第 50 期
一九八五年十二月十四日,星期六
公證署公告及其他公告
CARTÓRIO NOTARIAL DAS
ILHAS
ANÚNCIO
Certifico que, por escritura outorgada no dia cinco de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, e lavrada de folhas oito e seguintes do livro número cinco «D» de notas para escrituras deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação de Diplomados de Cursos Superiores de Macau», com sede provisória na Avenida de Amizade, n.º 23, 2.º andar.
A Associação tem como objectivos promover intercâmbio cultural, participar nos assuntos sociais, desenvolver o espírito de colaboração e fomentar a cooperação mútua entre sócios. A sua duração é por tempo indeterminado.
A admissão como sócio será feita mediante pedido submetido à Direcção e aprovado por maioria.
Haverá duas qualidades de sócios:
a) Sócios;
b) Sócios perpétuos.
As quotas, jóias e outras condições de admissão serão estabelecidas pela Direcção e anualmente revistas, caso seja necessário.
A Direcção será eleita pelos sócios, em Assembleia Geral convocada para o efeito, nos termos da lei e conforme o disposto pelos sócios em regulamento interno.
Está conforme.
Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Primeiro-Ajudante, J. M. Burguete.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação dos Conterrâneos de Chu Hoi
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Novembro de 1985, a fls. 3v. e segs. do livro de notas n.º 332A do 1.º Cartório Notarial de Macau: Ng Fok; Sam Ioi Chong; Leong Sam ou Leung Po Sum; Ch’oi Hak Meng; Ng Kwai-Ying e Hong Be, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS CONTERRÂNEOS DE CHU HÓI»
em chinês, «OU MUN CHU HÓI T’ONG HEONG LÜN I VUI»
Denominação, sede e fins
Primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos do Chu Hói», em chinês, «Ou Mun Chu Hói T’ong Heong Lün I Vui».
Segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida do Infante D. Henrique, número vinte e dois, segundo andar J.
Terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos do Distrito de Chu Hói, com mais de vinte e um anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.
Quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Nono
A Assembleia Geral como órgão supremo da Associação é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com pelo menos catorze dias de antecedência.
Décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Décimo terceiro
A Direcção é constituída por vinte e um membros efectivos e três suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e quatro vice-presidentes.
Décimo quinto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Vigésimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme o original.
Passado em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos oitenta e cinco. — A Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação dos Conterrâneos de Chong San de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Setembro de 1985, exarada a fls. 67 e seguintes do Livro n.º 188-C, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação entre: 1) Pedro Segundo Pan San Macias, aliás Peter Pan; 2) Ho Va Tim ou Ho Tim; 3) Vu Iok Veng; 4) Lee Hung Charn; 5) Sun Kim Hung; 6) Ho Hon; 7) Vong Pou Chun; 8) Ngai San Kao; 9) Ch’oi Tong Hoi; e 10) Lei Iek Lon ou Lee Yick Lun, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS CONTERRÂNEOS DE CHONG SAN DE MACAU, em chinês, «OU MUM CHONG SAN T’ONG HEONG LUN I WUI»
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo 1.º A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Chong San de Macau», em chinês, «Ou Mum Chong San T’ong Heong Lun I Wui».
Art. 2.º O objecto da Associação consiste em promover acções de inter-ajuda, bem-estar, convívio e relacionamento fraterno de entre os seus associados e defender os seus legítimos interesses, podendo ainda desenvolver outras actividades de carácter cultural e desportivo.
Art. 3.º A Associação terá a sede na Rua do Gamboa, n.º 19, 1.º andar.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Art. 4.º Poderão inscrever-se como sócios todas as pessoas de bem que, sejam oriundos de Chong San, da Província de Guangdong, China, independente de sexo, idade, credo e que residam em Macau.
Art. 5.º — a) São sócios vitalícios, todos aqueles que liquidarem de uma só vez a jóia e todas as suas quotas;
b) São sócios ordinários todos aqueles que anualmente pagarem as suas quotas.
Art. 6.º A admissão far-se-á mediante a apresentação por um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
CAPITULO III
Dos direitos e deveres
Art. 7.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados;
d) Formular propostas e críticas à Associação;
e) Tanto os sócios vitalícios como os ordinários têm igualdade de direitos e deveres.
Art. 8.º São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Pagar a jóia e as quotas, de acordo com os estatutos;
c) Promover a apresentação de mais sócios e contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
d) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima.
CAPÍTULO IV
Da disciplina
Art. 9.º Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos;
d) Expulsão.
Art. 10.º Os sócios que deixarem de pagar a quota por período superior a um ano sem motivo justificado, ficarão sujeitos a suspensão dos seus direitos, sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação, continuarem a não pagar as quotas em atraso.
CAPÍTULO V
Da organização Assembleia Geral
Art. 11.º — a) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, convocada, com a antecedência mínima de 8 dias.
b) Se a administração não convocar a Assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado e lícito efectuar a convocação. A Assembleia reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, pela Direcção, ou a pedido de mais de metade dos sócios.
Art. 12.º As deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.
Art. 13.º Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar os estatutos com o voto favorável de 3/4 do número dos sócios presentes;
b) Eleição e destituição dos titulares dos órgãos;
c) Definir as directrizes da Associação;
d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;
e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção;
f) Dissolver a Associação com o voto favorável de 3/4 do número de todos os sócios;
g) Decidir sobre a expulsão dos sócios.
Art. 14.º A Direcção, corno órgão executivo da Associação, é constituída por 53 membros eleitos bianualmente pela Assembleia Geral que poderão ser reeleitos.
Art. 15.º A Direcção reúne-se, ordinariamente, em cada dois meses.
Art. 16.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalhos; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Art. 17.º — 1. Os membros da Direcção elegerão entre si 39 membros permanentes que constituirão a Administração permanente, encarregada da gestão de assuntos correntes da associação, durante o não funcionamento da Direcção.
2) A Administração permanente reúne-se mensalmente.
Art. 18.º Os membros permanentes elegerão entre si um presidente, um vice-presidente, um director e sete subdirectores. O presidente e o vice-presidente são os mais altos responsáveis deste órgão executivo quer pela condução de assuntos internos da Associação. O director, subdirectores e demais membros permanentes dirigirão todos os assuntos relacionados com a Associação sob as instruções do presidente e do vice-presidente da Direcção permanente.
Art. 19.º Sob a dependência da Direcção funcionam as divisões de Assuntos Gerais, Tesouraria, Serviço Social, Publicidade, Recreações e de Relações Públicas, havendo em cada um deles um chefe e vários subchefes a serem eleitos entre os membros da Direcção. Funcionará também um Secretariado que ficará responsável pela gestão de assuntos burocráticos sendo os seus componentes ou indivíduos a serem eleitos entre os membros da Direcção ou profissionais a serem contratados.
Conselho Fiscal
Art. 20.º O Conselho Fiscal é constituído por 11 membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, por um período de dois anos, podendo ser reeleitos, mais de uma vez.
Art. 21.º O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por cada três meses.
Art. 22.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;
b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria;
d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 23.º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e dois vice-presidentes.
Art. 24.º Sob a dependência do Conselho Fiscal funcionam as Divisões de Fiscalização e de Apreciação, havendo nelas um chefe e vários subchefes a serem eleitos entre os membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
Dos rendimentos
Art. 25.º Os rendimentos da Associacão provêm de:
a) Jóias de inscrição, (de 10 patacas);
b) Quotas que os sócios vitalícios pagam de uma só vez, quinhentas patacas ($500,00);
c) Quotas anuais dos sócios ordinários ($30,00);
d) Donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Disposições finais
Art. 26.º Pode a Direcção convidar pessoas conceituadas de origem de Chong San, China, para os cargos de presidente hononário, consultores honorários ou consultores, sem limite de número, visando um maior desenvolvimento das actividades da Associação.
Art. 27.º A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele ao Presidente e vice-presidente da Administração permanente.
Art. 28.º Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.
Segundo Cartório Notarial de Macau, aos onze dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Ajudante, Ivone Lopes Martins.



