REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 13/2026

BO N.º:

26/2026

Publicado em:

2026.6.29

Página:

9-15

  • Fixa os requisitos técnicos para os estabelecimentos de restauração e bebidas e para as salas de dança.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/2026 - Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 13/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2026 (Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos), o Secretário para a Administração e Justiça manda:

    1. São fixados os requisitos técnicos para os estabelecimentos de restauração e bebidas e para as salas de dança, constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.

    18 de Junho de 2026.

    O Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Requisitos técnicos para os estabelecimentos de restauração e bebidas e para as salas de dança

    1. Requisitos gerais para os estabelecimentos de restauração e bebidas e para as salas de dança

    Requisitos gerais
    1. Têm de estar ligados às redes públicas de drenagem e de abastecimento de água.
    2. Têm de dispor de fornecimento de electricidade.

    3. Dispositivos adequados de ventilação e de climatização da atmosfera:
    1) Têm de dispor de dispositivo de ventilação directa ou artificial, podendo ainda dispor, nas áreas destinadas aos clientes, de dispositivo de climatização da atmosfera;
    2) O dispositivo de climatização da atmosfera refere-se ao dispositivo que regula a temperatura e a humidade do ar;
    3) A ventilação artificial tem de ter um débito mínimo de 17 m³ por hora e por pessoa, tendo que possuir uma entrada e uma saída de ar em pontos diferentes de cada compartimento do estabelecimento.

    4. Têm de dispor de zona de serviço adequada.

    5. Pé-direito:
    1) O pé-direito mínimo das áreas destinadas aos clientes é de 2,4 metros, medido desde o pavimento até ao tecto;
    2) O pé-direito mínimo indicado no ponto anterior pode ter uma tolerância de 10 cm, para menos, desde que exista, no local de instalação, um dispositivo de climatização da atmosfera para garantir a renovação do ar e o conforto do ambiente;
    3) No caso de utilização de tecto falso, o pé-direito mínimo entre o pavimento e o tecto falso é o previsto nos dois pontos anteriores.

    6. No caso de preparação de sushi, sashimi ou produtos do mar para consumir crus, tem de existir uma área independente e separada do tratamento de outros alimentos.
    7. Têm de dispor de câmara retentora de gorduras que cumpra as especificações constantes da Tabela I em função da lotação e das características do tipo de comidas e bebidas oferecidas, podendo ser instalada câmara retentora de gorduras que não tenha as especificações constantes da Tabela I, caso sejam adoptadas técnicas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas.
    8. Têm de dispor de sanitários que cumpram as especificações constantes da Tabela II, em função da lotação.
    9. Caso o estabelecimento disponha de equipamentos sonoros, têm de ser adoptadas medidas técnicas em termos arquitectónicos para reduzir eficazmente a propagação do ruído para o exterior.

    Tabela I

    Especificações das câmaras retentoras de gorduras

    Tipo de produto vendido pelo estabelecimento Nível da câmara retentora de gorduras Capacidade mínima da câmara retentora de gorduras(1) (L) Dimensões da câmara retentora de gorduras (mm)

    Altura superior
    HS
    (mm)

    Diâmetro do tubo de entrada e saída
    d (mm)

    Comprimento
    (L1+L2)

    Largura
    W

    Profundidade
    HL(2)

    Profundidade total
    HT

    Principalmente bebidas Principalmente comidas

    Lotação
    (pessoas)

    Menos de 16 Menos de 11 B-0 300 1000 600 600 900 300 100
    16 a 20 11 a 15 B-1 360 1200 600 600 900 300 100
    21 a 50 16 a 30 B-2 450 1500 600 600 900 300 100
    51 a 80 31 a 50 B-3 630 1500 700 700 1050 350 100
    81 a 150 51 a 100 B-4 950 1700 800 800 1200 400 100
    151 a 300 101 a 150 B-5 1730 2200 1050 900 1350 450 150
    151 a 300 B-6 2730 2500 1150 1100 1650 550 150
    301 a 500 B-7 3150 2500 1200 1200 1800 600 150
    501 a 800 B-8 3500 2800 1250 1200 1800 600 200
    801 a 1100 B-9 3900 3000 1300 1200 1800 600 200×2

    (1) Capacidade mínima da câmara retentora de gorduras = (L1 + L2) × W × (HL - d) ÷ 1 000 000

    (2) HL = HT × 2 ÷ 3

    Tabela II

    Mapa da quantidade de sanitários

    Lotação
    (pessoas)

    Instalações sanitárias
    Masculino Feminino Compartilhado Sanitário destinado exclusivamente a pessoas com mobilidade reduzida
    Menos de 50

    Uma cabina
    Um lavatório

    50 a 100

    Uma cabina
    Um lavatório
    Um urinol

    Uma cabina
    Um lavatório

    101 a 200

    Uma cabina
    Um lavatório
    Dois urinóis

    Duas cabinas
    Dois lavatórios

    Mais de 200

    Uma cabina
    Um lavatório
    Dois urinóis

    Duas cabinas
    Dois lavatórios

    Uma cabina
    Um lavatório

    2. Requisitos para as zonas de serviço dos estabelecimentos de restauração e bebidas e das salas de dança

    Requisitos para as zonas de serviço
    1. As zonas de serviço têm de ter iluminação suficiente.

    2. As zonas de serviço têm de compreender as seguintes áreas:
    1) Cozinha, zona de cozinha ou zona de manipulação e preparação de alimentos;
    2) Área destinada às instalações de armazenamento e às instalações frigoríficas.

    3. Caso o estabelecimento disponha de uma zona para utensílios de refeição onde se faça a separação entre objectos sujos e limpos, a mesma pertence também à zona de serviço.
    4. A cozinha ou a zona de cozinha tem de ser equipada com um dispositivo de renovação de ar eficaz e com um sistema de exaustão de fumos gordurosos que cumpra as seguintes exigências e que possa absorver e filtrar eficazmente os fumos e cheiros, com excepção dos casos em que não se produzam fumos gordurosos durante o processo de confecção:

    1) Os fumos gordurosos produzidos durante o processo de confecção têm de ser processados por equipamento de tratamento de fumos gordurosos e por equipamento de recolha e exaustão de fumos gordurosos, tendo os fumos processados de ser expelidos por tubagem;
    2) A eficiência de eliminação dos equipamentos de tratamento de fumos gordurosos tem de ser superior a 90%.

    5. Instalações de armazenamento e instalações frigoríficas:
    Tem de existir uma arrecadação ou equipamentos de armazenamento adequados para conservar, entre outros, os alimentos e os utensílios de refeição, em função da lotação e das características do tipo de comidas e bebidas oferecidas, bem como câmaras de congelação ou equipamentos frigoríficos para conservar e refrigerar alimentos; caso existam câmaras de congelação, estas têm de estar equipadas com sistemas de controlo de temperatura e de alarme.

    6. O revestimento das paredes e do tecto das zonas de serviço tem de ser de materiais duros, impermeáveis, anticorrosivos e fáceis de limpar, tendo o pavimento das zonas de serviço de ser de materiais duros, impermeáveis, anticorrosivos, fáceis de limpar e antiderrapantes.
    7. O pavimento das zonas de serviço tem de possuir dispositivos e ter uma configuração que permita o fácil escoamento de águas, excepto quando o mesmo não fique molhado durante o trabalho.
    8. As paredes das zonas de serviço têm de ser lisas até ao tecto, tendo as ligações ao pavimento ou a outras paredes de ser em forma de arco.
    9. Tem de existir um lavatório destinado ao uso dos trabalhadores na entrada da cozinha, da zona de cozinha e de eventuais zonas de manipulação e preparação de alimentos.
    10. As zonas de serviço têm de ser separadas das áreas destinadas aos clientes, mas, se estiverem cumpridas as adequadas condições de segurança contra incêndios e de higiene, as zonas de serviço podem permanecer sem divisórias.
    11. Desde que sejam cumpridas as adequadas condições de segurança contra incêndios e de higiene, a etapa final de confecção de alimentos pode ser realizada nas áreas destinadas aos clientes.
    12. A cozinha, a zona de cozinha e as eventuais zonas de manipulação e preparação de alimentos têm de ser construídas de forma a impedir a propagação de cheiros, bem como a prevenir ruídos, vibrações e odores.
    13. No caso de venda exclusiva de bebidas ou de fornecimento de géneros alimentícios confeccionados, pré-cozinhados ou pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou de conclusão da etapa final de confecção com recurso a pequenos electrodomésticos adequados, pode utilizar-se a zona do balcão para cozinhar e colocar utensílios de refeição.

    3. Requisitos para os sanitários nos estabelecimentos de restauração e bebidas e nas salas de dança

    Requisitos para as instalações sanitárias
    1. Caso os estabelecimentos de restauração e bebidas e as salas de dança sejam instalados em edifícios comerciais ou centros comerciais, os mesmos podem não dispor de sanitários próprios, desde que o número de sanitários desses edifícios comerciais ou centros comerciais cumpra as exigências constantes da Tabela II.
    2. As paredes, o pavimento e o tecto têm de ser revestidos de materiais impermeáveis e fáceis de limpar.
    3. O pavimento tem de possuir dispositivos ou ter uma configuração que permita o fácil escoamento de águas.
    4. A entrada tem de ser devidamente isolada do exterior ou separada com duas portas.
    5. Nos sanitários não separados por sexo, as cabinas têm de ser separadas por divisórias desde o pavimento até ao tecto.

    4. Requisitos especiais para as salas de dança

    Requisitos especiais
    1. Têm de adoptar medidas para impedir que o interior do estabelecimento seja visto do exterior.
    2. Têm de ter zona reservada para dança.
    3. Têm de ter vestiário e sala de descanso para uso exclusivo dos trabalhadores e de eventuais artistas.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader