Número 44
II
SÉRIE

Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Avisos e anúncios oficiais

TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE

Anúncio

Falência n.º CV4-25-0002-CFI                             4.º Juízo Cível

Requerente: FÁBRICA DE EQUIPAMENTOS DO JOGO GRAND STEP LIMITADA (偉階遊戲設備製造廠有限公司), com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 175 a 179, Edf. Industrial Kin Ip, 10.º andar B.

Requerida: TABACO HAOJING MACAU LIMITADA (澳門濠鏡煙草有限公司), com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 175 a 179, Edf. Industrial Kin Ip, 10.º andar A.

Faz-se saber que nos autos acima indicados, foi, por sentença de 15 de Outubro de 2025 declarada em estado de Falência a requerida TABACO HAOJING MACAU LIMITADA (澳門濠鏡煙草有限公司), tendo sido fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do anúncio sobre a sentença no Boletim Oficial da R.A.E.M., o prazo para os credores reclamarem os seus créditos, nos termos dos dispostos no artigo 1089.º e n.° 2 do artigo 1140.° do C.P.C. de Macau.

Tribunal Judicial de Base, aos 16 de Outubro de 2025.

A Juíza, Lou In Leng.

O Escrivão Judicial Principal, Wong Man Iok.


GABINETE DO PROCURADOR

Aviso

Despacho n.º 5/CGP/2025

Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador), do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia) e do n.º 3 do Despacho do Procurador n.º 12/2025, determino:

1. É subdelegada a competência de assinar ofícios ou expedientes do trabalho relativamente à presença obrigatória de um representante do Ministério Público em acto público do concurso nos termos da lei no assessor do Gabinete, Chan Chi Ieong.

2. É subdelegada a competência de assinar ofícios ou expedientes do Ministério Público no âmbito da colaboração judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau e o exterior na assessora do Gabinete, Chan Ka Ian.

3. São subdelegadas no pessoal de direcção, chefia, ou seu substituto legal, indicado no Anexo I, as seguintes competências:

1) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias até ao limite legalmente previsto;

2) Decidir sobre a falta por doença, a consulta médica e tratamento ambulatório, a compensação e a justificação de assiduidade do respectivo pessoal, de acordo com as normas e instruções em vigor.

4. As presentes subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. Dos actos praticados no exercício das subdelegações de competências, cabe recurso hierárquico necessário.

6. São ratificados todos os actos praticados pelos subdelegados, no âmbito das presentes subdelegações de competências, desde o dia 16 de Outubro de 2025.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Gabinete do Procurador, aos 23 de Outubro de 2025.

A Chefe do Gabinete, Wong Hio Nam.

———

ANEXO I

Sobre a direcção e chefias referidas no n.º 3 do Despacho n.º 5/CGP/2025

Nome Cargo
Ng Meng Tai Chefe-Adjunto do Gabinete
Lam I Cheng Chefe do Departamento de Apoio Judiciário
Cheok Sin Chi Chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos
Lee Hoi Sun Chefe do Departamento de Gestão Pessoal e Financeira
Cheang Kuai Wun Chefe do Departamento de Apoio
Sou Hio Cheng Chefe da Divisão de Assuntos Judiciários do DAPJ
Lam Pou Hong Chefe da Divisão Técnica do DAPJ
Lei Ka Weng Chefe da Divisão de Assuntos Legais do DASJ
Chao Kam Fun Chefe da Divisão de Divulgação e Intercâmbio do DASJ
Leong Lai Ha Chefe da Divisão de Gestão Financeira do DGPF
Chan Hei Ian Chefe da Divisão de Gestão Pessoal do DGPF, substituta
Long Sin Hang Chefe da Divisão de Património e Equipamentos do DA
Ngai Lap Man Chefe da Divisão de Informática do DA
Manuel Machado da Silva Secretário judicial
Leong In Leng Secretária judicial-adjunta
Chan Heng Fong Secretária judicial-adjunta
Leong Kam Fai Escrivão de direito do Serviço do Ministério Público junto dos Tribunais de Segunda e Última Instâncias
Ao Kok Tong Escrivão de direito do Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base
Choi Wai In Escrivã de direito do Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base
Chong Wai Man Escrivã de direito do Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Base
Su Chin Cheng Escrivão de direito do Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo
Lei Wai Kuan Escrivã de direito da Secção Central do Serviço de Acção Penal do Ministério Público
Choi Weng Lon Escrivão de direito da 1.ª Secção do Serviço de Acção Penal do Ministério Público
Fong Iat Cheong Escrivão de direito da 2.ª Secção do Serviço de Acção Penal do Ministério Público
Tou Pek Lam Escrivã de direito da 3.ª Secção do Serviço de Acção Penal do Ministério Público
Lam Ka Lai Escrivã de direito da 4.ª Secção do Serviço de Acção Penal do Ministério Público
Cheng Kwok Wai Escrivão de direito da 5.ª Secção do Serviço de Acção Penal do Ministério Público
Lei Io Tong Escrivã de direito da 6.ª Secção do Serviço de Acção Penal do Ministério Público
Tang Im Seong Escrivã de direito da 7.ª Secção do Serviço de Acção Penal do Ministério Público
Si Hak Sam Escrivão de direito da 8.ª Secção do Serviço de Acção Penal do Ministério Público

 


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA

Aviso

Despacho n.º 60/2025

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009, do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, determino:

1. São delegadas na chefe do Departamento de Divulgação Jurídica e Relações Públicas, substituta, Wong Ka Wai, as minhas competências próprias seguintes:

1) Autorizar o gozo de férias do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;

2) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;

3) Decidir sobre a justificação de faltas do seu pessoal subordinado, com excepção do pessoal de chefia;

4) Proceder à assinatura e encaminhamento de correspondência e expediente que não careça da sua decisão e que, por natureza, não caiba especialmente à sua própria pessoa.

2. As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3. Dos actos praticados no exercício das delegações de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pela chefe de departamento, substituta, Wong Ka Wai, no âmbito das presentes delegações de competências, desde o dia 16 de Outubro de 2025.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 22 de Outubro de 2025.

O Director, substituto, Chow Seak Keong.


FUNDO DE PENSÕES

Édito de 30 dias

Faz-se público que, tendo Ng Wun Chan, viúva de Carlos da Silva, que foi bombeiro de primeira do Corpo de Bombeiros, requerido a pensão de sobrevivência deixada pelo mesmo, devem todos os que se julgam com direito à percepção da mesma pensão, requerer a este Fundo de Pensões, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente édito no Boletim Oficial da RAEM, a fim de deduzirem os seus direitos, pois que, não havendo impugnação será resolvida a pretensão da requerente, findo que seja esse prazo.

Fundo de Pensões, aos 23 de Outubro de 2025.

A Presidente do Conselho de Administração, Diana Maria Vital Costa.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Avisos

Aviso n.º 018/2025-AMCM

ASSUNTO: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PEDIDOS DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE AUTORIZAÇÃO PARA DETERMINADOS TIPOS DE ACTIVIDADES OU RAMOS DE SEGUROS POR AGENTES DE SEGUROS, PESSOAS COLECTIVAS

I. INTRODUÇÃO

1.1 Tendo em consideração o previsto no Princípio Fundamental de Supervisão de Seguros 18, desenvolvido pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (‘International Association of Insurance Supervisors’) (IAIS), aplicável à conduta dos mediadores de seguros, os supervisores devem estabelecer procedimentos e medidas regulamentares prudentes para o acesso ao exercício de actividade por parte dos mediadores de seguros. Antes da emissão de qualquer licença, os supervisores devem solicitar a apresentação dos requerimentos que estão estabelecidos e outras informações, bem como assegurar que as seguradoras assumam a responsabilidade de governança em relação ao seu pessoal de vendas dos seus produtos de seguros, em conformidade com os padrões internacionais de supervisão. Este aviso visa garantir que as partes principais envolvidas cumprem as obrigações de diligência devida relativamente à idoneidade dos requerentes.

1.2 Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros), compete à Autoridade Monetária de Macau (AMCM) determinar, por aviso, os documentos que instruem os requerimentos relativos aos seguintes pedidos e a respectiva tramitação por parte dos agentes de seguros, pessoas colectivas:

i) Emissão de licenças;

ii) Pedido de autorização adicional para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros; e

iii) Renovação de licenças.

II. DEFINIÇÕES

2.1 Parte principal: Nos termos da alínea 4) do artigo 2.º da Lei da actividade de mediação de seguros, para efeitos do presente aviso, entende-se por parte principal a seguradora que nomeia um agente de seguros, pessoa colectiva, ou um agente de seguros, pessoa colectiva que contrata um angariador de seguros;

2.2 Requerente: A entidade que solicita a licença de agente de seguros, pessoa colectiva, ou a autorização para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros;

2.3 Mês do termo da licença/mês de renovação da licença: O mês em que termina a licença do mediador de seguros; e

2.4 Sem prejuízo do disposto nos pontos 2.1 a 2.3, os outros termos utilizados no presente aviso e nas circulares relacionadas devem ser interpretados de acordo com as definições previstas na Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros).

III. FACTORES A CONSIDERAR NA VERIFICAÇÃO

3. Para efeitos de apreciação dos pedidos de licença de agente de seguros, pessoa colectiva, de autorização para determinados tipos de actividade ou ramos de seguros, a AMCM, de acordo com a Secção II (Requisitos para o exercício da actividade e outras exigências) do Capítulo II da Lei da actividade de mediação de seguros, devem-se considerar, mas não se limitando, em especial, aos seguintes factores:

i) A estrutura organizacional do grupo ao qual pertence o requerente, bem como a identidade dos principais accionistas e/ou do controlador final e/ou do beneficiário efectivo;

ii) No caso dos titulares de participação qualificada estarem domiciliados fora da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), deve ser avaliada a situação económica e financeira do respectivo país ou região de origem; se esses titulares de participação qualificada forem entidades sujeitas a supervisão, deve ser considerada a capacidade de supervisão da autoridade de supervisão do país ou região de origem, assim como se está em vigor uma cooperação efectiva entre essa autoridade e a AMCM;

iii) No caso de o requerente ser uma pessoa colectiva constituída no exterior e pretender exercer actividades de mediação de seguros (na qualidade de agente de seguros), na RAEM através de uma sucursal, deve-se avaliar se o requerente está sujeito a uma supervisão adequada pela autoridade de supervisão do seu país ou região de origem e se obteve uma declaração de não-oposição por parte dessa autoridade;

iv) No caso de a empresa-mãe do requerente pertencer a um sector regulamentado, deve-se avaliar se essa empresa-mãe está sujeita a uma supervisão adequada pela autoridade de supervisão do seu país ou região de origem e se obteve uma declaração de não-oposição dessa autoridade para estabelecer uma entidade na RAEM para exercer a actividade de mediação de seguros;

v) Se os titulares de participação qualificada, administradores e funcionários de gestão superior, responsáveis pela actividade de mediação de seguros e os fiduciários indicados no pedido de autorização possuem os conhecimentos profissionais e a experiência de gestão adequados e se obtiveram aprovação em exames de qualificação apropriados;

vi) Caso as actividades de mediação de seguros requeridas que venham a ser exercidas por um agente de seguros, pessoa colectiva, não sejam actividades exclusivas, deve ser considerada a circunstância de as outras actividades do requerente serem ou não compatíveis com a autorização solicitada, se não geram conflitos de interesses, e se essas actividades estão sujeitas à supervisão adequada da autoridade de supervisão do respectivo sector e acompanhadas de uma declaração de não-oposição dessa autoridade;

vii) Se o plano de actividades de mediação de seguros do requerente é estável, viável e compatível com as políticas de desenvolvimento da RAEM e contribui para a promoção do sector segurador;

viii) Se o requerente dispõe de recursos financeiros, técnicos, humanos e operacionais proporcionais e suficientes em relação à natureza e à dimensão das actividades de mediação de seguros abrangidas pelo plano de actividades; e

ix) Se o requerente dispõe de medidas de gestão de riscos adequadas, sistemas de controlo interno, uma estrutura de governança empresarial apropriada e um plano de continuidade de negócios em linha com a natureza e a dimensão das actividades de mediação de seguros solicitadas.

IV. DISPOSIÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REQUERIMENTO E A RESPECTIVA TRAMITAÇÃO

4.1 Compete à AMCM definir, por circular, os formulários para efeitos dos pedidos de emissão de licença e de autorização adicional para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros e de renovação destas (nomeadamente, o formulário do requerimento e outros formulários que sejam aplicáveis), bem como os documentos que instruem o requerimento e a respectiva tramitação, sendo que as circulares relevantes fazem parte integrante do presente aviso, podendo a AMCM, conforme as necessidades de supervisão, proceder à actualização do conteúdo dessas circulares;

4.2 Os requerentes que pretendam solicitar a emissão de licença de agente de seguros, pessoa colectiva, autorizações adicionais para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros e a renovação destas, devem preencher e assinar, de forma verdadeira, integral e exacta, os modelos dos impressos estabelecidos pela AMCM (incluindo, em particular, mas não exclusivamente, o formulário do pedido e outros documentos que sejam aplicáveis), de acordo com as exigências previstas nas referidas circulares, juntamente com todos os documentos e as informações exigidos. O pedido deve ser apresentado à AMCM de acordo com os procedimentos indicados, sob pena de não ser aceite;

4.3 No âmbito das actividades que pretende exercer, o requerente deve ser previamente nomeado por, pelo menos, uma parte principal, como condição para apresentar à AMCM quaisquer pedidos de emissão de licença, de concessão de autorizações adicionais para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros e de renovação destas;

4.4 O requerente é responsável por apresentar os documentos e as informações que permitam à AMCM certificar-se de que o mesmo cumpre os requisitos para o exercício da actividade de mediação de seguros, bem como se preenche os factores de consideração anteriormente indicados. Além disso, o requerente deve atender às condições ou encargos adicionais estabelecidos pela AMCM, aquando da emissão de licença/autorização ou da renovação da licença, bem como entregar quaisquer outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares que a AMCM considere necessários, tendo presente o princípio de supervisão baseada no risco;

4.5 O requerente deve assegurar que os documentos e as informações apresentados de suporte do seu pedido sejam exactos, verdadeiros, integrais e actualizados. No caso em que o requerente entregue documentos ou informações falsos, declarações enganosas, ou, caso se verifique omissão de factos relevantes, tal constitui uma infracção extremamente grave, ficando sujeito a sanções de natureza criminal e à instauração de um processo de infracção administrativa, o que poderá igualmente afectar a idoneidade do requerente;

4.6 Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei da actividade de mediação de seguros, o requerente deve apresentar o pedido em, pelo menos, numa das línguas oficiais da RAEM;

4.7 No caso de se verificar qualquer alteração às informações ou documentos constantes do pedido, o requerente deve comunicar, por escrito, à AMCM, esta alteração, com a maior brevidade possível e dentro dos limites do possível, antes desta entidade tomar qualquer decisão em relação ao pedido em apreço;

4.8 Caso o requerente pretender retirar o pedido, deve comunicar esta intenção à AMCM, por escrito. Independentemente do deferimento ou indeferimento do pedido, todos os documentos e informações entregues serão arquivados pela AMCM e tratados de acordo com os procedimentos internos de processamento dos documentos para arquivo, não sendo devolvidos em circunstância alguma; e

4.9 O requerente deve estar ciente e concordar que a AMCM, no exercício das suas competências, nomeadamente, na avaliação do cumprimento dos requisitos para o exercício da actividade de mediação de seguros e dos factores de consideração acima indicados por parte de requerente, pode disponibilizar, partilhar, verificar e validar os documentos e informações do requerente (incluindo os dados pessoais) com entidades públicas ou privadas, em Macau ou de outros países ou regiões.

V. OBRIGAÇÕES DA PARTE PRINCIPAL

A parte principal deve prestar informações sobre os agentes de seguros, pessoas colectivas que venham a ser nomeados por aquela. Por outro lado, a parte principal deve estabelecer e tomar medidas e procedimentos adequados no âmbito de controlo interno, assegurando a execução eficaz desses procedimentos, tendo em vista assegurar o cumprimento das seguintes obrigações:

i) Envidar os maiores esforços para efectuar a devida diligência relativamente ao requerente, assegurando que este cumpre os requisitos relativos ao exercício de determinados tipos de actividade e/ou ramos de seguros, designadamente, o requerente apenas pode submeter o pedido de autorização para o exercício da actividade junto da AMCM, desde que tenha sido realizado o procedimento respeitante à verificação da idoneidade do requerente e manifestado, de forma explícita, pela parte da parte principal, a intenção de nomeação do requerente;

ii) Adoptar medidas adequadas para assegurar a exactidão, a veracidade, a integridade e a actualidade dos documentos que instruem o requerimento e informações;

iii) Elaborar e guardar registos adequados relativos à efectivação da devida diligência e ao cumprimento do dever de segredo;

iv) Exercer o controlo e gestão permanente da conduta do requerente, assegurando que este cumpre, de forma contínua, os requisitos para o exercício da actividade de mediação de seguros, nomeadamente, no que respeita à verificação da idoneidade;

v) Comunicar, de imediato, à AMCM quaisquer factos que possam conduzir à suspensão ou ao cancelamento da nomeação do requerente; e

vi) Colaborar com a AMCM no processo de apreciação e aprovação dos pedidos e prestar a assistência que for necessária.

VI. SISTEMA ELECTRÓNICO

Nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei da actividade de mediação de seguros, todos os actos e formalidades previstos no presente aviso podem ser realizados através do sistema electrónico logo que o mesmo esteja em funcionamento.

VII. DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Autoridade Monetária de Macau, aos 9 de Outubro de 2025.

Pel’O Conselho de Administração

O Presidente, substituto, Vong Sin Man

O Administrador, Vong Lap Fong

Aviso n.º 019/2025-AMCM

ASSUNTO: DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PEDIDOS DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE AUTORIZAÇÃO PARA DETERMINADOS TIPOS DE ACTIVIDADES OU RAMOS DE SEGUROS POR CORRETORES DE SEGUROS

I. INTRODUÇÃO

1.1 Tendo em consideração o previsto no Princípio Fundamental de Supervisão de Seguros 18, desenvolvido pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (‘International Association of Insurance Supervisors’) (IAIS), aplicável à conduta dos mediadores de seguros, os supervisores devem estabelecer procedimentos e medidas regulamentares prudentes para o acesso ao exercício de actividade por parte dos mediadores de seguros. Antes da emissão de qualquer licença, os supervisores devem solicitar a apresentação dos requerimentos que estão estabelecidos e outras informações, bem como assegurar que as seguradoras assumam a responsabilidade de governança em relação ao seu pessoal de vendas dos seus produtos de seguros, em conformidade com os padrões internacionais de supervisão.

1.2 Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros), compete à Autoridade Monetária de Macau (AMCM) determinar, por aviso, os documentos que instruem os requerimentos relativos aos seguintes pedidos e a respectiva tramitação por parte dos corretores de seguros:

i) Emissão de licenças;

ii) Pedido de autorização adicional para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros; e

iii) Renovação de licenças.

II. DEFINIÇÕES

2.1 Requerente: A entidade que solicita a licença de corretor de seguros, ou a autorização para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros;

2.2 Mês do termo da licença/mês de renovação da licença: O mês em que termina a licença do mediador de seguros; e

2.3 Sem prejuízo do disposto nos pontos 2.1 a 2.2, os outros termos utilizados no presente aviso e nas circulares relacionadas devem ser interpretados de acordo com as definições previstas na Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros).

III. FACTORES A CONSIDERAR NA VERIFICAÇÃO

3. Para efeitos de apreciação dos pedidos de licença de corretor de seguros, de autorização para determinados tipos de actividade ou ramos de seguros, a AMCM, de acordo com a Secção II (Requisitos para o exercício da actividade e outras exigências) do Capítulo II da Lei da actividade de mediação de seguros, devem-se considerar, mas não se limitando, em especial, aos seguintes factores:

i) A estrutura organizacional do grupo ao qual pertence o requerente, bem como a identidade dos principais accionistas e/ou do controlador final e/ou do beneficiário efectivo;

ii) No caso dos titulares de participação qualificada estarem domiciliados fora da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), deve ser avaliada a situação económica e financeira do respectivo país ou região de origem; se esses titulares de participação qualificada forem entidades sujeitas a supervisão, deve ser considerada a capacidade de supervisão da autoridade de supervisão do país ou região de origem, assim como se está em vigor uma cooperação efectiva entre essa autoridade e a AMCM;

iii) No caso de o requerente ser uma pessoa colectiva constituída no exterior e pretender exercer a actividade de corretagem de seguros na RAEM através de uma sucursal, deve-se avaliar se o requerente está sujeito a uma supervisão adequada pela autoridade de supervisão do seu país ou região de origem e se obteve uma declaração de não-oposição por parte dessa autoridade;

iv) No caso de a empresa-mãe do requerente pertencer a um sector regulamentado, deve-se avaliar se essa empresa-mãe está sujeita a uma supervisão adequada pela autoridade de supervisão do seu país ou região de origem e se obteve uma declaração de não-oposição dessa autoridade para estabelecer uma entidade na RAEM para exercer a actividade de corretagem de seguros;

v) Se os titulares de participação qualificada, administradores e funcionários de gestão superior, responsáveis pela actividade de mediação de seguros, os fiduciários indicados no pedido de autorização e analista de risco possuem os conhecimentos profissionais e a experiência de gestão adequados e se obtiveram aprovação em exames de qualificação apropriados;

vi) Se o plano de actividades de mediação de seguros do requerente é estável, viável e compatível com as políticas de desenvolvimento da RAEM e contribui para a promoção do sector segurador;

vii) Se o requerente dispõe de recursos financeiros, técnicos, humanos e operacionais proporcionais e suficientes em relação à natureza e à dimensão das actividades de mediação de seguros abrangidas pelo plano de actividades;

viii) O requerente deve possuir profissionalismo e independência, incluindo, mas não se limitando, à manutenção de autonomia na tomada de decisões financeiras, de gestão e operacionais, evitando conflitos de interesses e prestando aos clientes recomendações e serviços objectivos, imparciais e orientados para os melhores interesses dos clientes; e

ix) Se o requerente dispõe de medidas de gestão de riscos adequadas, sistemas de controlo interno, uma estrutura de governança empresarial apropriada e um plano de continuidade de negócios em linha com a natureza e a dimensão das actividades de mediação de seguros solicitadas.

IV. DISPOSIÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O REQUERIMENTO E A RESPECTIVA TRAMITAÇÃO

4.1 Compete à AMCM definir, por circular, os formulários para efeitos dos pedidos de emissão de licença e de autorização adicional para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros e de renovação destas (nomeadamente, o formulário do requerimento e outros formulários que sejam aplicáveis), bem como os documentos que instruem o requerimento e a respectiva tramitação, sendo que as circulares relevantes fazem parte integrante do presente aviso, podendo a AMCM, conforme as necessidades de supervisão, proceder à actualização do conteúdo dessas circulares;

4.2 Os requerentes que pretendam solicitar a emissão de licença de corretor de seguros, autorizações adicionais para o exercício de determinados tipos de actividades ou ramos de seguros e a renovação destas, devem preencher e assinar, de forma verdadeira, integral e exacta, os modelos dos impressos estabelecidos pela AMCM (incluindo, em particular, mas não exclusivamente, o formulário do pedido e outros documentos que sejam aplicáveis), de acordo com as exigências previstas nas referidas circulares, juntamente com todos os documentos e as informações exigidos. O pedido deve ser apresentado à AMCM de acordo com os procedimentos indicados, sob pena de não ser aceite;

4.3 O requerente é responsável por apresentar os documentos e as informações que permitam à AMCM certificar-se de que o mesmo cumpre os requisitos para o exercício da respectiva actividade (de corretagem de seguros), bem como se preenche os factores de consideração anteriormente indicados. Além disso, o requerente deve atender às condições ou encargos adicionais estabelecidos pela AMCM, aquando da emissão de licença/autorização ou da renovação desta, bem como entregar quaisquer outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares que a AMCM considere necessários, tendo presente o princípio de supervisão baseada no risco;

4.4 O requerente deve assegurar que os documentos e as informações apresentados de suporte do seu pedido sejam exactos, verdadeiros, integrais e actualizados. No caso em que o requerente entregue documentos ou informações falsos, declarações enganosas, ou, caso se verifique omissão de factos relevantes, tal constitui uma infracção extremamente grave, ficando eventualmente sujeito a sanções de natureza criminal e à instauração de um processo de infracção administrativa, o que poderá igualmente afectar a idoneidade do requerente;

4.5 Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei da actividade de mediação de seguros, o requerente deve apresentar o pedido em, pelo menos, numa das línguas oficiais da RAEM;

4.6 No caso de se verificar qualquer alteração às informações ou documentos constantes do pedido, o requerente deve comunicar, por escrito, à AMCM, esta alteração, com a maior brevidade possível e dentro dos limites do possível, antes desta entidade tomar qualquer decisão em relação ao pedido em apreço;

4.7 Caso o requerente pretenda retirar o pedido, deve comunicar esta intenção à AMCM, por escrito. Independentemente do deferimento ou indeferimento do pedido, todos os documentos e informações entregues serão arquivados pela AMCM e tratados de acordo com os procedimentos internos de processamento dos documentos para arquivo, não sendo devolvidos em circunstância alguma; e

4.8 O requerente deve estar ciente e concordar que a AMCM, no exercício das suas competências, nomeadamente, na avaliação do cumprimento dos requisitos para o exercício da actividade de mediação de seguros e dos factores de consideração acima indicados por parte de requerente, pode disponibilizar, partilhar, verificar e validar os documentos e informações do requerente (incluindo os dados pessoais) com entidades públicas ou privadas, em Macau ou de outros países ou regiões.

V. SISTEMA ELECTRÓNICO

Nos termos do disposto no artigo 50.º da Lei da actividade de mediação de seguros, todos os actos e formalidades previstos no presente aviso podem ser realizados através do sistema electrónico logo que o mesmo esteja em funcionamento.

VI. DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Autoridade Monetária de Macau, aos 9 de Outubro de 2025.

Pel’O Conselho de Administração 

O Presidente, substituto, Vong Sin Man

O Administrador, Vong Lap Fong

Aviso n.º 020/2025-AMCM

ASSUNTO: NOMEAÇÃO DO ANALISTA DE RISCO PARA O CORRETOR DE SEGUROS

1. INTRODUÇÃO

1.1. Nos termos do disposto na alínea 4) do artigo 13.º da Lei n.º 15/2024 (Lei da actividade de mediação de seguros), os corretores de seguros devem designar, pelo menos, um analista de risco idóneo, cujos requisitos são definidos por aviso da Autoridade Monetária de Macau (AMCM).

1.2. Face ao exposto e, nos termos do disposto na alínea 6) do artigo 7.º da Lei da actividade de mediação de seguros, a AMCM define, por aviso, os requisitos para a verificação da idoneidade dos analistas de risco, os critérios, factores e matérias a ter em consideração na escolha da pessoa adequada (incluindo os requisitos relativos às habilitações académicas adequadas, conhecimentos profissionais e experiência em gestão), bem como os documentos que instruem o requerimento de autorização para a nomeação ou alteração do analista de risco.

2. FUNÇÕES DOS ANALISTAS DE RISCO

De acordo com a definição de “analista de risco”, constante da alínea 9) do artigo 2.º da Lei da actividade de mediação de seguros, entende-se por “analista de risco” a pessoa singular designada pelo corretor de seguros, responsável pelo estabelecimento e definição de padrões, políticas e procedimentos, bem como pela manutenção e controlo sobre a sua eficácia e implementação contínua, no sentido de assegurar que:

(1) O corretor de seguros e os seus angariadores de seguros efectuem uma análise suficiente dos riscos e das necessidades de seguros dos clientes e apresentem sugestões adequadas aos mesmos;

(2) As propostas de seguros estabelecidas pelas seguradoras para os seus clientes possam responder às necessidades dos mesmos, no que respeita à cobertura dos riscos específicos.

3. REQUISITOS DE VERIFICAÇÃO E CRITÉRIOS A TER EM CONSIDERAÇÃO

3.1 APROVAÇÃO NA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE

Nos termos do disposto na alínea 8) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei da actividade de mediação de seguros, o analista de risco deve obter a aprovação na verificação da idoneidade, devendo, ainda, durante o exercício das suas funções, satisfazer, de forma contínua, os requisitos de idoneidade.

3.2 CAPACIDADE PROFISSIONAL

Quanto à capacidade profissional do analista de risco, este deve possuir:

3.2.1 As técnicas, os conhecimentos e a deontologia profissional necessários ao desempenho das suas funções;

3.2.2 Habilitações académicas, qualificações profissionais e experiência profissional e em gestão adequadas à natureza e à dimensão da actividade do corretor de seguros, bem como às atribuições que lhe são cometidas, em especial:

i. Possuir uma licenciatura ou grau académico superior em seguros, gestão de riscos, cálculo actuarial ou noutras áreas reconhecidas pela AMCM, emitidos por instituições de ensino superior aceites pela AMCM e reconhecidas pelas autoridades competentes locais, ou possuir qualificações profissionais consideradas equivalentes pela AMCM, sendo que essas habilitações e qualificações profissionais devem demonstrar a sua capacidade para o exercício das funções de analista de risco; e

ii. Possuir, no mínimo, cinco anos de experiência em gestão de riscos ou em áreas relacionadas com cálculo actuarial, incluindo, pelo menos, dois anos de experiência em funções de gestão, ou outra experiência profissional relevante que seja reconhecida pela AMCM como adequada para o exercício das funções de analista de risco.

3.3 OUTROS REQUISITOS E CRITÉRIOS A TER EM CONSIDERAÇÃO

3.3.1 Residência permanente na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM); e

3.3.2 Cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas (2), (3), (8) a (10) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei da actividade de mediação de seguros.

3.4 Quando o analista de risco nomeado não exerça adequadamente as suas funções ou atribuições, cometa erros graves no exercício das suas funções, enferme de conflitos de interesses, ou quando a AMCM considere que aquele deixou de cumprir os requisitos de idoneidade ou quaisquer outras exigências estabelecidas pela AMCM, o corretor de seguros deve proceder à substituição desse analista de risco, bem como à nomeação, com a maior brevidade possível, de um candidato que preencha os requisitos e as exigências aplicáveis, pelo que, para o efeito, devem ser submetidos à AMCM os documentos e informações necessários relativos ao pedido de nomeação do novo analista de risco, nos termos do disposto no ponto 4 do presente aviso.

3.5 Os requisitos, critérios, factores e matérias previstos no presente aviso não são exaustivos. Na apreciação da nomeação, a AMCM pode considerar quaisquer documentos e informações que considere relevantes, independentemente de estes terem sido ou não apresentados pelas pessoas envolvidas.

4. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO ANALISTA DE RISCO

Para efeitos de nomeação do analista de risco, o requerente deve preencher e assinar, de forma verdadeira, completa e precisa, o formulário próprio disponibilizado pela AMCM (por exemplo: formulário de pedido para a nomeação do analista de risco), o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos1 e informações:

i. Cópia do documento de identificação válido da pessoa a nomear e cópia do documento comprovativo de autorização para trabalhar legalmente em Macau (se aplicável);

ii. Cópia dos diplomas ou certificados que comprovem as habilitações académicas e/ou qualificações profissionais da pessoa a nomear, referidos no ponto 3.2.2 do presente aviso, bem como cópias dos documentos comprovativos da experiência profissional;

iii. Currículo pessoal, devidamente assinado pela pessoa a nomear, no qual sejam especificadas as experiências relacionadas com a gestão de riscos ou com o cálculo actuarial, incluindo, mas não se limitando a: duração do mandato, denominação do empregador, natureza da actividade, título do cargo, descrição das funções, organograma do cargo ocupado e o número de trabalhadores sob a sua supervisão;

iv. Original do certificado de registo criminal emitido no local de residência habitual da pessoa a nomear, o qual deve ser passado num prazo inferior a 90 dias;

v. Cópia da acta da reunião da assembleia geral, do conselho de administração ou de outro órgão competente da sociedade responsável pela nomeação do analista de risco, acompanhada do original da carta de nomeação assinada pelo órgão ou representante com competência adequada;

vi. Original do documento de consentimento, devidamente assinado pela pessoa a nomear, para aceitação da nomeação; e

vii. Quaisquer outros documentos que instruem o requerimento que a AMCM considere necessários.

———
1
O requerente deve apresentar os documentos originais exigidos à AMCM para efeitos de autenticação, sempre que sejam entregues cópias dos mesmos.

5. NOMEAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ANALISTA DE RISCO

5.1 Nos termos do disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei da actividade de mediação de seguros, a substituição ou alteração do analista de risco está sujeita a autorização prévia da AMCM. Assim, qualquer analista de risco que venha a ser nomeado, ou seja, o objecto de uma nova nomeação, resultante de uma qualquer alteração, não pode iniciar o exercício das suas funções sem autorização da AMCM.

5.2 No caso de demissão ou substituição do analista de risco, o corretor de seguros deve notificar, de imediato, a AMCM, assim que receba o pedido de demissão ou tome a decisão de substituição, indicando os motivos e, caso aplicável, fornecendo informações sobre eventuais candidatos a substituí-lo. Deve ainda, com a maior brevidade possível, submeter à AMCM os documentos e informações exigidos no ponto 4 do presente aviso, relativos ao pedido de nomeação do novo analista de risco. Até à conclusão do processo de aprovação da nomeação do analista de risco, o corretor de seguros não pode prestar serviços de mediação de seguros para novos negócios.

6. DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Autoridade Monetária de Macau, aos 9 de Outubro de 2025.

Pel’O Conselho de Administração

O Presidente, substituto, Vong Sin Man

O Administrador, Vong Lap Fong

RESERVA FINANCEIRA DA RAEM

Sinopse dos valores activos e passivos

(Artigo 12.º da Lei n.º 8/2011, de 19 de Agosto de 2011)

Em 31 de Agosto de 2025

(Patacas)

ACTIVO

PASSIVO

Reservas financeiras da RAEM

650,332,787,325.07

Outros valores passivos

1,274,086,965.54

Depósitos e contas correntes

258,475,104,074.04

Títulos de crédito

114,823,318,117.44

Investimentos sub-contratados

277,034,365,133.59

Reservas patrimoniais

653,232,048,108.97

Outras aplicações

0.00

Reserva básica

167,286,085,050.00

Reserva extraordinária

456,535,248,968.90

Outros valores activos

4,173,347,749.44

Resultado do exercício

29,410,714,090.07

Total do activo

654,506,135,074.51

Total do passivo

654,506,135,074.51

         

 

Departamento de Emissão Monetária e Financeiro
Fong Vai Man

Pel’O Conselho de Administração
Vong Sin Man
Lau Hang Kun
Vong Lap Fong

 


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

Avisos

Despacho n.º 031/1.1/2025

Ao abrigo do artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 82/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 2025, determino o seguinte:

1. Delego e subdelego no subdirector destes Serviços, Lai Ka Chon, as seguintes competências relativas à direcção, gestão e coordenação do Departamento de Coordenação e Integração Estatística, do Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego e do Departamento de Sistema de Informação e Informática:

1) Justificar ou injustificar faltas;

2) Conceder a licença especial, aprovar o mapa de férias, autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação, o cancelamento ou a alteração das mesmas;

3) Decidir sobre pedidos de transferência de férias por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

5) Homologar as avaliações do desempenho do pessoal afecto àquelas subunidades;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

7) Confirmar o número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestado pelo pessoal afecto àquelas subunidades;

8) Designar outro trabalhador para substituir o pessoal de secretariado em caso de ausência ou impedimento deste;

9) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, aos Tribunais, ao Ministério Público e ao Gabinete de Comunicação Social.

2. Na ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, as delegações e subdelegações previstas no presente despacho são exercidas por quem o substitua.

3. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. O subdirector pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

5. Dos actos praticados no uso das presentes delegações e subdelegações de competências cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão da alínea 5) do n.º 1 do presente despacho e dos excepcionados por lei.

6. São ratificados todos os actos praticados pelo subdirector, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 1 de Agosto de 2025 até à data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 17 de Outubro de 2025.

O Director dos Serviços, substituto, Pong Kai Fu.

Despacho n.º 032/1.1/2025

Ao abrigo do artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 82/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 2025, determino o seguinte:

1. Delego e subdelego na subdirectora destes Serviços, Au Ka Weng, as seguintes competências relativas à direcção, gestão e coordenação do Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo e do Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços:

1) Justificar ou injustificar faltas;

2) Conceder a licença especial, aprovar o mapa de férias, autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação, o cancelamento ou a alteração das mesmas;

3) Decidir sobre pedidos de transferência de férias por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

5) Homologar as avaliações do desempenho do pessoal afecto àquelas subunidades;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

7) Confirmar o número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestado pelo pessoal afecto àquelas subunidades;

8) Designar outro trabalhador para substituir o pessoal de secretariado em caso de ausência ou impedimento deste;

9) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, aos Tribunais, ao Ministério Público e ao Gabinete de Comunicação Social.

2. Na ausência, falta ou impedimento da titular do cargo, as delegações e subdelegações previstas no presente despacho são exercidas por quem a substitua.

3. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. A subdirectora pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

5. Dos actos praticados no uso das presentes delegações e subdelegações de competências cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão da alínea 5) do n.º 1 do presente despacho e dos excepcionados por lei.

6. São ratificados todos os actos praticados pela subdirectora, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 1 de Agosto de 2025 até à data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 17 de Outubro de 2025.

O Director dos Serviços, substituto, Pong Kai Fu.

Despacho n.º 033/1.1/2025

Ao abrigo do artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 82/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 2025, determino o seguinte:

1. Delego e subdelego no chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Ng David, as seguintes competências:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Assinar e autenticar os cartões de acesso a cuidados de saúde;

3) Assinar as guias de apresentação;

4) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, bem como as declarações comprovativas da situação jurídico-funcional, ou remuneratória do mesmo pessoal;

5) Assinar as certidões ou reprodução autenticada dos documentos arquivados na Divisão Administrativa e Financeira, com exclusão dos excepcionados por lei;

6) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

7) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, nos termos legais;

8) Assinar o mapa-guia de pagamento das contribuições para o Fundo de Segurança Social e os respectivos ofícios;

9) Confirmar os pedidos de ajudas de custo e todos os que revistam natureza idêntica;

10) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

11) Autorizar a satisfação de pedidos de requisição de bens de consumo corrente, a afectação e distribuição de mobiliário, equipamento, instalações e produtos de expediente corrente, desde que não envolvam realizações adicionais de despesas;

12) Visar e assinar guias e documentos justificativos de despesas efectuadas pelos Serviços ou outras que, no âmbito das normas reguladoras da contabilidade pública, devam ser visadas pela entidade competente;

13) Assinar requisições de pagamento de despesas previamente autorizadas;

14) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, necessárias ao funcionamento normal dos Serviços, incluindo as despesas com reparação e manutenção de equipamento, até ao montante de 30 000 patacas;

15) Visar o mapa mensal do consumo de combustíveis e do serviço dos veículos;

16) Justificar ou injustificar as faltas dos trabalhadores da divisão;

17) Aprovar o mapa de férias dos trabalhadores da divisão, autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação, o cancelamento ou a alteração das mesmas;

18) Decidir sobre os pedidos de transferência de férias dos trabalhadores da divisão, por motivos pessoais;

19) Confirmar o número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestado pelos trabalhadores da divisão;

20) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, aos Tribunais, ao Ministério Público e ao Gabinete de Comunicação Social.

2. Na ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, as delegações e subdelegações previstas no presente despacho são exercidas por quem o substitua.

3. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. As competências ora delegadas e subdelegadas são insusceptíveis de subdelegação.

5. Dos actos praticados no uso das presentes delegações e subdelegações de competências cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão dos excepcionados por lei.

6. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 1 de Agosto de 2025 até à data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 17 de Outubro de 2025. 

O Director dos Serviços, substituto, Pong Kai Fu.

Despacho n.º 034/1.1/2025

Ao abrigo do artigo 4.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, do artigo 10.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 82/2025, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 32, II Série, de 6 de Agosto de 2025, determino o seguinte:

1. Delego e subdelego na chefe da Divisão de Promoção e Difusão de Informação, Choi Ka I, as seguintes competências:

1) Justificar ou injustificar as faltas dos trabalhadores da divisão;

2) Aprovar o mapa de férias dos trabalhadores da divisão, autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação, o cancelamento ou a alteração das mesmas;

3) Decidir sobre os pedidos de transferência de férias dos trabalhadores da divisão, por motivos pessoais;

4) Confirmar o número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestado pelos trabalhadores da divisão;

5) Assinar o expediente dirigido a entidades públicas e privadas da Região Administrativa Especial de Macau, com excepção do dirigido ao Gabinete do Chefe do Executivo, aos Gabinetes dos titulares dos principais cargos, à Assembleia Legislativa, aos Tribunais, ao Ministério Público e ao Gabinete de Comunicação Social.

2. Na ausência, falta ou impedimento da titular do cargo, as delegações e subdelegações previstas no presente despacho são exercidas por quem a substitua.

3. As presentes delegações e subdelegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. As competências ora delegadas e subdelegadas são insusceptíveis de subdelegação.

5. Dos actos praticados no uso das presentes delegações e subdelegações de competências cabe recurso hierárquico necessário, com exclusão dos excepcionados por lei.

6. São ratificados todos os actos praticados pela chefe da Divisão de Promoção e Difusão de Informação, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde 1 de Agosto de 2025 até à data da publicação do presente despacho no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 17 de Outubro de 2025.

O Director dos Serviços, substituto, Pong Kai Fu.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Aviso

Deliberação n.º 8/CA/DSFSM/2025 do Conselho Administrativo

Nos termos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002, vigente, dos artigos 7.º, 38.º e 89.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018, vigente, e do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o Conselho Administrativo da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau tomou a seguinte deliberação na reunião n.º 18/2025, de 22 de Outubro de 2025:

1. São delegadas no membro, chefe do Departamento de Administração, substituto, Choi Wing Hing Kenny, ou no seu substituto legal as seguintes competências:

(1) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a realização das despesas relativas às Forças de Segurança de Macau;

(2) Emitir as ordens de pagamento no âmbito das operações de tesouraria.

2. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão.

3. Dos actos praticados no uso da delegação de competências aqui conferidas cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados os actos praticados pelo membro, chefe do Departamento de Administração, substituto, no âmbito da presente delegação de competências, desde 16 de Outubro de 2025.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.

6. É revogada a Deliberação n.º 7/CA/DSFSM/2025 do Conselho Administrativo.

Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 22 de Outubro de 2025.

Conselho Administrativo:

Presidente: Directora, Lao Wan Seong, superintendente-geral.

Membros: Chefe do Departamento de Administração, substituto, Choi Wing Hing Kenny; e

Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, Vong Pui I.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

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Concurso público para a “Prestação de Serviços de Segurança à Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude entre 1 de Janeiro de 2026 e 30 de Junho de 2027”

1. Entidade adjudicante: Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. Entidade que realiza o concurso: Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude (DSEDJ).

3. Modalidade do concurso: concurso público.

4. Objecto do concurso: prestação de serviços de segurança às unidades da DSEDJ.

5. Período da prestação de serviços: de 1 de Janeiro de 2026 a 30 de Junho de 2027.

6. Prazo de validade das propostas: noventa dias a contar da data do acto público do concurso, prorrogável nos termos previstos no Programa do Concurso.

7. Caução provisória: $620 000,00 (seiscentas e vinte mil patacas), a prestar mediante garantia bancária aprovada nos termos legais ou depósito em numerário, à ordem da DSEDJ, no Banco Nacional Ultramarino (conta n.º 9002501375).

8. Caução definitiva: 4% do preço total da adjudicação.

9. Preço base: não há.

10. Condições de admissão: ser empresário comercial (pessoa singular) ou sociedade, com registo comercial ou registo de início de actividade na RAEM para a exploração de actividade de serviços de segurança e possuidor(a) de alvará válido para o exercício da actividade de segurança privada, regulado pela Lei n.º 4/2007 (Lei da actividade de segurança privada).

11. Local, dia e hora para entrega de propostas:

Local: DSEDJ, Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar, Macau.

Dia e hora limites (Nota 1): até às 12:00 horas do dia 20 de Novembro de 2025.

(Nota 1): se ocorrer a suspensão dos serviços da DSEDJ no dia e na hora limites originalmente determinados para a entrega de propostas devido à ocorrência de tufão ou por motivos de força maior, o dia e a hora limites para a entrega de propostas serão adiados para a mesma hora do primeiro dia útil imediatamente seguinte. O dia e a hora do acto público do concurso definidos no ponto 12 serão adiados para a mesma hora do primeiro dia útil imediatamente seguinte à data limite para a entrega de propostas.

12. Local, dia e hora do acto público do concurso:

Local: sala de reuniões na sede da DSEDJ, na Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar, Macau.

Dia e hora (Nota 2): às 10:00 horas do dia 21 de Novembro de 2025.

(Nota 2): se ocorrer a suspensão dos serviços da DSEDJ no dia e na hora originalmente determinados para o acto público do concurso devido à ocorrência de tufão ou por motivos de força maior, o dia e a hora estabelecidos para o acto público do concurso serão adiados para a mesma hora do primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, os concorrentes ou os seus representantes legais devem estar presentes na sessão do acto público do concurso para esclarecimento de dúvidas que eventualmente surjam sobre os documentos das suas propostas.

13. Local, dia e hora para consulta do processo do concurso, obtenção de cópia e outras observações:

Local: DSEDJ, Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar, Macau.

Dia: a partir da data de publicação do presente anúncio e até à data limite para a entrega de propostas.

Horário: dentro das horas de expediente.

Outras observações: com apresentação de cópia do modelo M/8 (Contribuição Industrial - Conhecimento de Cobrança) ou de cópia do modelo M/1 (Contribuição Industrial - Declaração de Início de Actividade / Alterações) ou de carimbo da instituição, pode ser adquirida gratuitamente a cópia do processo do concurso após o devido registo. Além disso, o processo do concurso ainda pode ser obtido através de descarregamento na página electrónica da DSEDJ (http://www.dsedj.gov.mo). Os concorrentes devem tomar a iniciativa de obter as informações mais recentes ou alteradas no website desta Direcção de Serviços antes do termo do prazo para a entrega das propostas.

14. Factores de apreciação e suas ponderações correspondentes:

— Preço: 70%

— Experiência em serviços de segurança prestados: 15%

— Proporção de trabalhadores residentes de Macau: 10%

— Acreditação profissional da qualidade dos serviços de segurança: 5%

Junção de esclarecimentos: os concorrentes devem dirigir-se à DSEDJ, Avenida de D. João IV, n.os 7-9, 1.º andar, em Macau, ou aceder à página electrónica da DSEDJ (http://www.dsedj.gov.mo), a partir da data de publicação do presente anúncio e até à data limite para a entrega de propostas do concurso público para tomarem conhecimento de eventuais esclarecimentos adicionais.

Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, aos 23 de Outubro de 2025.

O Director, Kong Chi Meng.


INSTITUTO CULTURAL

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Concurso Público n.º 0001/IC-DPPSL/CP/2025

Prestação de Serviços de Gestão de Operações das Bibliotecas Públicas do Instituto Cultural de 2026 a 2027

Faz-se saber que, em relação ao Concurso Público n.º 0001/IC-DPPSL/CP/2025 — Prestação de Serviços de Gestão de Operações das Bibliotecas Públicas do Instituto Cultural de 2026 a 2027, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 15 de Outubro de 2025, foram prestados esclarecimentos pela entidade que realiza o concurso, nos termos do número 18 do programa do concurso, e juntos ao processo do concurso.

Os referidos esclarecimentos encontram-se disponíveis para consulta, durante o horário de expediente, no Edifício do Instituto Cultural, sito na Praça do Tap Siac, Macau, ou na área de “Informações públicas” da página electrónica do Instituto Cultural: www.icm.gov.mo.

Instituto Cultural, aos 24 de Outubro de 2025. 

A Presidente do Instituto, Leong Wai Man.

Aviso

Despacho n.º 03/IC/2025

Ao abrigo do disposto nas alíneas 2) a 4) do n.º 5 e no n.º 12 das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, aprovadas pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 85/2022, a Presidente do Instituto Cultural determina:

1. São reconhecidas as seguintes entidades de salvaguarda relativamente às respectivas manifestações incluídas no inventário do património cultural intangível:

1) A companhia “Tai Cheong Wood Engraving” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Escultura de Imagens Sagradas em Madeira”;

2) A “Associação de Ópera Chinesa Au Kuan Cheong” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Canções Narrativas de Naamyam”;

3) A “Associação dos Comerciantes de Peixe Fresco de Macau” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Festival do Dragão Embriagado”;

4) A “Associação Tauista de Macau” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Música Ritual Taoista”;

5) A “Associação de Ópera Chinesa dos Moradores Marítimos e Terrestres da Barra de Macau” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Crença e Costumes de A-Má”;

6) A “Associação do Templo Na Cha” e a “Associação do Templo da Calçada das Verdades de Macau” são reconhecidas como entidades de salvaguarda da manifestação “Crença e Costumes de Na Tcha”;

7) A associação “Dóci Papiaçam Di Macau” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Teatro em Patuá”;

8) A “Universidade de Turismo de Macau” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Gastronomia Macaense”;

9) A “Associação de “Cheok Chai Un Fok Tak Chi Tou Tei Mio Chek Lei Wui” de Macau”, a “Associação de Piedade e de Beneficência Patane, Tu-Tei-Mio” e a “Associação de Beneficência Foc Tak Chi da Praia do Manduco de Macau” são reconhecidas como entidades de salvaguarda da manifestação “Crença e Costumes de Tou Tei”;

10) A companhia “Pastelaria e Prendas Chui Heong Lda.” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Confecção de Biscoitos de Amêndoa”;

11) A companhia “Alua e Comidas Portuguesa Kam In” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Gastronomia Macaense - Confecção do Aluá”;

12) A companhia “You Kei Trading Co., Ltd.” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Confecção de Doces de Barba de Dragão”;

13) A companhia “Choi Sang Long” e a companhia “Desenhar Meu Desenho Limitada” são reconhecidas como entidades de salvaguarda da manifestação “Confecção de Trajes de Casamento Chineses”;

14) A “Associação Desportiva “Ou Kong Si San Kit Yee Tong” de Artes Marciais Chinesas” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Dança do Leão”;

15) A associação “Meng Concept Wing Chun Cultural Association” é reconhecida como entidade de salvaguarda da manifestação “Artes Marciais de Wing Chun”.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Instituto Cultural, aos 15 de Outubro de 2025.

A Presidente, Leong Wai Man.


SERVIÇOS DE SAÚDE

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CONCURSO PÚBLICO N.º 16/P/25

Faz-se público que, por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Outubro de 2025, se encontra aberto o Concurso Público para o «Projeto de Ampliação da Sala de Hemodiálise ao Centro Hospitalar Conde de São Januário», cujo Programa do Concurso e o Caderno de Encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 30 de Outubro de 2025, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato destes Serviços, sita no R/C, da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento de MOP164,00 (cento e sessenta e quatro patacas), a título de custo das respectivas fotocópias (local de pagamento: Secção de Tesouraria dos Serviços de Saúde, que se situa no r/c do Edifício do Centro Hospitalar Conde de São Januário) ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet na página electrónica dos S.S. (www.ssm.gov.mo).

Os concorrentes devem estar presentes no Departamento de Instalações e Equipamentos do Centro Hospitalar Conde de São Januário, no dia 7 de Novembro de 2025, às 10,00 horas para visita de estudo ao local da instalação dos equipamentos a que se destina o objecto deste concurso.

As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de São Januário e o respectivo prazo de entrega termina às 17,45 horas do dia 15 de Dezembro de 2025.

O acto público deste concurso terá lugar no dia 16 de Dezembro de 2025, pelas 10,00 horas, na “Sala de Reunião”, sita no R/C, da Estrada de S. Francisco, n.º 5, Macau.

A admissão a concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de MOP310.000,00 (trezentas e dez mil patacas), a favor dos Serviços de Saúde, mediante depósito, em numerário ou em cheque, na Secção de Tesouraria destes Serviços ou através da Garantia Bancária/Seguro-Caução de valor equivalente.

Serviços de Saúde, aos 23 de Outubro de 2025.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.

(Ref. da Prova n.º: 01/PARETF/PED/2025)

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 31.º do anexo 1 do Regulamento Administrativo n.º 45/2021, por deliberação do Conselho de Especialidades da Academia Médica de Macau, de 20 de Agosto de 2025, são designados os membros do júri para a realização da prova de avaliação para o reconhecimento de equivalência total de formação em Pediatria dos Dr. Andy Prasetia e Dr.ª Fu Ruting:

O Júri terá a seguinte composição:

Presidente: Dr.ª Ao Hei, Pediatria.

Vogais efectivos: Dr.ª Ieong Weng San, Pediatria; e

Dr. So King Woon Alan, representante da Academia Médica de Hong Kong.

Vogais suplentes: Dr.ª Lee Yan, Pediatria; e

Dr.ª Mio In, Pediatria.

Data da prova: 3 e 4 de Dezembro de 2025.

Local da prova: Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, Edifício Dynasty Plaza, 2.º andar, Macau (Academia Médica de Macau) e Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.

Hora de prova e observações: o horário de prova e as observações encontram-se afixados na secretaria da Academia Médica de Macau, situada no 2.º andar do Dynasty Plaza, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, Macau, e disponíveis no website destes Serviços (https://www.am.gov.mo).

Serviços de Saúde, aos 24 de Outubro de 2025.

O Director dos Serviços, Lo Iek Long.


UNIVERSIDADE DE MACAU

Aviso

Nos termos do disposto no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 1 da delegação de poderes aprovada pelo Conselho da Universidade de Macau, que foi publicada no aviso da Universidade de Macau no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 34, II Série, de 23 de Agosto de 2023, a Comissão Permanente do Conselho da Universidade de Macau aprovou, no dia 16 de Setembro de 2025, a Tabela de Propinas dos Cursos de Pós-graduação no Ano Lectivo de 2026/2027, a Tabela de Propinas dos Cursos de Licenciatura no Ano Lectivo de 2026/2027, a Tabela de Propinas dos Programas de Minor no Ano Lectivo de 2026/2027 e a Tabela de Propinas do Curso de Certificado do Colégio de Honra no Ano Lectivo de 2026/2027, que abaixo se elencam:

Na sequência das tabelas de propinas acima referidas, aplicam-se aos alunos que iniciaram/iniciem ou retomaram/retomem os seus estudos antes ou no ano lectivo de 2025/2026, a Tabela de Propinas do Curso de Mestrado Executivo em Gestão de Empresas e a Tabela de Propinas do Curso de Doutoramento em Gestão de Empresas, publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 11 de Setembro de 2019, a Tabela de Propinas do Curso de Doutoramento em Educação (Profissional) e a Tabela de Propinas do Curso de Doutoramento em Administração Pública (Profissional), publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 12, II Série, de 24 de Março de 2021, a Tabela de Propinas do Curso de Doutoramento em Saúde Pública (Profissional), publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 24 de Abril de 2024, a Tabela de Propinas do Curso de Doutoramento em Belas Artes (Profissional) e a Tabela de Propinas do Curso de Mestrado em Belas Artes, publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 31 de Julho de 2024, assim como a Tabela de Propinas do Curso de Doutoramento em Design de Comunicação Visual (Profissional), publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 30 de Julho de 2025.

Tabela de Propinas dos Cursos de Pós-graduação no Ano Lectivo de 2026/2027

1. A presente tabela de propinas aplica-se aos alunos que iniciem ou retomem os seus estudos no ano lectivo de 2026/2027. Os alunos locais são os alunos portadores do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Os valores totais das propinas dos cursos no período normal de frequência são os seguintes:

Cursos Valor total das propinas dos cursos no período normal de frequência (MOP)
Alunos locais Alunos não locais
Cursos de doutoramento    
•Cursos de doutoramento (PhD) 150.000 150.000
•Outros cursos de doutoramento, em regime de três anos 240.000 240.000
•Outros cursos de doutoramento, em regime de quatro anos 280.000 280.000
•Curso de doutoramento em Gestão de Empresas (Profissional) 830.000 830.000
Cursos de mestrado    
•Cursos de mestrado, em regime de dois anos 97.800 174.000
•Cursos de mestrado, em regime de três anos 97.800 174.000
•Cursos de mestrado em regime de dois anos, da Faculdade de Gestão de Empresas 97.800 204.000
•Curso de mestrado em Belas Artes 122.400 217.500
•Curso de mestrado executivo em Gestão de Empresas 550.000 550.000
Cursos de certificado/diploma de pós-graduação    
•Curso de certificado de pós-graduação em Educação 20.600 41.300
•Curso de Introdução ao Direito de Macau 30.600 61.400

3. O pagamento do valor total das propinas dos cursos, relativo ao período normal de frequência, é efectuado em prestações. Os alunos que concluírem o curso frequentado antes do fim do período normal de frequência, devem pagar, igualmente, o montante restante do valor total das propinas do respectivo curso.

Cursos Número de prestações Valor total das propinas dos cursos, por prestação (MOP)
Alunos locais Alunos não locais
Cursos de doutoramento      
•Cursos de doutoramento (PhD) 8 18.750 18.750
•Outros cursos de doutoramento, em regime de três anos 6 40.000 40.000
•Outros cursos de doutoramento, em regime de quatro anos 8 35.000 35.000
•Curso de doutoramento em Gestão de Empresas (Profissional) 3

1.ª prestação 300.000
2.ª prestação 300.000
3.ª prestação 230.000

1.ª prestação 300.000
2.ª prestação 300.000
3.ª prestação 230.000

Cursos de mestrado      
•Cursos de mestrado, em regime de dois anos 4 24.450 43.500
•Cursos de mestrado, em regime de três anos 6 16.300 29.000
•Cursos de mestrado em regime de dois anos, da Faculdade de Gestão de Empresas 4 24.450 51.000
•Curso de mestrado em Belas Artes 6 20.400 36.250
•Curso de mestrado executivo em Gestão de Empresas 2

1.ª prestação 330.000
2.ª prestação 220.000

1.ª prestação 330.000
2.ª prestação 220.000

Cursos de certificado/diploma de pós-graduação      
•Curso de certificado de pós-graduação em Educação 2 10.300 20.650
•Curso de Introdução ao Direito de Macau 4 7.650 15.350

4. Os alunos que continuem a frequentar o curso, findo o respectivo período normal de frequência, devem pagar as propinas de prolongamento de frequência em relação a cada semestre.

Cursos Valor da propina de prolongamento de frequência por semestre (MOP)
Alunos locais Alunos não locais
Cursos de doutoramento    
•Cursos de doutoramento (PhD) 9.380 9.380
•Outros cursos de doutoramento, em regime de três anos 15.000 15.000
•Outros cursos de doutoramento, em regime de quatro anos 15.000 15.000
•Curso de doutoramento em Gestão de Empresas (Profissional) 50.000 50.000
Cursos de mestrado    
•Cursos de mestrado, em regime de dois anos 12.230 21.750
•Cursos de mestrado, em regime de três anos 12.230 21.750
•Cursos de mestrado em regime de dois anos, da Faculdade de Gestão de Empresas 12.230 25.500
•Curso de mestrado em Belas Artes 12.230 21.750
•Curso de mestrado executivo em Gestão de Empresas 27.500 27.500
Cursos de certificado/diploma de pós-graduação    
•Curso de certificado de pós-graduação em Educação 5.150 10.330
•Curso de Introdução ao Direito de Macau 3.830 7.680

5. Os alunos que efectuem o pagamento das propinas de acordo com o número de unidades de crédito, devem pagar, no mínimo, propinas correspondentes a três unidades de crédito em cada semestre.

Cursos Valor da propina por unidade de crédito (MOP)
Alunos locais Alunos não locais
Cursos de doutoramento    
•Cursos de doutoramento (PhD) 3.130 3.130
•Outros cursos de doutoramento, em regime de três anos 5.000 5.000
•Outros cursos de doutoramento, em regime de quatro anos 5.000 5.000
•Curso de doutoramento em Gestão de Empresas (Profissional) 16.600 16.600
Cursos de mestrado    
•Cursos de mestrado, em regime de dois anos 4.080 7.250
•Cursos de mestrado, em regime de três anos 4.080 7.250
•Cursos de mestrado em regime de dois anos, da Faculdade de Gestão de Empresas 4.080 8.500
•Curso de mestrado em Belas Artes 4.080 7.250
•Curso de mestrado executivo em Gestão de Empresas 15.000 15.000
Cursos de certificado/diploma de pós-graduação    
•Curso de certificado de pós-graduação em Educação 1.720 3.440
•Curso de Introdução ao Direito de Macau 1.280 2.560

6. Os alunos que repitam a frequência de determinadas disciplinas, devem pagar as propinas adicionais para a repetição de frequência de acordo com o número de unidades de crédito das respectivas disciplinas, sendo os valores das propinas de repetição de frequência por unidade de crédito os referidos no n.º 5. Em caso de frequência de uma disciplina sem unidades de crédito, serão aplicadas as propinas correspondentes a uma unidade de crédito.

7. As taxas de disciplinas adicionais no âmbito do curso de doutoramento em Gestão de Empresas (Profissional) e do curso de mestrado executivo em Gestão de Empresas são cobradas de acordo com o número de unidades de crédito das respectivas disciplinas, sendo os valores das taxas de disciplinas adicionais por unidade de crédito os referidos no n.º 5. Adicionalmente, as propinas não abrangem os custos resultantes da participação nas viagens de estudo, incluindo os de transporte, de alojamento ou de vida, realizados durante o período de participação nas mesmas, que são por conta própria dos alunos.

8. Os alunos que participem em programas de intercâmbio ou de estudo no exterior, salvo disposição em contrário, obrigam-se a pagar as propinas à Universidade de Macau de acordo com a presente tabela de propinas.

9. O calendário de pagamento será notificado pelo Gabinete de Assuntos Financeiros.

Tabela de Propinas dos Cursos de Licenciatura no Ano Lectivo de 2026/2027

1. Propinas

Cursos Tipo de alunos

Valor total das propinas dos cursos no período normal de frequência#
(MOP)

Cursos de licenciatura, em regime de quatro anos Alunos locais* 150.000
Alunos não locais 490.400
Cursos de licenciatura, em regime de cinco anos Alunos locais* 187.500
Alunos não locais 613.000

# Para os cursos em regime de quatro anos, as propinas são pagas em oito prestações (i.e. oito semestres) e para os cursos em regime de cinco anos, as propinas são pagas em dez prestações (i.e. dez semestres), sendo o valor de cada prestação o abaixo indicado:

•Alunos locais*: MOP18.750

•Alunos não locais: MOP61.300

2. Os novos alunos que iniciem os seus estudos e os alunos que retomem os seus estudos, no ano lectivo de 2026/2027, devem pagar as propinas de acordo com a tabela acima apresentada. Os alunos que iniciaram os seus estudos antes do ano lectivo de 2026/2027 e cujas propinas eram cobradas de acordo com número de unidades de crédito, quando retomem os seus estudos, devem seguir o plano de pagamento de propinas baseado no número de unidades de crédito. Para informações sobre o valor de propina por unidade de crédito, é favor consultar a tabela do n.º 4.

3. Os alunos que concluírem o curso antes do fim do período normal de frequência, devem pagar, igualmente, o montante restante das propinas do respectivo curso.

4. Propina de prolongamento de frequência: caso o aluno precise de continuar a frequentar o curso por não ter conseguido concluí-lo durante o período normal de frequência, deve pagar a propina de prolongamento de frequência de acordo com o número de unidades de crédito correspondente às disciplinas em que esteja matriculado, nos termos abaixo indicados:

Tipo de alunos Valor da propina por unidade de crédito (MOP)
Alunos locais* 1.150
Alunos não locais 3.850

5. Os alunos que participem em programas de intercâmbio ou de estudo no exterior, obrigam-se a pagar as propinas à Universidade de Macau de acordo com a tabela de propinas constante do n.º 1.

* Os alunos locais são os alunos portadores do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau.

Tabela de Propinas dos Programas de Minor no Ano Lectivo de 2026/2027

1. Propinas

Tipo de alunos

Valor total das propinas#
(MOP)

Alunos locais* 20.940
Alunos não locais 69.900

# As propinas são pagas em seis prestações (i.e. seis semestres), sendo o valor de cada prestação o abaixo indicado:

•Alunos locais*: MOP3.490

•Alunos não locais: MOP11.650

2. Os novos alunos que iniciem os seus estudos nos cursos de licenciatura e os alunos que retomem os seus estudos, no ano lectivo de 2026/2027, quando frequentem os programas de minor, devem pagar as propinas de acordo com a tabela acima apresentada. Os alunos que iniciaram os seus estudos antes do ano lectivo de 2026/2027 e cujas propinas eram cobradas de acordo com número de unidades de crédito, quando retomem os seus estudos, devem seguir o plano de pagamento de propinas baseado no número de unidades de crédito.

3. Em qualquer circunstância, os alunos devem ter efectuado o pagamento total das propinas aquando da conclusão da frequência do respectivo programa de minor.

4. As propinas pagas não serão reembolsadas em caso de desistência, por parte dos alunos, da frequência do respectivo programa de minor.

5. Os alunos que participem em programas de intercâmbio ou de estudo no exterior, obrigam-se a pagar as propinas à Universidade de Macau de acordo com a tabela de propinas constante do n.º 1.

* Os alunos locais são os alunos portadores do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau.

Tabela de Propinas do Curso de Certificado do Colégio de Honra no Ano Lectivo de 2026/2027

1. Propinas

Tipo de alunos

Valor total das propinas#
(MOP)

Alunos locais* 8.220
Alunos não locais 27.180

# As propinas são pagas em seis prestações (i.e. seis semestres), sendo o valor de cada prestação o abaixo indicado:

•Alunos locais*: MOP1.370

•Alunos não locais: MOP4.530

2. Os novos alunos que iniciem os seus estudos nos cursos de licenciatura e os alunos que retomem os seus estudos, no ano lectivo de 2026/2027, quando frequentem o curso de certificado do Colégio de Honra, devem pagar as propinas de acordo com a tabela acima apresentada. Os alunos que iniciaram os seus estudos antes do ano lectivo de 2026/2027 e cujas propinas eram cobradas de acordo com número de unidades de crédito, quando retomem os seus estudos, devem seguir o plano de pagamento de propinas baseado no número de unidades de crédito.

3. Em qualquer circunstância, os alunos devem ter efectuado o pagamento total das propinas aquando da conclusão da frequência do curso de certificado do Colégio de Honra.

4. As propinas pagas não serão reembolsadas em caso de desistência, por parte dos alunos, da frequência do curso de certificado do Colégio de Honra.

5. Os alunos que participem em programas de intercâmbio ou de estudo no exterior, obrigam-se a pagar as propinas à Universidade de Macau de acordo com a tabela de propinas constante do n.º 1.

* Os alunos locais são os alunos portadores do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau.

Universidade de Macau, aos 16 de Setembro de 2025.

O Presidente da Comissão Permanente do Conselho da Universidade, Lam Kam Seng Peter.


FUNDO DO DESPORTO

Avisos

Deliberação do Conselho Administrativo do Fundo do Desporto n.º 06/CAFD/2025

Ao abrigo das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 9.º, da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2024 (Fundo do Desporto) e dos n. os 1 e 2 do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 56/2025, o Conselho Administrativo do Fundo do Desporto delibera:

1. Subdelegar na presidente do Conselho Administrativo, Lei Si Leng, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Fundo do Desporto ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

2) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços;

3) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

4) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

5) Homologar os autos de consignação e os autos de recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas.

2. Subdelegar no vogal do Conselho Administrativo, Mok Chi Hang, as competências referidas no número anterior.

3. Determinar que, na ausência ou impedimento dos subdelegados, as competências subdelegadas nos números anteriores são exercidas por quem os substitua legalmente.

4. Ratificar desde 20 de Setembro de 2025 os actos praticados pelos subdelegados previstos na presente subdelegação de competências.

5. Revogar a deliberação do Conselho Administrativo do Fundo do Desporto n.º 04/CAFD/2025.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a presente deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.

Fundo do Desporto, aos 9 de Outubro de 2025.

O Conselho Administrativo:

A Presidente: Lei Si Leng.

Os Vogais: Mok Chi Hang; 

Vong Iao Lek; e

Lam U Kit.

Deliberação do Conselho Administrativo do Fundo do Desporto n.º 07/CAFD/2025

Ao abrigo dos artigos 7.º, 34.º, 38.º e 65.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental) e das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 9.º, das alíneas 1) e 2) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2024 (Fundo do Desporto), o Conselho Administrativo do Fundo do Desporto delibera:

1. Delegar na presidente do Conselho Administrativo, Lei Si Leng, a competência para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, de despesas com obras e autorizar o pagamento das despesas correspondentes por conta do orçamento privativo do Fundo do Desporto, até ao montante de 100 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta.

2. Delegar na presidente do Conselho Administrativo, Lei Si Leng, bem como no vogal, Mok Chi Hang, a competência de assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Fundo do Desporto.

3. Determinar que, na ausência ou impedimento dos delegados, as competências delegadas nos números anteriores são exercidas por quem os substitua legalmente.

4. Ratificar desde 20 de Setembro de 2025 os actos praticados pelos delegados previstos na presente delegação de competências.

5. Revogar as deliberações do Conselho Administrativo do Fundo do Desporto n.º 03/CAFD/2025 e n.º 05/CAFD/2025.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a presente deliberação produz efeitos desde a data da sua publicação.

Fundo do Desporto, aos 9 de Outubro de 2025.

O Conselho Administrativo:

A Presidente: Lei Si Leng.

Os Vogais: Mok Chi Hang;

Vong Iao Lek; e

Lam U Kit.


CONSELHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Listas

Lista de classificação final do estágio 2023/2024

Enfermeiro

Em conformidade com as listas de colocação dos estagiários nas instituições ou estabelecimentos 2023/2024 publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, de 25 de Outubro de 2023 e n.º 48, II Série, de 29 de Novembro de 2023, e por aviso da avaliação final dos profissionais de saúde e lista dos estagiários admitidos para a avaliação final publicadas respectivamente na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em 20 de Agosto e 11 de Setembro de 2025, e nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), o Conselho dos Profissionais de Saúde, na sua 21.ª sessão ordinária, realizada no dia 17 de Outubro de 2025, procedeu à homologação da classificação final do estágio 2023/2024 e torna-se pública a seguinte lista homologada:

1. Estagiários aprovados na classificação final:

N.ᵒ Nome N.º de registo provisório
1 KONG MAN SON P-N23052

Nos termos do artigo 145.° e artigo 149.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o estagiário pode apresentar reclamação ao Conselho dos Profissionais de Saúde, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Esta reclamação não tem efeito suspensivo. Ainda, nos termos do artigo 25.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, e do n.° 3 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), pode apresentar recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Este recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 17 de Outubro de 2025.

O Presidente, substituto, Ng Hou.

Lista

Lista de classificação final do estágio 2024/2025

Enfermeiro

Em conformidade com as listas de colocação dos estagiários nas instituições ou estabelecimentos 2024/2025 publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 39, de 25 de Setembro de 2024 e n.º 42, II Série, de 16 de Outubro de 2024, e por aviso da avaliação final dos profissionais de saúde e lista dos estagiários admitidos para a avaliação final publicadas respectivamente na página electrónica do Conselho dos Profissionais de Saúde em 20 de Agosto e 11 de Setembro de 2025, e nos termos do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), o Conselho dos Profissionais de Saúde, na sua 21.ª sessão ordinária, realizada no dia 17 de Outubro de 2025, procedeu à homologação da classificação final do estágio 2024/2025 e torna-se pública a seguinte lista homologada:

1. Estagiários aprovados na classificação final:

N.ᵒ Nome N.º de registo provisório
1 HO HAO HIN P-N24041
2 IONG WENG IAN P-N24051

Nos termos do artigo 145.º e artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o estagiário pode apresentar reclamação ao Conselho dos Profissionais de Saúde, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Esta reclamação não tem efeito suspensivo. Ainda, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2021 (Regulamento geral do estágio para os profissionais de saúde), pode apresentar recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do dia seguinte à data da publicação da presente lista no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Este recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

Conselho dos Profissionais de Saúde, aos 17 de Outubro de 2025.

O Presidente, substituto, Ng Hou.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA

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Concurso Público n.º 003/DSAMA/2025

1. Entidade adjudicante: Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

2. Serviço por onde corre o procedimento do concurso: Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (doravante designada por “DSAMA”).

3. Modalidade de concurso: Concurso público.

4. Objecto: Prestação de serviços de manutenção das sinalizações marítimas e barreiras de protecção públicas de Macau.

5. Preço base: Não há.

6. Condições de admissão:

6.1 O concorrente deve ser sociedade ou empresário comercial, pessoa singular;

6.2 O concorrente está inscrito no Cadastro de contribuintes da Contribuição Industrial da Direcção dos Serviços de Finanças;

6.3 O concorrente efectuou o registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

6.4 O objecto referido na certidão de registo comercial do concorrente ou a actividade referida no conhecimento de cobrança da contribuição industrial emitido ao concorrente (modelo M/8) inclui um dos seguintes serviços:

6.4.1 Manutenção de sinalizações marítimas; ou

6.4.2 Obras de construção sobre e abaixo da água; ou

6.4.3 Obras marítimas.

6.5 O concorrente não é devedor dos cofres da Região Administrativa Especial de Macau.

6.6 Não é admitida a participação do concorrente mediante a forma de contrato de consórcio.

6.7 Qualquer sociedade ou empresário comercial, pessoa singular, só pode submeter uma única proposta.

7. Local, hora e preço para consulta do processo do concurso e obtenção de cópias:

Local: Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças, sita no 1.º andar do Edifício da DSAMA, Calçada da Barra, Região Administrativa Especial de Macau.

Hora: Horário de expediente.

Cópias do processo do concurso: O preço é de MOP700,00 (setecentas patacas).

8. Local, data e hora limite para a entrega das propostas:

Local: Centro de Prestação de Serviços ao Público da DSAMA, sito na Calçada da Barra, Região Administrativa Especial de Macau.

Data e hora limite: dia 9 de Dezembro de 2025 (terça-feira), até às 12:00 horas (meio dia).

Em caso de encerramento da DSAMA na data e hora limite para a entrega de propostas por motivos de força maior, a data limite para a entrega das propostas é adiada para o primeiro dia útil seguinte, à mesma hora.

9. Língua a utilizar na redacção da proposta: A proposta e os documentos que a acompanham (excepto a descrição e a especificação de produtos) devem estar redigidos numa das línguas oficiais da RAEM. Quando redigidos noutra língua, devem ser acompanhados de tradução legalizada, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.

10. Prazo de validade das propostas: 90 (noventa) dias, a contar a partir da data do acto público do concurso, prorrogável nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho.

11. Caução provisória: MOP473 000,00 (quatrocentas e setenta e três mil patacas), a prestar mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária.

12. Caução definitiva: 4% (quatro por cento) do preço total da adjudicação, a prestar mediante depósito em dinheiro ou garantia bancária.

13. Visita ao local: Neste concurso público não se realiza visita ao local.

14. Data de realização do acto público do concurso:

Local: Sala polivalente da DSAMA, sita na Calçada da Barra, Região Administrativa Especial de Macau.

Data e hora: dia 10 de Dezembro de 2025 (quarta-feira), pelas 10:00 horas (de manhã).

Em caso de encerramento da DSAMA na data de realização do acto público por motivos de força maior, a data de realização do acto público do concurso é adiada para o primeiro dia útil seguinte, à mesma hora.

Os concorrentes ou os seus representantes devidamente mandatados devem estar presentes no acto público para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, de 6 de Julho, e para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.

15. Critérios de avaliação de propostas:

Preço proposto: 50%

Plano de execução: 20%

Capacidade da frota: 15%

Experiência na execução de obras sobre água: 10%

Recursos humanos e contratação de trabalhadores locais: 5%

16. Critério de adjudicação:

A adjudicação é efectuada ao concorrente com pontuação total mais elevada e, em caso de empate na pontuação total mais elevada, a adjudicação é efectuada nos termos previstos no programa do concurso.

17. Actualização, rectificação e esclarecimento dos documentos do concurso: 
Os concorrentes deverão comparecer diariamente na Divisão Financeira do Departamento de Administração e Finanças, sita no 1.º andar do Edifício da DSAMA, Calçada da Barra, Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 30 de Outubro de 2025 e até à data limite para a entrega das propostas, para obter informações sobre a actualização, rectificação e esclarecimento dos documentos do concurso.

Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 21 de Outubro de 2025.

A Directora, substituta, Tong Iok Peng.


 

AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL

Aviso

Despacho n.º 10007/AACM/2025

Considerando a necessidade de salvaguardar a segurança e o sucesso do transporte da tocha na Zona de Competição de Macau da 15.ª edição dos Jogos Nacionais da República Popular da China, nos termos do Parágrafo 66 do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 43/2021, de 5 de Outubro de 2021, são proibidas, das 08h00 às 12h00 do dia 2 de Novembro de 2025, todas as actividades de voo com aeronaves não tripuladas na península de Macau, excepto as actividades oficiais expressamente autorizadas pela Autoridade de Aviação Civil.

Autoridade de Aviação Civil, aos 28 de Outubro de 2025.

O Presidente, Pun Wa Kin.


   

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