REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
Artigo 1.º
Aprovação da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM
É aprovada a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (adiante designada por Tabela) do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), anexa ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Licenças anuais
1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculadas nos seguintes termos:
1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;
2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.
2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.*,**
3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.*
4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior, para além de implicar o pagamento da respectiva taxa, fica sujeita a uma taxa adicional, calculada nos seguintes termos:*,***
1) Até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa de renovação da licença em causa;*,***
2) Do 31.º a 60.º dia a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa de renovação da licença em causa;*,***
3) Do 61.º a 90.º dia a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa de renovação da licença em causa.*,***
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005
*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016
Artigo 3.º*
Tarifas especiais
1. O Conselho de Administração do IACM pode determinar as tarifas dos seguintes bens:
1) Os produtos vendidos em quiosques, postos de venda de lembranças, cafetarias e outros locais ou eventos cuja gestão seja da responsabilidade do IACM que não constem da Tabela;
2) Livros, cartazes, catálogos, postais, livros electrónicos e outros objectos similares.
2. As taxas previstas no Capítulo III da Tabela não se aplicam aos reclamos colocados no interior do Circuito do Grande Prémio.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016
Artigo 3.º-A*
Tarifas variáveis
Compete ao Conselho de Administração do IACM determinar as tarifas variáveis, constantes da Tabela.
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016
Artigo 4.º*
Isenção
Com vista à divulgação das diferentes actividades recreativas e promoção da integração harmoniosa dos residentes, o Conselho de Administração do IACM pode isentar, parcial ou totalmente, de taxas e preços as actividades referidas no Capítulo V da Tabela que sejam realizadas ou patrocinadas pelo IACM ou co-organizadas com outras entidades.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016
Artigo 5.º
Regra transitória sobre as taxas
1. As taxas previstas no artigo 5.º, n.º 1 da Tabela não são aplicadas até à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor de pescados.
2. Nas Ilhas da Taipa e de Coloane, as taxas previstas no artigo 9.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:
1) Em 2004: 25% da taxa;
2) Em 2005: 50% da taxa;
3) Em 2006: 75% da taxa;
4) Em 2007 e anos seguintes: 100% da taxa.
3. As taxas previstas no artigo 96.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:
1) Em 2004: 50% da taxa;
2) Em 2005 e anos seguintes: 100% da taxa.
Artigo 6.º
Regra transitória sobre o prazo da renovação
Relativamente ao ano de 2004, o IACM fixará o período em que deve ser entregue o requerimento da renovação das licenças anuais.
Artigo 7.º
Revogações
São revogadas:
1) A Tabela de Taxas e Emolumentos aprovada pela deliberação n.º 240/19/CMI/91, de 3 de Maio e respectivas alterações;
2) A postura do Leal Senado relativa a taxas, preços e licenças, publicada no suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997;
3) A postura n.º 1/98/CMI, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998;
4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002;
5) As demais disposições contidas noutras posturas, regulamentos municipais ou demais diplomas, na parte em que fixem taxas, tarifas ou preços incompatíveis com o disposto no presente despacho ou na Tabela anexa.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
27 de Novembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM*
* O conteúdo deste diploma legal foi republicado a Tabela no Anexo III pelo 
Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016    
| CAPÍTULO I — ACTIVIDADES COMERCIAIS, ARTESANAIS E CONEXAS | |
| SECÇÃO I — Vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua | |
| Artigo 1.º — Vendilhões, Adelos, Artesãos Estacionados e outros operadores na rua | |
| Licença Anual | |
| 1. Vendilhões | |
| 1) Com área de ocupação até 2,5 m², inclusive | 1 000,00 | 
| 2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m², inclusive | 1 200,00 | 
| 3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m², inclusive | 1 300,00 | 
| 4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m², inclusive | 1 400,00 | 
| 5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m², inclusive | 1 500,00 | 
| 6) Com área de ocupação superior a 10 m² | 1 600,00 | 
| 2. Vendilhões com estrutura fornecida pelo IACM | |
| 1) Com área de ocupação até 2,5 m², inclusive | 2 000,00 | 
| 2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m², inclusive | 2 200,00 | 
| 3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m², inclusive | 2 300,00 | 
| 4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m², inclusive | 2 400,00 | 
| 5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m², inclusive | 2 500,00 | 
| 6) Com área de ocupação superior a 10 m² | 2 600,00 | 
| 3. Adelos, artesãos e outros operadores na rua | 350,00 | 
| 4. As licenças dos vendilhões estacionados nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 60%. | |
| Artigo 2.º — Vendilhões, Adelos e Artesãos Ambulantes | |
| Licença anual | |
| 1. Vendilhões | 600,00 | 
| 2. Adelos e Artesãos | 250,00 | 
| 3. As licenças dos vendilhões ambulantes nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40%. | |
| Artigo 3.º — Licenças Especiais de Vendilhões | |
| 1. Vendilhões estacionados, licença anual | |
| 1) Vendilhões da Praia de Hac Sá | 3 000,00 | 
| 2) Vendilhões de flores de Van Chai | 1 800,00 | 
| 2. Vendilhões ambulantes, licença anual | 5 000,00 | 
| 3. Vendilhões estacionados ou ambulantes, licença temporária | |
| 1) Por dia | 50,00 | 
| 2) Por mês | 300,00 | 
| 4. O IACM poderá ainda conceder licenças especiais de vendilhões estacionados ou ambulantes, para locais específicos ou em épocas especiais, mediante o recurso a hasta pública, não podendo a base de licitação ser inferior a MOP$500,00, nem superior a MOP$ 5 000,00. | |
| SECÇÃO II — MERCADOS | |
| Artigo 4.º* * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 | |
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| Artigo 5.º* * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 | |
| SECÇÃO III — FEIRAS, MERCADOS E ACTIVIDADES SIMILARES TEMPORÁRIAS | |
| Artigo 6.º — Feiras, mercados temporários e outros eventos organizados pelo IACM | |
| 1. Por cada licença de pessoa em nome individual, por dia | |
| 1) Por ocupação até 2,5 m², inclusive | 10,00 | 
| 2) Por cada m2 adicional | 5,00 | 
| 2. Por cada licença de pessoa em nome colectivo, por dia | |
| 1) Por ocupação até 10 m², inclusive | 40,00 | 
| 2) Por cada m² adicional | 5,00 | 
| 3. À taxa aplicável acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, no montante fixo de MOP$10,00, por dia. | |
| 4. Toldos ou outro equipamento, por unidade e por dia | 15,00 | 
| Artigo 7.º — Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos | |
| 1. Por cada ocupação e período até 10 dias: | |
| 1) Até 30 m², inclusive | 500,00 | 
| 2) Superior a 30 m2 até 60 m2, inclusive | 1 000,00 | 
| 3) Superior a 60 m2 até 150 m2, inclusive | 2 000,00 | 
| 4) Superior a 150 m2 até 500 m2, inclusive | 3 000,00 | 
| 5) Superior a 500 m2 até 1000 m2, inclusive | 4 000,00 | 
| 6) Superior a 1000 m². | 5 000,00 | 
| 2. Por cada dia, além do período de 10 dias ou fracção | 10% da taxa aplicável | 
| 3. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
| Artigo 8.º — Circos, Carrosséis e outros divertimentos similares | |
| 1. Independentemente da área e por ocupação até 10 dias | 1 200,00 | 
| 2. Por cada dia além do período de 10 dias | 120,00 | 
| SECÇÃO IV — Estabelecimentos comerciais e explorações pecuárias | |
| Artigo 9.º* | |
| * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2024 | |
| Artigo 10.º* | |
| * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2018 | |
| Artigo 11.º — Cibercafés | |
| 1. Licença anual | |
| — até 30 computadores | 1 500,00 | 
| — mais de 30 até 50 computadores | 2 500,00 | 
| — mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 50,00 | 
| 2. Licença semestral | |
| — até 30 computadores | 900,00 | 
| — mais de 30 até 50 computadores | 1 500,00 | 
| — mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 30,00 | 
| 3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença. | |
| Artigo 12.º* | |
| * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2024 | |
| SECÇÃO V — Esplanadas, quiosques e estabelecimentos de bebidas e comidas | |
| Artigo 13.º — Esplanadas | |
| Licença anual | |
| Exclusivamente em anexo a estabelecimentos hoteleiros e similares, desde que não sejam objecto de contrato especial | |
| 1. Com área até 30 m², inclusive, por cada m² ou fracção | 1 200,00 | 
| 2. Superior a 30 m², por cada m² ou fracção adicional | 400,00 | 
| Artigo 14.º — Quiosques | |
| Licença anual | |
| 1. Independentemente da actividade a explorar no local, salvo os que estiverem sujeitos a regulamentação específica | |
| 1) Com área útil interior até 5 m², inclusive | 5 000,00 | 
| 2) Por cada m² ou fracção adicional | 200,00 | 
| 2. Às esplanadas anexas a quiosques são aplicáveis as taxas correspondentes do artigo anterior. | |
| Artigo 15.º — Estabelecimentos de bebidas e comidas dos Grupos 4 e 5 | |
| 1. Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão da licença | 4 000,00 | 
| 2. Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico | 500,00 | 
| 3. Taxa de reabertura do processo | 2 000,00 | 
| 4. Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado | 1 000,00 | 
| 5. Renovação da licença: | |
| 1) no prazo devido | 2 000,00 | 
| 2) fora do prazo devido | 4 000,00 | 
| SECÇÃO VI — Pesos e medidas | |
| Artigo 16.º — Aferição de pesagem e medição | |
| 1. Aferição inicial e emissão da marca de certificação | |
| 1) Segundo o processo simples | 100,00 | 
| 2) Segundo o processo complexo | |
| — Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor | 500,00 | 
| — Por iniciativa do IACM | 100,00 | 
| 2. Aferições de controlo ordinárias | 100,00 | 
| 3. Aferições de controlo extraordinárias | |
| 1) Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor | |
| — Segundo o processo simples | 100,00 | 
| — Segundo o processo complexo | 500,00 | 
| 2) Por iniciativa do IACM, na sequência de queixa ou reclamação de terceiro | |
| — Se o equipamento for aprovado | Isento | 
| — Se o equipamento for reprovado | 100,00 | 
| 4. Certificado de aferição (por cada medição e pesagem) | 100,00 | 
| CAPÍTULO II — ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO E URBANISMO | |
| SECÇÃO I — Obras em espaços públicos | |
| Artigo 17.º — Abertura de valas | |
| Para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins | |
| 1. Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 | 
| 2. Por período de 5 dias ou fracção | 300,00 | 
| 3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção | 50% do valor total da respectiva licença | 
| Artigo 18.º — Chanframento de lancis ou alteração da altura ou do material dos passeios | |
| 1. Emissão de licença | 500,00 | 
| 2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 | 
| 3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
| 4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção | |
| 5. As taxas, referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes. | |
| Artigo 19.º — Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel | |
| 1. Emissão de licença | 500,00 | 
| 2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 | 
| 3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
| 4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção | |
| 5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alteração de vedação originária cuja finalidade seja exclusivamente a de facultar o acesso a deficientes. | |
| SECÇÃO II — Pejamentos | |
| Artigo 20.º — Pejamento de carácter permanente | |
| Licença anual | |
| 1. Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção | 3 000,00 | 
| 2. Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 2 000,00 | 
| Artigo 21.º — Pejamento de carácter temporário | |
| 1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 | 
| 2. Por cada m2 ou fracção | 20,00 | 
| 3. É ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$500,00 patacas. | |
| 4. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
| Artigo 22.º — Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes | |
| 1. Tapumes e resguardos | |
| 1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 | 
| 2) Por cada área de 1 m² ou fracção | 20,00 | 
| 2. Para tapumes, resguardos ou andaimes é ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$2 000,00 patacas. | |
| 3. Andaimes | |
| 1) Na parte defendida por tapumes | Isento | 
| 2) Na parte não defendida por tapumes, por período de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção | 10,00 | 
| 4. Amassadouros e escadotes, por dia e por cada m2 ou fracção | 20,00 | 
| 5. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
| SECÇÃO III — OUTROS | |
| Artigo 23.º — Poços | |
| Por cada poço, registo anual | 10,00 | 
| Artigo 24.º — Inspecção dos sistemas de abastecimento de água nos edifícios | |
| Por cada fogo ou por cada fracção autónoma (em caso de imóveis constituídos em propriedade horizontal) | 150,00 | 
| Artigo 25.º — Fornecimento e colocação de placa de numeração policial | |
| Por cada unidade | 200,00 | 
| Artigo 26.º — Colocação e reparação de cabos na galeria técnica | |
| 1. Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 | 
| 2. Por cada 5 dias ou fracção | 300,00 | 
| 3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção | 50% do valor total da respectiva licença | 
| Artigo 27.º — Prestação de serviço de inspecção de esgoto | |
| 1. Cada 50 m ou fracção | 3 000,00 | 
| 2. Por cada 10 m ou fracção adicional | 50,00 | 
| CAPÍTULO III — AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA | |
| SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | |
| Artigo 28.º — Reclamos — Conceito | |
| Para efeitos do presente capítulo, consideram-se reclamos as apresentações contendo uma mensagem publicitária, independentemente das características físicas do respectivo meio ou suporte publicitário, quando estejam colocados ou afixados em qualquer edifício, estrutura ou veículo, por forma a serem visíveis dos lugares públicos. | |
| Artigo 29.º — Publicidade, relativa a bebidas alcoólicas | |
| Tratando-se de publicidade relativa a bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar, nos termos do presente capítulo, é elevado para o dobro. | |
| Artigo 30.º — Reclamos de contornos irregulares | |
| Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar para efeitos de cálculo de taxas será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou círculo) que melhor possa ser circunscrita ao reclamo em consideração. | |
| Artigo 31.º — Anúncios de actividades culturais e assistenciais | |
| Os reclamos que consistirem no anúncio de determinada actividade de natureza cultural ou assistencial, com a simples indicação da actividade, da entidade promotora, da duração e do local e da hora da sua realização, estão isentos de taxa. | |
| SECÇÃO II — Reclamos de carácter permanente | |
| Artigo 32.º — Reclamos em geral | |
| Licença anual | |
| 1. Não luminoso | |
| 1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 80,00 | 
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 160,00 | 
| 2. Luminoso | |
| 1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 160,00 | 
| 2) Superior a área de 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 320,00 | 
| Artigo 33.º — Tabuletas | |
| Licença anual | |
| 1. Não luminosa | |
| 1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 40,00 | 
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 90,00 | 
| 2. Luminosa | |
| 1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 80,00 | 
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 160,00 | 
| 3. Para efeitos do presente artigo são consideradas tabuletas os reclamos, respeitantes a actividades profissionais, industriais ou comerciais, que se restringem à indicação de nomes de pessoas, firmas, sociedades e à referência sucinta à natureza das actividades exercidas. | |
| Artigo 34.º — Reclamos especiais | |
| 1. Relógio e termómetro com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
| 1) Com área até 5 m2 | 2 000,00 | 
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 400,00 | 
| 2. Qualquer outro objecto de propaganda com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
| 1) Com área até 5 m2 | 4 000,00 | 
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 1 000,00 | 
| 3. Ecrã de imagens não fixas e similares, licença anual | |
| 1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 160,00 | 
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 320,00 | 
| 4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção | |
| 1) Licença anual | 800,00 | 
| 2) Licença mensal | 80,00 | 
| 5. Caso os reclamos referidos neste artigo possuam mecanismo acústico, destinado a promover actividades publicitárias, acresce o pagamento da taxa aplicável, nos termos do artigo 36.º | |
| 6. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas aplicáveis aos suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefício da população. | |
| SECÇÃO III — Reclamos de carácter temporário | |
| Artigo 35.º — Reclamos de carácter temporário | |
| 1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 | 
| 2. Por cada m2 ou fracção | 20,00 | 
| Artigo 36.º — Publicidade por mecanismo acústico | |
| Para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10:00 às 21:00 horas, apenas em locais pré-determinados e observadas as demais especificações do IACM. | |
| 1. Licença diária | 640,00 | 
| 2. Licença mensal | 18 000,00 | 
| 3. Licença trimestral | 48 000,00 | 
| 4. Licença semestral | 80 000,00 | 
| 5. Licença anual | 144 000,00 | 
| SECÇÃO IV — Reclamos em veículos | |
| Artigo 37.º — Reclamos em veículos | |
| Sob a forma de pintura, autocolantes ou similares em qualquer parte do veículo, por viatura | |
| 1. Automóveis pesados | |
| 1) Licença anual | 1 920,00 | 
| 2) Licença semestral | 1 000,00 | 
| 3) Licença trimestral | 650,00 | 
| 2. Automóveis ligeiros | |
| 1) Licença anual | 600,00 | 
| 2) Licença semestral | 300,00 | 
| 3) Licença trimestral | 150,00 | 
| 3. Ciclomotores e outros | |
| 1) Licença anual | 300,00 | 
| 2) Licença semestral | 180,00 | 
| 3) Licença trimestral | 100,00 | 
| SECÇÃO V — Material de publicidade | |
| Artigo 38.º — Material de publicidade | |
| 1. Faixas | |
| 1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 | 
| 2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 | 
| 3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas faixas os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 2 m2, a instalar nos quadros indicados, de acordo com as especificações do IACM. | |
| 2. Cartazes | |
| 1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 | 
| 2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 | 
| 3) Para efeitos do presente artigo, são considerados cartazes os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 1 m2, a instalar em placares indicados, de acordo com as especificações do IACM. | |
| 3. Bandeirolas | |
| 1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 | 
| 2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 | 
| 3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os materiais de publicidade, com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública, de acordo com as especificações do IACM. | |
| 4. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas acima referidas, no caso de se tratar de actividades comprovadamente sem fins lucrativos e organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
| CAPÍTULO IV — CEMITÉRIOS | |
| SECÇÃO I — Cemitérios públicos | |
| Artigo 39.º — Sepulturas de utilização normal (Direito de uso pelo prazo de 7 anos) | |
| 1. Sepultura geral | 1 500,00 | 
| 2. Sepulturas de fetos mortos | Isento | 
| 3. Pela prorrogação por um ano do direito de uso é devido o pagamento de um montante correspondente a 100% do valor da taxa prevista no n.° 1. | |
| Artigo 40.º — Junção | |
| 1. Junção de restos mortais, ossadas ou cinzas em sepulturas designadas tradicionalmente por «sepulturas perpétuas» (por cada acto de junção) | 500,00 | 
| 2. Junção de ossadas ou cinzas nas gavetas-ossários ou câmaras de cinzas (por cada acto de junção) | 300,00 | 
| Artigo 41.º — Gavetas-ossários | |
| 1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos | |
| 1) 1.ª Classe | 6 000,00 | 
| 2) 2.ª Classe | 3 600,00 | 
| 2. Renovação | Isento | 
| Artigo 42.º — Câmaras de cinzas | |
| 1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos | |
| 1) Classe especial | 5 000,00 | 
| 2) 1.ª Classe | 2 500,00 | 
| 3) 2.ª Classe | 1 500,00 | 
| 2. Renovações | Isento | 
| Artigo 43.º — Licença de inumação | |
| Licença de inumação | 100,00 | 
| Artigo 44.º — Licenças de depósito temporário de restos mortais, ossadas e cinzas | |
| 1. Idade superior a 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada | 2 000,00 | 
| — Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) | 2 000,00 | 
| 2. Fetos mortos e crianças até aos 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada | 1 000,00 | 
| — Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) | 1 000,00 | 
| Artigo 45.º — Licença de exumação | |
| Licença de Exumação | 50,00 | 
| Artigo 46.º — Outras licenças | |
| 1. Exumação e saída imediata do cemitério | 100,00 | 
| 2. Saída/entrada de restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério, por cada | 100,00 | 
| Artigo 47.º — Licenças para obras em sepulturas ou jazigos | |
| Licença para obras em sepulturas ou jazigos, por cada 30 dias ou inferior a 30 dias | 200,00 | 
| Artigo 48.º — Prestação de serviços a pedido dos interessados | |
| 1. Serviços de exumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada | 2 500,00 | 
| 2. Serviços de inumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada | 1 500,00 | 
| Artigo 49.º — Capelas | |
| Disponibilização de capela para acto religioso, por cada hora ou fracção | 150,00 | 
| Artigo 50.º — Inumação amiga do ambiente (inumação junto de árvores/inumação no mar) | 200,00 | 
| Artigo 51.º — Cremação de ossadas | 300,00 | 
| Artigo 52.º — Redução e isenção | |
| 1. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção dos preços ou taxas, previstos para as sepulturas de utilização normal, câmaras de cinzas de 2.ª classe, nos artigos 48.º, 50.º e 51.º e outras licenças dos cemitérios estipuladas no presente capítulo, às pessoas que tal requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos. | |
| 2. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento do preço, no máximo de 3 horas, previsto no artigo 49.º, no caso de se tratar de acto religioso comprovadamente organizado por entidades sem fins lucrativos. | |
| 3. Para estimular e promover a realização de inumação amigas do ambiente, o Conselho de Administração do IACM pode conceder isenção, parcial ou total, do pagamento das taxas previstas nos artigos 50.º e 51.º | |
| 4. São isentas as taxas das licenças dos cemitérios, estipuladas no presente capítulo, e das taxas, previstas no artigo 48.º, para as sepulturas de fetos mortos. | |
| SECÇÃO II — Cemitérios privados | |
| Artigo 53.º — Licença de inumação | |
| Licença de inumação | 100,00 | 
| Artigo 54.º — Exumações | |
| Acto de exumação | 100,00 | 
| Artigo 55.º — Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas | |
| Saída/entrada de restos mortais, ossadas ou cinzas | 100,00 | 
| CAPÍTULO V — Instalações e actividades | |
| SECÇÃO I — Instalações e equipamentos polivalentes | |
| Artigo 56.º — Centro de Diversões Aquáticas na Barragem de Hac-Sá | |
| Aluguer de Barcos, por cada período de 30 minutos | |
| 1. Barco a pedais de 2 pessoas | 20,00 | 
| 2. Barco a pedais de 4 pessoas | 40,00 | 
| 3. Outros | 10,00 a 100,00 | 
| Artigo 57.º — Local de Alojamento e Parque de Campismo no Campo | |
| 1. Local de Alojamento | |
| 1) Estadia individual, por noite | 50,00 | 
| 2) Aluguer da sala, por dia | 500,00 | 
| 2. Parque de Campismo, por pessoa e por noite | |
| 1) Associações, escolas ou entidades sem fins lucrativos, registadas na RAEM ou portadores do bilhete de identidade de residente da RAEM | 20,00 | 
| 2) Outros | 50,00 | 
| Artigo 58.º — Teleférico | |
| 1. Viagem normal (Ida e retorno) | |
| 1) Indivíduos com idade superior a 12 anos | 3,00 | 
| 2) Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior | 2,00 | 
| 3) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa | 2,00 | 
| 2. Só ida | 2,00 | 
| 3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais. | |
| Artigo 59.º — Carros eléctricos de criança | |
| Aluguer de carros eléctricos de criança, por cada período de 15 minutos | 5,00 | 
| Artigo 60.º — Salas de actividades | |
| 1. Sala de actividades do Jardim Cidade das Flores, por dia | 750,00 | 
| 2. Salão/sala de actividades dos Centros de Actividade | |
| 1) Primeiras 3 horas, por cada hora | 100,00 a 300,00 | 
| 2) Por cada hora adicional | 150,00 a 400,00 | 
| 3) Sala de ensaio, por hora (inclui equipamento) | 100,00 a 200,00 | 
| 3. Centro de Formação | |
| 1) Salão | |
| Por cada 4 horas, ou fracção | 1 000,00 a 2 000,00 | 
| Por cada hora adicional | 300,00 a 500,00 | 
| 2) Salas de aulas | |
| Por cada 4 horas, ou fracção | 800,00 a 1 200,00 | 
| Por cada hora adicional | 200,00 a 300,00 | 
| 3) As taxas, atrás referidas, não incluem as taxas extras resultantes da utilização, fora do horário normal de serviço, de outros equipamentos, instalações ou serviços proporcionados pelo salão ou pelas salas de aula. | |
| Artigo 61.º — Equipamentos de apoio logístico a actividades e eventos | |
| Preço de aluguer | |
| 1. Palco, por cada | |
| 1) Primeiro dia | 1 000,00 | 
| 2) Dias seguintes | 400,00 | 
| 2. Bancas, por cada | |
| 1) Primeiro dia | 150,00 | 
| 2) Dias seguintes | 60,00 | 
| 3. Toldo, por cada | |
| 1) Primeiro dia | 300,00 | 
| 2) Dias seguintes | 50,00 | 
| 4. Placards, por cada | 40,00 | 
| 5. Barreira metálica, por cada | 10,00 | 
| 6. Cadeiras dobráveis, por cada grupo de 10, ou fracção | 15,00 | 
| 7. Contador de electricidade temporário, por cada utilização | 500,00 | 
| Artigo 62.º — Outras instalações e equipamentos | |
| 1. Cada bicicleta (por hora) | 10,00 a 50,00 | 
| 2. Modelo telecomandado (por cada 10 minutos) | 2,00 a 10,00 | 
| 3. Outras instalações ou equipamentos (por hora) | 5,00 a 300,00 | 
| 4. Outros locais recreativos e de diversão (por hora) | 10,00 a 100,00 | 
| SECÇÃO II — Cursos de animação e actividades | |
| Artigo 63.º — Cursos de animação | |
| Por cada curso | |
| 1. Com duração igual ou inferior a 12 horas | 20,00 a 150,00 | 
| 2. Com duração superior a 12 horas e até 18 horas | 30,00 a 300,00 | 
| 3. Com duração superior a 18 horas e até 24 horas | 40,00 a 400,00 | 
| 4. Com duração superior a 24 horas | 50,00 a 540,00 | 
| Artigo 64.º — Ateliês | |
| 1. Workshops (por cada, de acordo com a natureza da actividade e material utilizado) | 10,00 a 500,00 | 
| 2. Outros workshops, por hora | 10,00 a 50,00 | 
| Artigo 65.º — Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse | |
| 1. Indivíduos com idade superior a 12 anos | 5,00 | 
| 2. Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior | Isento | 
| 3. Grupos (mínimo 20 pessoas), com marcação prévia | Isento | 
| Artigo 66.º — Actividades diversas | |
| 1. Actividades de lazer | 50,00 a 300,00 | 
| 2. Outras actividades | 50,00 a 500,00 | 
| CAPÍTULO VI — SANIDADE ANIMAL E SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
| SECÇÃO I — POSSE DE ANIMAIS | |
| Artigo 67.º — Licença de cão | |
| 1. O prazo de validade da licença de cão, indicada no presente artigo, é de 3 anos | |
| 2. A taxa de requerimento, pela primeira vez, da licença de cão inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip, vacina anti-rábica e placa de identificação metálica permanente (por cada cão) | |
| 1) Cão esterilizado | 300,00 | 
| 2) Cão não esterilizado | 900,00 | 
| 3. O pedido de renovação da licença deve ser efectuado dentro de sessenta dias antes do termo do seu prazo de validade. A taxa inclui consulta médico-veterinária e vacina anti-rábica (por cada cão) | |
| 1) Cão esterilizado | 200,00 | 
| 2) Cão não esterilizado | 600,00 | 
| 4. Emissão de 2.ª via da placa de identificação metálica | 20,00 a 100,00 | 
| 5. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo seguinte. | |
| Artigo 68.º — Licenças de animais de competição | |
| 1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada) | |
| 1) Anual | 300,00 | 
| 2) Semestral | 200,00 | 
| 3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 300,00 | 
| 2. Cavalo de corrida (em qualquer altura do ano, por cada animal) | |
| 1) Anual | 600,00 | 
| 2) Semestral | 400,00 | 
| 3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 600,00 | 
| Artigo 69.º — Licenças de outros animais | |
| 1. Cavalo (por cada) | |
| 1) Anual (em qualquer altura do ano, por cada) | 300,00 | 
| 2) Renovação (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 300,00 | 
| 2. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo anterior. | |
| Artigo 70.º — Isenção da licença | |
| Ficam isentos de licença de animais os animais importados temporariamente | |
| SECÇÃO II — Serviços médico-veterinários | |
| Artigo 71.º — Consultas clínicas e certificados | |
| 1. Primeira consulta | 150,00 | 
| 2. Consultas seguintes, por cada | 80,00 | 
| 3. Quarentena, por dia | |
| 1) Cão, por cada | 50,00 | 
| 2) Gato, por cada | 30,00 | 
| 3) Aves, por cada grupo de 30 unidades ou fracção | 10,00 | 
| 4) Outros animais, por cada | 10,00 a 50,00 | 
| 4. Certificado sanitário, por cada | 120,00 | 
| Artigo 72.º — Vacinações | |
| 1. Vacina anti-rábica a gato com microchip implantado, por dose | Isento | 
| 2. Vacina anti-rábica, por dose | 50,00 | 
| 3. Outras vacinas, por dose | 150,00 a 400,00 | 
| Artigo 73.º — Análises e exames | |
| Por cada | |
| 1. Exames parciais com neocropsia | 360,00 a 1 000,00 | 
| 2. Diagnóstico histopatológico do animal | 300,00 a 600,00 | 
| 3. Impressão da história clínica e do relatório de exame | 100,00 a 300,00 | 
| 4. Raio X | 100,00 a 300,00 | 
| 5. Exame ultra-sónico | 100,00 a 500,00 | 
| 6. Análise de urina | 100,00 a 400,00 | 
| 7. Coproscopia | 100,00 a 300,00 | 
| 8. Exame da pelagem | 80,00 a 400,00 | 
| 9. Eletrocardiograma | 200,00 a 500,00 | 
| 10. Endoscopia | 600,00 a 1 500,00 | 
| 11. Pesquisa de tensão arterial | 100,00 a 250,00 | 
| 12. Exame de sangue | 250,00 a 800,00 | 
| 13. Teste rápido de vírus/parasitas | 200,00 a 500,00 | 
| 14. Exame dos olhos | 100,00 a 400,00 | 
| Artigo 74.º — Cirurgias e tratamentos | |
| Por cada | |
| 1. Tratamentos e medicamentos diversos | |
| 1) Sedação | 150,00 a 400,00 | 
| 2) Anestesia | 360,00 a 1 000,00 | 
| 3) Tratamento de soro | 50,00 a 200,00 | 
| 4) Transfusão de sangue | 300,00 a 1 000,00 | 
| 5) Tratamento em aerossol | 50,00 a 200,00 | 
| 6) Aplicação de sonda tubular | 200,00 a 800,00 | 
| 7) Aplicação de pensos e ligaduras | 150,00 a 500,00 | 
| 8) Acupunctura | 150,00 a 500,00 | 
| 9) Corte de unhas | 100,00 a 400,00 | 
| 10) Outros tratamentos | 50,00 a 800,00 | 
| 11) Medicamentos | 20,00 a 800,00 | 
| 2. Cirurgias | |
| 1) Castração de canídeo macho | 180,00 a 400,00 | 
| 2) Castração de felídeo macho | 120,00 a 300,00 | 
| 3) Esterilização de canídeo fêmeo (ovariohisterectomia) | 360,00 a 800,00 | 
| 4) Esterilização de felídeo fêmeo (ovariohisterectomia) | 240,00 a 600,00 | 
| 5) Cesariana | 600,00 a 1 000,00 | 
| 6) Piometra canino e felino | 600,00 a 1 000,00 | 
| 7) Prolapso uterino | 360,00 a 500,00 | 
| 8) Ablação de tumor | 600,00 a 2 000,00 | 
| 9) Pequenas intervenções | 240,00 a 600,00 | 
| 10) Redução de hérnias | 360,00 a 1 800,00 | 
| 11) Cirurgia osteológica | 1 200,00 a 5 000,00 | 
| 12) Cirurgia oftalmológica | 400,00 a 1 000,00 | 
| 13) Cirurgia auricular | 400,00 a 1 000,00 | 
| 14) Cuidados estomatológicos | 400,00 a 1 000,00 | 
| 15) Ortopedia nasofacial | 400,00 a 1 000,00 | 
| 16) Laparotomia | 600,00 a 1 000,00 | 
| 17) Ablação de palato mole longo | 600,00 a 1 000,00 | 
| 18) Cirurgia gastrointestinal | 600,00 a 2 000,00 | 
| 19) Cirurgia do sistema urinário | 600,00 a 2 000,00 | 
| 20) Outras cirurgias | 500,00 a 5 000,00 | 
| SECÇÃO III — Outros serviços veterinários | |
| Artigo 75.º — Occisão e cremação | |
| 1. Occisão, por cada | 100,00 a 300,00 | 
| 2. Cremação, por cada e por quilograma | |
| 1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos | Isento | 
| 2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição) | |
| — Animais com peso igual ou inferior a 15 Kg | 300,00 | 
| — Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg | 500,00 | 
| — Animais com peso superior a 50 Kg | 1 200,00 | 
| 3) Por cada entrega das cinzas em recipientes | |
| — Animais com peso igual ou inferior a 20 Kg | 500,00 | 
| — Animais com peso superior a 20 Kg | 1 000,00 | 
| Artigo 76.º — Alimentação e hospedagem | |
| Por dia e por cada animal | |
| 1. Até 15 dias | |
| 1) Cães | |
| — Igual ou inferior a 10 Kg | 80,00 | 
| — 11 a 20 Kg | 90,00 | 
| — Igual ou superior a 21 Kg | 100,00 | 
| 2) Gatos | 60,00 | 
| 2. Por um período superior a 15 dias | |
| 1) Cães | |
| — Igual ou inferior a 10 Kg | 60,00 | 
| — 11 a 20 Kg | 70,00 | 
| — Igual ou superior a 21 Kg | 80,00 | 
| 2) Gatos | 50,00 | 
| 3. Entrega do animal ao IACM, por impossibilidade de sua criação (por cada animal) | 1 000,00 | 
| Artigo 77.º — Outros serviços | |
| Por cada serviço e animal | |
| 1. Banho/Tosquia | |
| 1) Cães | |
| — Igual ou inferior a 10 Kg | 100,00 | 
| — 11 a 20 Kg | 110,00 | 
| — Igual ou superior a 21 Kg | 120,00 | 
| 2) Gatos | 250,00 | 
| 2. Escovagem e desenredo | |
| 1) Cães | |
| — Igual ou inferior a 10 Kg | 70,00 | 
| — 11 a 20 Kg | 80,00 | 
| — Igual ou superior a 21 Kg | 90,00 | 
| 2) Gatos | 250,00 | 
| 3. Corte de unhas | 40,00 | 
| 4. Limpeza de dentes | 240,00 a 480,00 | 
| 5. Transporte de animais (desde que não requeira veículos especiais) | 30,00 | 
| 6. Implante de microchip | 100,00 | 
| CAPÍTULO VII — INSPECÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA | |
| SECÇÃO I — Vegetais e plantas | |
| Artigo 78.º — Inspecção de vegetais para consumo humano | |
| Por cada 100 Kg ou fracção | |
| 1. Vegetais de folha | 2,40 | 
| 2. Outros, incluindo produtos hortícolas diversos, cogumelos, frutas e cana-de-açúcar | 0,80 | 
| Artigo 79.º — Inspecção fitossanitária | |
| 1. Plantas ornamentais (flores), cada 50 Kg ou fracção | |
| 1) Com raiz | 10,00 | 
| 2) Sem raiz | 5,00 | 
| 2. Plantas trepadeiras e herbáceas, cada grupo de 100 pés ou fracção | 10,00 | 
| 3. Relva, por cada 200 m2 ou fracção | 10,00 | 
| 4. Arbustos, cada grupo de 100 plantas ou fracção | 20,00 | 
| 5. Árvores, por cada pé | 0,50 | 
| 6. Palmeiras, por cada pé | 1,00 | 
| 7. Sementes (cada 5 Kg ou fracção. No caso de produtos acabados, o peso é determinado de acordo com o peso bruto dos produtos) | 3,00 | 
| 8. Bolbos e tubérculos, cada 10 Kg ou fracção | 3,00 | 
| 9. Plantas em cultura biológica, cada proveta | 0,50 | 
| 10. Micélio de cogumelo (cada 5 Kg ou fracção) | 1,00 | 
| 11. Outros | |
| 1) Fertilizante (cada 5 Kg ou fracção) | 1,50 | 
| 2) Caso o fertilizante referido seja líquido (cada 5 litros ou fracção) | 1,50 | 
| SECÇÃO II — Inspecção de carnes, ovos e pescado | |
| Artigo 80.º — Inspecção de carnes e vísceras | |
| 1. Carne e vísceras de bovinos, bufalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, coelho e canguru frescas, refrigeradas, congeladas ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg | 0,40 | 
| 2. Carne e vísceras de aves fresca-refrigerada, congelada ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg | 0,15 | 
| 3. Carne de outros animais cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por Kg | 1,00 | 
| Artigo 81.º — Inspecção de aves e ovos | |
| 1. Aves, por cada 100 cabeças ou fracção | |
| 1) Galinhas, perus, patos e gansos | 1,60 | 
| 2) Pombos, codornizes e outras aves, cuja importação tenha sido autorizada | 0,80 | 
| 2. Ovos | |
| 1) Frescos de galinha, de pato e de outras aves, por cada 500 ou fracção | 0,80 | 
| 2) Frescos de codorniz, por cada 2000 ou fracção | 0,80 | 
| 3) Preparados (salgados, pei tan), por cada 400 ou fracção | 0,80 | 
| Artigo 82.º — Inspecção de importação de pescado e marisco | |
| Pescado, crustáceos, bivalves e moluscos, por 10 Kg, ou fracção | 0,10 | 
| SECÇÃO III — Inspecção de animais | |
| Artigo 83.º — Inspecção de animais vivos para consumo humano | |
| 1. Por cabeça | |
| 1) Bovinos e bufalinos | 35,00 | 
| 2) Suínos adultos (peso médio 68 Kg) | 15,00 | 
| 3) Leitões (peso médio 25 Kg) | 6,00 | 
| 4) Caprinos e ovinos | 6,00 | 
| 5) Equinos | 30,00 | 
| 2. Animais de pequena espécie (coelhos, pequenos répteis) — Por cada grupo de 100 cabeças ou fracção | 1,00 | 
| 3. Outros animais cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por cabeça | 1,00 | 
| Artigo 84.º — Inspecção de outros animais vivos | |
| 1. Cães e gatos, por cada | 100,00 | 
| 2. Cavalos por cada | 100,00 | 
| 3. Aves de qualquer espécie, por cada grupo de 50 | 30,00 | 
| 4. Outros animais vivos, por cada grupo de 50 | 80,00 | 
| CAPÍTULO VIII — HIGIENE PÚBLICA | |
| Artigo 85.º — Contentores plásticos para depósito de materiais para reciclagem | |
| 1. Aluguer de contentores plásticos para depósito de material para reciclagem, por cada e por mês | 120,00 | 
| 2. O Conselho de Administração do IACM poderá conceder a isenção do pagamento da taxa, prevista no número anterior, a entidades sem fins lucrativos ou entidades que participem no programa de recolha selectiva organizado pelo IACM. | |
| Artigo 86.º — Recolha e tratamento de lixo e resíduos | |
| 1. Cadáveres de animais, por cada | |
| 1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos | Isento | 
| 2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição) | |
| — Animais com peso igual ou inferior a 15 Kg | 150,00 | 
| — Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg | 200,00 | 
| — Animais com peso superior a 50 Kg | 1 000,00 | 
| 2. A prestação dos serviços referidos nos números anteriores depende da disponibilidade dos recursos do IACM. | |
| CAPÍTULO IX — SERVIÇOS LABORATORIAIS | |
| Artigo 87.º — Análises microbiológicas (individualizadas) | |
| 1. Bactérias totais | 200,00 | 
| 2. Coliformes | 200,00 a 600,00 | 
| 3. Estreptococos fecais | 300,00 | 
| 4. Estatilococos aureus | 300,00 | 
| 5. Pseudomonas aeruginosa | 300,00 | 
| 6. Salmonella | 600,00 | 
| 7. Vibrio cholera | 600,00 | 
| 8. Vibrio parahemoliticus | 600,00 | 
| 9. Clostridium sulfito-redut | 400,00 | 
| 10. Enterococcus spp | 300,00 | 
| 11. Clostridium perfringens | 600,00 | 
| 12. Listeria monocytogenes | 600,00 | 
| 13. Enterotoxinas de Staphylococcus aureus | 600,00 | 
| 14. Contagem de leveduras e bolores | 200,00 | 
| 15. Giardia lamblia e Cryptosporidium spp | 4 000,00 | 
| 16. Bacillas cereus | 600,00 | 
| 17. Campylobacter jejuni | 600,00 | 
| Artigo 88.º — Análises físico-químicas (individualizadas) | |
| 1. Cloro residual total/cloro residual livre | 40,00 | 
| 2. Ozónio | 60,00 | 
| 3. Turvação | 40,00 | 
| 4. Temperatura | 20,00 | 
| 5. PH | 50,00 | 
| 6. Condutividade | 50,00 | 
| 7. Cor | 60,00 | 
| 8. Nitratos | 100,00 a 150,00 | 
| 9. Nitritos | 100,00 a 150,00 | 
| 10. Amoníaco | 100,00 | 
| 11. Cloretos | 60,00 a 150,00 | 
| 12. Índice de permanganato | 100,00 | 
| 13. Dureza | 60,00 | 
| 14. Alcalinidade/acidez | 60,00 | 
| 15. Sulfatos | 150,00 | 
| 16. Cianetos | 200,00 | 
| 17. Fosfatos | 100,00 a 150,00 | 
| 18. Fósforo total | 200,00 | 
| 19. Sílica | 150,00 | 
| 20. Metal (cada tipo) | 60,00 a 400,00 | 
| 21. Flúor | 150,00 | 
| 22. Arsénio | 400,00 | 
| 23. Selénio | 400,00 | 
| 24. Resíduos sólidos secos (cada tipo) | 120,00 a 200,00 | 
| 25. Oxigénio dissolvido | 110,00 | 
| 26. Carência química de oxigénio | 240,00 | 
| 27. Carência bioquímica de oxigénio | 250,00 | 
| 28. Fenóis | 300,00 | 
| 29. Agente activo aniónico de superfície | 250,00 | 
| 30. Óleos e Gorduras | 400,00 | 
| 31. Trihalometanos (cada tipo) | 400,00 | 
| 32. Nitrogénio total | 200,00 | 
| 33. Salinidade | 100,00 | 
| 34. Carbono orgânico total | 300,00 | 
| 35. Pesticida (cada tipo) | 400,00 a 700,00 | 
| 36. Tetracloreto de carbono | 200,00 | 
| 37. Hidrocarbonetos policíclicos (cada tipo) | 400,00 | 
| 38. Geosmina | 400,00 | 
| 39. Ácido cianúrico | 150,00 | 
| 40. Microcistina-LR | 700,00 | 
| 41. Dióxido de carbono livre | 60,00 | 
| Artigo 89.º — Análises sintéticas (individualizadas) | |
| 1. Teste à qualidade das águas das piscinas e dos estabelecimentos de banho | 350,00 a 650,00 | 
| 2. Teste à qualidade da água de águas engarrafadas | 800,00 a 3 500,00 | 
| CAPÍTULO X — SERVIÇOS DO «GUIA DA CIDADE» | |
| Artigo 90.º — Inserção de publicidade no «Guia da Cidade» | |
| 1. Inserção de publicidade, por página (1 página contém 800 letras e 4 fotografias) | |
| 1) Por mês | 1 000,00 | 
| 2) Por semestre | 5 100,00 | 
| 3) Por ano | 8 400,00 | 
| 2. Produção de faixas de publicidade (a pronto pagamento) | 2 000,00 | 
| Artigo 91.º — Aluguer do posto de informação «Guia da Cidade» | |
| 1. Aluguer trimestral do posto de informação «Guia da Cidade» (pago antecipadamente de 3 em 3 meses) | 3 600,00 | 
| 2. Serviços de pagamento electrónico do posto de informação «Guia da Cidade» | |
| 1) Custo da configuração do sistema e exploração do programa (inclui trabalhos de exploração de serviços lançados pela primeira vez e de pedidos de alteração apresentados a serviços lançados): o pagamento é definido de acordo com a quantidade de trabalho, efectuado a pronto pagamento (por cada pessoa e dia útil) | 1 000,00 | 
| 2) Custo dos serviços de transacção (contado pelo valor de cada transacção) | |
| — Serviços de pagamento prestados por organismos públicos, serviços públicos e entidades sem fins lucrativos | Gratuito | 
| — Serviços de pagamento prestados por entidades privadas com fins lucrativos | 0.3% do valor de transacção | 
| CAPÍTULO XI — OUTRAS TAXAS E PREÇOS | |
| Artigo 92.º — Licença de corte de árvores e arbustos | |
| Licenças para corte de árvores ou arbustos, por cada exemplar | 100,00 | 
| Artigo 93.º — Certificados, certidões e declarações diversas | |
| 1. Atestado de vida | 20,00 | 
| 2. Certidão de numeração policial | 120,00 | 
| 3. Certificado, certidão e declaração não previstos na Tabela | 40,00 | 
| 1) Por cada página adicional (um lado) | 5,00 | 
| 2) Acresce o imposto de selo em vigor | |
| 4. Fotocópia de acto com valor informativo ou dos documentos arquivados | |
| 1) De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) | 5,00 | 
| 2) Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) | 1,00 | 
| 3) Acresce o imposto de selo em vigor | |






