Diploma:

Despacho n.º 106/GM/91

BO N.º:

22/1991

Publicado em:

1991.6.3

Página:

2699

  • Institucionaliza sistemas mais aperfeiçoados de comunicação entre a Administração e os cidadãos.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 106/GM/91

    Considerando a necessidade de intensificar o diálogo entre a Administração e os cidadãos, para que estes possam assumir-se, de facto, como os legítimos destinatários da actividade desenvolvida pelos serviços e organismos públicos, importa que os actos e decisões destes se revistam sempre de clareza e transparência e se fundamentem na lei e que os processos sejam encaminhados e resolvidos com celeridade e eficácia, em correspondência com os anseios e expectativas da população.

    Constituindo, por outro lado, um direito dos cidadãos a sua acessibilidade aos serviços da Administração, é indispensável a institucionalização de sistemas cada vez mais aperfeiçoados de comunicação com o público e a criação de condições propícias ao estímulo e viabilização do envolvimento activo dos cidadãos no funcionamento do aparelho administrativo, que existe primordialmente para os servir.

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    1. Toda a actividade desenvolvida pelos serviços e organismos públicos do Território deve ser orientada pelos princípios da legalidade, transparência e eficácia, tendo como permanente preocupação a melhor utilização dos recursos do erário público e como objectivo a qualidade do serviço prestado à colectividade.

    2. Estando em funcionamento o Centro de Atendimento e Informação ao Público (CAIP), os serviços e organismos públicos do Território deverão dar-lhe toda a sua colaboração, articulando com ele as iniciativas visando promover a justiça, a legalidade e a eficiência da Administração e incentivar o diálogo com os cidadãos, resolvendo, com absoluta prioridade, as questões por eles suscitadas.

    3. O CAIP, no seu relatório trimestral, além da análise das queixas, reclamações, sugestões, opiniões, críticas e pedidos de esclarecimento recebidos, indicará sempre a capacidade de resposta dos serviços contactados e o resultado das diligências efectuadas para a respectiva solução.

    4. O Serviço de Administração e Função Pública (SAFP) preparará, de imediato e com a colaboração dos demais serviços e organismos públicos, um programa de acção orientado para a simplificação de procedimentos e formalidades, eliminação de disfunções burocráticas, adopção de atitudes e comportamentos adequados nas relações entre a Administração e o público e o desenvolvimento de canais de diálogo com os cidadãos e de formas de auscultação das suas opiniões.

    5. Para além de campanhas de sensibilização sobre a actividade dos serviços e os direitos dos seus utentes, a lançar, com a colaboração do Gabinete de Comunicação Social, deverá o SAFP propor medidas de desburocratização que possam ser postos em execução a curto e médio prazos.

    6. Todos os serviços e organismos públicos deverão continuar a procurar a simplificação de circuitos internos e das ligações inter-serviços e dispor de balcões ou áreas de atendimento, com pessoal preparado para facultar a consulta da legislação no seu âmbito e para informar das formalidades exigidas e prestar os esclarecimentos pedidos.

    7. O Centro de Formação da Administração Pública dará prioridade às acções de formação que permitam melhorar a eficiência dos funcionários e despertar neles comportamentos e métodos de trabalho mais consentâneos com as obrigações da Administração.

    8. A Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, em colaboração com o SAFP, proporá medidas que possibilitem o alargamento do uso da língua chinesa nas relações da Administração com o público, facilitando o acesso da maioria da população ao aparelho administrativo.

    9. O recurso ao recrutamento de pessoal do exterior deverá ser progressivamente atenuado, à medida que o Território vá dispondo de quadros locais habilitados, e a admissão de pessoal, a todos os níveis, deverá ser feita com o maior rigor, atendendo, em primeiro lugar, a critérios de qualificação e tendo em conta as reais necessidades dos serviços e em qualquer caso deve ser feita informação detalhada, esclarecendo dos motivos que determinam tal necessidade.

    10. Os responsáveis pelos serviços e organismos públicos assegurarão permanentemente o exacto e integral cumprimento da legislação em vigor no seu âmbito e proporão, em tempo oportuno, as alterações que a prática e a experiência venham a recomendar. A observância estrita da lei é exigida a todos os funcionários públicos, especialmente quando investidos em funções de direcção ou chefia.

    11. Independentemente da constituição das necessárias estruturas inspectivas ao nível da Administração Pública do Território, deverão ser determinadas, sempre que necessário, acções de inspecção à actividade dos serviços e organismos públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, com vista a aferir do cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, bem como dos respectivos prazos de execução.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Maio de 1991.


       

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