REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2026

BO N.º:

4/2026

Publicado em:

2026.1.26

Página:

50-51

  • Aprova as Tabelas de taxas de utilização do Local de Espectáculos ao Ar Livre de Macau.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 108/2024 - Aprova a Tabela de taxas de utilização do Local de Espectáculos ao Ar Livre de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2015 - Organização e funcionamento do Instituto Cultural.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO CULTURAL -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Organização e funcionamento do Instituto Cultural), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São aprovadas as Tabelas de taxas de utilização do Local de Espectáculos ao Ar Livre de Macau, constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. Durante o período experimental que decorre a partir do dia seguinte ao da publicação do presente despacho até 31 de Dezembro de 2026, as taxas de utilização do Local de Espectáculos ao Ar Livre de Macau são calculadas em 100% dos valores constantes da Tabela I do Anexo, sendo que após a efectiva realização do espectáculo e o termo do prazo de utilização, pode ser requerido junto do Instituto Cultural o reembolso correspondente a 25% das taxas pagas.

    3. Durante o período experimental que decorre a partir do dia seguinte ao da publicação do presente despacho até 31 de Dezembro de 2026, em caso de utilização do Local de Espectáculos ao Ar Livre de Macau por um período de 30 dias consecutivos e com a realização mínima de dois dias de espectáculo, as taxas de utilização são calculadas com base nos valores constantes da Tabela II do Anexo.

    4. Em caso de utilização do Local de Espectáculos ao Ar Livre de Macau por um período superior a 30 dias nos termos do número anterior, aplicam-se as disposições do n.º 2 ao cálculo das taxas de utilização relativas ao período excedente.

    5. É revogado o Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 108/2024, sem prejuízo dos pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor do presente despacho, continuando aos mesmos a aplicar-se as disposições do n.º 2 do despacho referido ao cálculo das taxas.

    6. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Janeiro de 2026.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, O Lam.

    ———

    ANEXO

    Tabelas de taxas de utilização do Local de Espectáculos ao Ar Livre de Macau

    Tabela I

     (a que se refere o n.º 2)

    Número máximo de espectadores por espectáculo Dia do espectáculo Dia de ensaios ou de montagem
    Valor (Patacas) Valor (Patacas)
    Igual ou superior a 30 000 500 000,00 250 000,00
    Inferior a 30 000 350 000,00 175 000,00

    Tabela II

     (a que se refere o n.º 3)

    Número máximo de espectadores por espectáculo Valor (Patacas)
    Igual ou superior a 30 000 3 600 000,00
    Inferior a 30 000 2 520 000,00

    Observação: Em caso de realização, pela mesma entidade, de espectáculo por mais de um dia, é cobrada a taxa correspondente à maior lotação.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader