chefe do Departamento de Higiene Ambiental e Licenciamento
Ho Man Him Chefe do Departamento de Edificações Municipais
Ho Wai Hou Chefe do Departamento de Organização e Informática
Au Chan Weng Chefe da Divisão dos Assuntos Culturais, Recreativos e Associativos
Loh Wan Yin Chefe da Divisão de Avaliação de Riscos
Ao Wai San Chefe da Divisão de Higiene Ambiental
Man Kin Chong Chefe da Divisão de Fiscalização de Higiene Ambiental e Licenciamento
Vong Io Chou Chefe da Divisão de Equipamentos
Ho Seng Iok Chefe da Divisão de Saneamento
Filipe Rozan Chefe da Divisão de Interpretação e Tradução
Viriato Leandro da Luz Leong Chefe da Divisão Administrativa
Vong Iun Han Chefe da Divisão de Formação e Documentação
Fong Pak Kuan Chefe da Divisão de Assuntos Financeiros
Ng Veng Ian Chefe da Divisão de Património e Aprovisionamento
Lao Wai Man Chefe da Divisão Laboratorial

Pong Sio Wan – nomeada em comissão de serviço, como Chefe do Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 9/2018, e nos termos da alínea 8) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2018, conjugados com a alínea 1) do n.º 3 do artigo 2.º, n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º, artigo 5.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, em vigor, pelo período de 18 de Dezembro de 2025 a 31 de Maio de 2026.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, em vigor, alterada pela Lei n.º 9/2025, é publicada a nota, relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional da nomeada:

1. Fundamentos da nomeação:

― Vacatura do cargo;
― Pong Sio Wan possui idoneidade cívica, competência profissional e aptidão para o exercício do cargo de chefe do Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica, como o curriculum vitae demonstra.

2. Currículo académico:

― Licenciatura em Estudos Chineses – Chinês Aplicado e Comunicação em Chinês

3. Currículo profissional:

― 14/09/2009 - 31/12/2018 – técnica superior do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
― 01/01/2018 - 31/12/2018 – coordenadora funcional da Divisão de Relações Públicas e Imprensa do Gabinete de Apoio Técnico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
― 01/01/2019 - 13/05/2021 – técnica superior do Instituto para os Assuntos Municipais;
― 01/01/2019 - 13/11/2020 – coordenadora funcional da Divisão de Relações Públicas e Imprensa do Departamento de Apoio Técnico do Instituto para os Assuntos Municipais;
― 14/11/2020 - 13/05/2021 – chefe da Divisão de Relações Públicas e Imprensa do Departamento de Apoio Técnico, substituta, do Instituto para os Assuntos Municipais;
― 14/05/2021 - 17/06/2025 – chefe da Divisão de Relações Públicas e Imprensa do Departamento de Apoio Técnico, do Instituto para os Assuntos Municipais;
― 18/06/2025 - até à presente data – chefe do Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica, substituta, do Instituto para os Assuntos Municipais.

Declaração

Para os devidos efeitos, se declara que, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009, em vigor, Pong Sio Wan, cessa, automaticamente, as funções de chefe da Divisão de Relações Públicas e Imprensa, a partir de 18 de Dezembro de 2025, data em que começa a desempenhar funções, em comissão de serviço, de chefe do Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica, deste Instituto.

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Instituto para os Assuntos Municipais, aos 9 de Dezembro de 2025.

A Administradora do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, Isabel Celeste Jorge.


FUNDO DE PENSÕES

Extractos de despachos

Fixação de pensões

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 3 de Dezembro de 2025:

1 - Chong Seng Sam, técnica superior assessora principal, 4.º escalão, da Direcção dos Serviços de Finanças, exercendo em comissão de serviço o cargo de subdirectora, com o número de subscritor 138568 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 14 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 795 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 33 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Pun Sio Kun, adjunta-técnica especialista principal, 3.º escalão, da Universidade de Turismo de Macau, com o número de subscritor 153958 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 20 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 325 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 27 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Chan Kun Van, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, com o número de subscritor 100269 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 25 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 315 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 19 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 3 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Cheong Iu Kit, adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, do Instituto Cultural, com o número de subscritor 171360 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 18 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 295 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 26 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Leong Sok I, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, 11.º escalão, da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, com o número de subscritor 139424 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 12 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 500 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 27 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 5 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 4 de Dezembro de 2025:

1 - Wong Wai Iam, subchefe, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 137936 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 315 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Sun Choi Wan, subchefe, 3.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 120049 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligada do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 7 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 300 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 30 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

1 - Sin Kin Wa, guarda de primeira, 4.º escalão, do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de subscritor 125768 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Novembro de 2025, uma pensão mensal correspondente ao índice 265 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 32 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 6 prémios de antiguidade, nos termos dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2011 e da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014.

2 - O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.

Fixação das taxas de reversão

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 3 de Dezembro de 2025:

Che Siu Seng, motorista de ligeiros da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, com o número de contribuinte 6006815, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 25 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 35 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.°, n.° 1 e 39.°, n.° 6, do mesmo diploma.

Tang Lai Fong, técnica superior do Fundo de Segurança Social, com o número de contribuinte 6092525, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 14 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 79% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 18 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do mesmo diploma.

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Administração e Justiça, de 4 de Dezembro de 2025:

Tian Xiaoyan, técnica superior do Instituto Cultural, com o número de contribuinte 6002488, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 7 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 97% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 24 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.°, n.° 1 e 40.°, n.° 4, do mesmo diploma.

Fu Io Tong, monitora da ETIH da Universidade de Turismo de Macau, com o número de contribuinte 6003409, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 18 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 79% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 18 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do mesmo diploma.

Kuok Ian, auxiliar da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com o número de contribuinte 6019321, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 23 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 35 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.°, n.° 1 e 39.°, n.° 6, do mesmo diploma.

Che Peng Weng, operário qualificado dos Serviços de Alfândega, com o número de contribuinte 6039101, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 13 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 25 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.°, n.° 1 e 39.°, n.° 6, do mesmo diploma.

Lei Ieng Hou, motorista de ligeiros da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com o número de contribuinte 6044784, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 31 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.°, n.° 1 e 39.°, n.° 6, do mesmo diploma.

Van Kuok Hoi, assistente técnico administrativo da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com o número de contribuinte 6098582, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 2 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 73% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 16 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do mesmo diploma.

Ho Sin In, auxiliar de serviços gerais dos Serviços de Saúde, com o número de contribuinte 6155926, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 17 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 13 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do mesmo diploma.

Ieong Wai Weng, operário qualificado da Direcção dos Serviços Correccionais, com o número de contribuinte 6170429, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 3 de Novembro de 2025, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea 1), da Lei n.° 8/2006, em vigor - fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 50% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 11 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do mesmo diploma.

Por despacho da signatária, de 28 de Outubro de 2025:

Lei Wai Kuan – renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como motorista de ligeiros, 3.º escalão, neste Fundo, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), em vigor, a partir de 19 de Dezembro de 2025.

Por despacho da signatária, de 10 de Dezembro de 2025:

Wong Ut Ieng – nomeada, definitivamente, adjunta-técnica principal, 1.º escalão, índice 350, do quadro do pessoal deste Fundo, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), em vigor, e 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

———

Fundo de Pensões, aos 11 de Dezembro de 2025.

A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Extractos de despachos

Por despacho do subdirector dos Serviços, de 10 de Outubro de 2025:

A trabalhadora abaixo mencionada — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data a seguir indicada:

Nome Categoria Escalão A partir de
Ip Ka Wai Técnico superior
 de 2.ª classe
1 2025/11/09

Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 4 de Novembro de 2025:

Lau Kit Lon — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas destes Serviços, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 1 de Janeiro de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.

Lam Hoi Kin — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica destes Serviços, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 10 de Janeiro de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.

Lei Sio Sang — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Estudos destes Serviços, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 1 de Fevereiro de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.

Lo Tsz Man — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão do Comércio Externo destes Serviços, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 10 de Janeiro de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Novembro de 2025:

Ho Chi Ieong — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Registo de Marcas destes Serviços, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, alterada pela Lei n.º 9/2025, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, a partir de 16 de Janeiro de 2026, por possuir idoneidade cívica, experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.

Por despachos do signatário, de 25 de Novembro de 2025:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo, para exercerem funções nestes Serviços, nas seguintes categorias, escalões e índices, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data a seguir indicada:

Nome Categoria Escalão Índice A partir de
Choi Chao Fong Adjunto-técnico principal 2 365 2025/11/21
Wong Weng Ian
Wong Wai Ian
Chan Wai In
Lei Iok Oi
Ao Ieong Sio Wai
Tse Yan Nam

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que os trabalhadores abaixo mencionados, cessaram a comissão de serviço, como inspector de 2.ª classe, estagiário, nesta Direcção de Serviços, nos termos do n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, a partir de 16 de Dezembro de 2025, regressando no mesmo dia ao respectivo serviços de origem:

Nome Serviços de origem
Chan Man Tak Serviços de Alfândega
Chim Koi Un
Li Hong Heng
Liang Yen Wei
Ng Ka Ieng
Ip Chi Leong Direcção dos Serviços Correccionais
Chao Chon Tim Corpo de Polícia de Segurança Pública
Lou Ioi In

Para os devidos efeitos se declara que, Chan Chit, Chan Pui Man, Chan Tak Hong, Cheong Kei Wa, Chong Nga Iong, Hin Weng Sam, Ho Si Ieng, Ieong Un I, Ng Choi Ieng, Tang Pui Pui e Un Ka Meng, inspectores de 2.ª classe, estagiários, providos em contrato administrativo de provimento, cessaram as suas funções nesta Direcção de Serviços, no termo do prazo de estágio, de acordo com o artigo 12.º do Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos, vigente, a partir de 16 de Dezembro de 2025.

———

Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, aos 10 de Dezembro de 2025.

O Director dos Serviços, Yau Yun Wah.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

EXTRACTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

E

COMPANHIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES E SERVIÇOS DE LIMPEZA MENG KEI, LIMITADA

CONTRATO DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO DO AUTO-SILO DO JARDIM COMENDADOR HO YIN, DO AUTO-SILO DA RUA DE MALACA, DO AUTO-SILO DO EDIFÍCIO MONG SIN, DO AUTO-SILO DO EDIFÍCIO MONG IN, DO AUTO-SILO DA RUA DA TRANQUILIDADE E DO AUTO-SILO DA RUA DO ALMIRANTE SÉRGIO

Certifico que por contrato de 27 de Novembro de 2025, lavrado a folhas 132 a 140 verso do Livro 431A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o Contrato de concessão da exploração do serviço público de estacionamento do Auto-Silo do Jardim Comendador Ho Yin, do Auto-Silo da Rua de Malaca, do Auto-Silo do Edifício Mong Sin, do Auto-Silo do Edifício Mong In, do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade e do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio entre a RAEM e a Companhia de Administração de Propriedades e Serviços de Limpeza Meng Kei, Limitada, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (Definições):

1. Ao presente Contrato são aplicáveis as seguintes definições:

(1) Entidade concessionária – a entidade à qual é concedida a exploração do serviço público de estacionamento do Auto-Silo do Jardim Comendador Ho Yin, do Auto-Silo da Rua de Malaca, do Auto-Silo do Edifício Mong Sin, do Auto-Silo do Edifício Mong In, do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade e do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio, ou seja, a Companhia de Administração de Propriedades e Serviços de Limpeza Meng Kei, Limitada;

(2) Partes – a RAEM e a entidade concessionária;

(3) Contrato – o presente contrato, o processo do concurso público e esclarecimentos adicionais (respostas) e rectificação, proposta da entidade concessionária e seus eventuais documentos para efeito de esclarecimento, excepto quando alterados pelo contrato e os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

(4) Concessão - concessão da exploração do serviço público de estacionamento do Auto-Silo do Jardim Comendador Ho Yin, do Auto-Silo da Rua de Malaca, do Auto-Silo do Edifício Mong Sin, do Auto-Silo do Edifício Mong In, do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade e do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio.

Artigo 2.º (Objecto):

Único - Concessão, nos termos da Lei n.º 5/2023 (Regime do Serviço Público de Estacionamento), através de concurso público, à entidade concessionária, do direito de exploração do serviço público de estacionamento no Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, no Auto-Silo da Rua de Malaca, no Auto-Silo do Edifício Mong Sin, no Auto-Silo do Edifício Mong In, no Auto-Silo da Rua da Tranquilidade e no Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio, adiante designados por “parques de estacionamento público”.

Artigo 3.º (Condições de execução e âmbito das actividades da entidade concessionária):

1. A exploração do serviço público de estacionamento compreende, para além da execução dos trabalhos e fornecimentos necessários à sua realização, a observância do estabelecido no contrato e em todos os documentos que dele fazem parte integrante. A entidade concessionária deve executar os serviços utilizando os métodos, equipamentos e materiais mais adequados e, quando solicitado pela RAEM, proceder aos ajustamentos necessários, sem acréscimo de custos, de modo a garantir o efectivo cumprimento do objecto do contrato.

2. A entidade concessionária deve ser observada a legislação vigente na RAEM, nomeadamente o Regime do Serviço Público de Estacionamento, as Condições de Exploração e Utilização do Serviço Público de Estacionamento, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim Comendador Ho Yin, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua de Malaca, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong Sin, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Mong In, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Tranquilidade e o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua do Almirante Sérgio, o Salário Mínimo para os Trabalhadores, a Lei das Relações de Trabalho, a Lei da Protecção de Dados Pessoais, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2023 que fixa as taxas de remoção de veículos e as taxas de depósito de veículos, assim como a legislação que venha a ser publicada.

3. A entidade concessionária deve, de acordo com as disposições referidas no número anterior, com o presente contrato de concessão, bem como com o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos do concurso público, explorar o serviço público de estacionamento, assim como exercer e gerir todas as actividades relacionadas com o normal funcionamento dos parques de estacionamento e proceder à cobrança das taxas devidas pela sua utilização. Deve ainda cumprir as funções de administração dos parques de estacionamento, controlar a sua utilização, garantir a segurança e vigilância dos parques, assegurar a manutenção e limpeza do edifício, a manutenção corrente dos sistemas de controlo de acessos, sistemas de circuito fechado de televisão (CCTV) e equipamentos de sonorização, instalações eléctricas, sistemas de ventilação e ar condicionado, sistemas de elevadores, sistemas de bombagem de abastecimento e drenagem de águas, sistemas de combate a incêndios, sistemas de orientação e localização de veículos, comportas contra inundações, bem como outros sistemas e a manutenção corrente das redes e equipamentos existentes, e ainda assegurar a gestão dos trabalhos, fornecimentos e serviços que, nos termos do contrato, sejam da sua responsabilidade.

Artigo 4.º (Caução definitiva):

1. A entidade concessionária já prestou, através de garantia bancária, uma caução definitiva no valor de MOP10.000.000,00 (dez milhões de patacas), para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais.

2. Nos casos em que a entidade concessionária não pague, nem conteste, no prazo previsto no contrato de concessão, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas, designadamente o pagamento das retribuições e juros devidos, a RAEM pode recorrer ao levantamento da caução definitiva prestada, independentemente de decisão judicial, tendo a entidade concessionária de completar o valor da caução no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

Artigo 5.º (Prazo de concessão):

Único — O prazo da concessão é de 6 (seis) anos, com início em 1 de Dezembro de 2025 e termo em 30 de Novembro de 2031.

Artigo 6.º (Receitas):

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósito de veículos constituem receitas da entidade concessionária.

2. Para além das receitas previstas no número acima referido, constituem receitas brutas da exploração de outras actividades nos parques de estacionamento, as receitas provenientes de todas as actividades com fins lucrativos que se realizem nos parques de estacionamento. Regra geral, os parques de estacionamento não devem ter outras receitas brutas de exploração, salvo as receitas provenientes das actividades que possam ser exercidas pela entidade concessionária quando propostas pela RAEM no seu próprio interesse, ou as receitas provenientes das actividades que tenham obtido autorização prévia, por escrito, da RAEM.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósito de veículos são fixadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º (Retribuições):

1. A entidade concessionária obriga-se a pagar à RAEM as seguintes retribuições:

1) Cada período de prestação corresponde a 3 (três) meses, sendo o valor da retribuição a pagar em cada período calculado de acordo com a fórmula abaixo indicada, em que o índice básico de rendimento é de 18,46 e o montante da retribuição de referência, referido na proposta da entidade concessionária, é de $1.580.000,00 (um milhão, quinhentas e oitenta mil patacas);

i) O valor da retribuição do período corrente a pagar () é calculado segundo a seguinte fórmula:

Em que:

— Valor da retribuição do período corrente a pagar;

— Valor da retribuição de referência a que se refere na proposta da entidade concessionária;

— Índice de rendimento dos lugares de estacionamento no último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

— Índice básico de rendimento.

ii) O índice de rendimento dos lugares de estacionamento () é calculado segundo a seguinte fórmula:

(arredondado até a segunda casa decimal)

Em que:

— Lugares de estacionamento classificados por um mesmo tipo de veículos, tarifa e período de cobrança. O momento temporal para o seu cálculo é o último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

— Índice de rendimento dos lugares de estacionamento no último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

— Quantidade de lugares de estacionamento de uso público para este tipo de veículos (todos os lugares de uso público para este tipo de veículos, incluindo os lugares de bilhete simples, lugares para deficientes e lugares equipados com postos de carregamento para veículos eléctricos, etc., são calculados como lugares de bilhete simples);

— Valor da tarifa de estacionamento por hora para este tipo de veículos (as tarifas de todos os lugares de estacionamento de uso público para este tipo de veículos são calculadas conforme as tarifas dos lugares de bilhete simples);

— Número de horas diárias de estacionamento cobradas para este tipo de veículos.

2) 1% (um por cento) das receitas brutas provenientes das actividades referidas no n.º 2. do artigo 6.º, excepto no que respeita às receitas provenientes dos serviços de valor acrescentado do cartão electrónico disponibilizados nos parques de estacionamento, relativamente às quais não é devida retribuição à RAEM.

2. As despesas de energia eléctrica resultantes dos lugares de estacionamento com carregador adicionados a pedido da RAEM podem ser deduzidas da retribuição trimestral.

3. A entidade concessionária e a RAEM podem acordar a redução ou isenção temporária das retribuições fixadas, quando ocorre justa causa aceite pela RAEM.

4. A retribuição é paga trimestralmente, devendo ser apresentados à DSAT, no prazo de 15 (quinze) dias após cada período de três meses de exploração do serviço público de estacionamento, os documentos e informações necessários para o cálculo da retribuição, e efectuado o pagamento da retribuição à DSF no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da DSAT.

5. O não pagamento de retribuições no prazo fixado no número anterior, por razões que lhe sejam imputáveis, determina para a entidade concessionária a sujeição a juros de mora calculados diariamente às seguintes taxas:

1) 2% (dois por cento) da retribuição devida nos primeiros 30 (trinta) dias;

2) 3% (três por cento) da retribuição devida do 31.º (trigésimo primeiro) dia até ao 60.º (sexagésimo) dia;

3) 4% (quatro por cento) da retribuição devida do 61.º (sexagésimo primeiro) dia até ao 90.º (nonagésimo) dia.

Artigo 8.º (Bens afectos ao serviço público de estacionamento):

1. A entidade concessionária deve actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado na manutenção e conservação dos bens afectos à exploração fornecidos pela RAEM, responsabilizando-se pela sua reparação e indemnização em caso de deterioração ou extinção.

2. Relativamente aos bens que atinjam o limite máximo anual de utilização ou sejam objecto de substituição, a entidade concessionária deve comunicar à RAEM para confirmação do seu eventual abate. Caso o abate mereça concordância, por escrito, da RAEM, este procederá segundo os trâmites legais, cabendo ainda à entidade concessionária a guarda desses bens enquanto não houver determinação.

3. No termo do prazo do contrato, a entidade concessionária deve restituir todos e quaisquer materiais e equipamentos fornecidos pela RAEM durante o período de prestação dos serviços e os bens que adquiriu durante a exploração e gestão dos parques de estacionamento, de acordo com o Programa do Concurso, Caderno de Encargos e sua proposta, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, não podendo exigir à RAEM qualquer compensação ou custos, nem reter os bens ou materiais invocando direito de retenção.

4. Com a emissão, pela RAEM, do auto de recepção dos bens adquiridos pela entidade concessionária em cumprimento do contrato, considera-se transferida a propriedade à RAEM.

Artigo 9.º (Seguros):

1. A entidade concessionária deve, nos termos do disposto nos n.os 3.7 e 3.8 das cláusulas legais do Caderno de Encargos, celebrar contratos de seguro com entidades autorizadas a exercer a actividade seguradora na RAEM.

2. Antes da entrada em vigor dos contratos de seguro de responsabilidade civil relativos aos parques de estacionamento, bem como dos contratos de seguro contra incêndio e riscos adicionais referentes a todas as instalações e equipamentos dos parques de estacionamento, a entidade concessionária deve submeter à RAEM, para apreciação, as respectivas cláusulas contratuais, em especial as relativas à franquia e à exclusão de responsabilidade.

3. A entidade concessionária deve apresentar à RAEM cópias autenticadas de todos os contratos de seguro em vigor, como prova de que estes foram celebrados e se encontram válidos, devendo igualmente, aquando da celebração ou renovação dos contratos, ou sempre que solicitado, entregar à RAEM as respectivas cópias autenticadas.

Artigo 10.º (Horário de funcionamento dos parques de estacionamento):

1. Salvo disposição legal em contrário, os parques de estacionamento encontrar-se-ão abertos ao público 24 (vinte e quatro) horas por dia.

2. A DSAT pode, oficiosamente ou a pedido devidamente fundamentado da entidade concessionária, condicionar total ou parcialmente o uso dos lugares de estacionamento dos parques de estacionamento, sem que, neste caso, a entidade concessionária tenha direito a cobrar tarifas devidas pela utilização dos mesmos.

Artigo 11.º (Capacidade e restrições dos parques de estacionamento):

1. A capacidade dos parques de estacionamento, por número e tipo de veículo e suas restrições, constam dos regulamentos dos respectivos parques de estacionamento.

2. A entidade concessionária deve cumprir as restrições inerentes ao funcionamento dos parques de estacionamento referidas no número anterior, não assumindo a RAEM qualquer responsabilidade pelos danos de exploração resultantes do seu incumprimento.

Artigo 12.º (Subcontratos e tarefas):

1. Todos os serviços e obrigações incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, são sempre da responsabilidade da entidade concessionária e só dela, salvo disposição legal em contrário.

2. Com excepção dos subcontratos ou tarefas como tal referidos na proposta ou no contrato, a entidade concessionária não pode subcontratar a totalidade ou parte do serviço público de estacionamento, sem prévia autorização escrita da RAEM.

3. A autorização referida no número anterior deve ser solicitada pela entidade concessionária à RAEM, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao início da prestação dos serviços por subcontratado ou tarefeiro. Quando for solicitado pela RAEM, a entidade concessionária deve apresentar-lhe o subcontrato a celebrar.

4. Quando subcontratar a execução dos serviços, trabalhos ou fornecimentos, a entidade concessionária deve efectuar a sua coordenação e assegurar, por parte do subcontratado ou tarefeiro, o cumprimento das obrigações por si assumidas.

5. A entidade concessionária obriga-se a substituir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da RAEM para o efeito, qualquer subcontratado ou tarefeiro que, no entender da RAEM, não cumpra devidamente o contrato, designadamente executando as suas funções e obrigações de forma deficiente, com atrasos ou por recurso a meios impróprios.

6. As substituições realizadas pela entidade concessionária nos termos do número anterior não lhe conferem direito a qualquer indemnização por parte da RAEM.

Artigo 13.º (Cessão da posição contratual):

1. A entidade concessionária não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado, sem consentimento prévio expresso da RAEM.

2. A cessão da posição contratual não implica qualquer modificação, extinção, restrição ou extensão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Artigo 14.º (Responsabilidade da entidade concessionária):

1. A entidade concessionária é responsável por erros ou omissões que sejam imputáveis a si mesma, aos seus empregados, subcontratados ou tarefeiros, devido a negligência ou inaptidão profissional.

2. A entidade concessionária é responsável perante a RAEM pelos danos ou perdas resultantes do incumprimento total ou parcial das suas obrigações contratuais, devido a factos que lhe sejam imputáveis.

Artigo 15.º (Fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços):

1. A DSAT pode, directamente ou através de terceiros, proceder localmente à fiscalização da prestação dos serviços pela entidade concessionária compreendidos no objecto do contrato.

2. A entidade concessionária obriga-se a prestar à DSAT todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização.

3. Para o efeito do disposto no número antecedente, a entidade concessionária obriga-se, nomeadamente:

1) A franquear o acesso do pessoal designado pela DSAT a todas as instalações;

2) A facultar todos os livros, registos e documentos relativos às actividades do âmbito do contrato, prestando todas as informações e esclarecimentos que forem reputados de necessários;

3) A efectuar, a solicitação da DSAT, os ensaios julgados necessários à avaliação das condições de funcionamento dos serviços prestados;

4) A tratar de imediato todos os factos que possam afectar a normalidade da exploração dos lugares de estacionamento e registá-los por escrito.

4. A entidade concessionária obriga-se a dar conhecimento à DSAT, com a antecedência de sete dias, das datas efectivas de início da realização das actividades constantes dos programas trimestrais, bem como de qualquer trabalho ou serviço de carácter esporádico.

5. A entidade concessionária obriga-se ainda a dar conhecimento à DSAT da conclusão de quaisquer trabalhos ou serviços referidos no número anterior, a fim de permitir a verificação da efectiva execução dos mesmos.

6. O não cumprimento pela entidade concessionária das formalidades referidas nos números anteriores confere à RAEM o direito de considerar as actividades em causa como não realizadas.

7. No domínio da exploração deve a entidade concessionária estabelecer um sistema de recolha e tratamento estatístico de informações referentes, nomeadamente, à taxa de ocupação e à taxa de utilização dos parques de estacionamento, que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade por parte da RAEM.

Artigo 16.º (Obrigações da entidade concessionária):

Único — Para a exploração da presente concessão, a entidade concessionária obriga-se a executar os trabalhos de acordo com as disposições previstas no Programa do Concurso e no Caderno de Encargos, nomeadamente o cumprimento das obrigações previstas no n.º 7.1 das cláusulas legais do Caderno de Encargos.

Artigo 17.º (Penalidades):

1. Em caso de violação, incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento de qualquer uma das seguintes situações pela entidade concessionária, tendo em conta a gravidade da situação, é sancionado com multa mínima de $10.000,00 (dez mil patacas) e máxima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção:

1) Planos adicionais referidos na alínea 13.5.1 do Programa do Concurso;

2) Qualquer disposição dos n.os 7.3 e 7.4, alíneas 13.2.1, 14.1.2 a 14.1.5, 14.1.7 ou n.º 14.2 das cláusulas legais do Caderno de Encargos;

3) Qualquer disposição das cláusulas 3.ª a 19.ª das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos.

2. A prática dos seguintes actos pela entidade concessionária, sem prévia autorização expressa da RAEM, tendo em conta a gravidade da situação, é sancionada com multa mínima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) e máxima de $500.000,00 (quinhentas mil patacas) por cada infracção:

1) A execução, sem autorização, de obras de demolição ou de modificação das divisórias ou de outras instalações dos parques de estacionamento;

2) A realização nos parques de estacionamento, sem autorização, de actividades alheias ao serviço público de estacionamento;

3) A cobrança aos utentes de tarifas de valor diverso do fixado no regulamento de utilização e exploração dos respectivos parques de estacionamento.

3. Quanto ao número de trabalhadores destacados no local, caso se verifique a violação do disposto nas alíneas 3.3.3, 3.3.4, 4.3.2 ou 5.3.1 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, conforme o número de trabalhadores em falta, é punido com uma multa diária de $10.000,00 (dez mil patacas) por cada pessoa em falta.

4. Em caso de ocorrência reiterada da situação referida no número anterior, a multa a aplicar à entidade concessionária é elevada em dobro; se a situação referida no número anterior tiver como motivo a falta injustificada do respectivo trabalhador e que o mesmo cometê-la mais de três vezes, a entidade concessionária deve obrigatoriamente retirá-lo da prestação dos serviços.

5. Em caso de incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento, por parte da entidade concessionária, dos planos referidos na alínea 13.5.2 e no n.º 13.6 do Programa do Concurso que tenha assumido na sua proposta, é aplicada uma multa diária de $30.000,00 (trinta mil patacas), até ao cumprimento integral do respectivo plano pela entidade concessionária ou à rescisão unilateral do contrato pela RAEM, não sendo contados os dias não imputáveis à entidade concessionária.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento, por parte da entidade concessionária, das obrigações decorrentes do presente contrato ou do Caderno de Encargos, e tendo em conta a gravidade da situação, é sancionado com multa mínima de $10.000,00 (dez mil patacas) e máxima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção.

7. A aplicação de multas deve ser notificada à entidade concessionária, especificando os motivos das sanções, para que esta possa apresentar a sua contestação à RAEM, no prazo de 10 (dez) dias. Não será considerada a apresentação da defesa escrita fora do prazo.

8. O pagamento de multas deve ser efectuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de recepção da respectiva notificação, reservando-se à RAEM o direito de se fazer pagar por conta da caução definitiva se aquele prazo não for respeitado.

9. A aplicação de multas não impede o exercício pela RAEM do direito de rescisão do contrato e de outros direitos estabelecidos no contrato, no Caderno de Encargos e na legislação aplicável, incluindo a assunção, por parte da entidade concessionária, de eventuais responsabilidades para com terceiros e outras que lhe sejam legalmente devidas, sem prejuízo de a RAEM reclamar junto da entidade concessionária todas as perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 18.º (Caso de força maior e outros factos não imputáveis à entidade concessionária):

1. Caso se verifiquem casos de força maior ou outros factos não imputáveis à entidade concessionária que resultem na impossibilidade de cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, a entidade concessionária deve apresentar provas.

2. Para os efeitos do contrato, considera-se caso de força maior unicamente o facto natural ou situação imprevisível e irresistível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da entidade concessionária, tais como actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tufões, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem a prestação dos serviços.

3. Considera-se facto não imputável à entidade concessionária o acto praticado por terceiro pelo qual esta não seja responsável e ao qual não haja, de qualquer forma, contribuído.

4. Ocorrendo qualquer facto que constitua caso de força maior ou outro facto não imputável à entidade concessionária e que determine a impossibilidade de cumprimento das suas funções, compete à mesma, no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à RAEM, mediante documento legalmente válido ou outro meio de prova admitido em direito, o reconhecimento do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade. Não sendo o pedido apresentado atempadamente, a entidade concessionária não poderá posteriormente invocar tal direito.

Artigo 19.º (Rescisão da concessão pela RAEM):

1. Em caso de incumprimento, por parte da entidade concessionária, das obrigações estabelecidas no contrato de concessão, a RAEM pode rescindir unilateralmente a concessão.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial da exploração, efectuada com desrespeito do estabelecido no contrato de concessão;

3) A não regularização da caução em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º;

4) A falta de pagamento das retribuições devidas à RAEM estabelecidas no contrato de concessão por um período superior a 90 (noventa) dias;

5) Se a entidade concessionária deixar de cumprir as funções objecto do contrato sem prévia autorização escrita da RAEM;

6) Se, após ter sido notificada pela RAEM, persistir no incumprimento de quaisquer das suas obrigações contratuais definidas ou de instruções por escrito da RAEM, decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, sem que esteja impedida de o fazer por caso de força maior;

7) Se a entidade concessionária subcontratar total ou parcialmente a prestação de serviços ou parte dos serviços que tenham carácter continuado sem prévia autorização escrita da RAEM;

8) Se qualquer multa ou o valor das multas acumuladas atingir um valor superior a $2.000.000,00 (dois milhões de patacas);

9) Quando se verificar a violação a que se refere o n.o 30.7 das cláusulas legais do Caderno de Encargos.

3. Em caso de rescisão da concessão nos termos dos n.os 1 ou 2 supramencionados, a entidade concessionária perderá a caução definitiva e não terá direito a qualquer indemnização, sendo responsável por todos os prejuízos e lucros cessantes causados à RAEM, sem prejuízo do pagamento das multas em dívida, do complemento da caução referida na alínea 3) do número anterior e da retribuição e juros de mora referidos na alínea 4) do número anterior.

4. A RAEM reserva-se o direito de rescindir a concessão, a qualquer momento, por motivo de interesse público. Neste caso, a entidade concessionária tem direito a uma compensação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da receita bruta anual média, multiplicado pelo número de anos que faltarem para o termo do contrato, acrescido de um montante equivalente a 2/12 (dois doze avos) da receita bruta mensal média, calculado com base nos meses já decorridos no ano da rescisão, multiplicado pelo número de meses completos que faltarem até ao final do ano civil em curso ou, se inferior, até ao final do período contratual.

5. Em caso de rescisão do contrato pela RAEM, a entidade concessionária tem direito a receber as receitas resultantes da exploração até à data da rescisão.

6. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à presente concessão.

Artigo 20.º (Resolução convencional do contrato):

Único — O contrato pode ser resolvido a todo o tempo mediante acordo de ambas as Partes, devendo as consequências daí resultantes ser estabelecidas no acordo.

Artigo 21.º (Sequestro):

1. A concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada dos serviços concessionados;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade concessionária ou no estado geral das instalações e do material afecto aos serviços concessionados à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da entidade concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a entidade concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º caso não a aceite.

Artigo 22.º (Resgate):

1. A RAEM pode resgatar a concessão, devendo para o efeito notificar a entidade concessionária com a antecedência de 90 (noventa) dias.

2. Em caso de resgate a entidade concessionária terá direito a uma indemnização correspondente ao valor equivalente ao produto do valor médio do lucro líquido nos 12 (doze) meses de calendário completos anteriores à notificação da decisão de resgate pelo número de meses em falta para o termo da concessão.

3. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pela sociedade de contabilistas ou contabilista habilitado a exercer a profissão indicadas pela RAEM.

Artigo 23.º (Trabalhadores da entidade concessionária):

Único — A entidade concessionária assume todas as responsabilidades legais para com os seus trabalhadores em qualquer circunstância de que resulte o termo da concessão, não podendo estipular em contratos ou acordos a celebrar cláusulas que estabeleçam o impedimento de estes transitarem para a concorrência.

Artigo 24.º (Posição contratual da entidade concessionária):

Único — Nenhuma cláusula do presente contrato pode ser interpretada como estabelecendo uma relação entre empregador e empregado, ou entre mandante e agente. Fica acordado que a posição contratual da entidade concessionária, bem como a de mais alguém que preste serviços no âmbito do contrato, é a de um contraente independente.

Artigo 25.º (Alteração ao contrato):

Único — Ambas as Partes podem acordar por escritura pública alterações às cláusulas estipuladas no presente contrato de concessão.

Artigo 26.º (Documentos contratuais):

1. Para todos os efeitos, a presente concessão rege-se pelos seguintes documentos contratuais, considerando-se integrados no contrato:

1) O presente contrato;

2) O Caderno de Encargos e seus esclarecimentos adicionais (respostas) e rectificações;

3) O Programa do Concurso e seus esclarecimentos adicionais (respostas) e rectificações;

4) A proposta e os eventuais esclarecimentos sobre a mesma proposta prestados pela entidade concessionária, salvo se tiverem sido alterados no contrato.

2. Na interpretação dos documentos contratuais, em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a precedência de documentos será determinada pela ordem estabelecida no número anterior.

Artigo 27.º (Legislação aplicável):

1. O presente contrato é elaborado e interpretado de acordo com a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

2. Ao presente contrato aplica-se, nos casos omissos, a legislação em vigor na RAEM.

Artigo 28.º (Resolução de conflitos):

Único — As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato, que não possam ser dirimidas por negociação entre as Partes, serão submetidas ao tribunal competente da RAEM, renunciando a ser feitas por outro tribunal.

Artigo 29.º (Entrada em vigor):

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2025. »

Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Dezembro de 2025.

A Notária Privativa, Ho Im Mei.

EXTRACTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

E

SUNLIGHT GESTÃO DE PROPRIEDADES E FACILIDADES, LDA.

CONTRATO DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO DO AUTO-SILO DO EDIFÍCIO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO, DO AUTO-SILO DO EDIFÍCIO FAI FU, DO AUTO-SILO DO LIDO, DO AUTO-SILO DO TERMINAL MARÍTIMO DE PASSAGEIROS DA TAIPA, DO AUTO-SILO DO EDIFÍCIO DO LAGO E DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO DA RESIDÊNCIA PARA IDOSOS DA AVENIDA DO NORDESTE

Certifico que por contrato de 27 de Novembro de 2025, lavrado a folhas 123 a 131 verso do Livro 431A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o Contrato de concessão da exploração do serviço público de estacionamento do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, do Auto-Silo do Lido, do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, do Auto-Silo do Edifício do Lago e do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste entre a RAEM e a Sunlight Gestão de Propriedades e Facilidades, Lda., passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (Definições):

1. Ao presente Contrato são aplicáveis as seguintes definições:

1) Entidade concessionária – a entidade à qual é concedida a exploração do serviço público de estacionamento do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, do Auto-Silo do Lido, do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, do Auto-Silo do Edifício do Lago e do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, ou seja, a Sunlight Gestão de Propriedades e Facilidades, Lda.;

(2) Partes – a RAEM e a entidade concessionária;

(3) Contrato – o presente contrato, o processo do concurso público e esclarecimentos adicionais (respostas) e rectificação, proposta da entidade concessionária e seus eventuais documentos para efeito de esclarecimento, excepto quando alterados pelo contrato e os eventuais documentos adicionais e adendas ao mesmo que venham a ser celebrados entre as Partes;

(4) Concessão – concessão da exploração do serviço público de estacionamento do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, do Auto-Silo do Lido, do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, do Auto-Silo do Edifício do Lago e do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste.

Artigo 2.º (Objecto):

Único – Concessão, nos termos da Lei n.º 5/2023 (Regime do Serviço Público de Estacionamento), através de concurso público, à entidade concessionária, do direito de exploração do serviço público de estacionamento no Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, do Auto-Silo do Lido, do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, do Auto-Silo do Edifício do Lago e do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, adiante designados por “parques de estacionamento”.

Artigo 3.º (Condições de execução e âmbito das actividades da entidade concessionária):

1. A exploração do serviço público de estacionamento compreende, para além da execução dos trabalhos e fornecimentos necessários à sua realização, a observância do estabelecido no contrato e em todos os documentos que dele fazem parte integrante. A entidade concessionária deve executar os serviços utilizando os métodos, equipamentos e materiais mais adequados e, quando solicitado pela RAEM, proceder aos ajustamentos necessários, sem acréscimo de custos, de modo a garantir o efectivo cumprimento do objecto do contrato.

2. A entidade concessionária deve ser observada a legislação vigente na RAEM, nomeadamente o Regime do Serviço Público de Estacionamento, as Condições de Exploração e Utilização do Serviço Público de Estacionamento, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Lido, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício do Lago, o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, o Salário Mínimo para os Trabalhadores, a Lei das Relações de Trabalho, a Lei da Protecção de Dados Pessoais, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2023 que fixa as taxas de remoção de veículos e as taxas de depósito de veículos, assim como a legislação que venha a ser publicada.

3. A entidade concessionária deve, de acordo com as disposições referidas no número anterior, com o presente contrato de concessão, bem como com o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos do concurso público, explorar o serviço público de estacionamento, assim como exercer e gerir todas as actividades relacionadas com o normal funcionamento dos parques de estacionamento e proceder à cobrança das taxas devidas pela sua utilização. Deve ainda cumprir as funções de administração dos parques de estacionamento, controlar a sua utilização, garantir a segurança e vigilância dos parques, assegurar a manutenção e limpeza do edifício, a manutenção corrente dos sistemas de controlo de acessos, sistemas de circuito fechado de televisão (CCTV) e equipamentos de sonorização, instalações eléctricas, sistemas de ventilação e ar condicionado, sistemas de elevadores, sistemas de bombagem de abastecimento e drenagem de águas, sistemas de combate a incêndios, sistemas de orientação e localização de veículos, comportas contra inundações, bem como outros sistemas e a manutenção corrente das redes e equipamentos existentes, e ainda assegurar a gestão dos trabalhos, fornecimentos e serviços que, nos termos do contrato, sejam da sua responsabilidade.

Artigo 4.º (Caução definitiva):

1. A entidade concessionária já prestou, através de garantia bancária, uma caução definitiva no valor de MOP10.000.000,00 (dez milhões de patacas), para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais.

2. Nos casos em que a entidade concessionária não pague, nem conteste, no prazo previsto no contrato de concessão, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas, designadamente o pagamento das retribuições e juros devidos, a RAEM pode recorrer ao levantamento da caução definitiva prestada, independentemente de decisão judicial, tendo a entidade concessionária de completar o valor da caução no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

Artigo 5.º (Prazo de concessão):

Único – O prazo da concessão é de 6 (seis) anos, com início em 1 de Dezembro de 2025 e termo em 30 de Novembro de 2031.

Artigo 6.º (Receitas):

1. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósito de veículos constituem receitas da entidade concessionária.

2. Para além das receitas previstas no número acima referido, constituem receitas brutas da exploração de outras actividades nos parques de estacionamento, as receitas provenientes de todas as actividades com fins lucrativos que se realizem nos parques de estacionamento. Regra geral, os parques de estacionamento não devem ter outras receitas brutas de exploração, salvo as receitas provenientes das actividades que possam ser exercidas pela entidade concessionária quando propostas pela RAEM no seu próprio interesse, ou as receitas provenientes das actividades que tenham obtido autorização prévia, por escrito, da RAEM.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), as receitas provenientes das tarifas de estacionamento e das taxas de remoção e depósito de veículos são fixadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º (Retribuições):

1. A entidade concessionária obriga-se a pagar à RAEM as seguintes retribuições:

1) Cada período de prestação corresponde a 3 (três) meses, sendo o valor da retribuição a pagar em cada período calculado de acordo com a fórmula abaixo indicada, em que o índice básico de rendimento é de 31,80 e o montante da retribuição de referência, referido na proposta da entidade concessionária, é de MOP1.480.000,00 (um milhão, quatrocentas e oitenta mil patacas);

i) O valor da retribuição do período corrente a pagar (RL) é calculado segundo a seguinte fórmula:

Em que:

RL — Valor da retribuição do período corrente a pagar;

RF — Valor da retribuição de referência a que se refere na proposta da entidade concessionária;

IL — Índice de rendimento dos lugares de estacionamento no último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

IF — Índice básico de rendimento.

ii) O índice de rendimento dos lugares de estacionamento (IL) é calculado segundo a seguinte fórmula:

(arredondado até a segunda casa decimal)

Em que:

i — Lugares de estacionamento classificados por um mesmo tipo de veículos, tarifa e período de cobrança. O momento temporal para o seu cálculo é o último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

IL — Índice de rendimento dos lugares de estacionamento no último dia do penúltimo mês que antecede o termo de cada prestação de serviços de três meses;

qi — Quantidade de lugares de estacionamento de uso público para este tipo de veículos (todos os lugares de uso público para este tipo de veículos, incluindo os lugares de bilhete simples, lugares para deficientes e lugares equipados com postos de carregamento para veículos eléctricos, etc., são calculados como lugares de bilhete simples);

Pi — Valor da tarifa de estacionamento por hora para este tipo de veículos (as tarifas de todos os lugares de estacionamento de uso público para este tipo de veículos são calculadas conforme as tarifas dos lugares de bilhete simples);

hi — Número de horas diárias de estacionamento cobradas para este tipo de veículos.

2) 1% (um por cento) das receitas brutas provenientes das actividades referidas no n.º 2. do artigo 6.º, excepto no que respeita às receitas provenientes dos serviços de valor acrescentado do cartão electrónico disponibilizados nos parques de estacionamento, relativamente às quais não é devida retribuição à RAEM.

2. As despesas de energia eléctrica resultantes dos lugares de estacionamento com carregador adicionados a pedido da RAEM podem ser deduzidas da retribuição trimestral.

3. A entidade concessionária e a RAEM podem acordar a redução ou isenção temporária das retribuições fixadas, quando ocorre justa causa aceite pela RAEM.

4. A retribuição é paga trimestralmente, devendo ser apresentados à DSAT, no prazo de 15 (quinze) dias após cada período de três meses de exploração do serviço público de estacionamento, os documentos e informações necessários para o cálculo da retribuição, e efectuado o pagamento da retribuição à DSF no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da DSAT.

5. O não pagamento de retribuições no prazo fixado no número anterior, por razões que lhe sejam imputáveis, determina para a entidade concessionária a sujeição a juros de mora calculados diariamente às seguintes taxas:

1) 2% (dois por cento) da retribuição devida nos primeiros 30 (trinta) dias;

2) 3% (três por cento) da retribuição devida do 31.º (trigésimo primeiro) dia até ao 60.º (sexagésimo) dia;

3) 4% (quatro por cento) da retribuição devida do 61.º (sexagésimo primeiro) dia até ao 90.º (nonagésimo) dia.

Artigo 8.º (Bens afectos ao serviço público de estacionamento):

1. A entidade concessionária deve actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado na manutenção e conservação dos bens afectos à exploração fornecidos pela RAEM, responsabilizando-se pela sua reparação e indemnização em caso de deterioração ou extinção.

2. Relativamente aos bens que atinjam o limite máximo anual de utilização ou sejam objecto de substituição, a entidade concessionária deve comunicar à RAEM para confirmação do seu eventual abate. Caso o abate mereça concordância, por escrito, da RAEM, este procederá segundo os trâmites legais, cabendo ainda à entidade concessionária a guarda desses bens enquanto não houver determinação.

3. No termo do prazo do contrato, a entidade concessionária deve restituir todos e quaisquer materiais e equipamentos fornecidos pela RAEM durante o período de prestação dos serviços e os bens que adquiriu durante a exploração e gestão dos parques de estacionamento, de acordo com o Programa do Concurso, Caderno de Encargos e sua proposta, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, não podendo exigir à RAEM qualquer compensação ou custos, nem reter os bens ou materiais invocando direito de retenção.

4. Com a emissão, pela RAEM, do auto de recepção dos bens adquiridos pela entidade concessionária em cumprimento do contrato, considera-se transferida a propriedade à RAEM.

Artigo 9.º (Seguros):

1. A entidade concessionária deve, nos termos do disposto nos n.os 3.7 e 3.8 das cláusulas legais do Caderno de Encargos, celebrar contratos de seguro com entidades autorizadas a exercer a actividade seguradora na RAEM.

2. Antes da entrada em vigor dos contratos de seguro de responsabilidade civil relativos aos parques de estacionamento, bem como dos contratos de seguro contra incêndio e riscos adicionais referentes a todas as instalações e equipamentos dos parques de estacionamento, a entidade concessionária deve submeter à RAEM, para apreciação, as respectivas cláusulas contratuais, em especial as relativas à franquia e à exclusão de responsabilidade.

3. A entidade concessionária deve apresentar à RAEM cópias autenticadas de todos os contratos de seguro em vigor, como prova de que estes foram celebrados e se encontram válidos, devendo igualmente, aquando da celebração ou renovação dos contratos, ou sempre que solicitado, entregar à RAEM as respectivas cópias autenticadas.

Artigo 10.º (Horário de funcionamento dos parques de estacionamento):

1. Salvo disposição legal em contrário, os parques de estacionamento encontrar-se-ão abertos ao público 24 (vinte e quatro) horas por dia.

2. A DSAT pode, oficiosamente ou a pedido devidamente fundamentado da entidade concessionária, condicionar total ou parcialmente o uso dos lugares de estacionamento dos parques de estacionamento, sem que, neste caso, a entidade concessionária tenha direito a cobrar tarifas devidas pela utilização dos mesmos.

Artigo 11.º (Capacidade e restrições dos parques de estacionamento):

1. A capacidade dos parques de estacionamento, por número e tipo de veículo e suas restrições, constam dos regulamentos dos respectivos parques de estacionamento.

2. A entidade concessionária deve cumprir as restrições inerentes ao funcionamento dos parques de estacionamento referidas no número anterior, não assumindo a RAEM qualquer responsabilidade pelos danos de exploração resultantes do seu incumprimento.

Artigo 12.º (Subcontratos e tarefas):

1. Todos os serviços e obrigações incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, são sempre da responsabilidade da entidade concessionária e só dela, salvo disposição legal em contrário.

2. Com excepção dos subcontratos ou tarefas como tal referidos na proposta ou no contrato, a entidade concessionária não pode subcontratar a totalidade ou parte do serviço público de estacionamento, sem prévia autorização escrita da RAEM.

3. A autorização referida no número anterior deve ser solicitada pela entidade concessionária à RAEM, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente ao início da prestação dos serviços por subcontratado ou tarefeiro. Quando for solicitado pela RAEM, a entidade concessionária deve apresentar-lhe o subcontrato a celebrar.

4. Quando subcontratar a execução dos serviços, trabalhos ou fornecimentos, a entidade concessionária deve efectuar a sua coordenação e assegurar, por parte do subcontratado ou tarefeiro, o cumprimento das obrigações por si assumidas.

5. A entidade concessionária obriga-se a substituir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da RAEM para o efeito, qualquer subcontratado ou tarefeiro que, no entender da RAEM, não cumpra devidamente o contrato, designadamente executando as suas funções e obrigações de forma deficiente, com atrasos ou por recurso a meios impróprios.

6. As substituições realizadas pela entidade concessionária nos termos do número anterior não lhe conferem direito a qualquer indemnização por parte da RAEM.

Artigo 13.º (Cessão da posição contratual):

1. A entidade concessionária não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idêntico resultado, sem consentimento prévio expresso da RAEM.

2. A cessão da posição contratual não implica qualquer modificação, extinção, restrição ou extensão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato.

Artigo 14.º (Responsabilidade da entidade concessionária):

1. A entidade concessionária é responsável por erros ou omissões que sejam imputáveis a si mesma, aos seus empregados, subcontratados ou tarefeiros, devido a negligência ou inaptidão profissional.

2. A entidade concessionária é responsável perante a RAEM pelos danos ou perdas resultantes do incumprimento total ou parcial das suas obrigações contratuais, devido a factos que lhe sejam imputáveis.

Artigo 15.º (Fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços):

1. A DSAT pode, directamente ou através de terceiros, proceder localmente à fiscalização da prestação dos serviços pela entidade concessionária compreendidos no objecto do contrato.

2. A entidade concessionária obriga-se a prestar à DSAT todos os esclarecimentos e informações e a conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício da sua actividade de fiscalização.

3. Para o efeito do disposto no número antecedente, a entidade concessionária obriga-se, nomeadamente:

1) A franquear o acesso do pessoal designado pela DSAT a todas as instalações;

2) A facultar todos os livros, registos e documentos relativos às actividades do âmbito do contrato, prestando todas as informações e esclarecimentos que forem reputados de necessários;

3) A efectuar, a solicitação da DSAT, os ensaios julgados necessários à avaliação das condições de funcionamento dos serviços prestados;

4) A tratar de imediato todos os factos que possam afectar a normalidade da exploração dos lugares de estacionamento e registá-los por escrito.

4. A entidade concessionária obriga-se a dar conhecimento à DSAT, com a antecedência de sete dias, das datas efectivas de início da realização das actividades constantes dos programas trimestrais, bem como de qualquer trabalho ou serviço de carácter esporádico.

5. A entidade concessionária obriga-se ainda a dar conhecimento à DSAT da conclusão de quaisquer trabalhos ou serviços referidos no número anterior, a fim de permitir a verificação da efectiva execução dos mesmos.

6. O não cumprimento pela entidade concessionária das formalidades referidas nos números anteriores confere à RAEM o direito de considerar as actividades em causa como não realizadas.

7. No domínio da exploração deve a entidade concessionária estabelecer um sistema de recolha e tratamento estatístico de informações referentes, nomeadamente, à taxa de ocupação e à taxa de utilização dos parques de estacionamento, que permita acompanhar de forma regular a evolução da sua actividade por parte da RAEM.

Artigo 16.º (Obrigações da entidade concessionária):

Único — Para a exploração da presente concessão, a entidade concessionária obriga-se a executar os trabalhos de acordo com as disposições previstas no Programa do Concurso e no Caderno de Encargos, nomeadamente o cumprimento das obrigações previstas no n.º 7.1 das cláusulas legais do Caderno de Encargos.

Artigo 17.º (Penalidades):

1. Em caso de violação, incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento de qualquer uma das seguintes situações pela entidade concessionária, tendo em conta a gravidade da situação, é sancionado com multa mínima de $10.000,00 (dez mil patacas) e máxima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção:

1) Planos adicionais referidos na alínea 13.5.1 do Programa do Concurso;

2) Qualquer disposição dos n.os 7.3 e 7.4, alíneas 13.2.1, 14.1.2 a 14.1.5, 14.1.7 ou n.º 14.2 das cláusulas legais do Caderno de Encargos;

3) Qualquer disposição das cláusulas 3.ª a 19.ª das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos.

2. A prática dos seguintes actos pela entidade concessionária, sem prévia autorização expressa da RAEM, tendo em conta a gravidade da situação, é sancionada com multa mínima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) e máxima de $500.000,00 (quinhentas mil patacas) por cada infracção:

1) A execução, sem autorização, de obras de demolição ou de modificação das divisórias ou de outras instalações dos parques de estacionamento;

2) A realização nos parques de estacionamento, sem autorização, de actividades alheias ao serviço público de estacionamento;

3) A cobrança aos utentes de tarifas de valor diverso do fixado no regulamento de utilização e exploração dos respectivos parques de estacionamento.

3. Quanto ao número de trabalhadores destacados no local, caso se verifique a violação do disposto nas alíneas 3.3.3, 3.3.4, 4.3.2 ou 5.3.1 das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, conforme o número de trabalhadores em falta, é punido com uma multa diária de $10.000,00 (dez mil patacas) por cada pessoa em falta.

4. Em caso de ocorrência reiterada da situação referida no número anterior, a multa a aplicar à entidade concessionária é elevada em dobro; se a situação referida no número anterior tiver como motivo a falta injustificada do respectivo trabalhador e que o mesmo cometê-la mais de três vezes, a entidade concessionária deve obrigatoriamente retirá-lo da prestação dos serviços.

5. Em caso de incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento, por parte da entidade concessionária, dos planos referidos na alínea 13.5.2 e no n.º 13.6 do Programa do Concurso que tenha assumido na sua proposta, é aplicada uma multa diária de $30.000,00 (trinta mil patacas), até ao cumprimento integral do respectivo plano pela entidade concessionária ou à rescisão unilateral do contrato pela RAEM, não sendo contados os dias não imputáveis à entidade concessionária.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento, por parte da entidade concessionária, das obrigações decorrentes do presente contrato ou do Caderno de Encargos, e tendo em conta a gravidade da situação, é sancionado com multa mínima de $10.000,00 (dez mil patacas) e máxima de $50.000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção.

7. A aplicação de multas deve ser notificada à entidade concessionária, especificando os motivos das sanções, para que esta possa apresentar a sua contestação à RAEM, no prazo de 10 (dez) dias. Não será considerada a apresentação da defesa escrita fora do prazo.

8. O pagamento de multas deve ser efectuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de recepção da respectiva notificação, reservando-se à RAEM o direito de se fazer pagar por conta da caução definitiva se aquele prazo não for respeitado.

9. A aplicação de multas não impede o exercício pela RAEM do direito de rescisão do contrato e de outros direitos estabelecidos no contrato, no Caderno de Encargos e na legislação aplicável, incluindo a assunção, por parte da entidade concessionária, de eventuais responsabilidades para com terceiros e outras que lhe sejam legalmente devidas, sem prejuízo de a RAEM reclamar junto da entidade concessionária todas as perdas e danos sofridos pela RAEM.

Artigo 18.º (Caso de força maior e outros factos não imputáveis à entidade concessionária):

1. Caso se verifiquem casos de força maior ou outros factos não imputáveis à entidade concessionária que resultem na impossibilidade de cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, a entidade concessionária deve apresentar provas.

2. Para os efeitos do contrato, considera-se caso de força maior unicamente o facto natural ou situação imprevisível e irresistível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da entidade concessionária, tais como actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tufões, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem a prestação dos serviços.

3. Considera-se facto não imputável à entidade concessionária o acto praticado por terceiro pelo qual esta não seja responsável e ao qual não haja, de qualquer forma, contribuído.

4. Ocorrendo qualquer facto que constitua caso de força maior ou outro facto não imputável à entidade concessionária e que determine a impossibilidade de cumprimento das suas funções, compete à mesma, no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer à RAEM, mediante documento legalmente válido ou outro meio de prova admitido em direito, o reconhecimento do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade. Não sendo o pedido apresentado atempadamente, a entidade concessionária não poderá posteriormente invocar tal direito.

Artigo 19.º (Rescisão da concessão pela RAEM):

1. Em caso de incumprimento, por parte da entidade concessionária, das obrigações estabelecidas no contrato de concessão, a RAEM pode rescindir unilateralmente a concessão.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

1) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

2) A transmissão total ou parcial da exploração, efectuada com desrespeito do estabelecido no contrato de concessão;

3) A não regularização da caução em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º;

4) A falta de pagamento das retribuições devidas à RAEM estabelecidas no contrato de concessão por um período superior a 90 (noventa) dias;

5) Se a entidade concessionária deixar de cumprir as funções objecto do contrato sem prévia autorização escrita da RAEM;

6) Se, após ter sido notificada pela RAEM, persistir no incumprimento de quaisquer das suas obrigações contratuais definidas ou de instruções por escrito da RAEM, decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, sem que esteja impedida de o fazer por caso de força maior;

7) Se a entidade concessionária subcontratar total ou parcialmente a prestação de serviços ou parte dos serviços que tenham carácter continuado sem prévia autorização escrita da RAEM;

8) Se qualquer multa ou o valor das multas acumuladas atingir um valor superior a $2.000.000,00 (dois milhões de patacas);

9) Quando se verificar a violação a que se refere o n.º 30.7 das cláusulas legais do Caderno de Encargos.

3. Em caso de rescisão da concessão nos termos dos n.os 1 ou 2 supramencionados, a entidade concessionária perderá a caução definitiva e não terá direito a qualquer indemnização, sendo responsável por todos os prejuízos e lucros cessantes causados à RAEM, sem prejuízo do pagamento das multas em dívida, do complemento da caução referida na alínea 3) do número anterior e da retribuição e juros de mora referidos na alínea 4) do número anterior.

4. A RAEM reserva-se o direito de rescindir a concessão, a qualquer momento, por motivo de interesse público. Neste caso, a entidade concessionária tem direito a uma compensação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da receita bruta anual média, multiplicado pelo número de anos que faltarem para o termo do contrato, acrescido de um montante equivalente a 2/12 (dois doze avos) da receita bruta mensal média, calculado com base nos meses já decorridos no ano da rescisão, multiplicado pelo número de meses completos que faltarem até ao final do ano civil em curso ou, se inferior, até ao final do período contratual.

5. Em caso de rescisão do contrato pela RAEM, a entidade concessionária tem direito a receber as receitas resultantes da exploração até à data da rescisão.

6. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para a RAEM de todos os bens afectos à presente concessão.

Artigo 20.º (Resolução convencional do contrato):

Único — O contrato pode ser resolvido a todo o tempo mediante acordo de ambas as Partes, devendo as consequências daí resultantes ser estabelecidas no acordo.

Artigo 21.º (Sequestro):

1. A concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:

1) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada dos serviços concessionados;

2) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade concessionária ou no estado geral das instalações e do material afecto aos serviços concessionados.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da entidade concessionária as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a entidade concessionária para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º caso não a aceite.

Artigo 22.º (Resgate):

1. A RAEM pode resgatar a concessão, devendo para o efeito notificar a entidade concessionária com a antecedência de 90 (noventa) dias.

2. Em caso de resgate a entidade concessionária terá direito a uma indemnização correspondente ao valor equivalente ao produto do valor médio do lucro líquido nos 12 (doze) meses de calendário completos anteriores à notificação da decisão de resgate pelo número de meses em falta para o termo da concessão.

3. Para efeitos do número anterior, o valor do lucro líquido mensal é determinado em conformidade com os elementos de auditoria homologados pela sociedade de contabilistas ou contabilista habilitado a exercer a profissão indicadas pela RAEM.

Artigo 23.º (Trabalhadores da entidade concessionária):

Único — A entidade concessionária assume todas as responsabilidades legais para com os seus trabalhadores em qualquer circunstância de que resulte o termo da concessão, não podendo estipular em contratos ou acordos a celebrar cláusulas que estabeleçam o impedimento de estes transitarem para a concorrência.

Artigo 24.º (Posição contratual da entidade concessionária):

Único — Nenhuma cláusula do presente contrato pode ser interpretada como estabelecendo uma relação entre empregador e empregado, ou entre mandante e agente. Fica acordado que a posição contratual da entidade concessionária, bem como a de mais alguém que preste serviços no âmbito do contrato, é a de um contraente independente.

Artigo 25.º (Alteração ao contrato):

Único — Ambas as Partes podem acordar por escritura pública alterações às cláusulas estipuladas no presente contrato de concessão.

Artigo 26.º (Documentos contratuais):

1. Para todos os efeitos, a presente concessão rege-se pelos seguintes documentos contratuais, considerando-se integrados no contrato:

1) O presente contrato;

2) O Caderno de Encargos e seus esclarecimentos adicionais (respostas) e rectificações;

3) O Programa do Concurso e seus esclarecimentos adicionais (respostas) e rectificações;

4) A proposta e os eventuais esclarecimentos sobre a mesma proposta prestados pela entidade concessionária, salvo se tiverem sido alterados no contrato.

2. Na interpretação dos documentos contratuais, em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a precedência de documentos será determinada pela ordem estabelecida no número anterior.

Artigo 27.º (Legislação aplicável):

1. O presente contrato é elaborado e interpretado de acordo com a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

2. Ao presente contrato aplica-se, nos casos omissos, a legislação em vigor na RAEM.

Artigo 28.º (Resolução de conflitos):

Único — As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato, que não possam ser dirimidas por negociação entre as Partes, serão submetidas ao tribunal competente da RAEM, renunciando a ser feitas por outro tribunal.

Artigo 29.º (Entrada em vigor):

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2025. »

Direcção dos Serviços de Finanças, 1 de Dezembro de 2025.

A Notária Privativa, Ho Im Mei.

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau

e

Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada

Contrato Adicional ao Contrato de Concessão para a Exploração de Lotarias Chinesas

Certifico que por contrato de 9 de Dezembro de 2025, lavrado de folhas 145 a 146 do Livro 432A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi alterado o “Contrato de Concessão, em regime de exclusivo, da exploração no Território de Macau de Lotarias Chinesas”, de 24 de Agosto de 1990, lavrado de folhas 15 a 21 do Livro 279, revisto ultimamente por contrato de 13 de Dezembro de 2024, lavrado de folhas 19 a 20 do Livro 422A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:

“Cláusula 1.ª

O Contrato de Concessão para a Exploração de Lotarias Chinesas é prorrogado desde 1 de Janeiro de 2026, cessando os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2026.

Cláusula 2.ª 

Como contrapartida da prorrogação do contrato de concessão até 31 de Dezembro de 2026, a concessionária fica obrigada a pagar à concedente um prémio anual no valor de quinhentas mil patacas (MOP 500.000,00), sem prejuízo de outros pagamentos ou obrigações, previstos no referido contrato.

Cláusula 3.ª

A concessionária obriga-se a dar prioridade à contratação de trabalhadores locais, mediante formação em serviço e articulação com as políticas laborais do Governo, no sentido de cooperar proactivamente com o Governo da RAEM no recrutamento e contratação de trabalhadores locais.

Cláusula 4.ª

As restantes cláusulas do contrato de concessão mantêm-se inalteradas.

Cláusula 5.ª

O presente contrato adicional entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026.”

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Dezembro de 2025.

A Notária Privativa, Ho Im Mei.

———


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Extractos de despachos

Por despacho da Directora destes Serviços, de 22 de Outubro de 2025:

Sou Sok Kun, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeada, definitivamente, para o mesmo lugar, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 22.º do ETAPM, vigente, a partir de 6 de Dezembro de 2025.

Por despachos da Directora destes Serviços, de 1 de Dezembro de 2025:

Lam Hong Kin e Wong Weng Fan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento com referência à categoria de motorista de pesados, 6.º escalão, índice 240, nestes Serviços, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, conjugados com a alínea 3) do n.º 2, n.os 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/2009, vigente, a partir de 27 de Novembro de 2025, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

———

Direcção dos Serviços de Turismo, aos 9 de Dezembro de 2025.

A Directora dos Serviços, Maria Helena de Senna Fernandes.


DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS

Extracto de despacho

Por despachos do signatário, de 10 de Novembro de 2025:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os seus contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, para exercerem funções nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 4, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir das datas a seguir indicadas:

Nome Categoria Escalão Data de entrada em vigor
Ao Hou Chon técnico superior principal 1 01/12/2025
Tang Fai Lam
Kuok Pui San
Hoi Chi Hou
Kam Mou Kio
Lei Io Tong

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Paulo Jorge Moreira Castelo Basaloco, cessou automaticamente, no termo do seu prazo, a comissão de serviço, como chefe do Departamento de Inspecção de Jogos destes Serviços, nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009, a partir de 7 de Dezembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Cheang Chi Teng, adjunta-técnica de 1.ª classe, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessa, a seu pedido, as suas funções, a partir de 17 de Dezembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Fong Weng, motorista de pesados, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, cessa as funções nestes Serviços, por atingir o limite de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, vigente, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 28 de Dezembro de 2025.

———

Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 11 de Dezembro de 2025.

A Directora, Ng Wai Han.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS

Extractos de despachos

Por despacho do signatário, de 4 de Dezembro de 2025:

Kuok Hon Lam - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023.

Por despachos do signatário, de 4 de Dezembro de 2025:

Lei Hang Kuan, Ng Wai I e Lo Ian Kei - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo para adjuntas-técnicas principais, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023.

Por despacho do director, substituto, de 5 de Dezembro de 2025:

Leong Fu Fai, técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão-nomeado, definitivamente, técnico superior principal, 1.º escalão, do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 4/2017, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.

Declaração

Para os devidos efeitos, se declara que o contrato administrativo de provimento sem termo de Tam Ching Pong, técnico superior assessor principal, 1.º escalão, destes Serviços, caducará em 15 de Dezembro de 2025, data em que iniciará funções na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, por transferência, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, vigente, conjugado com a alínea 3) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, alterada pela Lei n.º 1/2023.

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Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 9 de Dezembro de 2025.

O Director, Chan Un Tong.


INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO

Extracto de deliberação

Por deliberações do Conselho Administrativo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, em 28 de Novembro de 2025:

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2024 (Organização e Funcionamento do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento), dado que as chefias a seguir indicadas possuem idoneidade cívica, experiência e competência profissionais adequadas para o exercício das suas funções, são renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, a partir de 1 de Janeiro de 2026:

Nome Cargo de chefia das subunidades orgânicas
Lei Kai Chi Director-Adjunto da Divisão de Organização e Informática
Gloria Batalha Ung Directora-Adjunta da Divisão de Apoio Geral do Fórum de Macau

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Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento, aos 28 de Novembro de 2025.

O Presidente do Instituto, Che Weng Keong.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Declaração

Extracto

2.ª alteração orçamental do ano económico de 2025


CONSELHO DE CONSUMIDORES

Extracto de despacho

Por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Novembro de 2025:

Ao Weng Tong — contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, para o exercício das funções de técnico superior assessor, 3.º escalão, índice 650, neste Conselho, nos termos do artigo 4.º, da alínea 5) do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, conjugados com os artigos 52.º a 54.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, a partir de 3 de Dezembro de 2025.

Declaração

Nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2009, a comissão de serviço de Ao Weng Tong, como vice-presidente do Conselho de Consumidores, cessou, automaticamente, por motivo de nomeação em regime de comissão eventual de serviço, como administrador-delegado do Conselho de Administração e presidente da Comissão Executiva do Centro de Comércio Mundial Macau, S.A., a partir de 3 de Dezembro de 2025.

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Conselho de Consumidores, aos 5 de Dezembro de 2025.

A Presidente, Leong Pek San.


CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Extracto de despacho

Por Despacho do Comandante do CPSP n.º 68/CPSP/2025P, de 3 de Dezembro de 2025:

Tendo em consideração que os 141 agentes abaixo indicados completam em 12 de Dezembro de 2025 um ano de serviço, na situação de nomeação provisória, pelo que são reconduzidos no cargo que desempenha por mais um ano, a partir de 13 de Dezembro de 2025, por reunirem as condições estipuladas pelo n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança) e n.º 2 do artigo 22.º do ETAPM.

Ordem Posto Número Nome
1. Guarda 222240 SI SUN SUN
2. Guarda 223240 WONG WENG CHENG
3. Guarda 224241 LAM KA SENG
4. Guarda 225240 HO KA I
5. Guarda 226241 NG CHONG WANG
6. Guarda 227240 ZHUO WANTING
7. Guarda 229241 HO WAI PO
8. Guarda 230240 LAM WENG TONG
9. Guarda 231241 LOK CHON WAI
10. Guarda 232241 CHAN LAM
11. Guarda 233241 FRANCISCO DANIEL
12. Guarda 234240 CHANG TENG TENG
13. Guarda 235240 CHEONG POU WAN
14. Guarda 237241 VONG CHI NOK
15. Guarda 238241 WONG CHAN WA
16. Guarda 239240 KUAN POU IENG
17. Guarda 240240 PONG SIO KUN
18. Guarda 241241 WONG CHON IENG
19. Guarda 242240 TANG CHOI IENG
20. Guarda 243240 PUN IEK SI
21. Guarda 244240 LU JINGWEN
22. Guarda 245240 NG WING YAN RITA
23. Guarda 246240 LAO KA U
24. Guarda 247241 LAI KA HOU
25. Guarda 248241 AO IEONG CHAK LONG
26. Guarda 249241 CHOI KA CHON
27. Guarda 250241 KUN HIN TONG
28. Guarda 251241 LEONG KENG SENG
29. Guarda 252241 U CHENG MAN
30. Guarda 253240 TANG KA I
31. Guarda 254241 CHAN CHON IN
32. Guarda 255241 WONG CHI WA
33. Guarda 256241 LEI HOU IN
34. Guarda 257241 WONG CHON LEONG
35. Guarda 258240 LU WENJIAN
36. Guarda 259241 LOU KONG WAI
37. Guarda 260241 LEONG KENG CHON
38. Guarda 261241 CHAN KUAN IO
39. Guarda 262241 NG KAI LAM
40. Guarda 263241 KWOK CHON HEI
41. Guarda 264241 SI TOU SENG HONG
42. Guarda 265241 CHOI WA LON
43. Guarda 266240 CHANG MEI CHI
44. Guarda 267241 LEONG KAI NAP
45. Guarda 268241 MA KA WAI
46. Guarda 269241 LEI HOU PENG
47. Guarda 270241 CHIO CHAN WAI
48. Guarda 271241 NG MAN CHON
49. Guarda 272241 ZHENG RIZHEN
50. Guarda 273241 U MAN KIT
51. Guarda 275241 LAM CHOU FAI
52. Guarda 276241 FENG RUICHENG
53. Guarda 277240 NG HOU LAM
54. Guarda 278241 LEI KIM HOU
55. Guarda 279241 HO SAI IO
56. Guarda 280240 LEE SZE TING
57. Guarda 281241 LAO TAI PO
58. Guarda 282241 CHOI CHI HIN
59. Guarda 283240 KUAN IEK MAN
60. Guarda 284241 LEI WENG CHONG
61. Guarda 285240 CHIM MAN I
62. Guarda 286241 LOI HOU TONG
63. Guarda 287241 IONG WAI FONG
64. Guarda 288241 LEONG TONG HOI
65. Guarda 289240 HO CHI IENG
66. Guarda 290241 LEONG HIO SENG
67. Guarda 291241 SOU IO WA
68. Guarda 292240 KOU KIT MEI
69. Guarda 293241 KUT KUOK WENG
70. Guarda 294241 LEI RONGZHAN
71. Guarda 295241 CHEONG KENG HANG
72. Guarda 296241 AO IEONG MAN HIN
73. Guarda 297241 IAN CHIN IOI
74. Guarda 298240 HOI POU LEI
75. Guarda 299240 TAI CHI HONG
76. Guarda 300241 CHOW HOU KIN
77. Guarda 301241 LIANG JIERONG
78. Guarda 302241 WONG SENG CHOI
79. Guarda 303241 TAM MAN WAI
80. Guarda 305241 CHONG CHON HOU
81. Guarda 306241 LEONG KA KIT
82. Guarda 307241 CHAN KA HOU
83. Guarda 308241 CHAN KA MENG
84. Guarda 309241 HO CHI WAI
85. Guarda 310241 SIO HOI MAN
86. Guarda 311240 CHAO KAM HA
87. Guarda 312241 TAM MAN IN
88. Guarda 313241 CHEONG CHI KIN
89. Guarda 314240 LEONG HOI KEI
90. Guarda 315241 LEONG KA FAI
91. Guarda 316241 CHEONG MAN CHEONG
92. Guarda 317241 CHOI CHAK SENG
93. Guarda 318241 SAM MAN NOK
94. Guarda 319240 KUOK KA MAN
95. Guarda 320241 LO CHI KEI
96. Guarda 321241 TAM WAI LEONG
97. Guarda 322241 CHAN KA CHON
98. Guarda 323241 CHAO CHI LEONG
99. Guarda 324241 WONG KUN WA
100. Guarda 325241 LI JIATIAN
101. Guarda 326241 LEI TIN HOU
102. Guarda 327241 HO CHAN WAI
103. Guarda 328240 LAM HIO TONG
104. Guarda 329241 LOU CHEONG PAN
105. Guarda 330241 CHEANG CHI KAM
106. Guarda 331241 WONG WENG KIN
107. Guarda 332241 KUOK KAM WENG
108. Guarda 333241 IONG MAO WENG
109. Guarda 334241 CHEONG KIN PO
110. Guarda 335241 UN CHI WAI
111. Guarda 336241 LEI WENG CHAK
112. Guarda 337241 LAO CHONG LEONG
113. Guarda 338241 WONG CHI HEI
114. Guarda 339241 TANG U MAN
115. Guarda 340241 LAM TSZ KIT
116. Guarda 341241 TOU KAM PANG
117. Guarda 342241 CHAN CHIN PANG
118. Guarda 343241 CHAN CHI WENG
119. Guarda 344241 CHU IO CHONG
120. Guarda 345241 WONG KUN WAI
121. Guarda 346240 CHAN MEI SEONG
122. Guarda 347241 LAM CHI PAN
123. Guarda 348241 LAO IO FAI
124. Guarda 349241 LAI MAN CHON
125. Guarda 350241 WONG CHON HONG
126. Guarda 351241 CHAN CHOU WAI
127. Guarda 352241 CHAN IEOK SENG
128. Guarda 354241 LAM UN KUONG
129. Guarda 355241 TAM CHI FONG
130. Guarda 356241 NG MANG IAN
131. Guarda 357241 NG UN HIN
132. Guarda 358241 CHEUNG CHI WAI
133. Guarda 359241 LIO CHAK LOI
134. Guarda 360241 HONG KA SENG
135. Guarda 361241 PUN KA FAI
136. Guarda 362241 WONG CHAO KEONG
137. Guarda 363241 LOK KA CHON
138. Guarda 364241 NG TAT IEONG
139. Guarda 365241 CHOI CHI CHONG
140. Guarda 366241 CHAN I IONG
141. Guarda 367241 LAO HIO HOU

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Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 3 de Dezembro de 2025.

O Comandante, Ng Kam Wa, Superintendente-Geral.


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Extractos de despachos

Por despacho do então Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 15 de Outubro de 2025:

Chan Chi Ian - contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, para o exercícío de funções de auxiliar, 1.º escalão, índice 110, nesta Polícia, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 5.º, n.º 1, e 7.º da Lei n.º 12/2015, vigente e do artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, alterada pela Lei n.º 14/2020, a partir de 4 de Novembro de 2025.

Por despacho do signatário, de 30 de Setembro de 2025:

Lai Ieng Peng, assistente técnica administrativa especialista principal, 3.º escalão, de nomeação definitiva, do quadro de pessoal desta Polícia - cessou, a seu pedido, as suas funções na mesma Polícia, a partir de 9 de Dezembro de 2025.

Por despacho do signatário, de 11 de Outubro de 2025:

Che Hoi I - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para operário qualificado, 4.º escalão, índice 180, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 2 de Outubro de 2025.

Por despachos do signatário, de 24 de Outubro de 2025:

Leong Chong Man - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para operário qualificado, 7.º escalão, índice 240, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 12 de Setembro de 2025.

Ho Sin Chan - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para auxiliar, 5.º escalão, índice 150, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 3), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 13 de Outubro de 2025.

Chan Kuai Chan - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para auxiliar, 5.º escalão, índice 150, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 3), 3 e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente, do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, e do artigo 97.º, n.º 6, do ETAPM, vigente, a partir de 29 de Setembro de 2025.

Lao In Leng - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo para auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nesta Polícia, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 13 de Outubro de 2025.

Por despachos do signatário, de 29 de Outubro de 2025:

Feng Da - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para técnico superior de ciências forenses assessor, 2.º escalão, índice 680, nesta Polícia, nos termos do artigo 18.º, alínea 2), da Lei n.º 17/2020, do artigo 13.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 24 de Outubro de 2025.

Lei In Chio - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para técnico superior de ciências forenses principal, 2.º escalão, índice 610, nesta Polícia, nos termos do artigo 18.º, alínea 2), da Lei n.º 17/2020, do artigo 13.º, n.º 4, da Lei n.º 14/2009, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 24 de Outubro de 2025.

Por despacho do signatário, de 5 de Novembro de 2025:

Lao In Leng, auxiliar, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, desta Polícia – alterado para contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2) e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir de 13 de Outubro de 2025.

Por despacho do signatário, de 3 de Dezembro de 2025:

Im Kuoc Leong, assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, da Polícia Judiciária – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo ascendendo à categoria de assistente técnico administrativo especialista principal, 1.º escalão, índice 345, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009, vigente, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, vigente e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente e do artigo 97.º, n.º 6, do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Tai Man Chun, motorista de ligeiros, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, desta Polícia, caducou em 1 de Dezembro de 2025, data em que iniciou funções na Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, por transferência, nos termos do artigo 32.º do ETAPM, vigente e do artigo 15.º, alínea 3) da Lei n.º 12/2015, vigente.

Declara-se que Ho Weng Kin, cessou automaticamente, a seu pedido, no termo do seu prazo, a comissão de serviço, chefe da Divisão de Cibersegurança desta Polícia, regressando ao seu lugar de origem como técnico superior de ciências forenses assessor, 4.º escalão, do quadro de pessoal desta Polícia, a partir de 16 de Dezembro de 2025.

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Polícia Judiciária, aos 10 de Dezembro de 2025.

O Director, Sit Chong Meng.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS

Extracto de despacho

Por despachos do Director dos Serviços, de 17 de Novembro de 2025:

Os trabalhadores abaixo mencionados - alterados os respectivos contratos administrativos de provimento de longa duração para os contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2) e 3, da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir das datas a seguir indicadas:

Ho Wai Kin e Vong Hou In, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, a partir de 26 de Outubro de 2025.

Declaração

Wong Chit Kuai, guarda, 4.º escalão, da DSC, de nomeação definitiva - cessou as suas funções destes Serviços, a seu pedido, a partir de 1 de Dezembro de 2025.

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Direcção dos Serviços Correccionais, aos 11 de Dezembro de 2025.

Pel'O Director dos Serviços, Yu Pui Lam Ada, subdirectora, substituta.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 5 de Dezembro de 2025:

Wong Wai Kei – nomeado, definitivamente, técnico principal, 1.º escalão, índice 450, da carreira de técnico do quadro do pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 22.º, n.º 9, alínea a), do ETAPM, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Tam Ka Ian – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu CAP ascendendo a adjunta-técnica especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º da Lei n.º 14/2009, vigente, e 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Por despachos da signatária, de 5 de Dezembro de 2025:

Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus CAP nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 3, da Lei n.º 14/2009, vigente, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, vigente, nas categorias, índices e datas indicados:

A partir de 2 de Novembro de 2025:

– Kam Ioc Keong progride para auxiliar, 10.º escalão, índice 240.

A partir de 12 de Novembro de 2025:

– Lei Pui Chan progride para auxiliar, 9.º escalão, índice 220.

– Chan Vai Hong progride para auxiliar, 7.º escalão, índice 180.

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Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 10 de Dezembro de 2025.

A Directora dos Serviços, Lao Wan Seong, superintendente-geral.


OBRA SOCIAL DOS SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Declaração

Extracto

3.ª alteração orçamental do ano económico de 2025


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

Extractos de despachos

Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Setembro de 2025:

Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, para exercerem as funções a cada uma indicados, nestes Serviços, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», e 4.º e 5.º, n.º 1 da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:

Leong Weng In e Wong Hou Wai, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, (área de gestão financeira pública (apoio financeiro)), índice 430, a partir de 28 de Novembro de 2025.

Por despacho do chefe do Departamento de Administração, destes Serviços, de 3 de Outubro de 2025:

Fu Su In — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à carreira de operário qualificado, 3.º escalão, índice 170, nestes Serviços, nos termos dos artigos 13.º e do mapa 2 do anexo I da Lei n.º 14/2009 «Regime das Carreiras dos Trabalhadores dos Serviços Públicos», e 4.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 7 de Setembro de 2025.

Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Novembro de 2025:

Wang Min — renovada a comissão de serviço, como inspectora escolar, por mais um ano, nos termos dos artigos 27.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2020 «Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude» e 8.º do Decreto-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho, a partir de 3 de Janeiro de 2026.

Por despachos do signatário, de 24 de Novembro de 2025:

O seguinte pessoal de contrato administrativo de provimento de longa duração, nestes Serviços, cujo provimento foi alterado para regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do mapa IV anexo à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.os 2, alínea 2) e 3 da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:

Kuok Chan Wa, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 3.º escalão, índice 485, a partir de 28 de Outubro de 2025;

Chan Wai Peng, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 3.º escalão, índice 485, a partir de 4 de Novembro de 2025.

O seguinte pessoal de contrato administrativo de provimento, nestes Serviços, cujo provimento foi alterado para regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos mapas I e IV anexos à Lei n.º 12/2010 «Regime das Carreiras dos Docentes e Auxiliares de Ensino das Escolas Oficiais do Ensino Não Superior», e dos artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.os 2, alínea 1) e 3 da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos»:

Chao Lai Fong e Wong Wai Kuan, como docentes do ensino secundário de nível 1, 2.º escalão, índice 455, a partir de 4 de Novembro de 2025;

Chan Lam Lam, como docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (primário), 2.º escalão, índice 455, a partir de 4 de Novembro de 2025;

Vanessa Tatiana Cabral Man e Kam Ka Lai, como docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 2.º escalão, índice 455, a partir de 28 de Outubro de 2025 e de 4 de Novembro de 2025, respectivamente.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Lei Kei Va, auxiliar, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as suas funções, por ter atingido o limite de idade para o exercício de funções públicas, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, 44.º, n.º 1, alínea d) do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau» e 15.º, alínea 1) da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Novembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Cheok I San, docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 (infantil), 10.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as suas funções, por ter atingido o limite de idade para o exercício de funções públicas, nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, 44.º, n.º 1, alínea d) do «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau» e 15.º, alínea 1) da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Novembro de 2025.

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Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 10 de Dezembro de 2025.

O Director, Kong Chi Meng.


INSTITUTO CULTURAL

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 2 de Dezembro de 2025:

Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir das datas indicadas:

A partir de 1 de Janeiro de 2026:

Marco André de Sousa Macedo Gomes — como técnico superior principal, 3.º escalão;

A partir de 11 de Janeiro de 2026:

Lam Kai Heng — como motorista de pesados, 1.º escalão.

Wong Pou Chu — renovado o contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, como docente do ensino secundário de nível 2, 2.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir de 6 de Janeiro de 2026.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Chiang Mei Mei Teresa, adjunta-técnica especialista principal, 3.º escalão, de nomeação definitiva, neste Instituto, foi desligada do serviço para efeitos de aposentação obrigatória por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, a partir de 6 de Dezembro de 2025.

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Instituto Cultural, aos 11 de Dezembro de 2025.

A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.


INSTITUTO DO DESPORTO

Extractos de despachos

Por despachos da signatária, de 11 de Dezembro de 2025:

Fong Iat Hang — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, ascende a técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, neste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação.

Wong Kit Kan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, ascende a técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, neste Instituto, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), 2 e 4, da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação.

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Instituto do Desporto, aos 12 de Dezembro de 2025.

A Presidente, substituta, Lei Si Leng.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Extractos de despachos

Por despacho do director dos Serviços, de 13 de Agosto de 2025:

Cheong Wai Lai — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo, como enfermeira de grau I, 4.º escalão, destes Serviços, a partir de 3 de Outubro de 2025.

Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 22 de Agosto de 2025:

Ma Cheng U — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo, como enfermeira de grau I, 4.º escalão, destes Serviços, a partir de 7 de Outubro de 2025.

Por despachos do director dos Serviços, de 27 de Agosto de 2025:

Wong Chi Meng — exonerado, a seu pedido, do quadro de pessoal, destes Serviços, como enfermeiro de grau I, 5.º escalão, de nomeação definitiva, destes Serviços, a partir de 10 de Outubro de 2025.

Yuen Wai Ting — exonerada, a seu pedido, do quadro de pessoal, destes Serviços, como enfermeira de grau I, 5.º escalão, de nomeação definitiva, destes Serviços, a partir de 11 de Outubro de 2025.

Por despacho do director dos Serviços, de 15 de Setembro de 2025:

Ieng Sin Man — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento sem termo, como interna do internato complementar, destes Serviços, a partir de 17 de Outubro de 2025.

Por despacho do director dos Serviços, de 6 de Outubro de 2025:

Dias Coimbra Lourenço Mira, Maria Isabel — rescindido, a seu pedido, o contrato individual de trabalho, como médica consultora, 4.º escalão, destes Serviços, a partir de 11 de Novembro de 2025.

Por despachos do director dos Serviços, de 3 de Dezembro de 2025:

Lei Chi Seng, Lio Choi Leng, Pun Nga Kit e Wong Ian No, técnicos superiores assessores, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico superior assessor principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Lok Weng Iao, técnico superior principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Tam Lai Man, técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Lam Hoi Tou, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Wong Sio Leng, técnica principal, 2.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico especialista, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Chan Sao Ha e Lon Hang I, técnicas de 1.ª classe, 2.º escalão, contratadas por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Ao Iok Kam, Lei Ka Peng, Chan Chao Lin, Chan Kun Wan, Kam Weng Ian, Kuong Mei Leng, Lai Chun Tim, Lam In Tim, Lam Kit Ieng, Leong Im Meng, Leung Sau Lan, Sam Man Fong, Lam Kai Kan, Mak Io Seng, Tai Tong Ngok, Wong Chi Kit e Kuan Sok Peng, adjuntos-técnicos especialistas, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos contratos com referência à categoria de adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 14/2009, alterada pela Lei n.º 1/2023, do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2025, e do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015 vigente, com efeitos a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Por despacho da Subdirectora dos Serviços, substituta, da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 2 de Dezembro de 2025:

Concedido o alvará para o funcionamento do Centro Médico Wa I Tong II, situado na Avenida Leste do Hipódromo n.os 155–159, Wa Mau San Chun R/C S, Macau, alvará n.º AL – 0649, cuja titularidade pertence a Wa I Tong Sociedade Unipessoal Limitada, com sede na Rua Central da Areia Preta n.º 63, Edf. Polytec Garden Bloco 5, 23 andar AG, Macau.

Por despacho da Subdirectora dos Serviços, substituta, da Área de Cuidados de Saúde Comunitários, de 4 de Dezembro de 2025:

Cao dos Santos Haixia - cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de enfermeiro, licença limitada n.º EL0077.

Declarações

Para os devidos efeitos se declara que Lei Tung Meng, auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 4 de Outubro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Lam Ian Chu, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 13 de Outubro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Che Iek Chon, médico geral, 5.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Outubro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Li Iok Cheong, auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Outubro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Leong Cheong Hong, auxiliar de serviços gerais, 10.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Outubro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Chio Iok Mui, enfermeira-chefe, 4.º escalão, de nomeação definitiva, desligada do serviço para efeitos de aposentação voluntária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do ETAPM, em vigor, a partir de 5 de Novembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Ip Cheok Tong, auxiliar de serviços gerais, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 9 de Novembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Mak Cheong Iong, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 8.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 13 de Novembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Ho Sin In, auxiliar de serviços gerais, 5.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Novembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Lou Un Mui, auxiliar de enfermagem de 1.ª classe, 4.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Novembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que O Lai Fong, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 5.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 22 de Novembro de 2025.

Para os devidos efeitos se declara que Choi Sio Keng, auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, 4.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou as funções por ter atingido o limite de idade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º do ETAPM, em vigor, conjugado com a alínea 1) do artigo 15.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 28 de Novembro de 2025.

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Serviços de Saúde, aos 11 de Dezembro de 2025. — O Presidente do Conselho Administrativo, Cheang Seng Ip.

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Serviços de Saúde, aos 9 de Dezembro de 2025. — O Director dos Serviços, substituto, Cheang Seng Ip.


INSTITUTO PARA A SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA

Extractos de despachos

Por despacho do presidente deste Instituto, substituto, de 3 de Dezembro de 2025:

Autorizada a emissão do Alvará n.º 539 de Farmácia “WENG CHON (THE MACAU SQUARE)”, com o local de funcionamento na Rua do Dr. Pedro Jose Lobo n.º 6-A The Macau Square r/c, Macau, ao Sr. Lok Chon Lam, com residência na Avenida da Concórdia n.º 232 Mayfair Garden (3. Fase) Ka Ying Court (Bloco 1) 22.º Andar “C”, Macau.

Por despacho do presidente deste Instituto, de 28 de Novembro de 2025:

Lam Chu Kio, adjunta-técnica de 1.ª classe, 2.º escalão, contratada por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 2), e 2, da Lei n.º 14/2009, em vigor, 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, republicado e renumerado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho no Boletim Oficial da RAEM.

Por despacho do vice-presidente deste Instituto, de 24 de Novembro de 2025:

Foi emitida a autorização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ao estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário “CENTRO VETERINARIO DE FAMILIA” (endereço: NA TAIPA, ESTRADA GOVERNADOR ALBANO DE OLIVEIRA N.os 374-A-410, NAM SAN BLOCO I RÉS-DO-CHÃO X), autorizando o uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas compreendidos nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, republicado pela Lei n.º 27/2024. O prazo de validade da autorização é de um ano, contado a partir da data da sua publicação.

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Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, aos 9 de Dezembro de 2025.

O Presidente do Instituto, Choi Peng Cheong.


COMPLEXO DE CUIDADOS DE SAÚDE DAS ILHAS – CENTRO MÉDICO DE MACAU DO PEKING UNION MEDICAL COLLEGE HOSPITAL


UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU

Extractos de despachos

Por despachos da reitora da Universidade, de 27 de Novembro de 2025:

Ma Sao Leng, Lei Hoi Ieng, Ho Wai Keong, Ng Chi Kong, Leong Wai Leng e Choi Sao Wai, adjuntos-técnicos especialistas, 3.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento sem termo, desta Universidade - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos ascendendo a adjuntos-técnicos especialistas principais, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 1) da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Lam Cheng Man, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento de longa duração, desta Universidade - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato ascendendo a técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Kam Chon Fai e Chan Chi Kit, técnicos superiores de 2.ª classe, 2.º escalão, contratados por contratos administrativos sem termo, desta Universidade - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos ascendendo a técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

Cha Un I, técnico superior principal, 2.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento sem termo, desta Universidade - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato ascendendo a técnico superior assessor, 1.º escalão, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 14/2009, em vigor, e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, em vigor, a partir da data da publicação do presente extracto de despacho.

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Universidade de Turismo de Macau, aos 11 de Dezembro de 2025.

A Vice-reitora, Diamantina Luíza do Rosário Sá Coimbra.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS

 Extractos de despachos

Por despachos do signatário, de 17 de Novembro de 2025:

Io Kai In — alterado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Outubro de 2025.

Ao Ieong In Tai — alterado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como auxiliar, 3.º escalão, índice 130, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Novembro de 2025.

Ma Xiongjie — alterado o seu contrato administrativo de provimento de longa duração para contrato administrativo de provimento sem termo, como técnico superior principal, 1.º escalão, índice 540, nestes Serviços, nos termos do artigo 6.º, n.os 2, alínea 2), e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Novembro de 2025.

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Direcção dos Serviços de Obras Públicas, aos 10 de Dezembro de 2025.

O Director, Lam Wai Hou.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

Extractos de despachos 

Por despachos da signatária, de 12 de Novembro de 2025:

Cheong Hou In, Sio Weng Tat, Loi U Seng, Tang Kam Seng, Leong Si Lok e Wu Chon In, pessoais marítimos de 3.ª classe, de nomeação provisória, destes Serviços — nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 6, do ETAPM, vigente, a partir de 3 de Janeiro de 2026.

Lam Chao San e U Kun Wai — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como técnicos superiores de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 5, da Lei n.° 12/2015, vigente, a partir de 8 de Janeiro de 2026.

Chan Kit Fong, Chio Ka Wai e Lam Ian Teng — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como controladores de tráfegos marítimos de 2.ª classe, 2.º escalão, destes Serviços, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 5, da Lei n.° 12/2015, vigente, a partir de 18 de Janeiro de 2026.

Por despachos da signatária, de 2 de Dezembro de 2025:

Os trabalhadores abaixos mencionados — autorizada a mudança de categoria com referência às categorias e índices abaixo indicados, nos termos dos artigos 14.º, n.os 1, alínea 1), e 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), vigente, e 39.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016 (Recrutamento, Selecção e Formação para efeitos de Acesso dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), vigente, a partir da data da publicação deste despacho no Boletim Oficial da RAEM:

Lao Weng Fu, Chan Un Cheong, Chan Hou Meng, Cheong Ka Man e Chan Chi Kuong, para pessoal marítimo principal, 1.º escalão, índice 350, contratados por contratos administrativos de provimento sem termo.

Por despachos da signatária, de 4 de Dezembro de 2025:

Chio Chi Fong e Cheang Iek Chong — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como hidrógrafos de 2.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 5, da Lei n.° 12/2015, vigente, a partir de 1 de Fevereiro de 2026.

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Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 5 de Dezembro de 2025.

A Directora, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL

Extracto de despacho

Por despachos do Director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, de 2 de Dezembro de 2025:

Os trabalhadores abaixo mencionados, destes Serviços — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2) e 4, da Lei n.º 14/2009 vigente, conjugado com o artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 12/2015 vigente, a partir das datas a cada um indicadas:

Chao Chi Hong, com referência à categoria de fiscal técnico especialista, 2.º escalão, índice 365, a partir de 5 de Dezembro de 2025;

Chan Man Teng, Chan Pui I, Cheong In e Fong Kuok Wai, com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, índice 430, a partir de 8 de Dezembro de 2025.

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Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, aos 9 de Dezembro de 2025.

O Director, Substituto, Vai Hoi Ieong.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

Extracto de despacho

Por despachos da signatária, de 9 de Dezembro de 2025:

Os trabalhadores abaixo mencionados – alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, para as categorias e índices a cada um indicados, nestes Serviços, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, em vigor, 2.º, alínea 3), e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2021, e 4.º da Lei n.º 12/2015, em vigor, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM:

U Man Ieng, Chan Lai Wa e Chan Im Pan, mudam para a categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600;

Lei Hou Hin, muda para a categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, área de informática, índice 600;

Chan Fu Kun, muda para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que Ho Lai Lin dos Anjos, auxiliar, 9.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, nestes Serviços, cessou funções, por atingir o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea d), do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», em vigor, a partir de 24 de Novembro de 2025.

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Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aos 10 de Dezembro de 2025.

A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.


INSTITUTO DE HABITAÇÃO

Extractos de despachos

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Novembro de 2025:

Kuoc Vai Han — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como vice-presidente do Instituto de Habitação, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009, em vigor, e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, em vigor, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Fevereiro de 2026.

Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Novembro de 2025:

Kuok Kit Peng – renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Assuntos de Obras do Instituto de Habitação, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 15/2009, vigente, e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, vigente, por possuir capacidade de gestão e experiência profissional adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 20 de Dezembro de 2025.

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Instituto de Habitação, aos 9 de Dezembro de 2025.

O Presidente, Iam Lei Leng.


   

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