REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 13) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 23.º da Lei n.º 13/2003 (Regime jurídico do sistema financeiro), o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma instituição financeira denominada «Keypay Sociedade Anónima», em chinês «奇想付股份有限公司» e em inglês «Keypay Limited», só podendo ter como objecto social a prestação de serviços de pagamento adquirentes de instrumentos de pagamento electrónico.
2. A «Keypay Sociedade Anónima», terá um capital social mínimo de $20 000 000 (vinte milhões) de patacas.
3. A instituição financeira a constituir deve adoptar os estatutos previamente aprovados pela Autoridade Monetária de Macau e exercer a sua actividade pelas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2026 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2026), o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde electrónicos são atribuídos e processados electronicamente.
2. A transmissão dos vales de saúde electrónicos a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau na linha recta do beneficiário, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2026, faz-se mediante mera declaração de transmissão.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados electronicamente pelo utente.
4. Os vales de saúde electrónicos utilizados são, mensalmente, validados e processados pelos Serviços de Saúde.
5. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde electrónicos até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
6. Todas as operações relativas ao pagamento dos vales de saúde electrónicos têm de ser realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2028, inclusive.
7. O vale de saúde electrónico é válido até 31 de Dezembro de 2028, não podendo ser revalidado.
8. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 9/2026.
13 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



