REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 8/2006
Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
O item B.2 do Ponto II, referente às taxas de natureza exploratória dos serviços de radiocomunicações de utilização pública, da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2005, passa a ter a seguinte redacção:
| N.º | Designação | Patacas | 
| B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5) | ||
| B.2.1 – Estação base | ||
| B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM) | ||
| 1560 | B.2.1.1.1 – Com P.A.R. ≤10W | Δf(kHz) x 24 | 
| 1561 | B.2.1.1.2 – Com P.A.R. >10W | Δf(kHz) x 36 | 
| 1563 | B.2.1.2 – Sistemas baseados na 
			tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA)  (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)  | 
			Faixa atribuída (kHz) x 250  | 
		
| B.2.2 – Estação móvel ou portátil | ||
| 1565 | B.2.2.1 - Serviço local (13) (independentemente do número de frequências de operação)  | 
			144 | 
| B.2.2.2 – Serviço itinerante | ||
| 1567 | B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)  | 
			0,30 | 
| B.2.2.2.2 – Outros | ||
| 1569 | B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção (Por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão)  | 
			0,10 | 
| 1571 | B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão | 10% das taxas dos serviços aprovadas | 
| 1573 | B.2.2.3 – Cartões pré-pagos | 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga | 
| 1575 | B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação)  | 
			1800 | 
| 1577 | B.2.4 – Estação de protecção | 1200 | 
| 1579 |  B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número)(14)  | 
			2000 | 
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2006.
Aprovado em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.



