REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA
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Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 11/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2026 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública), o Secretário para a Administração e Justiça manda:
1. É aprovado o Regulamento de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.
1 de Junho de 2026.
O Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regulamento de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designado por Centro de Informações.
Artigo 2.º
Âmbito
O Centro de Informações pode receber e analisar consultas, queixas e sugestões, doravante designadas por opiniões, apresentadas por particulares relativas aos serviços governamentais dos serviços e entidades públicos da Região Administrativa Especial de Macau, salvo os pedidos que, nos termos da lei, devam ser dirigidos às entidades competentes, nomeadamente:
1) Reclamações ou recursos administrativos;
2) Gestão interna dos serviços e entidades públicos.
Artigo 3.º
Objectivos
O Centro de Informações empenha-se em aumentar a eficácia do tratamento das opiniões do público, em promover a normalização e o melhoramento contínuo da divulgação das informações do Governo e dos serviços prestados, bem como manter a actualidade, a precisão e a integridade das informações relativas aos serviços governamentais.
Artigo 4.º
Apresentação de opiniões
1. As opiniões podem ser apresentadas, verbalmente ou por escrito, ao Centro de Informações.
2. Tratando-se de opiniões apresentadas verbalmente, devem estas ser reduzidas a auto pelo trabalhador que as receber.
3. Na apresentação de opiniões devem, sempre que possível, ser indicados os serviços e entidades públicos envolvidos e ser indicada a opinião concreta, que deve incluir os factos, os fundamentos e o pedido, assim como a data, o local da ocorrência e o pessoal envolvido, quando possível.
4. Salvo se for dada resposta imediata, devem ser ainda fornecidas informações de contacto válidas, bem como ser indicado o meio para receber respostas.
5. Em caso de omissão da indicação do meio de recepção de respostas, estas são efectuadas mediante a forma de apresentação das opiniões, ou através do meio de contacto válido nelas indicado.
Artigo 5.º
Tratamento
1. Recebidas as opiniões, deve o Centro de Informações proceder ao seu registo e acompanhamento nos seguintes termos:
1) Acompanhamento e resposta dada pelo Centro de Informações, quando se trate de consulta geral sobre informações dos serviços governamentais;
2) Encaminhamento dos casos para os serviços ou entidades públicos competentes, para acompanhamento e resposta de acordo com os critérios definidos nas orientações emitidas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, quando se tratar de opiniões que se enquadrem no âmbito das atribuições dos serviços ou entidades públicos.
2. O Centro de Informações deve fiscalizar constantemente o andamento do tratamento dos casos encaminhados e, quando necessário, proceder à devida coordenação ou acompanhamento.
3. O Centro de Informações deve arquivar as opiniões apresentadas quando:
1) Não tiverem sido indicadas informações de contacto válidas;
2) Não constarem das opiniões elementos suficientes, cujo suprimento não tenha sido feito no prazo fixado, após notificação para o efeito;
3) Forem falsas as informações fornecidas;
4) Se tratar de opiniões fora do âmbito a que se refere o artigo 2.º;
5) Contiverem conteúdo contrário à lei ou aos bons costumes;
6) For inapropriada a linguagem usada.
Artigo 6.º
Horário de atendimento
1. O horário de atendimento do Centro de Informações é, de segunda a sexta-feira, entre as 09:00 e as 18:00 horas, com excepção dos feriados, das tolerâncias de ponto e dos dias de descanso compensatório dos trabalhadores da Administração Pública.
2. O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento de outros meios automáticos de recepção de opiniões disponibilizados ao público pelo Centro de Informações, nomeadamente os dos sistemas online ou telefónicos.
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Despacho do Secretário para a Administração e Justiça n.º 12/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 49/2025, depois de ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Administração e Justiça manda:
1. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designada por SAFP, que exercem funções de atendimento ao público:
1) Das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira; das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, à sexta-feira;
2) Das 9 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 15 horas às 18 horas, de segunda a quinta-feira; das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 15 horas às 18 horas, à sexta-feira.
2. O director do SAFP determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.
1 de Junho de 2026.
O Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak.



