REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 11/2026

BO N.º:

23/2026

Publicado em:

2026.6.8

Página:

16-19

  • Aprova o Regulamento de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2026 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 11/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2026 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública), o Secretário para a Administração e Justiça manda:

    1. É aprovado o Regulamento de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.

    1 de Junho de 2026.

    O Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designado por Centro de Informações.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    O Centro de Informações pode receber e analisar consultas, queixas e sugestões, doravante designadas por opiniões, apresentadas por particulares relativas aos serviços governamentais dos serviços e entidades públicos da Região Administrativa Especial de Macau, salvo os pedidos que, nos termos da lei, devam ser dirigidos às entidades competentes, nomeadamente:

    1) Reclamações ou recursos administrativos;

    2) Gestão interna dos serviços e entidades públicos.

    Artigo 3.º

    Objectivos

    O Centro de Informações empenha-se em aumentar a eficácia do tratamento das opiniões do público, em promover a normalização e o melhoramento contínuo da divulgação das informações do Governo e dos serviços prestados, bem como manter a actualidade, a precisão e a integridade das informações relativas aos serviços governamentais.

    Artigo 4.º

    Apresentação de opiniões

    1. As opiniões podem ser apresentadas, verbalmente ou por escrito, ao Centro de Informações.

    2. Tratando-se de opiniões apresentadas verbalmente, devem estas ser reduzidas a auto pelo trabalhador que as receber.

    3. Na apresentação de opiniões devem, sempre que possível, ser indicados os serviços e entidades públicos envolvidos e ser indicada a opinião concreta, que deve incluir os factos, os fundamentos e o pedido, assim como a data, o local da ocorrência e o pessoal envolvido, quando possível.

    4. Salvo se for dada resposta imediata, devem ser ainda fornecidas informações de contacto válidas, bem como ser indicado o meio para receber respostas.

    5. Em caso de omissão da indicação do meio de recepção de respostas, estas são efectuadas mediante a forma de apresentação das opiniões, ou através do meio de contacto válido nelas indicado.

    Artigo 5.º

    Tratamento

    1. Recebidas as opiniões, deve o Centro de Informações proceder ao seu registo e acompanhamento nos seguintes termos:

    1) Acompanhamento e resposta dada pelo Centro de Informações, quando se trate de consulta geral sobre informações dos serviços governamentais;

    2) Encaminhamento dos casos para os serviços ou entidades públicos competentes, para acompanhamento e resposta de acordo com os critérios definidos nas orientações emitidas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, quando se tratar de opiniões que se enquadrem no âmbito das atribuições dos serviços ou entidades públicos.

    2. O Centro de Informações deve fiscalizar constantemente o andamento do tratamento dos casos encaminhados e, quando necessário, proceder à devida coordenação ou acompanhamento.

    3. O Centro de Informações deve arquivar as opiniões apresentadas quando:

    1) Não tiverem sido indicadas informações de contacto válidas;

    2) Não constarem das opiniões elementos suficientes, cujo suprimento não tenha sido feito no prazo fixado, após notificação para o efeito;

    3) Forem falsas as informações fornecidas;

    4) Se tratar de opiniões fora do âmbito a que se refere o artigo 2.º;

    5) Contiverem conteúdo contrário à lei ou aos bons costumes;

    6) For inapropriada a linguagem usada.

    Artigo 6.º

    Horário de atendimento

    1. O horário de atendimento do Centro de Informações é, de segunda a sexta-feira, entre as 09:00 e as 18:00 horas, com excepção dos feriados, das tolerâncias de ponto e dos dias de descanso compensatório dos trabalhadores da Administração Pública.

    2. O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento de outros meios automáticos de recepção de opiniões disponibilizados ao público pelo Centro de Informações, nomeadamente os dos sistemas online ou telefónicos.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 12/2026

    BO N.º:

    23/2026

    Publicado em:

    2026.6.8

    Página:

    19-20

    • Estabelece os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 49/2025 - Delega competências executivas do Chefe do Executivo no Secretário para a Administração e Justiça.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 12/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 49/2025, depois de ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Administração e Justiça manda:

    1. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designada por SAFP, que exercem funções de atendimento ao público:

    1) Das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira; das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, à sexta-feira;

    2) Das 9 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 15 horas às 18 horas, de segunda a quinta-feira; das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 15 horas às 18 horas, à sexta-feira.

    2. O director do SAFP determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.

    1 de Junho de 2026.

    O Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak.


       

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