REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 13/2026
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 38/2022 – Regulamentação do regime jurídico da construção urbana
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 64.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 38/2022
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 17.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 50.º, 52.º e 53.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2024, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Instrução do pedido de licenciamento
1. […].
2. […].
3. […]:
1) […];
2) [Revogada];
3) [Revogada];
4) [Revogada];
5) […];
6) […].
4. […]:
1) […];
2) [Revogada];
3) [Revogada];
4) [Revogada];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […].
5. [Revogado].
6. No caso de obras de sondagem geotécnica, demolição, modificação, conservação, reparação ou consolidação, pode ser dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea 5) do n.º 4.
7. […].
8. […].
9. […].
10. No caso de obras de construção ou ampliação, aquando da apresentação do pedido de licenciamento, o respectivo terreno tem de ter sido objecto de emissão da planta de condições urbanísticas e da planta cadastral ainda válidas.
Artigo 7.º
Apresentação dos projectos
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 2/2020, podem ser apresentados, no todo ou em parte, elementos instrutórios do projecto por via electrónica, desde que assumam o formato definido na página electrónica ou plataforma electrónica da DSSCU e sejam instruídos com certificado de assinatura electrónica qualificada ou seja utilizado um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado para provar a autoria.
Artigo 8.º
Projecto de alteração
1. […].
2. […].
3. Tratando-se de projecto de alteração ao projecto inicial ainda não aprovado, o projecto de especialidade é instruído com um conjunto completo de peças escritas e desenhadas, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 5.º.
Artigo 10.º
Planta de condições urbanísticas e planta cadastral
1. Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 5.º, pode o requerente solicitar junto da DSSCU a emissão da planta de condições urbanísticas e da planta cadastral.
2. Caso o respectivo terreno pertença a zona do território já abrangida por plano de pormenor, o director da DSSCU decide sobre o pedido a que se refere o número anterior no prazo de 22 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
3. A planta de condições urbanísticas de zona do território abrangida por plano de pormenor consiste no extracto das condições urbanísticas da respectiva parcela ou lote constantes do plano de pormenor, sendo o seu prazo de validade determinado de acordo com a validade do plano de pormenor aplicável à zona do território a que o terreno pertence.
4. [Anterior n.º 3].
Artigo 13.º
Consulta a entidades externas
1. A DSSCU solicita, no âmbito da apreciação do pedido de licenciamento, os pareceres das entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar, devendo ainda solicitar os pareceres das entidades competentes das respectivas áreas, sempre que se trate de obras relacionadas com a instalação de estabelecimentos sujeitos a licenciamento administrativo.
2. Está sujeito a parecer vinculativo do Instituto Cultural o licenciamento de quaisquer obras a executar em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e de obras de construção e demolição nos conjuntos ou sítios classificados, bem como de obras a executar em bens imóveis situados em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória, salvo em caso de obras referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural) a executar em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
Artigo 17.º
Projecto de arquitectura
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Planta de localização à escala de 1/500, indicando a orientação geográfica, as coordenadas da edificação tomando como referência a quadrícula da RAEM, o número de pisos, a cota de soleira e as cotas altimétricas da laje de cobertura e, no caso de a edificação ser constituída por pódio e torres, os dados de ambos;
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
Artigo 28.º
Comunicação prévia
1. As obras sujeitas a comunicação prévia são comunicadas à DSSCU, com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência, mediante o preenchimento do impresso próprio destes Serviços, do qual constam a identificação do dono da obra, o tipo de obra a realizar, o prazo previsto para a execução da obra não superior a 120 dias, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a obra.
2. […]:
1) […];
2) […];
3) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, cujo prazo de validade não pode ser inferior ao prazo previsto para a execução da obra; caso a comunicação seja apresentada através da plataforma electrónica, esta é substituída pela respectiva cópia verificada e subscrita pela entidade responsável pela execução da obra;
4) […];
5) Fotografia a cores da parede exterior da fracção autónoma e da respectiva entrada, no caso de obras relativas à fracção autónoma;
6) Fotografia a cores do pátio confinante, no caso de obras relativas à fracção autónoma que confine com o mesmo;
7) Fotografia a cores da obra ilegal, quando se trate de demolição da mesma;
8) [Anterior alínea 5)].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. No caso de impossibilidade de conclusão da obra no prazo referido no n.º 1, o dono da obra comunica à DSSCU a prorrogação pretendida cinco dias úteis antes do termo do prazo de execução da obra, instruída com a apólice de seguro actualizada referida na alínea 3) do n.º 2.
8. Quando não seja feita a comunicação prevista no número anterior, a obra tem de cessar no termo do prazo de execução da obra.
9. Quando se trate das obras referidas na alínea 3) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2021, no caso de apresentação da comunicação prévia através da plataforma electrónica, o interessado pode optar pela aceitação imediata da mesma, juntando adicionalmente a lista de verificação técnica fornecida pela DSSCU subscrita pela entidade responsável pela execução da obra, na qual se confirme que à obra se aplica o regime de comunicação prévia e que foi adquirido um seguro que cobre a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, cujo prazo de validade abrange o prazo de execução da obra declarado.
10. Caso os elementos submetidos estejam completos, é aceite de imediato a comunicação prévia referida no número anterior e devolvido o duplicado carimbado do impresso referido no n.º 1, considerando-se que a obra tem início no dia seguinte.
11. Se aquando da apresentação da comunicação prévia nos termos do disposto no n.º 9, se verificar inexactidão ou inveracidade nos elementos ou na lista de verificação técnica fornecidos para efeitos da aceitação imediata da comunicação prévia, o director da DSSCU pode cassar a comunicação prévia, sendo a obra executada considerada obra sem a necessária comunicação prévia.
12. Para efeitos de publicitação da comunicação prévia, durante a execução da obra, o dono da obra tem de afixar o duplicado carimbado do impresso referido nos n.os 3 ou 10 em lugar visível no local da obra.
13. No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de execução da obra, o dono da obra apresenta na DSSCU, para efeitos de arquivo, a comunicação da conclusão da obra, juntando os seguintes elementos:
1) Termo de responsabilidade subscrito pela entidade responsável pela execução da obra, no qual declara que a obra foi executada em conformidade com o conteúdo da comunicação prévia e com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
2) Fotografias referidas nas alíneas 4) a 7) do n.º 2 captadas após a conclusão da obra.
14. A comunicação prévia apresentada através da plataforma electrónica deve seguir os ulteriores trâmites através da mesma.
Artigo 30.º
Licença prévia de obra
1. […].
2. […].
3. […]:
1) […];
2) […];
3) A não executar quaisquer obras exteriores enquanto não for aprovado o respectivo projecto de obra, caso se trate de edificação situada em zona de protecção ou zona de protecção provisória de bem imóvel classificado ou em vias de classificação, salvo em caso de obras referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 11/2013 a executar em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória.
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. […].
10. Não podem realizar-se quaisquer obras no exterior de edificação situada em zona de protecção ou zona de protecção provisória de bem imóvel classificado ou em vias de classificação, enquanto não for aprovado o respectivo projecto de obra, salvo em caso de obras referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 11/2013 a executar em zonas de protecção ou em zonas de protecção provisória.
11. O disposto no presente artigo não se aplica às obras a realizar em bens imóveis classificados ou em vias de classificação.
12. Quando o pedido de licenciamento é apresentado através da plataforma electrónica, o interessado pode optar pela emissão imediata da licença prévia de obra, juntando adicionalmente a lista de verificação técnica fornecida pela DSSCU subscrita pelo técnico responsável pela direcção da obra, na qual se confirme que à obra se aplica o regime de licença prévia e que foi adquirido um seguro que cobre a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, cujo prazo de validade abrange o prazo de execução da obra declarado.
13. Caso os elementos submetidos ao pedido referido no número anterior estejam completos e a respectiva taxa esteja paga, é emitida de imediato a licença prévia de obra, que não carece de assinatura e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da emissão.
14. A obra com licença prévia de obra emitida nos termos do disposto no número anterior é considerada iniciada na data em que a licença produz efeitos, sem que haja necessidade de comunicar à DSSCU a data do início de obra.
15. Se aquando da apresentação do pedido nos termos do disposto no n.º 12, se verificar inexactidão ou inveracidade nos elementos ou na lista de verificação técnica fornecidos para efeitos da emissão imediata da licença prévia, o director da DSSCU pode cassar a licença prévia de obra, sendo a obra executada considerada obra sem a necessária licença.
16. O pedido de licenciamento apresentado através da plataforma electrónica deve seguir os ulteriores trâmites através da mesma.
Artigo 32.º
Requerimento da licença de obra
1. […].
2. […].
3. […]:
1) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, cujo prazo de validade não pode ser inferior ao prazo previsto para a execução da obra; caso o requerimento seja apresentado através da plataforma electrónica, esta é substituída pela respectiva cópia verificada e subscrita pelo técnico responsável pela direcção da obra;
2) […];
3) […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
Artigo 35.º
Início da obra
1. […].
2. […].
3. […].
4. Caso a obra tenha início no período de cinco dias a contar da data da obtenção da licença, a comunicação referida no número anterior pode ser feita até ao dia do início da execução da obra.
5. A obrigação referida no n.º 3 é assumida pela entidade responsável pela execução da obra, no caso de obras previstas no n.º 6 do artigo 32.º.
Artigo 38.º
Relatórios de obra
1. […].
2. […].
3. […].
4. Os relatórios referidos no presente artigo são elaborados de dois em dois meses e apresentados na DSSCU até ao décimo dia posterior ao termo do período a que respeitam, sendo o último apresentado aquando do pedido de vistoria de obra concluída.
5. […].
6. Os relatórios são apresentados em suporte digital, em formato definido na página electrónica ou plataforma electrónica da DSSCU.
Artigo 40.º
Livro de obra
1. […].
2. […].
3. […]:
1) A data do início da execução da obra até cinco dias antes desse início ou, no caso referido no n.º 4 do artigo 35.º, até ao dia do início da obra;
2) […];
3) […];
4) […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. […].
10. […].
11. […].
12. […].
13. Sempre que ocorram acidentes graves na obra ou no caso de incumprimento das instruções referidas na alínea 3) do n.º 4, o técnico responsável pela fiscalização de obra tem de comunicar de imediato o facto à DSSCU.
14. […].
Artigo 42.º
Pedido de vistoria
1. […].
2. […].
3. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) Documento emitido pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas, doravante designada por DSOP, comprovativo de que a rede de drenagem do edifício reúne as condições técnicas exigidas para a sua ligação à rede pública de drenagem de águas residuais e pluviais;
13) Planta de localização referida na alínea 3) do n.º 1 do artigo 17.º, na qual são indicados, pelo autor do projecto, os dados do levantamento emitidos pela DSSCU, comparando a diferença entre os dados da concepção e do levantamento;
14) […];
15) […];
16) […].
4. Para a realização dos trabalhos referidos na alínea 13) do número anterior, o dono da obra solicita antecipadamente à DSSCU o levantamento de coordenadas e de cotas de nível.
Artigo 43.º
Comissão de vistoria
1. A comissão de vistoria é composta por três representantes da DSSCU, no mínimo, um dos quais da área de arquitectura, outro de engenharia civil e outro da área de engenharia electrotécnica, electromecânica ou mecânica, e por, pelo menos, um representante da DSOP.
2. […].
Artigo 45.º
Vistoria simples
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. Na falta de requerimento de vistoria após o termo do prazo de validade da licença de obra e de requerimento de prorrogação ou revalidação desta, nos termos do disposto no artigo 37.º, que determine o arquivamento do processo, considera-se que os trabalhos executados não estão em conformidade com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento.
Artigo 48.º
Vistoria de obras de iniciativa da Administração Pública
1. […].
2. […].
3. Para efeitos de emissão de licença de utilização, os autos referidos no número anterior são remetidos à DSSCU juntamente com os elementos previstos nas alíneas 7) a 9) e 16) do n.º 3 do artigo 42.º e um conjunto de telas finais dos projectos de especialidade de acordo com o executado e aprovado pela entidade competente.
Artigo 50.º
Emissão da licença de utilização
1. [Anterior texto do artigo].
2. Emitida a licença de utilização, a DSSCU deve remeter oficiosamente à Direcção dos Serviços de Finanças, para efeitos de inscrição matricial, os autos de vistoria referidos no número anterior, a licença de utilização, as telas finais de arquitectura e a ficha técnica, acompanhados ainda de memória descritiva das fracções autónomas no caso de edifício construído em regime de propriedade horizontal, dando conhecimento ao interessado.
3. Qualquer interessado pode promover junto da Direcção dos Serviços de Finanças a inscrição do prédio na matriz.
Artigo 52.º
Alteração da finalidade estabelecida na licença de utilização
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. A vistoria referida no número anterior regula-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º, na parte aplicável.
7. […].
8. […].
9. […].
Artigo 53.º
Taxas e prazos de pagamento
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) A reprodução de peças desenhadas em suporte de papel ou formato digital;
9) A atribuição e a emissão de segunda via de numeração policial dos edifícios já existentes;
10) A emissão de plantas de condições urbanísticas de zona do território abrangida por plano de pormenor.
2. […]:
1) Com o deferimento do pedido de licenciamento, nos casos previstos nas alíneas 4) ou 5) do número anterior;
2) […].
3. […].
4. […]:
1) No momento da apresentação do pedido, nos casos de elaboração de projectos e nos previstos nas alíneas 2), 3), 7) e 10) do n.º 1, sem o que aquele não é recebido;
2) […];
3) […];
4) […];
5) No acto de levantamento das peças desenhadas e da numeração policial, sem o que estas não são entregues.
5. […].
6. […].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 38/2022
São aditados ao capítulo IV do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 o artigo 27.º-A e ao capítulo VIII o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Memória descritiva das fracções autónomas
1. A memória descritiva das fracções autónomas referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º contém:
1) A denominação do edifício, havendo-a, e a sua situação por referência à rua, numeração policial, se a houver, e confrontações;
2) A área do terreno afecto à implantação do edifício, com discriminação da área coberta e descoberta;
3) O número da descrição do prédio constante da Conservatória do Registo Predial, havendo-o;
4) As especificações das fracções autónomas nos termos do disposto no artigo 1318.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 1320.º do Código Civil;
5) A indicação das partes comuns que façam parte do edifício;
6) Os direitos eventualmente atribuídos aos condóminos sobre as partes comuns, nomeadamente quanto ao uso de lugares de estacionamento, terraços ou logradouros.
2. Sendo o condomínio integrado por mais de um subcondomínio, é atribuído a cada um deles uma designação própria e fixado o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do condomínio.
3. Em caso de alterações ao projecto, que afectem a individualização ou o valor das fracções autónomas do condomínio ou subcondomínio, é apresentada nova memória descritiva das fracções autónomas.
4. Quando as alterações referidas no número anterior sejam aprovadas após a emissão da licença de utilização do edifício, a DSSCU deve comunicar oficiosamente o facto à Conservatória do Registo Predial para efeitos de averbamento.
Artigo 42.º-A
Numeração policial e placas toponímicas
1. O dono da obra apresenta o requerimento à DSSCU para a atribuição da numeração policial pelo menos três meses antes da apresentação do pedido de vistoria de obras concluídas, instruído com plantas dos pisos do edifício dotados de acessos que confrontam com vias públicas.
2. A DSSCU indica a numeração policial de cada acesso que confronta com vias públicas nas respectivas plantas do edifício, no prazo de 45 dias úteis contados da apresentação do requerimento referido no número anterior.
3. No mesmo prazo, a DSSCU atribui ao requerente a numeração policial e a placa toponímica, caso esta tenha de ser instalada na parede exterior do edifício, necessitando o requerente de as instalar nos respectivos acessos e parede exterior do edifício de acordo com as plantas do edifício referidas no número anterior.
4. Na apresentação do pedido de vistoria de obras concluídas, é indicada a numeração policial referida no n.º 2 nas respectivas telas finais do projecto de arquitectura.
5. Os trabalhos de instalação referida no n.º 3 têm de cumprir as instruções técnicas emitidas pela DSSCU.
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a obras a executar pelos serviços ou organismos do sector público administrativo, bem como à atribuição, emissão de segunda via e instalação da numeração policial dos edifícios já existentes.
7. O modelo da placa de numeração policial é definido por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 42.º-A do Regulamento Administrativo n.º 38/2022, aditado pelo presente regulamento administrativo, é aplicável, com as necessárias adaptações, a obras cujo pedido de vistoria de obras concluídas tenha sido apresentado antes da produção de efeitos daquela disposição, bem como a obras cujo pedido seja apresentado no prazo de três meses a contar da produção de efeitos da mesma, não constituindo a atribuição e instalação da numeração policial obstáculo à vistoria de obras concluídas nem à emissão da licença de utilização.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados as alíneas 2) a 4) do n.º 3, as alíneas 2) a 4) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.
2. O disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento administrativo, nos n.os 6 e 10 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no artigo 10.º, na alínea 3) do n.º 1 do artigo 17.º, nas alíneas 12) e 13) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 43.º e nas alíneas 8) a 10) do n.º 1 e nas alíneas 1) e 5) do n.º 4 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022, alterado pelo presente regulamento administrativo, bem como no artigo 42.º-A do Regulamento Administrativo n.º 38/2022, aditado pelo presente regulamento administrativo, produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2026.
Aprovado em 18 de Maio de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



