REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2024
Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2023
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa é prorrogada até 3 de Março de 2024.
15 de Fevereiro de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2023
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 212.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a tabela dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos agentes dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, constante do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. É aprovada a tabela dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos agentes do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, constante do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. O cálculo das percentagens constantes das tabelas mencionadas nos dois números anteriores tem por referência o índice 100 da tabela indiciária da função pública.
4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2008.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Fevereiro de 2023.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Tabela dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos agentes dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros*
| Postos | A | B | C | |||
| Por período de 4 horas** | Por hora a mais | Por hora | ||||
| Das 07:00 às 20:00 horas | Das 20:00 às 07:00 horas | Das 07:00 às 20:00 horas | Das 20:00 às 07:00 horas | Das 07:00 às 20:00 horas | Das 20:00 às 07:00 horas | |
| Comissário/chefe de primeira | 23.0% | 28.5% | 5.5% | 7.0% | -- | -- | 
| Subcomissário/chefe assistente | 18.0% | 24.0% | 4.5% | 6.0% | -- | -- | 
| Chefe superior | 16.9% | 22.6% | 4.2% | 5.6% | -- | -- | 
| Chefe | 14.0% | 19.0% | 3.4% | 4.5% | -- | -- | 
| Subchefe | 12.7% | 17.1% | 3.2% | 4.4% | -- | -- | 
| Guarda principal/bombeiro principal | 11.6% | 15.2% | 2.9% | 3.6% | 2.9% | 3.6% | 
| Guarda e guarda de primeira/bombeiro e bombeiro de primeira | 9.3% | 12.0% | 2.0% | 2.7% | 2.0% | 2.7% | 
* O cálculo das percentagens constantes da tabela tem por referência o índice 100 da tabela indiciária da função pública.
** Aplicável também para períodos inferiores a 4 horas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Tabela dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos agentes do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega*
| Postos | Por período de 4 horas | Por hora a mais | ||||
| Primeiras 2 horas** | 2 horas a seguir** | |||||
| Das 07:00 às 20:00 horas | Das 20:00 às 07:00 horas | Das 07:00 às 20:00 horas | Das 20:00 às 07:00 horas | Das 07:00 às 20:00 horas | Das 20:00 às 07:00 horas | |
| Comissário alfandegário | 11.5% | 14.3% | 11.5% | 14.3% | 5.5% | 7.0% | 
| Subcomissário alfandegário | 9.0% | 12.0% | 9.0% | 12.0% | 4.5% | 6.0% | 
| Inspector superior alfandegário | 8.5% | 11.3% | 8.5% | 11.3% | 4.2% | 5.6% | 
| Inspector alfandegário | 7% | 9.5% | 7% | 9.5% | 3.4% | 4.5% | 
| Subinspector alfandegário | 6.3% | 8.6% | 6.3% | 8.6% | 3.2% | 4.4% | 
| Verificador principal alfandegário | 5.8% | 7.6% | 5.8% | 7.6% | 2.9% | 3.6% | 
| Verificador alfandegário e verificador de primeira alfandegário | 4.7% | 6.0% | 4.7% | 6.0% | 2.0% | 2.7% | 
* O cálculo das percentagens constantes da tabela tem por referência o índice 100 da tabela indiciária da função pública.
** Aplicável também para períodos inferiores a 2 horas.






