REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA
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Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2015
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado, na Escola Superior de Administração Pública do Instituto Politécnico de Macau, o curso de licenciatura em Relações Comerciais China-Países Lusófonos.
2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.
3. O disposto no presente despacho aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2015/2016.
5 de Março de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
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ANEXO I
Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Relações Comerciais China-Países Lusófonos
1. Área científica: Ciências Sociais
2. Área profissional: Comércio Internacional
3. Duração do curso: 4 anos
4. Língua veicular: Portuguesa/Inglesa
5. Número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 145 unidades de crédito
ANEXO II
Plano de estudos do curso de licenciatura em Relações Comerciais China-Países Lusófonos
| Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
| 1.º Ano | |||
| Língua Portuguesa como Língua Estrangeira I | Obrigatória | 225 | 15 |
| Inglês I | » | 45 | 3 |
| Língua Portuguesa como Língua Estrangeira II | » | 180 | 12 |
| Inglês II | » | 45 | 3 |
| Informática | » | 45 | 3 |
| 2.º Ano | |||
| Língua Portuguesa como Língua Estrangeira Aplicada I | Obrigatória | 225 | 15 |
| Inglês III | » | 45 | 3 |
| Língua Portuguesa como Língua Estrangeira Aplicada II | » | 225 | 15 |
| Inglês IV | » | 45 | 3 |
| 3.º Ano | |||
| História Concisa de Portugal e das Relações China e os Países de Língua Portuguesa | Obrigatória | 45 | 3 |
| História e Cultura da China | » | 45 | 3 |
| Economia da China | » | 45 | 3 |
| História e Cultura dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa | » | 45 | 3 |
| Teoria Geral do Direito e Direito dos Contratos em Geral | » | 45 | 3 |
| Matemática Aplicada às Ciências Sociais | » | 45 | 3 |
| Técnicas de Comunicação Oral e Escrita | » | 45 | 3 |
| Economia Internacional | » | 45 | 3 |
| Marketing Business to Business | » | 45 | 3 |
| Negociação Comercial | » | 45 | 3 |
| Publicidade e Relações Públicas | » | 45 | 3 |
| Contratos Comerciais e Direito das Sociedades | » | 45 | 3 |
| 4.º Ano | |||
| Economia dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa | Obrigatória | 45 | 3 |
| Sistemas Políticos dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa | » | 45 | 3 |
| Sistemas Judiciais nos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa | » | 45 | 3 |
| Web Marketing e Comércio Electrónico | » | 45 | 3 |
| Protocolo Empresarial | » | 45 | 3 |
| Direito Económico Internacional | » | 45 | 3 |
| Sistemas Fiscais dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa | » | 45 | 3 |
| Logística Internacional | » | 45 | 3 |
| Estudos de Mercado | » | 45 | 3 |
| Marketing Internacional | » | 45 | 3 |
| Planeamento Estratégico | » | 45 | 3 |
| Projecto | » | 60 | 4 |
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Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2015
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de mestrado em Tecnologia Educacional, ministrado pela South China Normal University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
5 de Março de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
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ANEXO
| 1. | Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | South China Normal University, sita em Shipai, zona de Tianhe, cidade de Cantão, Província de Guangdong da República Popular da China. |
| 2. | Denominação da entidade colaboradora local: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau |
| 3. | Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau. |
| 4. | Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Curso de mestrado em Tecnologia Educacional Mestrado |
| 5. | Plano de estudos do curso: |
| Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
| 1.º Ano | |||
| Língua Inglesa | Obrigatória | 100 | 4 |
| Psicologia da Educação | » | 40 | 3 |
| Estudo dos Princípios em Tecnologia Educacional | » | 40 | 3 |
| Tecnologias da Informação e Reforma do Ensino Básico | » | 40 | 3 |
| Concepção do Sistema Educativo | » | 40 | 3 |
| Comunicação de Informação e Tecnologias de Aprendizagem em Rede | » | 40 | 3 |
| Concepção e Desenvolvimento dos Recursos Educativos Informatizados | » | 40 | 3 |
| 2.º Ano | |||
| Concepção e Métodos de Investigação em Educação | Obrigatória | 40 | 3 |
| Aplicação das Tecnologias de Informação à Educação | » | 40 | 3 |
| Introdução Geral à Documentação e Elaboração de Dissertação | » | 40 | 3 |
| Dissertação | Obrigatória | — | — |
Nota:
1) A obtenção de 31 unidades de crédito e a elaboração e defesa de uma dissertação original são necessárias à conclusão do curso.
2) O curso é leccionado na modalidade de ensino presencial.
3) O curso funciona em regime de tempo parcial.
6. Data de início do curso: Setembro de 2015.
7. O diploma obtido após a conclusão deste curso não exclui a necessidade de confirmação nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.



